quarta-feira, 13 de julho de 2011

Entendendo o Direito Internacional Econômico


Considerações gerais

As relações econômicas internacionais, até os meados do século XIX, funcionavam baseadas nas legislações nacionais de cada Estado. Não havia um sistema internacional que regulasse as relações econômicas entre os Estados, que até então era executada através, principalmente, de acordos bilaterais, dependendo da cooperação dos países mais fortes política e economicamente. Este período foi conhecido como o Liberalismo.

As duas grandes guerras mundiais acabaram por estremecer este sistema liberal. Mais especificamente após a Segunda Guerra Mundial, que deixou como seqüela a destruição de grande parte do continente europeu, e com o avanço do socialismo, buscou-se conceber uma ordem internacional calcada no Direito ao invés daquela baseada no equacionamento das relações de poder.

Desta forma, concebeu-se uma ordem econômica internacional fundada em normas jurídicas, visando, principalmente, uma maior segurança nas relações econômicas internacionais.

Ressalta-se que no plano político, esperava-se frear o avanço do socialismo no continente europeu. Por outro lado, entendia-se também que as normas econômicas internacionais poderiam evitar novos conflitos internacionais, haja vista que as duas primeiras guerras mundiais foram causadas, essencialmente, por disputas econômicas.

Foi neste contexto que em 1944, ainda durante a Segunda Guerra Mundial, realizou-se uma Conferência em Bretton Woods, New Hampshire, nos Estados Unidos, a fim de definir uma Nova Ordem Econômica Mundial. Fizeram parte da conferência 730 delegados de 44 países do mundo, incluindo o Brasil.

Ao final da Conferência, concebeu-se um sistema econômico internacional alicerçado num tripé: o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial (BIRD) e a Organização Internacional do Comércio (OIC).

O FMI teria como finalidade manter a estabilidade das taxas de câmbio e auxiliar, por empréstimos financeiros especiais, os países com dificuldades em seu balanço de pagamentos. O BIRD por sua vez se ocuparia em garantir recursos para a reconstrução dos países atingidos pela guerra além de promover e apoiar projetos de desenvolvimento dos países. A OIC deveria estabelecer e regular um novo sistema para o comércio internacional, calcado no livre comércio e no multilateralismo.

Tanto o FMI como o BIRD, em 1945, foram criados e iniciaram suas atividades logo após o término da Segunda Guerra. Contudo, a mesma sorte não teve a OIC. Em 1948, em uma conferência mundial realizada em Havana, 53 países firmaram a Carta de Havana, acordo que criava a OIC. Porém o congresso norte-americano não ratificou a Carta de Havana, desestimulando os demais países, impedindo, conseqüentemente, a criação da OIC.

Em contrapartida, em 1947, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), foi firmado em Genebra. O GATT, não era uma organização internacional mas sim um tratado provisório, que vigeria até o estabelecimento da OIC. Como esta organização acabou por não ser implantada, o GATT passou a regular as relações comerciais internacionais, sem contudo, ter caráter institucional como o FMI e o BIRD.

Ao contrário do que se possa imaginar a liberalização e a regulamentação da economia mundial através das instituições internacionais, não são fatores antagônicos, mas sim complementares. Isto porque, a regulamentação não permite que os Estados atuem de maneira unilateral, conseqüentemente há a liberalização do comércio através de uma maior segurança jurídica.


Definição e objetivo


A definição do Direito Internacional Econômico ainda não esta pacífica entre os juristas. Tampouco está a sua delimitação e quais as relações por ele abrangidas.

Porém, como definição, se adotará aqui aquela que define o DIE como o conjunto de normas e princípios que regulam as relações econômicas internacionais, abarcando, portanto, a circulação de bens, serviços e capitais, os investimentos, as questões monetárias, a integração regional e o direito de desenvolvimento.

Importante frisar que estas relações devem ser transfronteiriças, ou seja, deve-se estabelecer através das fronteiras de dois ou mais Estados. Por outro lado, excluem-se as relações meramente privadas.

No entanto é necessário destacar que há divergência entre os juristas se o DIE é um ramo autônomo do direito ou se é subdivisão do Direito Internacional Público.

Entre os defensores do DIE como um ramo autônomo do direito temos John H. Jackson, Dominique Carreau e Patrick Juillard. Segundo JACKSON (1998, p.1-9), o Direito Internacional Econômico possui “certas características ou pelo menos nuances” distintas do Direito Internacional Público. CARREAU et alii (1990, p. 13) por sua vez afirma que as diferenças se encontram na finalidade e nas fontes, sendo que enquanto a finalidade do DIE é as relações econômicas o objetivo do DIP é a proteção da paz; por sua vez em relação as fontes o DIP privilegia os tratados e os costumes enquanto o DIE os atos unilaterais dos Estados e das organizações internacionais.

Contudo, será adotada aqui a corrente que afirma que “no plano científico, o direito internacional econômico não constitui senão um capítulo entre outros do direito internacional geral” (PROSPER WEIL, p. 34). Neste sentido, SEIDL-HOHENVELDERN (1999, p. 1), entende que o DIE consiste “naquelas regras de Direito Internacional Público que respeitam diretamente às trocas econômicas entre os sujeitos de direito internacional”.

Como você viu anteriormente o DIE visa regulamentar as relações econômicas internacionais, permitindo a liberalização das trocas internacionais, financiamentos e investimentos, através da previsibilidade e da segurança jurídica.


Características do DIE

Como características do DIE pode-se citar ser este ramo do DIP um direito quadro (droit cadre), a votação por peso (weighted vote), a dualidade de normas e a cláusula de salvaguardas (safeguard clause) (JO, 2000, p. 439).

• Direito quadro – haja vista as relações econômicas serem demasiadamente complexas e estão em constante mudança, dificilmente estará regulada em detalhes;

• Votação por peso – nas relações econômicas o princípio básico da igualdade entre os Estados do DIP, não funciona, pois as maiorias das OI econômicas optam pela votação com peso. Como você verá nas próximas unidades o FMI e o Banco Mundial são OI que possuem o sistema de votação por peso, conforme a “quota” do país. Contudo a OMC, quando a questões que são decididas por voto, o sistema adotado é o de igualdade, ou seja, cada país tem direito a um voto.

• Dualidade das normas – as normas do DIE têm características de normas de dualidade, isto é, aplica-se de forma distinta aos países industrializados e aos países em desenvolvimento, considerando-se portanto as distintas situações econômicas;

• Cláusula de salvaguarda – a viabilidade da aplicação das normas econômicas é condicionada pela situação constantemente alterada dos países, havendo por conseguinte a necessidade de conceder exceções, pelas quais os países se isentam de certas obrigações dispostas nos tratados ou nas resoluções das OI. Assim os tratados podem manter-se e os países isentarem-se temporariamente das condições impostas.


Referências

BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa : FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, 1997.
CARREAU, Dominique, FLORY, Thiébaut, Patrick JUILLARD, Droit international économique, 3ª ed., Paris:L.G.D.C., 1990
JACKSON, John H. “Global Economics and International Economic Law”, Journal of International Economic Law, vol. 1, nº 1, 1998.
JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo : LTr, 2000.
HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1998.
LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo : Aduaneiras, 2001.
MELLO, Celso D. Albuquerque de. Curso de Direito Internacional Público. 1º Vol. 11ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 1997.
MELLO, Celso D. Albuquerque de. Curso de Direito Internacional Público. 2º Vol. 12ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2000.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, V. 1 : parte geral. 39 ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo : Saraiva, 2003.
PROSPER WEIL, “Le droit international économique: Mythe ou réalité?”, Aspects du droit international économique, Paris : Pédone, 1972.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público : curso elementar. 3. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 1993.
SEIDL-HOHENVELDERN, Ignaz . International Economic Law, 3ª ed., Haia:Kluwer Law International, 1999.

4 comentários:

  1. Olá. Aqui um estude de Direito no seu 4º ano, primeiro é de exaltar e louvar pela publicação, ajuda acima de tudo a nós estudantes a enriquecermos o nosso conhecimento.Contudo, eu pretendo continuar os meus Estudos após a graduação e gostaria de ter uma opinião se poderia eu optar por estudar no Brasil?
    Muito Obrigado pela publicação.

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  2. mestre Larissa o texto ajudou me muito,parabens pela iniciativa e muito obrigada.

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