quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Parlasul: eleição para Presidência da delegação brasileira será dia 13

Conforme notícia publicada na Agência Câmara (leia abaixo), nesta quarta-feira, 31 de agosto de 2011, foi instalada a Representação Brasileira no Parlasul. Porém, segundo o texto publicado, devido a polêmica quanto ao revezamento entre deputados e senadores, a eleição da Mesa Diretora ocorrerá somente no dia 13/09/2011.




A instalação da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul (Parlasul) ocorreu nesta quarta-feira, com decisão de consenso entre os membros indicados para que o presidente da delegação seja um senador. Em função da polêmica sobre o revezamento da Presidência entre deputados e senadores, a eleição da Mesa Diretora da Representação Brasileira ficou para o dia 13 de setembro.
A Mesa terá um senador como presidente, um vice-presidente da Câmara e um do Senado. A vice-presidência do Parlamento do Mercosul terá um deputado brasileiro.
Composta por 37 parlamentares, sendo 10 senadores e 27 deputados, a representação foi instalada em reunião presidida pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS), o mais velho do grupo.
Na reunião, foram sugeridos para a presidência os senadores Inácio Arruda (PCdoB-CE), Roberto Requião (PMDB-PR) e Ana Amélia (PP-RS). Simon pretendia promover imediatamente a votação, mas desistiu depois que parlamentares do PT e do PMDB argumentaram que precisavam submeter os nomes às suas respectivas bancadas.
Para o deputado Júlio Campos (DEM-MT), que integra o Parlasul, a demora em se realizar a eleição ou até mesmo aclamação para a Mesa Diretora prejudicou os trabalhos do Parlasul, que já estão atrasados. O Parlasul ficou oito meses sem se reunir.

Mudança no Regimento
Segundo explicou o deputado Dr. Rosinha (PT-PR), parlamentares do Paraguai e principalmente do Uruguai estão reivindicando a aprovação de uma mudança no regimento como pré-condição para dar posse aos deputados e senadores brasileiros. Por meio da mudança, eles pretendem atenuar a influência nas votações do Parlamento, que tem como maior bancada a brasileira.
Como consequência de um acordo político fechado em 2010, a representação do Brasil passará de 18 para 37 parlamentares nessa nova etapa de transição. Todos são deputados e senadores no exercício de seus mandatos.
Da mesma forma, a bancada argentina passará de 18 para 26 parlamentares. Tudo isso até a realização de eleições diretas, quando as bancadas dos dois maiores países subirão, respectivamente, para 74 e 37 parlamentares. As bancadas do Paraguai e do Uruguai serão ainda de 18 parlamentares cada, mesmo após as eleições.

Fonte: Agência Câmara de Notícia

Caso Terras Raras - China recorre dos relatórios do painel

Conforme já anunciado pelo governo chinês, nesta quarta-feira, 31 de agosto de 2011, China apresenta ao Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) recurso contra os relatórios emitidos pelo painel, relativos às reclamações apresentadas pelos EUA, União Européia (UE) e México contra as restrições chinesas à exportação de algumas matérias-primas.

O “Caso Terras Raras” revela um conflito importante e atual, que vem sendo acompanhado com muito cuidado e atenção no cenário econômico internacional.

Normalmente, as discussões na OMC referem-se às barreiras impostas à entrada dos produtos estrangeiros no território de um país (barreiras à importação). Todavia, neste caso, a disputa inverte, trata-se de restrições impostas à saída de produtos de um determinado território (barreiras à exportação). Estas restrições podem ser realizadas através da imposição de quotas de exportação e direitos de exportação, bem como preço mínimo de exportação, as licenças de exportação.


O que torna este caso bastante relevante são os produtos que estão sofrendo as restrições à exportação. As terras raras são matérias-primas utilizadas em uma infinidade de aplicações industriais, afetando, principalmente, as indústrias de aço, alumínio e produtos químicos (como coque, bauxita, fluorita, magnésio, manganês, silício, silício metálico, fósforo amarelo e zinco).


Segundo EUA, UE e México as medidas restritivas impostas pela China distorcem o fluxo de comércio, pois diminuem o suprimento mundial das matérias-primas, aumentando artificialmente os preços destes produtos para os compradores externos, mas reduzindo o valor para os produtores chineses. Além disso, incentivam as empresas a se estabelecer na China, pois assim adquirem os produtos com preços mais baixos. Por sua vez a China se defende alegando que as restrições visam proteger o meio ambiente e conservar seus recursos naturais, evitando, principalmente, a escassez das matérias primas. (Saiba mais sobre as alegações dos países, clicando aqui.)

A questão é bem controvertida e a China não é o único país a aplicar restrições à exportação de matérias-primas. Como exemplo, podemos citar as restrições da Índia à exportação do algodão e da Argentina ao trigo. Assim como a China, os Estados que aplicam as restrições à exportação das commodities alegam que o fazem para evitar a escassez destes produtos, para sua preservação. Todavia, os países que se sentem prejudicados com as medidas, alegam que elas servem apenas para distorcer o comércio internacional, aumentando artificialmente o preço das commodities. Os países desenvolvidos, como EUA e os membros da UE, dependentes das matérias primas originárias dos países em desenvolvimento, se sentem vulneráveis com a variação dos preços das commodities ocasionada pelas restrições às exportações.

Após analisar os argumentos das partes, o painel considerou que as restrições às exportações impostas pela China eram incompatíveis com as normas da OMC. Segundo o painel, o governo chinês não provou que estas medidas eram necessárias para evitar a escassez do produto, bem como proteger o meio ambiente.

Como mencionado acima, a China recorreu ao Órgão de Apelação (OA). Basta saber, se o OA analisará o recurso, pois de acordo com as normas da OMC, os recursos só poderão ser baseados em questões de direito. Desta forma, se o painel entendeu que a China não conseguiu apresentar provas que demonstrassem a necessidade das restrições às exportações, este recurso não poderá ter o condão de analisar as provas já apresentadas, nem tampouco poderão ser apresentadas novas provas, haja vista que matéria fática não é revista pelo Órgão de Apelação.

O recurso apresentado pela China será examinado por três membros do Órgão de Apelação. Os membros do OA, após analisar o recurso, poderão confirmar, modificar ou revogar as constatações e conclusões jurídicas do painel. Em principio, o grupo terá até 60 dias para emitir seu relatório, podendo ser prorrogado por mais 30 dias nos casos mais complexos. (Entenda melhor sobre o Método de Solução de Controvérsias da OMC, clicando aqui.)

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Representação Brasileira no Parlasul será instalada nesta quarta

Após sete meses de impasse, a nova Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul (Parlasul) será instalada nesta quarta-feira (31). Também está em pauta a eleição da presidência da delegação brasileira.

O presidente da nova representação brasileira será escolhido entre os senadores, cumprindo o critério de revezamento entre Câmara e Senado, conforme determina a Resolução 1/11 CN, uma vez que o último grupo parlamentar foi presidido por um deputado.

Ainda seguindo o critério de revezamento entre as Casas, na mesma data, será indicado um deputado para a vice-presidência do Parlasul. A presidência Pró Tempore do Mercosul no segundo semestre de 2011 está com o Uruguai.

O Parlasul aguarda a instalação da representação brasileira para definir a data da primeira reunião de 2011 na sede, em Montevidéu.

Os países-membros do Parlasul são Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai; a Venezuela ainda está em processo de adesão.

A reunião será realizada às 14h30, no Plenário 19 da ala Alexandre Costa (Senado).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Receita Federal regula incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da Lei do Bem

Nesta terça-feira, 30 de agosto de 2011, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.187/2011 que regula os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica dispostos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196/2005, conhecida como a Lei do Bem.

Os benefícios previstos entre os arts. 17 a 26 da Lei do Bem são baseados em incentivos fiscais ou subvenções econômicas. Os incentivos fiscais podem ser dados na forma de deduções de Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido - CSLL de dispêndios efetuados em atividades de P&D; a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de máquinas e equipamentos para P&D; depreciação acelerada desses bens; amortização acelerada de bens intangíveis; isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinada ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. Já as subvenções econômicas são concedidas em virtude de contratações de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em empresas para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

A Instrução Normativa nº 1.187/2011 regulou somente os incentivos fiscais relacionados à apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esses incentivos também poderão ser aplicados às instalações de empresas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

De acordo com a IN nº 1.187/2011, inovação tecnológica é a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

Por sua vez, a norma considera pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de pesquisa básica dirigida (trabalhos que visam adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores); pesquisa aplicada (trabalhos com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas); desenvolvimento experimental (trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos); tecnologia industrial básica (aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido); e serviços de apoio técnico (aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados).

Convém salientar que a normativa não considera como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades relacionadas aos trabalhos de coordenação e acompanhamento administrativo e financeiro dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento ou inovação tecnológica nas suas diversas fases; bem como os gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos nos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, tais como serviços de biblioteca e documentação.

As pessoas jurídicas que desejarem utilizar os benefícios fiscais deverão elaborar um projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contendo o controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto que será incentivado. Ademais, na alocação de custos deste Projeto, a pessoa jurídica deverá utilizar critérios uniformes e consistentes ao longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizada os dispêndios.

De acordo com a IN RFB nº 1.187/2011, a pessoa jurídica poderá usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valores pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica as pessoas jurídicas que comprovarem regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida referente aos 2 (dois) semestres do ano-calendário em que fizer uso dos benefícios.

Os dispêndios e pagamentos de que tratam IN RFB nº 1.187/2011 deverão ser controlados contabilmente em contas específicas e a documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata esta IN deverá ser mantida até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Por fim, é importante ressaltar que o descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos, bem como a utilização indevida destes incentivos, implicam perda do direito aos benefícios fiscais e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Brasil reduz temporariamente as tarifas de papel couchê, flanges e chapas grossas de aço carbono

Com base nas Diretrizes CCM/MERCOSUL nº 19/11, 22/11 e 23/11 e na Resolução GMC/MERCOSUL nº 08/08, por razões de abastecimento a CAMEX publicou a Resolução nº 59/2011, reduzindo as alíquotas ad valorem do imposto de importação dos seguintes produtos:


a) Papel couchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de 550mm e máxima de 700mm , metalizado ou não (NCM 4810.13.90) – Reduziu para 2% por um período de 6 meses no limite de 2.500 toneladas;

b) Flanges - Ex 001 - Flanges produzidas pelo processo de forjamento em material Aço Liga 2 1/4 Cromo - 1 Molibdênio - Vanádio, conforme ASME SA-336/SA-336M F22V, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas, de acordo com os requisitos previstos no documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001 Rev.D (NCM 7307.91.00) – Reduziu para 2% por um período de 6 meses no limite de 90 toneladas;

c) Chapa grossa de aço carbono (espessura superior a 10mm) - Ex 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: -API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659mm e 1.685mm, espessura entre 20,60mm e 28,58mm e comprimento de 12.250mm, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado (NCM 7208.51.00) – Reduziu para 2% até 31 de dezembro de 2011 no limite de 4000 toneladas;

As alíquotas passam a ser aplicadas a partir de hoje, 30 de agosto de 2011, data em que a Resolução foi publicada no Diário Oficial da União.

Redução temporária das tarifas

De acordo com Resolução GMC nº 08/08, os países membros do Mercosul podem reduzir temporariamente as alíquotas do imposto de importação nas seguintes situações:

1. Houver impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrentes de desequilíbrios de oferta e de demanda;

2. Existência de produção regional do bem, mas as características do processo produtivo e/ou as quantidades solicitadas não justificam economicamente a ampliação da produção;

3. Existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com excedentes exportáveis suficientes para atender às necessidades demandadas;

4. Existência de produção regional de um bem similar, mas o mesmo não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do país solicitante; e

5. Desabastecimento de produção regional de uma matéria-prima para determinado insumo, ainda que exista produção regional de outra matéria-prima para insumo similar mediante uma linha de produção alternativa.

As reduções poderão ser concedidas por um prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado por no máximo mais 12 meses no primeiro caso (impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrentes de desequilíbrios de oferta e de demanda); ou de 24 meses prorrogados por mais 12 nos demais casos (art. 7º).

Para que haja a redução temporária da tarifa, as empresas, associações de produtores ou outras entidades privadas, bem como órgãos e entidades do governo, deverão apresentar uma solicitação na SEAE/MF, justificando seu pedido (Resolução Camex 10/11). Nos Anexo I e II da Resolução nº 10, são apresentados os roteiros que devem ser preenchidos ao protocolar um pleito bem como apresentar dados de oferta e demanda do produto no Brasil e no Mercosul, importação e exportação do produto e etc.

Legislação - Novidades 30 de agosto de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 30 de agosto de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59/ 2011 - Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.187/ 2011 - Disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF/MF Nº 1.186/2011 - Dispõe sobre o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero).

CARTA-CIRCULAR DESIG/DIFIS/DC/BACEN/MF Nº 3.519/2011 - Divulga procedimentos relativos à migração da posição de câmbio, decorrente da implantação do novo Sistema Câmbio.

PORTARIA SFA-AC/MAPA Nº 58/2011 - Concede o credenciamento provisório à Empresa Pacific Traders Importação e Exportação para, na qualidade de empresa prestadora de serviço de tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais e suas partes.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Legislação - Novidades 29 de agosto de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 29 de agosto de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Portaria SECEX/MDIC nº 28/2011 - Abre o prazo de 40 dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração do Decreto nº 1.602/1995, que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de mediadas antidumping.

Portaria Interministerial MME/MF nº 420/2011 - Estabelece a operacionalização do pagamento à República do Paraguai pelo aumento do fator multiplicador, de 5,1 cinco inteiros e um décimo) para 15,3 (quinze inteiros e três décimos), da remuneração pela energia proveniente de Itaipu Binacional cedida ao Brasil, em vigor desde 14 de maio de 2011.

Instrução Normativa RFB/MF nº 1.185/2011 - Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicável a refrigerante, refresco e extrato concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná em sua composição.

Revisão de normas de defesa comercial é tema de consulta pública

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) abriu hoje consulta pública sobre o processo de revisão do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos sobre a aplicação de medidas antidumping.

Esta legislação conta com mais de 15 anos e o objetivo da revisão é modernizá-la para aumentar a celeridade e a transparência das investigações antidumping, além de reforçar a proteção da indústria nacional contra práticas comerciais desleais, segundo estabelecido no Plano Brasil Maior, lançado pela presidente da República, Dilma Rousseff.

A consulta pública, estabelecida pela Portaria Secex n° 28/11, publicada hoje no Diário Oficial da União, irá colher sugestões para aprimorar as normas e adaptá-las à realidade atual do comércio exterior brasileiro, e terá duração de quarenta dias.

As sugestões devem ser encaminhadas por e-mail, com arquivo anexo no formato “.doc” e indicação clara de nome do proponente, telefone e endereço. É obrigatório ainda que o assunto esteja definido como “Consulta Pública – Decreto 1602/95”.

Encerrada a consulta pública, as sugestões ficarão disponíveis na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). A decisão sobre o aproveitamento total ou parcial das propostas irá competir exclusivamente à Secex.

Fonte:Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

domingo, 28 de agosto de 2011

Os principais resultados da 8ª Reunião Ministerial do BASIC sobre Mudanças Climáticas

Entre os dias 26 e 27 deste mês (agosto/2011), ocorreu em Minas Gerais a 8ª Reunião Ministerial do BASIC sobre Mudanças Climáticas. Além dos países do BASIC (Brasil, África do Sul, Índia e China), estava presente a Argentina, convidada na qualidade de Presidente do Grupo dos 77 e China, a fim de manter a abordagem do “BASIC ampliado”.

Ao debater sobre as perspectivas para a Conferência Rio+20 em 2012, bem como a importância do grupo para garantir o sucesso da Rio+20, a Conferência de Durban sobre Mudança do Clima e a Conferência de Nova Delhi sobre Biodiversidade, os Ministros procuraram demonstrar o compromisso do BASIC em encontrar soluções multilaterais para os problemas globais. O grupo tem se organizado de modo a promover avanços nas negociações relativas ao meio ambiente e ao clima, e este alinhamento com o G77 tende a contribuir para o sucesso de algumas reivindicações em reuniões da COP.

Os países reiteraram a necessidade de se atingir resultado amplo, equilibrado e ambicioso, no contexto do desenvolvimento sustentável e em conformidade com os dispositivos e princípios da Convenção sobre Mudança do Clima, devendo, porém, serem observadas as diferenças e capacidades de cada Estado, durante a Conferência das Partes de Durban (COP17), na África do Sul, em novembro de 2011. Para os Ministros, é imperioso progredir em todos os aspectos das negociações, incluindo o estabelecimento dos compromissos dos países desenvolvidos para o segundo período de cumprimento do Protocolo de Quioto; a operacionalização das decisões de Cancun; e a resolução de questões pendentes não concluídas em Cancun.

Além de destacar a importância do Protocolo de Quioto como garantia que os cortes de emissões de gases de efeito estufa por países desenvolvidos sejam comensuráveis com as recomendações do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC) e com o objetivo de se evitar o aumento de 2⁰C na temperatura (conforme estabelecido durante o COP16), ressaltaram que a continuidade dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo depende do estabelecimento de metas quantificadas de redução de emissões dos países desenvolvidos, sob o segundo período de cumprimento. Salientaram, ainda, que os países signatários do Protocolo de Quioto devem assegurar que não haja lacuna entre o primeiro e o segundo período de cumprimento.

Ademais, afirmaram que as instituições acordadas na COP 16, em Cancun, devem ser implementadas, incluindo o registro de ações de mitigação adequadas nacionalmente e de apoio internacional; o Comitê de Adaptação; o Comitê Executivo, Centro e Rede de Tecnologia; e o Fundo Verde para o Clima.

Para os Ministros, o Fundo Verde deve ser supervisionado pela Conferência das Partes de forma a assegurar o seu adequado gerenciamento e desembolso tempestivo para países em desenvolvimento. Ressaltam que em Durban, deve ser discutido um formato comum de comunicação para financiamento de forma a viabilizar contabilidade de desempenho em relação ao cumprimento da meta de US$ 100 bilhões para 2020, bem como salientaram que deve ser negociado o aumento de financiamento para depois de 2020. Além disso, aduziram que a contabilidade do financiamento oferecido por todos os países desenvolvidos deve ser consistente, completa, comparável, transparente e acurada.

Outro aspecto importante citado pelos Ministros, diz respeito à cautela quanto  às medidas unilaterais sobre mudanças climáticas que alguns países  estão implementando, pois podem gerar impactos negativos para terceiros países. Neste sentido, expressaram sua preocupação com a decisão da União Européia (UE) de incluir o setor de aviação no Esquema Europeu de Comércio de Emissões, haja vista que esta medida afeta, inclusive, companhias não européias. Este caso citado pelo BASIC e o Protocolo de Quioto, demonstram como as muitas medidas unilaterais e acordos internacionais relativos ao meio ambiente e ao clima fazem parte do direito internacional econômico, pois afetam  as relações econômicas internacionais (comércio, financiamento).

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

MDIC retifica algumas disposições da Portaria SECEX nº 23/2011

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicou no DOU de hoje, 26 de agosto de 2011, uma retificação relativa a Portaria SECEX nº 23/2011, que dispões sobre as operações de comércio exterior.

Segue a abaixo a Retificação publicada. Sobre mais informações sobre a Portaria SECEX nº 23/2011, clique aqui.

 

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

RETIFICAÇÃO

Na Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, Seção 1, páginas 65-92.

No art. 47, onde se lê: "I - pedidos de importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e", leia se: "II - pedidos de importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e".

No art. 47, onde se lê: "II - importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006", leia-se: "III - importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006".

No art. 54, § 7º, onde se lê: "A fim de colher subsídios para a sua decisão, a SECEX poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Inovação (SI), de acordo com o art.", leia-se: "A fim de colher subsídios para a sua decisão, a SECEX poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Inovação (SI)".

No art. 239, § 2º, onde se lê: "art. 6º do XXIII", leia-se: "art. 6º do Anexo XXIII"
No Termo de Responsabilidade constante do Anexo I, onde se lê: "Portaria SECEX nº. XX, de XX de dezembro de 2010", leia se: "Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011".

No art. 2º do Anexo VI, onde se lê: "item", leia-se: "artigo".

No art. 3º do Anexo VIII, onde se lê: "art. 117", leia-se: "art.122".

No art. 12 do Anexo IX, onde se lê: "art. 156", leia-se: "art.163".

No art. 13 do Anexo IX, onde se lê: "art. 155", leia-se: "art.162".

No Relatório de Importação de Drawback constante do Anexo XIV, onde se lê: "§ 1º do art. 67", leia-se: "§ 1º do art. 68".

No Relatório de Aquisição no Mercado Interno de Drawback constante do Anexo XIV, onde se lê: "§ 1º do art. 67", leia-se: "§ 1º do art. 68".

No Anexo XXII, onde se lê: "Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso do Sul", leia-se: "Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul".

Câmara rejeita zona de processamento de exportação na fronteira do RS

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou, na quarta-feira (24), o Projeto de Lei 2410/07, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), que permite a criação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPE) em municípios da faixa de fronteira no Rio Grande do Sul.

O parecer do relator, deputado João dado (PDT-SP), foi pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentaria do projeto e do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, indústria e Comércio. Como o parecer da comissão é terminativo, a proposta será arquivada, caso não haja recurso para que a proposta continue tramitando.

Zonas não implementadas

A proposta original autorizava o Executivo a criar uma Área de Livre Comércio (ALC) na região. Já o substitutivo mantinha como beneficiários os municípios pertencentes às microrregiões Campanha Ocidental, Campanha Central, Campanha Meridional, Jaguarão e Litoral Lagunar.

As Zonas de Processamento de Exportação, previstas há mais de 20 anos na legislação, ainda não foram implementadas. Nas ZPEs, as indústrias recebem benefícios fiscais e administrativos para os produtos destinados à exportação.

Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Câmara aprova acordos com Dominica, Gabão e Burundi

A Câmara aprovou nesta quinta-feira três projetos de decreto legislativo (PDCs) sobre acordos internacionais. Os projetos seguem para análise do Senado. São eles:

- PDC 16/11, que aprova acordo de cooperação cultural com a Comunidade da Dominica (ilha caribenha de língua oficial inglesa), para a troca de experiências em cinema, teatro, artes plásticas, museus e bibliotecas, e a realização de shows, mostras e festivais. O texto também prevê o estímulo à tradução de obras literárias dos dois países.

- PDC 19/11, que aprova acordo com o Gabão (ex-colônia francesa na costa do Atlântico) para o exercício de atividade remunerada por dependentes de integrantes do corpo diplomático.

- PDC 20/11, que aprova acordo de cooperação com o Burundi (país da região dos grandes lagos africanos), e permite isenções tributárias na entrada de pessoas e produtos.

Sem acordo

Por oposição do líder do PSDB, deputado Duarte Nogueira (SP), dois acordos com o Uzbequistão (PDC 2836/10 e PDC 2489/10) que estavam em pauta não foram votados. O líder do DEM, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (BA), se opôs à votação de um tratado de extradição com a China (PDC 1351/08) e à regulamentação (PDC 2841/10) do Fundo de Agricultura Familiar do Mercosul (FAF Mercosul), que também foram retirados da pauta.

Fonte: Agência Câmara

Plenário vota sete acordos internacionais nesta manhã

O Plenário se reúne nesta manhã para votar sete projetos de decreto legislativo (PDCs) que aprovam acordos internacionais:

- PDC 1351/08, que aprova tratado de extradição entre Brasil e China, celebrado em 2004;



- PDC 2841/10, que regulamenta o Fundo de Agricultura Familiar do Mercosul (FAF Mercosul), criado em 2008. O fundo vai financiar programas e projetos de estímulo à agricultura familiar;

- PDC 16/11, que aprova acordo de cooperação cultural entre Brasil e a Comunidade da Dominica, assinado em 2010;

- PDC 19/11, que aprova acordo entre Brasil e Gabão sobre o exercício de atividade remunerada por dependentes de integrantes do corpo diplomático, assinado em 2010;



Fonte: Agência Câmara

O PDC 2489/10, que aprova o Acordo entre Brasil e Uzbequistão sobre Cooperação Econômica e Comercial, celebrado em 2009. Este Acordo prevê que os países deverão incentivar a cooperação entre os empresários dos dois países para a criação de empresas, bancos e outras organizações da outra parte nos respectivos territórios. Para facilitar, o Acordo dispõe sobre a criação da Comissão Intergovernamental de Cooperação Econômica e Comercial (CICEC) para coordenar as atividades de cooperação, com representantes dos dois governos e de empresários dos dois países. Ademais, o Acordo assegura que os países signatários concederam um ao outro um tratamento mais favorável nos direitos aduaneiros e tributos, ressalvados compromissos assumidos em acordos de livre comércio.

Por sua vez, o PDC 2836/10 trata do Acordo entre Brasil e Uzbequistão para promover o intercâmbio de material genético, de tecnologia de melhoramento genético e de conhecimento em Ciência e Tecnologia. Este Acordo visa estimular o desenvolvimento agrícola dos dois países em todos os campos da agricultura, principalmente nas áreas de pecuária e saúde animal, bem como no desenvolvimento de matérias-primas para biocombustíveis, produtos lácteos, inocuidade de alimentos, gerenciamento do agronegócio e manejo sustentável do solo. O Acordo dispõe sobre a cooperação nas áreas de biotecnologia, controle de doenças, vigilância agropecuária, análise de risco de pragas e procedimentos de inspeção para o trânsito internacional de produtos animais e vegetais e de insumos agrícolas. Esta cooperação poderá ser efetuada mediante pesquisas conjuntas, intercâmbio de material genético, tecnologia de melhoramento genético e conhecimento em ciência e tecnologia, além de intercâmbio de especialistas, profissionais, cientistas e estagiários e a realização de visitas técnicas e seminários. Há, ainda, a previsão de realização de feiras comerciais, exposições e outras atividades que possam facilitar o comércio entre os dois países.

O PDC 2841/10, regulamenta o Fundo de Agricultura Familiar do Mercosul (FAF Mercosul), criado em 2008, cujo objetivo é financiar programas e projetos de estímulo à agricultura familiar. Segundo o regulamento do FAF Mercosul, as propostas de financiamento deverão ser apresentadas por meio da Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar do Mercosul (Reaf), constituída por seções nacionais compostas por instituições governamentais de desenvolvimento rural e associações de produtores familiares. Ainda de acordo com o regulamento, os países do MERCOSUL contribuirão ao fundo com a quantia anual de 360 mil dólares, valor que deverá ser pago da seguinte forma: a) uma contribuição fixa de 15 mil dólares de cada país membro b) e uma proporcional de acordo com a condição econômica de cada país. O Brasil pagará 70% dos 300 mil dólares restantes; a Argentina, 27%; o Uruguai, 2%; e o Paraguai, 1%.

Por fim, o PDC 20/11 trata do Acordo de Cooperação Técnica assinado entre Brasil e Burundi em 2009. Trata-se de um acordo quadro, onde os países ficam comprometidos a identificar as áreas que desejam cooperar e definir os projetos de cooperação técnica que serão implementados. Além disso, o Acordo prevê a adoção de isenções tributárias na entrada produtos.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Secretário dos Negócios Estrangeiros das Filipinas, Albert Del Rosário – Brasília, 23 de agosto de 2011

I) DECLARAÇÃO CONJUNTA DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL E DO SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS FILIPINAS SOBRE COOPERAÇÃO NO ENFRENTAMENTO AO PROBLEMA MUNDIAL DAS DROGAS E CRIMES CONEXOS


DECLARAÇÃO CONJUNTA DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL E DO SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS FILIPINAS SOBRE COOPERAÇÃO NO ENFRENTAMENTO AO PROBLEMA MUNDIAL DAS DROGAS E CRIMES CONEXOS

O Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Antonio de Aguiar Patriota,

e

O Secretário dos Negócios Estrangeiros das Filipinas, Albert F. del Rosario,

Enquanto partes contratantes da Convenção Única das Nações Unidas sobre Entorpecentes, de 1961, com a emenda do Protocolo de 1972; da Convenção Única das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971; e da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;

Tendo presente o interesse mútuo em melhor conhecer as características do problema mundial das drogas nos dois países;

Declaram o interesse mútuo em promover:

1. O intercâmbio de informações sobre as respectivas legislações nacionais em termos de redução da demanda e da oferta de drogas ilícitas e do controle de precursores e substâncias controladas;

2. Proceder a consultas mútuas em foros multilaterais dedicados à discussão do problema mundial das drogas em todos os seus aspectos;

3. Examinar questões de interesse comum com vistas à eventual negociação de instrumento de cooperação em áreas a serem definidas, no quadro da prevenção e enfrentamento ao problema mundial das drogas e crimes conexos.

Feita em Brasília, em 23 de agosto de 2011.

Fonte: Ministério de Relações Exteriores

Legislação - Novidades 24 de agosto de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 24 de agosto de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Portaria SE/SEC/CCA-IMO/CM/MD nº 6/2011 - Dá publicidade a Convenção de Londres (LC), conforme emendada.

Portaria DPC/DGN/CM/MD nº 177/2011 - Altera as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-04/DPC.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Brasil adota medidas fitossanitárias para as importações mexicanas de amora preta e framboesas

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento brasileiro estabeleceu requisitos fitossanitários para a importação de frutos de amora preta (Instrução Normativa nº 28/2011) e de framboesa (Instrução Normativa nº 29/2011), ambos originários do México.

De acordo com as medidas fitossanitárias implantadas, para entrar no Brasil, as partidas de frutos de amora preta deverão estar livres de restos vegetais e impurezas e estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF), emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do México com a Declaração Adicional (DA) de que "O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle de Pseudococcus calceolariae, sob supervisão oficial"; e alternativamente, para a praga acima, a "O lugar de produção foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectada a praga Pseudococcus calceolariae".



Já os frutos de framboesa, além de estarem livres de restos vegetais e impurezas, deverão estar acompanhados de CF, emitido pela ONPF do México, com as seguintes DAs: O envio se encontra livre de Byturus tomentosus, Platynota stultana e Pseudococcus calceolariae"; ou, "Alternativamente, para Byturus tomentosus e Platynota stultana, a ONPF do México poderá declarar DA8 (Byturus tomentosus e Platynota stultana são quarentenárias para o México e constam da lista de pragas quarentenárias)". Além de uma destas DAs, deverá ser apresentada a DA5 "O pomar foi submetido à inspeção oficial durante o período de produção e não foi detectada Erwinia amylovora".

Os frutos de amora preta e framboesa originários do México serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e poderão ter amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados. No caso de coleta, os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise, serão suportados pelo interessado, que ficará depositário do restante da partida. Enquanto não for emitido os laudos de liberação, os frutos não poderão ser comercializados ou distribuídos.

Se nas amostras colhidas for interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Regulamento de defesa Sanitária Vegetal (Decreto nº 24.114/1934). Neste caso, o Brasil notificará a ONPF do país de origem, podendo, inclusive, suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.


As medidas fitossanitárias são mecanismos que visam defender os vegetais, plantas dos riscos ligados a entrada de  doenças,  pestes, contaminações, organismos contaminados ou causadores de doenças. Tais medidas são permitidas pelas Organização Mundial do Comércio (OMC), e para evitar que estas normas fitossanitárias se transformem em barreiras comerciais a OMC estabeleceu alguns critérios que devem ser observados pelos países membros.

Receita Federal altera procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas do Mercosul

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.184, publicada no DOU do dia 23 de agosto de 2011, alterou alguns procedimentos relativos ao controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul que estão normatizados na Instrução Normativa nº 149/2002.

O processo aduaneiro de investigação de origem é o procedimento mediante o qual a autoridade aduaneira verifica o cumprimento das regras de origem para determinada mercadoria, quando houver suspeitas de irregularidade relacionada à veracidade ou observância das disposições do Regime de Origem do Mercosul, visando apurar ocorrências envolvendo o produtor ou o exportador da mercadoria importada.

Dentre as alterações está o aumento do prazo para que a autoridade competente do Estado-parte exportador responda ao pedido de informações adicionais realizado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em caso de dúvida fundamentada sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem. De acordo com a nova norma, o Estado-parte exportador terá 30 dias para responder, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente, revogando a disposição anterior que determinava o prazo de 15 dias.

O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada de Estado-Parte será condicionado à constituição das obrigações fiscais correspondentes, em termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia nos casos em houver indícios de irregularidade em relação à autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem ou de inobservância de outras disposições estabelecidas no Regime de Origem do Mercosul; forem constatados erros formais no preenchimento do Certificado de Origem; houver processo aduaneiro de investigação aberto, mediante ADE (Ato Declaratório Executivo).

Nos termos da Instrução Normativa nº 1.184, a exigência de garantia subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso inobservância de outras disposições estabelecidas no Regime de Origem do Mercosul; e a 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso processo aduaneiro de investigação aberto, mediante ADE. Na redação anterior, o prazo era limitado a 270 dias, independentemente da situação.

Legislação - Novidades 23 de agosto de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 23 de agosto de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Ato Declaratório Executivo DIANA/7RF/MF nº 240/2011 - Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) a pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo DIANA/7RF/MF nº 239/2011 - Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) a pessoa jurídica que menciona.

Instrução Normativa RFB/MF nº 1.184/2011- Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.

Instrução Normativa SDA/MAPA nº 28/2011 - Estabelece os requisitos fitossanitários para importação de frutos de amora preta (Rubus fruticosus) produzidos no México.

Instrução Normativa SDA/MAPA nº 29/2011 - Estabelece os requisitos fitossanitários para importação de frutos de framboesa (Rubus idaeus) produzidos no México.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Visita ao Brasil do Secretário dos Negócios Estrangeiros das Filipinas, Albert Del Rosário – Brasília, 22 e 23 de agosto de 2011

O Secretário dos Negócios Estrangeiros das Filipinas, Albert Del Rosario, visitará o Brasil nos dias 22 e 23 de agosto.

Brasil e Filipinas mantêm importante diálogo nas áreas de agricultura, biocombustíveis e programas de inclusão social. O intercâmbio comercial bilateral atingiu US$ 779,4 milhões em 2010, com exportações brasileiras de US$ 449,4 milhões e importações de US$ 330,0 milhões.

O Ministro das Relações Exteriores, Antonio de Aguiar Patriota, manterá reunião com o Chanceler filipino para discutir, entre outros temas, o processo de aproximação entre o Brasil e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), da qual as Filipinas são membro fundador, além de temas da agenda multilateral, como a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio+20, em 2012.

Durante a visita, serão assinados Memorandos de Entendimento sobre Cooperação Técnica e Cooperação em Reforma Agrária.

O Chanceler Albert Del Rosário manterá, ainda, encontros com Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado, Senador Fernando Collor de Mello e com representantes do Ministério da Agricultura. Também estão previstas visita à EMBRAPA e palestra aos alunos do Instituto Rio Branco.

Nota nº 305
Fonte: Minstério de Relações Exteriores

Os procedimentos mais rigorosos estabelecidos pela Coana e a OMC

Conforme visto no post anterior, o governo brasileiro está impondo procedimentos de fiscalização mais rigorosos em portos e aeroportos nas importações de têxteis e vestuários.

Segundo o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci, as importações de produtos dos setores de calçados, brinquedos, pneumáticos e ópticos também poderão receber procedimentos tão rigorosos quanto os estabelecidos aos setores têxteis e de vestuários, considerados “setores sensíveis” à importação ilegal ou desleal.

Por fim, o subsecretário afirmou que as estas normas que impõe procedimentos mais rigorosos na fiscalização das importações não violam as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC).

De fato, de acordo com o art. VIII do GATT/47, os países podem estabelecer os emolumentos e formalidades para importação e exportação. Todavia, nos termos do art. VIII.1”c”, reconhecem igualmente a necessidade de reduzir a um mínimo os efeitos e a complexidade das formalidades de importação e de exportação e de reduzir a simplificar as exigências em matéria de documentos requeridos para a importação e a exportação.

Portanto, apesar de em princípio a medida estar de acordo com as normas da OMC, pois cada país pode estabelecer os procedimentos de fiscalização na importação de produtos, poderá haver algum tipo de divergência com outros membros da Organização, que poderão alegar que as exigências brasileiras estão tornando demasiadamente complexo o processo de importação sem motivo comprovadamente justificável, criando barreiras comerciais desnecessárias.

COANA regula procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabeleceu procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário (Norma de Execução nº 02/2011, publicada no DOU do dia 22/08/2011).




Na norma constam os procedimentos para conferência aduaneira das Declarações de Importação (DI) de vestuário compreendidos nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), selecionadas para o canal vermelho ou cinza.


De acordo com o parágrafo único do art. 1º da NE nº 02/2011, os procedimentos previstos na norma não excluem outros decorrentes do exercício da autoridade aduaneira.

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela conferência aduaneira das DI em canal vermelho, deverá consultar na Intranet da RFB, a planilha “Informações Acessórias – Despacho Aduaneiro”, a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto; e determinar a pesagem das mercadorias, podendo utilizar-se de amostragem, com o fim de conferir o peso líquido declarado.


Já em canal cinza, o AFRFB responsável pela conferência aduaneira das DI deverá iniciar o procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, e consultar na Intranet da RFB, a planilha “Informações Acessórias – Despacho Aduaneiro”, a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto, inclusive no que concerne aos documentos que embasam o canal em questão. Ademais, deverá determinar a retirada de amostra do produto. Também deverá solicitar laudo técnico, para a identificação da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção – ABIT). Por fim, deverá solicitar laudo merceológico, relativo a custos e valor estimado da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção – ABIT).

No caso de reclassificação em que a nova posição tarifária exija Licença de Importação (LI), o AFRFB só dará prosseguimento ao despacho após a obtenção da respectiva LI e o recolhimento, se for o caso, de multa, sem prejuízo de demais gravames legais porventura cabíveis. Se constatada classificação ou quantificação incorreta na unidade de medida estatística da mercadoria, ou, ainda, omissão ou prestação de informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, inexatas ou incompletas, o AFRFB exigirá o recolhimento da multa, sem prejuízo dos demais gravames legais cabíveis. Cumpre salientar que o atendimento a estas exigências não exclui outras exigências legais e não garante o prosseguimento do despacho aduaneiro.


Caso seja constatado que os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado.

O AFRFB deverá registrar as irregularidades apuradas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) e relatar os fatos relevantes no campo “observações” da ficha de ocorrência do sistema.

Legislação - Novidades 22 e 19 de agosto de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União dos dias 22 e 19 de agosto de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

DOU 22/08/2011


Ato Declaratório Executivo COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 24/2011 - Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de setembro de 2011.

Norma de Execução COANA/RFB/MF nº 02/2011 - Dispõe sobre procedimento de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e vestuário.

Decreto nº 7.555/2011 - Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências.

Portaria SFA-BA/MAPA nº 170/2011 - Credencia, sob o número BR BA 438, a empresa IBACEM AGRÍCOLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, , para na qualidade de prestadora de Serviços de Tratamentos Fitossanitários e Quarentenários no Trânsito Internacional de Vegetais e suas partes, executar TRATAMENTO HIDROTÉRMICO (THT).


Portaria SFA-BA/MAPA nº 169/2011 - Descrendecia, a pedido, a empresa FRUITRADE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, credenciada anteriormente pela Portaria GAB/SFA-BA nº 485 de 04 de dezembro de 2007, publicada no DOU de 05 de dezembro de 2007; art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria SFA-RS/MAPA nº 314/2011 - Credencia a empresa Rodrigues e Teixeira Ltda., para na qualidade de empresa prestadora de serviço de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Contêineres (FEC), b) Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão Fosfina (FSH), c) Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão BrMe (FSH), d) Fumigação em Porões de Navios Fosfina (FPN), e) Fumigação em Porões de Navios BrMe (FPN), f) Fumigação em Câmaras de Lona Fosfina (FCL) e g) Fumigação em Câmaras de Lona BrMe (FCL).
 
 
Portaria SFA-RS/MAPA nº 313/2011 - Converte em Definitivo o credenciamento, sob número BR RS 439, a empresa Forjasul Madeiras S.A., para na qualidade de empresa prestadora de serviço de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Tratamento Térmico (HT).


DOU 19/08/2011


ADE SRRF/8ª RF nº 90/2011- Declara alfandegados, a título permanente, até 22/01/2012, os 66 tanques que menciona, implantados na Instalação Portuária de Uso Público situada na zona primária do Porto Organizado de Santos, no Terminal de Tanques da Ilha Barnabé, município de Santos - SP.

Portaria MDIC/MCT nº 212/2011 - Estabelece os Processos Produtivos Básicos para os produtos ÓPTICOS-OFTÁLMICOS industrializados na Zona Franca de Manaus, e revoga a Portaria Interministerial nº 69, de 5 de maço de 2009.

Portaria SUFRAMA nº 263/2011 - Dispensa por um prazo de 36 meses, os componentes, partes e peças listados, nas quantidades determinadas, destinados a atender a Usina Hidrelétrica de Energia (UHE) Belo Monte, para realizar em outras regiões do País, as etapas de industrialização dispostas nos incisos II a XII do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 222, de 23 de dezembro de 2009.

domingo, 21 de agosto de 2011

Entendendo a OMC e o Comércio Internacional de Bens – Parte II

Normas de segurança



Como visto no texto Entendendo a Organização Mundial do Comércio – Parte I, o objetivo da OMC é assegurar que o fluxo comercial internacional circule livremente, sempre que não se produzem efeitos secundários negativos.

Desta forma, procurou-se instituir meios de coibir estes efeitos, por meios de normas que visam proteger a saúde e a vida das pessoas e do meio ambiente (normas de segurança), bem como medidas de defesa comercial.

O item “b” do art. 20 do GATT permite aos governos adotarem as medidas necessárias à proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e à preservação dos vegetais desde que estas medidas não sejam discriminatórias nem sejam utilizadas como um meio de protecionismo encoberto.

Além disso, no Anexo IA, há dois acordos específicos da OMC que tratam da inocuidade dos alimentos, a sanidade dos animais e a preservação dos vegetais (Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - AMSF), e das normas técnicas sobre os produtos (Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio ABTC).



Barreiras Técnicas



Os regulamentos técnicos, as normas de segurança e os procedimentos de prova são importantes, mas variam de um país a outro. A quantidade excessiva de diferentes normas técnicas pode tornar um obstáculo desnecessário ao comércio internacional, prejudicando os produtores e os exportadores. Pior, estas normas podem ser estabelecidas arbitrariamente, como forma de protecionismo do mercado interno.

Assim, visando proporcionar condições para que os regulamentos, as normas e os procedimentos de prova e certificação não criem barreiras desnecessárias ao comércio internacional, a OMC instituiu o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio.

Considera-se regulamento técnico o documento que enuncia as características de um produto ou os processos e métodos de produção a eles relacionados, incluídas as disposições administrativas aplicáveis, cujo cumprimento é obrigatório. Poderá também incluir ou versar sobre, parcial ou exclusivamente, terminologia, símbolos, requisitos de embalagem, marcas ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção.

A norma técnica é o documento aprovado por uma instituição reconhecida que fornece, para uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para produtos ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Poderá também tratar, parcial ou exclusivamente, de terminologia, símbolos, requisitos de embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção.

Por fim, considera-se procedimento de prova qualquer procedimento utilizado, direta ou indiretamente, para determinar que os dispositivos pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridos.

Os regulamentos, as normas técnicas aplicadas sobre bens e os procedimentos de prova tem como objetivo garantir padrões de segurança e proteção das pessoas; proteção da saúde e vida dos animais e vegetais; proteção do meio ambiente; práticas que induzam ao erro; padrões de qualidade; harmonização técnica.

Estas regras são aplicadas sobre as características dos produtos e aos métodos de processo e produção que tenham efeito nas características do produto e na sua qualidade, como por exemplos, regras para embalagens; requisição de marca; rotulagem; e procedimentos para avaliação de conformidade.

Os regulamentos técnicos para gozarem de legitimidade devem ser:

a) Não discriminatórios (Nação Mais Favorecida e Tratamento Nacional);

b) Constituídos por regulamentos técnicos emitidos pelos governos de forma transparente;

c) Fundamentados em normas ou padrões isentos, reconhecidos pela comunidade científica e técnica.

O Acordo estabelece também o princípio da equivalência. Este princípio determina que os membros devem aceitar as medidas de outros membros como se fossem equivalentes a
sua, mesmo que estas sejam diferentes, desde que o membro exportador demonstre objetivamente ao importador que estas MSF alcançam o mesmo nível de proteção.

Obedecendo ao princípio da transparência, os governos deverão publicar avisos prévios dos novos regulamentos ou das modificações dos já existentes, além de estabelecer um serviço encarregado de facilitar informações.



Medidas Sanitárias e Fitossanitárias



Dentro dos acordos presentes no Anexo 1A há um específico de normas sobre inocuidade dos alimentos, sanidade dos animais e preservação dos vegetais, denominado de Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (AMSF), que estabelece as normas fundamentais.

As medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) são medidas aplicadas para proteger a vida, a saúde animal (sanitárias) ou vegetal (fitossanitárias), dentro do território de um membro, de riscos ligados à entrada de pragas ou doenças, de aditivos, contaminações, toxinas e organismos nos alimentos e prevenir ou limitar o seu dano dentro do território de um membro.

Assim sendo, as medidas sanitárias e fitossanitárias legítimas aquelas que têm como objetivos:

a) Proteger a vida animal e vegetal dentro do território do país membro dos riscos surgidos da entrada, contaminação e disseminação de pestes, doenças, organismos contaminados ou causadores de doenças;

b) Proteger a vida e a saúde do ser humano e dos rebanhos animais dentro do território do país membro de riscos surgidos de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos causadores de doenças em alimentos, bebidas ou rações;

c) Proteger vida e saúde do ser humano dentro do território do país membro de riscos provenientes de doenças portadas por animais, plantas ou produtos derivados, decorrentes da entrada, contaminação ou disseminação de pestes, ou ainda;

Podem-se citar como exemplos destas medidas: leis, regulamentos; exigências e procedimentos; métodos de processamento e produção; tratamento de quarentena; transporte; exigências de empacotamento e embalagem.

A OMC permite aos países membros estabelecerem suas próprias normas. Todavia, a fim de evitar que os membros utilizem desta faculdade como uma forma de criar barreiras comerciais com a única finalidade de proteger o mercado interno, o AMSF estabeleceu critérios para que as medidas sanitárias e fitossanitárias fossem consideradas legais e compatíveis com o GATT:

a) Não discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros nos casos em que prevalecerem condições idênticas ou similares, incluindo entre seu próprio território e o de outros Membros. As medidas sanitárias e fitossanitárias não serão aplicadas de forma a constituir restrição disfarçada ao comércio internacional.

b) Baseada em princípios e padrões científicos – há que ser comprovado cientificamente que aquela medida é necessária para a proteção almejada.

O Acordo estabelece também o princípio da equivalência. Este princípio determina que os membros devem aceitar as medidas de outros membros como se fossem equivalentes a sua, mesmo que estas sejam diferentes, desde que o membro exportador demonstre objetivamente ao importador que estas MSF alcançam o mesmo nível de proteção.

Assim como nos regulamentos técnicos, normas técnicas e procedimentos de prova, para a aplicação das MSF os governos devem obedecer ao princípio da transparência e devem publicar avisos prévios dos novos regulamentos sanitários e fitossanitários ou das modificações dos já existentes, além de estabelecer um serviço encarregado de facilitar informações.



Referências



ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. www.wto.org

THORSTENSEN, Vera. OMC : Organização Mundial do Comércio, as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais, 2. ed. rev. ampl. São Paulo : Aduaneiras, 2001.