sexta-feira, 13 de abril de 2012

Caso Cigarro de Cravo – Órgão de Apelação julga discriminatória a proibição dos EUA para comercialização de cigarro de cravo

No dia 4 de abril de 2012, o Órgão de Apelação (OA) da Organização Mundial do Comércio (OMC) tornou público seu relatório sobre o conflito entre EUA e Indonésia referente a proibição de tabacos aromatizados ou com sabor, confirmando a posição do painel no sentido de que a norma estadunidense é incompatível com as regras da OMC.

Síntese da controvérsia

Em 2009, os EUA publicaram a Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco. Esta lei é um regulamento técnico que proíbe a produção e comercialização de cigarros que contenham, como um constituinte ou aditivo, sabor natural ou artificial de ervas, especiarias, frutas ou doces, permitindo, todavia, os cigarros de mentol.

Segundo o governo estadunidense, o objetivo da norma é proteger a saúde pública e reduzir o número de indivíduos menores de 18 anos de idade que utilizam produtos de tabaco. Afirmam que as indústrias de cigarro produzem o produto com sabor ou aroma para estimular adolescente a fumar. Assim, a proibição visa evitar o fumo entre os adolescentes.

A Indonésia, considerada a maior produtora mundial de cigarros de cravo, sentiu os efeitos deste regulamento e, alegando que os Estados Unidos da América estavam violando as normas internacionais de comércio, apresentou uma reclamação à Organização Internacional do Comércio (OMC). Segundo a Indonésia, a proibição dos cigarros com sabores é desnecessária e que a justificativa do governo estadunidense não é razoável, o que a torna incompatível com o art. 2.2 do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio (ABTC). Ademais, a proibição dos cigarros sabores de cravo e a permissão dos mentolados não observa o princípio do tratamento nacional (os países membros da OMC devem dar aos produtos importados o mesmo tratamento dado ao produto nacional) previsto no artigo 2.1 do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio.

De fato, um dos maiores produtores e vendedores de cigarros mentolados nos EUA é a PhilipMorris e, conforme a própria Indonésia alegou, os Estados Unidos não incluíram os mentolados na lei para ter o apoio da empresa para a aprovação do projeto, bem como evitar a perda de empregos nos Estados Unidos (o que ocorreria se houvesse a proibição dos mentolados), além de reduzir a concorrência para a indústria nacional de tabacos.

Posição do Painel

Inicialmente, em seu relatório, o painel esclareceu que o acordo aplicável ao conflito era o de Barreiras Técnicas e não o de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. Vários pontos foram analisados e abordados pelo grupo especial, mas vou apontar os dois principais.

O painel entendeu que a proibição contida na Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco é legítima, pois restringe o comércio do modo necessário para alcançar seu objetivo, qual seja, reduzir o tabagismo entre os jovens, sendo compatível com o artigo 2.2 do ABTC. Porém, entendeu que a lei estadunidense fere o princípio do tratamento nacional ao proibir a produção e comercialização dos cigarros de cravo e permitir dos mentolados, descumprindo o art. 2.1 do ABTC.
 
 
Assim sendo, apesar de reconhecer como legítima a proibição de produção e comercialização de cigarros com sabores imposta pela Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco, o painel constatou que a medida é discriminatória ao permitir os cigarros mentolados, recomendando que o Órgão de Solução de Controvérsias solicite aos EUA que retifique a lei de acordo com suas obrigações no âmbito do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio.

Posição do Órgão de Apelação

Em síntese, o Órgão de Apelação confirmou as conclusões do Painel no que respeita a incompatibilidade da norma estadunidense com o princípio do tratamento nacional, estabelecido no artigo 2.1 do Acordo de Barreiras Técnicas, sendo considerada, portanto, discriminatória, concedendo estabelecendo tratamento diferenciado entre produtos nacionais e importados.

Para o OA os cigarros mentolados são considerados “similares” aos de cravo, e a permissão de comercialização dos mentolados frente a proibição de outros cigarros aromatizados poderá resultar em um “impacto negativo sobre as oportunidades competitivas para os cigarros de cravo” refletindo “a discriminação contra o grupo de produtos similares importados da Indonésia” (www.wto.org).

Salienta-se que o Órgão de Apelação entendeu, assim como o painel, que os EUA não observaram o prazo prudencial previsto no artigo 2.12 do Acordo de Barreiras Técnicas, que determina um prazo mínimo de seis meses entre a publicação e a entrada em vigor de um regulamento técnico.

Diante disso, o Órgão de Apelação recomendou ao Órgão de Solução de Conflitos (OSC) que solicite aos EUA tornarem sua norma compatível com as disposições do Acordo de Barreiras Técnicas.

O próximo passo será a aprovação do relatório emitido pelo OA pelo Órgão de Solução de Conflitos. Somente mediante consenso negativo, poderá ser rechaçado pelo OSC o relatório do Órgão de Apelação.

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