domingo, 31 de julho de 2011

Entendendo a OMC e seu sistema de solução dos controvérsias

A Organização Mundial do Comércio (OMC) possui um conjunto de acordos contendo as normas que regulam as relações comerciais internacionais. Este conjunto normativo estabelece os direitos e deveres de cada um dos países membros da Organização. Todavia, estes acordos podem ser interpretados de formas distintas ou, ainda, podem ser descumpridos, ocasionando um conflito entre os países membros. Importante salientar que a palavra “conflito” tem inúmeros sinônimos, que poderão ser utilizados indistintamente, como por exemplo: controvérsia, litígio, disputa, etc.

Ocorrendo o conflito, os países devem utilizar o sistema de solução de controvérsias instituído pela OMC, a fim de que o conflito seja analisado e solucionado, de modo a garantir que os membros cumpram com as normas comerciais, garantido maior segurança jurídica ao sistema.

Principais mudanças

O sistema de solução de controvérsias da OMC está disciplinado no acordo denominado Entendimento sobre Solução de Controvérsias (ESC – Anexo 2) e é considerado um dos mais significativos resultados da Rodada do Uruguai. A própria OMC o considera como “a pedra angular do sistema multilateral do comércio”. Isto porque, diferentemente do modelo adotado no GATT/47, o sistema de controvérsias da OMC tem uma série de regras que visam garantir sua eficácia, trazendo segurança e previsibilidade ao comércio internacional, preservando os direitos e deveres de seus membros.

As principais alterações foram:

- Estabelecimento de etapas bem definidas e prazos – No GATT não havia regras quanto à etapas e prazos, e muitos países se prevaleciam de seu poder econômico para “emperrar” o processo. Na OMC foram estabelecidas etapas bem definidas e prazos razoáveis para que os conflitos sejam analisados com rapidez e segurança.

- Prazos flexíveis – Em alguns casos os prazos poderão ser prorrogados (quando a causa a ser solucionada envolve assuntos complexos ou por outros motivos devidamente justificados) ou reduzidos (em casos de urgência, como por exemplo, quando se analisam conflitos envolvendo produtos perecíveis)

- Consenso negativo – As decisões são tomadas pelo consenso negativo, ou seja, a resolução se adota automaticamente a menos que haja um consenso para rejeitá-la. Este método evita que o país “perdedor” obstrua a aplicação da resolução, o que acontecia no procedimento anterior do GATT, onde as resoluções somente poderiam ser adotadas por consenso, o que significa que uma só objeção podia bloquear a aplicação.

- Possibilidade de aplicar sanções – Na OMC, caso as recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) não forem observadas, o país ofendido poderá solicitar ao OSC a aplicação de uma sanção, ou seja, de uma penalidade.


Características

Além das características acima, há outros aspectos importantes que devem ser observados e que a seguir listados.

- Solução pacifica – Apesar de dispor sobre um método de composição de controvérsias, a OMC prefere que os países cheguem a uma solução mutuamente acordada, sem a necessidade de sua intervenção. Assim, o ESC prevê que antes de se estabelecer o painel, os membros deverão entabular consultas (negociações diretas prevista em tratado). Ademais, permite que a qualquer momento as partes podem chegar a um acordo através de negociações (§ 7º do art. 3 e art. 11 do ESC).

- Obrigatoriedade do sistema e Jurisdição exclusiva – De acordo com o ESC, se houver algum conflito entre os membros sobre alguma norma da OMC, os países deverão adotar, obrigatoriamente, o sistema de solução de controvérsias da Organização, sendo proibida a utilização de qualquer outro foro para solucionar a lide (art. 23 do ESC). Importante frisar que somente os Estados podem utilizar o sistema, assim, se os nacionais de algum país membro se sentirem lesados, deverão solicitar ao seu governo que recorram à OMC.

- Proibição de aplicação de ações de forma unilateral - Havendo controvérsia entre os países, estes poderão procurar o sistema de solução de conflitos da OMC, mas jamais poderão aplicar qualquer tipo de sanção ou punição unilateralmente, sem autorização da Organização.


Procedimentos da OMC para a solução de controvérsias

De acordo com o ESC, o método de solução de conflito tem três etapas: a via diplomática (negociação entre as partes mediante consultas); a jurisdicional (análise e relatório do Painel ou do Órgão de Apelação); e a aplicação de resolução, que inclui a possibilidade de adotar sanções se a parte vencida não cumprir com as recomendações.

Primeira etapa

Antes de solicitar o estabelecimento do painel, os países devem negociar entre si, para tentarem solucionar o conflito sem interferência de terceiros (consultas). Poderão, também, solicitar a mediação do conflito pelo Diretor Geral da OMC. A consulta deve ser realizada num prazo de 60 (sessenta) dias.

Segunda etapa

Na via jurisdicional, será estabelecido pelo OSC o painel. Trata-se de um grupo especial, formado por 3 a 5 pessoas, que analisará o conflito e elaborará um relatório contendo os fatos, argumentos das partes, e a posição do grupo sobre as questões levantadas. Caso os países não concordem com o posicionamento do painel, poderão recorrer do relatório para o Órgão de Apelação (OA) que, por sua vez, poderá manter ou modificar o entendimento do painel.

Painel

Se os países não conseguirem entrar num acordo durante as consultas, o país reclamante poderá pedir ao OSC que estabeleça um painel. O painel deverá ser constituído num prazo de 45 dias. Após sua constituição, terá 6 meses para emitir o relatório com suas conclusões. Em casos de urgência, por exemplo, produtos perecíveis, este prazo poderá ser reduzido para três meses.

Durante a análise do conflito, se houver questões de caráter científico ou técnico, o painel poderá solicitar uma consulta à peritos para que se prepare um relatório a respeito.
Antes do relatório definitivo o painel enviará aos países envolvidos um relatório provisório (no qual se incluem uma síntese dos fatos, os argumentos apresentados, as constatações e as conclusões). Discordando com algum item do relatório provisório, os países terão duas semanas para solicitar um reexame.

Posteriormente, o painel enviará aos países o relatório definitivo. Se os países não recorrerem em até 3 semanas, o relatório será enviado para todos os membros da OMC.
Caso o painel entenda que um dos países envolvidos esteja descumprindo um dos acordos da OMC, poderá recomendar que este membro cumpra com as disposições.
Passados 60 dias do envio do relatório definitivo, este se converte em uma resolução ou recomendação do OSC, a não que os membros o rejeite por unanimidade (consenso negativo).

Órgão de Apelação (OA)

Ambas as partes podem apelar contra a resolução do painel. As apelações devem basear-se somente em questões de direito. Por exemplo, em uma interpretação jurídica não é possível examinar novamente as provas existentes nem examinar novas questões.

Cada apelação é examinada por três membros do Órgão de Apelação. Os membros do OA poderão confirmar, modificar ou revogar as constatações e conclusões jurídicas do painel.

Normalmente, a duração do procedimento de apelação não deverá exceder a 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias nos casos mais complexos. Todavia, em nenhuma hipótese poderá ser superior a 90 dias. O OSC terá que aceitar ou rejeitar o relatório do OA em um prazo de 30 dias, mediante o sistema do consenso negativo, ou seja, se todos os membros entenderem pela rejeição do relatório.


Terceira etapa

Se o OSC, baseado no relatório do painel ou do Órgão de Apelação, entender que um país está descumprindo uma norma da OMC, este membro deverá se readequar, colocando coloque sua política em conformidade com a resolução ou recomendação. Caso continue infringindo estas normas, deverá oferecer uma compensação ou sofrer uma sanção.

Frisa-se que as sanções somente serão aplicadas, mediante solicitação do país vencedor ao OSC, que a autorizará caso a outra parte deixe de cumprir as determinações disposta na resolução.

Em princípio, as sanções devem ser impostas no mesmo setor em que haja surgido a diferença. Se isso não for possível, poderá ser aplicada em um setor diferente no marco do mesmo acordo. Se também isto for impraticável ou ineficaz, poderão ser adotadas medidas no marco de outro acordo.

Em qualquer caso, o OSC fiscaliza a maneira como são cumpridas as resoluções adotadas.

Brasil e o OSC

O Brasil é um grande usuário do sistema de solução de controvérsias da OMC, estando na quarta posição do ranking dos demandantes para solução de controvérsias perante a OMC, segundo o número de consultas (atrás somente dos EUA, UE e Canadá). Ademais, é vencedor de controvérsias importantes como, por exemplo, o caso Embraer/Bombardier, Algodão, Açúcar, Frango, etc.

Importante frisar que, apesar de ser considerado um país em desenvolvimento, o Brasil possui ótima capacitação técnica para conduzir processos (caso único entre países em desenvolvimento).

Referências

BARRAL, Welber Oliveira (Org.). O Brasil e a OMC: os interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis:Diploma Legal, 2000.
JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo:LTr, 2000.
HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1998.
LAFER, Celso 1941-. A OMC e a regulamentação do comércio internacional: uma visão brasileira, Porto Alegre:Livraria dos Advogados, 1998.
MELLO, Celso D. Albuquerque de. Curso de Direito Internacional Público. 2º Vol. 12ª ed. Rio de Janeiro:Renovar, 2000.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. www.wto.org
THORSTENSEN, Vera. OMC: Organização Mundial do Comércio, as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais, 2. ed. rev. ampl. São Paulo:Aduaneiras, 2001.

Caso dos Medicamentos Genéricos - Um possível acordo

Após longa discussão, Índia e União Européia (UE) chegaram a um acordo provisório sobre a apreensão realizada pelos Países Baixos e pela União Européia de remédios genéricos originados na Índia e que se destinavam a países em desenvolvimento (PED) e países menos desenvolvidos (PMD). Como se verá a seguir, as questões suscitadas neste conflito são de vital importância para países em desenvolvimento e menos desenvolvidos, pois afetam a saúde pública e o acesso a medicamentos.

A disputa iniciou em dezembro de 2008, quando um carregamento medicamentos genéricos que saíra da Índia em direção ao Brasil, foi apreendido no momento em que estava em trânsito na Holanda. Após este episódio, outros carregamentos de medicamentos genéricos de origem indiana, destinados aos PED e PMD da América Latina e da África, foram apreendidos pelas autoridades aduaneiras holandesas e européias quando em trânsito no território destes países.

Em 11 de maio de 2010, a Índia solicitou consultas com a União Européia e Países Baixos, afirmando que as apreensões eram contrárias as normas internacionais do comércio. No dia seguinte, 12/05/2010, alegando, basicamente, os mesmos motivos apresentados pela Índia, o Brasil também solicitou consultas com estes mesmos países.

Na última sexta-feira, 29/07/2011, a Índia anunciou um acordo com a União Européia. O governo indiano assegurou que a Índia e o Brasil suspenderiam as consultas na OMC. Por sua vez, Holanda e os demais países membros da UE determinariam às autoridades da aduana que não efetuassem mais as apreensões, bem como enviariam um projeto de lei ao Parlamento Europeu, reformulando as leis aduaneiras.



Entenda melhor o conflito

Dentre as normas aduaneiras da União Européia, há o Regulamento CE nº 1383/2003, que regula as ações aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem direitos de propriedade intelectual e as medidas a tomar contra estas mercadorias. De acordo com o Regulamento, ainda que a mercadoria esteja apenas em trânsito no território da UE, as autoridades aduaneiras poderão apreender as mercadorias suspeitas de violarem patentes européias.

Segundo a Holanda, o laboratório farmacêutico que detinha a patente européia sobre a fórmula do medicamento genérico apreendido, solicitou à autoridade aduaneira holandesa que interviesse e apreendesse a mercadoria, pois o laboratório indiano, fabricante e exportador do medicamento, não tinha sua autorização. Cumpre salientar que, neste caso em particular, o laboratório que apresentou a denuncia à Holanda não tinha os direitos de patente na Índia e no Brasil, países de origem e destino, respectivamente.

Neste momento, é importante lembrar que um dos princípios das patentes é a territorialidade, ou seja, o titular somente tem os direitos de propriedade industrial sobre o produto quando efetuar o depósito da patente no país em que desejar usufruir estes direitos.

Brasil e Índia entendem que tanto a apreensão dos medicamentos genéricos em trânsito na Holanda, quanto os dispositivos do Regulamento CE nº 1383/2003, violam artigos do Acordo Constitutivo, do GATT 94 e do Acordo de Propriedade Intelectual (TRIPS), todos da OMC.

Vamos para alguns argumentos levantados pelo Brasil e pela Índia:

As apreensões efetuadas pela Holanda e por alguns países da UE sob os auspícios do Regulamento CE nº 1383/2003, violam a obrigação de livre trânsito disposta no art. V do GATT/1994, pois as medidas tomadas pelas autoridades aduaneiras são discriminatórias e não razoáveis, impondo atrasos desnecessários e restrições a liberdade de trânsito.

Tampouco são observadas as obrigações relativas a publicação e administração dos regulamentos comerciais, dispostas no art. X do GATT/1994, haja vista que não são administrados de maneira uniforme, imparcial e razoável.

Os medicamentos genéricos de origem indiana foram fabricados e comercializados por meio de licença compulsória. Trata-se de um mecanismo previsto no art. 31 do TRIPS, que permite a um Estado, observadas algumas condições, conceder a terceiros o direito de explorar o produto patenteado sem autorização do titular da patente. Ademais, os PED e os PMD para os quais Índia estava exportando também haviam concedido licenças compulsórias para aquele produto. Assim, como a comercialização era entre Índia e estes países, não havia qualquer violação aos direitos de patente do titular, e a operação era totalmente legítima. Por não respeitar o art. 31 do TRIPS, Brasil e Índia acusam a União Européia de não observar as normas da OMC.

O Regulamento da CE nº 1383/2003 viola as determinações dispostas no art. 28 e 2º do TRIPS. De acordo com a interpretação conjunta destes dois dispositivos, os direitos de patente não podem ser estendidos de modo a interferir na liberdade de trânsito de medicamentos genéricos fabricados de acordo com a legislação dos países de origem e de destino.

O Regulamento também cria obstáculos desnecessários e ilegítimos, além de causar atrasos injustificados, bem como permitir o abuso de direito por parte do titular da patente, descumprindo as normas inseridas nos arts. 41 e 42 do TRIPS.

Por fim, alegam que o Regulamento viola os arts. 7º e 8º do TRIPS, pois não está promove o bem-estar social e econômico, não permite um equilíbrio de direitos e obrigações, além prejudicar a saúde pública nos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos, além de impedir que a população mais carente tenha acesso aos medicamentos.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Caso do Ferro e Aço – Termina disputa entre China e União Européia

Na reunião realizada ontem, 28/07/2011, em Genebra, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) adotou o relatório do Órgão de Apelação que examinou os direitos antidumping aplicados pela União Européia contra às importações de parafusos de ferro e aço da China.

A China reclamou perante a OMC que a União Européia estava utilizando medidas incompatíveis com as normas comerciais internacionais. Segundo a China, o artigo 9 (5) do Regulamento da CE nº 384/96 (Regulamento Anti-dumping), é discriminatório e protecionista. Este dispositivo dispõe que o montante do direito antidumping será calculado de forma adequada para cada caso, numa base não discriminatória, analisando fornecedor por fornecedor, a fim de verificar a margem de dumping atribuída. Todavia, para os países que não tenham economia de mercado o montante é calculado e aplicado para todos os exportadores, haja a vista a dificuldade de se analisar caso a caso.

Em dezembro de 2010 o painel publicou seu relatório, dando ganho de causa parcial à China. Ambos os países recorreram.

Em 15 de julho de 2011, o Órgão de Apelação (OA) enviou seu relatório aos países membros, contendo o relato dos fatos, os argumentos das partes, e suas próprias conclusões com o devido fundamento. De acordo com o relatório, o OA entendeu, assim como o painel, que o artigo 9(5) do Regulamento Anti-dumping da UE é incompatível com o disposto nos artigos 6.10 e 9.2 do Acordo Antidumping, que abaixo se transcrevem:
  • 6.10 Nos casos em que qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária ou não a forneça dentro de período razoável, ou ainda interponha obstáculos de monta à investigação, poderão ser formulados juízos preliminares e finais afirmativos ou negativos com base nos fatos disponíveis. Será observado o disposto no Anexo II para a aplicação deste parágrafo.
  •  
  • 9.2 Quando direito anti-dumping é imposto sobre um produto, será o mesmo cobrado nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre todas as importações do produto julgadas serem praticadas a preço de dumping e danosas à indústria nacional, qualquer que seja sua procedência, com exceção daquelas origens com as quais foram acordados compromissos de preços sob a égide deste Acordo. As autoridades indicarão o nome do fornecedor ou fornecedores do referido produto. Se, no entanto, se tratar de diversos fornecedores do mesmo país e se for impraticável designá-los a todos pelo nome, as autoridades poderão limitar-se a indicar o nome do país fornecedor respectivo. Se se trata de diversos fornecedores de mais de um país de origem, as autoridades poderão, alternativamente, indicar o nome de todos os fornecedores envolvidos ou, se tal for impraticável, indicar todos os países fornecedores envolvidos.
De acordo com o painel e com o Órgão de Apelação, o Artigo 9.2 é claro ao determinar que para a imposição de direitos anti-dumping a investigação terá que analisar os fornecedores individualmente, independentemente de ser a China uma economia de mercado ou não. Todavia, nos casos em que não for possível fazer a análise individual, poderá ser dado o tratamento em grupo, desde que se verifiquem determinadas circunstâncias e condições.

Mesmo com a aprovação do relatório do OA pela a OMC, os EUA consignaram sua preocupação com as interpretações do painel e do OA em relação aos artigos 6.10 e 9.2 do Acordo Antidumping da OMC. De acordo com o representante norte-americano, os órgãos julgadores não analisaram devidamente a dificuldade dos países em determinar as margens de dumping para exportadores de países que não tenham economia de mercado.

Brasil

A China há muito vem reclamado que o Brasil adota a mesma postura da União Européia e solicita que o governo brasileiro reconheça o país chinês como de economia de mercado. Será que temos um novo conflito no horizonte...

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Legislação - Novidades 28 de julho de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 28 de julho de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Instrução Normativa SDA/MAPA nº 23/2011 - Reconhece o Sistema de Mitigação de Risco - SMR para mosca-das-frutas em cultivos de mangueira (Mangifera indica).

Portaria INMETRO/MDIC nº 309/2011 - Consulta Pública. Proposta de Regulamento Técnico Metrológico que estabelece exigências adicionais aos requisitos estabelecidos no RTM de medidores eletrônicos de energia elétrica, publicado mediante a Portaria 431/2007, que devem ser observadas pelos medidores monofásicos e polifásicos usados em sistemas de pré-pagamento de energia elétrica ativa.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Disseminação das normas de propriedade industrial

Para que o Brasil se torne um país de inovações e reconhecido como centro de desenvolvimento tecnológico, é importante disseminar as normas de propriedade intelectual.

Esta semana, o governo brasileiro divulgou o Programa Ciência sem Fronteiras, no qual se pretende conceder 100 mil bolsas de intercâmbio para estudantes e pesquisadores, nas mais diversas modalidades (desde o nível médio ao pós-doutorado). A iniciativa foi anunciada pelo ministro da Ciência e Tecnologia, Aloizio Mercadante, durante a reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES). Durante sua apresentação, o Ministro informou que o Brasil ocupa 47ª lugar no ranking mundial de inovação, muito embora esteja na 13ª posição de produção científica.

O Brasil tem deixado clara sua preocupação com o desenvolvimento tecnológico dentro país, e vem buscando formas de incentivar a P&D&I (pesquisa, desenvolvimento e inovação), incluindo mudanças no próprio sistema de patentes e marcas.

Porém, além destas medidas, creio que se há de pensar num programa de sensibilização sobre o sistema de propriedade industrial (PI). O principal incentivo para investimentos em pesquisa e inovação se dá por meio da propriedade industrial (patentes de invenção, patentes de modelo de utilidade, desenhos industriais, etc), pois concede ao titular, por um determinado período, o direito exclusivo sobre o uso e comercialização do bem protegido. Todavia, devido ao desconhecimento das normas relativas à PI, nem sempre se consegue a efetiva proteção. Vejam os exemplos abaixo:

A propriedade industrial é concedida pelo Estado, quando o bem a ser protegido preenche determinadas condições. Um delas é a novidade, ou seja, o que se pretende proteger deve ser algo novo, que não seja de conhecimento público. Entretanto, muitos cientistas, pesquisadores, chegam a desenvolver o projeto sem qualquer preocupação e cuidado para que a tecnologia não seja divulgada. Alguns chegam a falar sobre elas em eventos científicos, mesmo antes de pedirem a devida proteção, permitindo que terceiros mal intencionados, solicitem a propriedade antes mesmo do verdadeiro inventor ou investidor. Cumpre salientar que não fazem isso (a divulgação) por má-fé, mas por desconhecerem as normas de propriedade intelectual.

Outro problema detectado: a propriedade industrial se rege pelo princípio da territorialidade, ou seja, o titular detém a propriedade somente no território do país em que solicitou a proteção. Por exemplo, o inventor que conseguiu o depósito de uma patente no Brasil, detém o direito exclusivo no território brasileiro. Desta forma, um terceiro de má-fé, poderá requerer a propriedade em outro país. Portanto, se recomenda que o inventor ou o titular dos direitos sobre uma invenção façam o depósito em cada país em que pretende exercer os seus direitos.

Assim, apesar de louváveis as iniciativas do governo brasileiro, há que se pensar numa maneira de disseminar, divulgar, sensibilizar cientistas, inventores, empresas e instituições sobre as normas de propriedade intelectual.

Brasil reage a queda do dólar

O governo brasileiro reagiu a queda do dólar e estabeleceu duas medidas para tentar neutralizar os efeitos da desvalorização da moeda americana e dificultar a ação de especuladores.

Hoje, 27/07/2011, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória nº 539 que autoriza o Conselho Monetário Nacional a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos e o Decreto nº 7.536 que regulamenta Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

De acordo com a Medida Provisória, o Conselho Monetário Nacional está autorizado a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos. Além disso, no caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima fixada passa a ser de 25% sobre o valor da operação.


Outra modificação importante, é a necessidade de registrar os contratos de derivativos em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Caso não seja realizado o registro, o contrato não será considerado válido.

De acordo com notícia publicada na Agência Brasil, o presidente do Banco Central (BC), Alexandre Tombini, afirmou que a MP não prejudicará a entrada de investimentos estrangeiros no país, pois, segundo ele, “Os investimentos estrangeiros respondem a fatores estruturais que não são afetados por essa medida – inclusive, o Brasil continua sendo um país efetivo de investimentos estrangeiros, e essa medida vem a fortalecer essa marca do Brasil.”

Por sua vez, o Decreto nº 7.536 altera algumas disposições relativas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A partir de hoje, quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a 720 dias e for liquidada antecipadamente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido por lei, o contribuinte, no caso, o investidor, terá que pagar juros de mora e multa, sem prejuízos de outras penalidades.

Ademais, o IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos. Neste caso, o contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resulte em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior.

Legislação - Novidades 27 de julho de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 27 de julho de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Portaria SECEX/MDIC n° 24/2011 - Regulamenta a prorrogação de atos concessórios de drawback, nos termos da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011.

Decreto n° 7.536/2011 - Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Medida Provisória n° 539/2011 - Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outras providências.

Portaria SDA/MAPA n° 137/2011 - Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa e Anexos que aprovam as medidas destinadas a detectar, identificar, avaliar, relatar e monitorar os eventos adversos de produtos de uso veterinário e dos aditivos zootécnicos melhoradores de desempenho e anticoccidianos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA (farmacovigilância veterinária.

Entendendo a Organização Mundial do Comércio – Parte II


Estrutura institucional

Neste momento, é importante verificar quais são os órgãos que fazem parte da estrutura da OMC, como são compostos e quais as suas atribuições.

Conferência Ministerial

Órgão máximo da OMC, composto por representantes de todos os países membros, na figura do Ministro de Relações Exteriores ou do Ministro do Comércio Exterior. Reúne-se a cada 2 anos e tem como função decidir sobre qualquer matéria referente aos acordos multilaterais.

Conselho Geral

O Conselho Geral é o órgão diretor da OMC e, entre as conferências ministeriais, assume as funções cotidianas. Além disso, o Conselho tem a faculdade de atuar na Conferência Ministerial.
Também é composto por representantes de todos os países membros, só que, diferentemente da Conferência Ministerial, os governos são representados pelos embaixadores permanentes dos Estados em Genebra, ou por delegados das missões. Deve-se reunir ao menos uma vez por mês.

Órgão de Solução de Controvérsias

É formado pelas mesmas pessoas que compõem o Conselho Geral só que com mandato diferente, pois, neste caso, tem como função solucionar os conflitos existentes entre os membros.

Órgão de Revisão da Política Comercial

Assim como o OSC, também é formado pelas mesmas pessoas que fazem parte do Conselho Geral, só que sua função é examinar periodicamente as políticas comerciais dos Estados, garantindo assim a observância ao princípio da previsibilidade.

Conselho para Bens, Serviços e Propriedade Intelectual

É composto por delegados das missões ou integrantes dos governos em Genebra. Tem como função acompanhar a implementação das regras negociadas.

Comitês

Os Comitês são compostos por delegados das missões e técnicos dos ministérios enviados especialmente para as reuniões sendo subordinado ao Conselho Geral. Sua função é de assessoramento através de grupo de trabalho, estudos, confeccionando relatórios.

Secretariado

Composto por um Diretor Geral (nomeado pela Conferência Ministerial) e vários vice-diretores. Conta com um corpo de cerca 630 pessoas.

Entre suas funções podem-se constar as seguintes:

  • Prestar assistência administrativa e técnica aos órgãos delegados da OMC (conselhos, comitês, grupos de trabalho ou grupos de negociação) no que diz respeito às negociações e a aplicação dos Acordos;
  • Prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento, especialmente aos menos adiantados;
  • Analisar os resultados do comércio e das políticas comerciais;
  • Prestar assistência jurídica na solução de controvérsias comerciais que dizem respeito a interpretação de normas e precedentes da OMC;
  • Organizar as negociações de adesão de novos membros e prestar assessoria aos governos que queiram aderir.




Processo decisório

Ao contrário da maioria das organizações internacionais econômicas, a OMC não observa o voto por peso, ou seja, quanto mais desenvolvido for o país, maior é o peso do seu voto nas tomadas de decisão. Isso porque, na OMC as decisões mais importantes são adotadas pela totalidade dos Membros, através de consenso. Este sistema permite um equilíbrio na tomada de decisão, tornando-o mais justo e diminuindo o poder dos Estados mais desenvolvidos.

O Acordo da OMC prevê ainda quatro situações específicas de votação:
  • maioria de ¾ para:
- interpretação das medidas previstas nos acordos
- derrogação temporária de obrigação – waivers
  • maioria de 2/3 para:
- modificação de acordos
- acessão de novos membros

Membros contrários às decisões não são obrigados a segui-las. Nestes casos a OMC poderá conceder exceções ou ainda determinar a retirada do Membro, contudo esta última alternativa não é muito interessante nem para a OMC nem para o Membro opositor.

Nos casos em que haja impasse entre os membros, a OMC poderá adotar outro mecanismo de votação, visando facilitar o seu funcionamento, trata-se do Green Room. Este método consiste em colocar apenas alguns membros no centro das decisões.




Acessão à OMC

O país que deseja ingressar na OMC deverá, antes de qualquer coisa, possuir autonomia.

Num primeiro momento ele deve enviar um memorando à Organização requerendo sua entrada e informando todos os aspectos de suas políticas comerciais e econômicas que tenham relação aos Acordos da OMC. Além disso, deve se comprometer a tornar sua legislação compatível com as regras da Instituição.

Posteriormente haverá um confronto com todos os membros da OMC, em reuniões bilaterais e multilaterais, até que os principais interesses dos membros sejam satisfeitos (exemplo, redução de tarifas, barreiras sanitárias e fitossanitárias, subsídios, etc).

Por fim, o Conselho Geral ou a Conferencia Ministerial da OMC, por votação a favor de uma maioria de dois terços dos Membros, o solicitante pode firmar o protocolo e aderir à instituição.



Referências:


BARRAL, Welber Oliveira (Org.). O Brasil e a OMC : os interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis : Diploma Legal, 2000.
CARLUCI, José Lence. Uma introdução ao direito aduaneiro. São Paulo: Aduaneiras, 1997
JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo : LTr, 2000.
LAFER, Celso 1941-. A OMC e a regulamentação do comércio internacional : uma visão brasileira, Porto Alegre : Livraria dos Advogados, 1998.
LAMPREIA, Luiz Felipe, GOYOS Júnior, Durval de Noronha, SOARES, Clemente Baena. O direito do comércio internacional. São Paulo : Observador Legal, 1997.
LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo : Aduaneiras, 2001.
MELLO, Celso D. Albuquerque de. Curso de Direito Internacional Público. 2º Vol. 12ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2000.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. www.wto.org
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público : curso elementar. 3. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 1993.
STRENGER, Irineu 1923-. Direito do comércio internacional e Lex Mercatoria, São Paulo : LTr, 1996
THORSTENSEN, Vera. OMC : Organização Mundial do Comércio, as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais, 2. ed. rev. ampl. São Paulo : Aduaneiras, 2001.

Disputa sobre direito antidumping entre UE e China chega na OMC

Ontem, 25/07/2011, a  União Européia solicitou ao Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) consultas com a China relativa ao direito antidumping aplicado pela governo chinês sobre  equipamentos de inspeção de segurança importados da UE (WT/DS425/1).
A consulta é um método diplomático de solução de conflitos, pelo qual a decisão é tomada entre e pelas partes. Considera-se consulta a previsão em tratado internacional, determinando que se houver conflito entre os membros, estes deverão procurar resolver o litígio mediante negociações diretas.
Se em até 60 dias, UE e China não cheguem a um acordo. Inicia-se a fase judicial, sendo estabelecido um painel, grupo especial que analisará e julgará o conflito.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Brasil sobe para 5º em ranking de investimentos estrangeiros, diz ONU

Fonte: Brasil – BBC – 26/07/11.

O Brasil pulou do 15° lugar, em 2009, para 5° no ranking dos países que mais receberam investimentos estrangeiros diretos (IED) em 2010, afirma um relatório da Unctad (agência da ONU para o comércio e o desenvolvimento) divulgado nesta terça-feira.

Os IED no Brasil aumentaram 84,6% em 2010 na comparação com o ano anterior, totalizando US$ 48,4 bilhões, de acordo com o estudo Investimento no Mundo 2011 da Unctad.

Em 2009, em razão da crise econômica internacional, o Brasil havia sofrido uma diminuição de 42% no volume de IED, uma queda acima da média mundial naquele ano.

Em 2010, os Estados Unidos lideram novamente o ranking do estudo da Unctad, com ingresso de US$ 228 bilhões em investimentos diretos estrangeiros, o que representou um aumento de 49%.

A China e Hong Kong são classificados de maneira distinta e ocupam, respectivamente, o segundo e o terceiro lugares, com IED de US$ 106 bilhões e US$ 69 bilhões. Em quarto, ficou a Bélgica, com US$ 62 bilhões em investimentos.

O salto do IED no Brasil em 2010 foi impulsionado pela entrada de mais de US$ 15 bilhões em dezembro, dos quais US$ 7,1 bilhões se referem à venda de 40% da unidade brasileira da companhia espanhola Repsol ao grupo petrolífero chinês Sinopec.

O IED representa investimentos voltados para a produção, como a criação de fábricas e diversas operações empresariais internacionais, como fusões e aquisições, compra de participações acionárias, empréstimos para filiais e reinvestimento dos lucros.

De acordo com o relatório, os investimentos estrangeiros diretos na América Latina e no Caribe em 2010 se concentraram em operações realizadas por multinacionais asiáticas dos setores de petróleo e gás, principalmente chinesas e indianas.

O estudo da Unctad foi divulgado em um momento de valorização do real em relação ao dólar, situação favorecida pela entrada de recursos estrangeiros. Nessa segunda-feira, o dólar comercial caiu para R$ 1,543, menor valor desde janeiro de 1999.

América do Sul

A América do Sul foi a região do mundo que registrou a maior alta do IED em 2010. O aumento do ingresso de investimentos foi de 56%, totalizando recursos de US$ 86 bilhões. O Brasil representou sozinho 56% desse volume, afirma a Unctad.

No total, o IED para América Latina e Caribe foi de US$ 159 bilhões em 2010, aumento de 13% em relação ao ano anterior.

“A América Latina e o Caribe registraram uma repentina aceleração das fusões-aquisições internacionais, que passaram de valores negativos, em razão dos desinvestimentos, em 2009, para US$ 29 bilhões em 2010, um recorde na região desde 2000″, diz o estudo.

“Essa evolução testemunha a retomada do interesse das companhias estrangeiras pela aquisição de empresas na América Latina após uma década de morosidade”, afirma a Unctad.

As multinacionais da América Latina, estimuladas pelo forte crescimento econômico em seus países, também multiplicaram investimentos no exterior, sobretudo nos países desenvolvidos, diz o estudo.

“Os fluxos de capitais que saíram da América Latina e do Caribe aumentaram 67%, atingindo US$ 76 bilhões em 2010, a mais forte progressão regional no mundo”, diz o relatório.

A alta significativa é devida ao aumento dos investimentos de multinacionais brasileiras e mexicanas, as principais investidoras da região.

No caso do Brasil, a saída dos recursos foi de US$ 12 bilhões no ano passado, em razão dos investimentos no exterior de empresas como Vale, Braskem, Petrobras, Camargo Correa, Votorantim e Gerdau.

Os dados preliminares de 2011 indicam que as entradas de IED na América Latina continuam aumentando, enquanto as saídas, ou seja, os investimentos realizados por empresas da região no exterior, estão diminuindo, diz o relatório.

Emergentes

O estudo da Unctad também revela que os países emergentes foram em 2010 os “novos pesos pesados” do IED mundial.

Os países em desenvolvimento e em transição absorveram pela primeira vez mais da metade dos fluxos mundiais de investimentos estrangeiros diretos (entradas de recursos), que totalizaram US$ 1,24 trilhão em 2010.

Esse montante cresceu 5% em 2010, mas ainda permanece 37% inferior ao recorde registrado em 2007, diz a Unctad.

A agência da ONU prevê novo crescimento do IED em 2011, que deverá atingir entre U$ 1,4 trilhão e US$ 1,6 trilhão neste ano.


Notícias – Clipping 26/07/2011

Resumo das principais notícias publicadas nos jornais brasileiros de hoje, relacionadas direta ou indiretamente com as relações econômicas internacionais.

DÓLAR TEM A MENOR COTAÇÃO DESDE 1999
O dólar renovou ontem a menor cotação desde o início de 1999 (mais especificamente, 18 de janeiro), quando o então governo Fernando Henrique Cardoso liberou o mercado cambial. A moeda americana encerrou a segunda-feira cotada a R$ 1,543, queda de 0,77%, conforme publicado na edição de hoje do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: O Estado de S.Paulo


EXPORTADORES PERDEM NEGÓCIOS NOS EUA
As empresas brasileiras já começam a perder negócios por causa do atraso na renovação do Sistema Geral de Preferências (SGP) dos Estados Unidos. Com a agenda do Congresso americano cada vez mais complicada, o SGP - que reduz tarifas de importação para alguns produtos dos países em desenvolvimento - expirou no final de 2010 e até agora não foi renovado. Levantamento feito pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pela Coalizão da Indústria Brasileira (BIC, da sigla em inglês) em Washington aponta queda expressiva nas exportações de pelo menos sete categorias de produtos que utilizam o SGP. Os porcentuais variam entre 18% e 97%, segundo noticiou o jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: O Estado de S.Paulo


MANTEGA AMEAÇA ADOTAR NOVAS MEDIDAS NO CÂMBIO
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, deu ontem novo recado aos investidores que acreditam que a valorização cambial continuará firme no curto prazo. "Nós poderemos tomar novas medidas para impedir essa valorização. Não podemos antecipá-las, mas podem esperar", noticiou o jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: O Estado de S.Paulo


O BRASIL E A AMÉRICA LATINA
Artigo publicado pelo jornal O Estado de S. Paulo ressalta a inexistência de uma estratégia mais clara e ambiciosa do País e a perspectiva de que uma evolução inercial do relacionamento leve à redução gradual do peso da região na agenda de política externa. Os países da América Latina vivem um momento muito positivo em sua história de desacertos políticos e econômicos. Eles conseguiram manter a estabilidade econômica, dispõem de uma variedade de produtos agrícolas e de minérios com forte demanda no exterior e têm um mercado interno em franco desenvolvimento pela emergência de uma vigorosa classe média. Segundo análise da Cepal, a América Latina e o Caribe cresceram 6% em 2010, quase o dobro da média global. Em 2011 a América do Sul se manterá acima da média, com uma expansão projetada de 4,5%.
Fonte: O Estado de S.Paulo


FMI PEDE AOS EUA QUE ELEVEM TETO DA DÍVIDA ''SEM DEMORA''
O Fundo Monetário Internacional (FMI) alertou ontem os Estados Unidos a elevarem "sem demora" o teto da dívida pública para evitar a perda de confiança do investidor e o rebaixamento da classificação de risco de seu passivo de US$ 14,3 trilhões. Caso contrário, acentuou o Fundo, haverá efeitos "amplos e negativos" ao resto do mundo, conforme publicado na edição de hoje do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: O Estado de S.Paulo


CONSELHO BRASILEIRO ASSINA ACORDO COM ARGÉLIA
O ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE), Wellington Moreira Franco, assinou na semana passada, em Roma, na Itália, dois acordos de cooperação bilateral entre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) e instituições similares da Argélia e da República Democrática do Congo. Pelos convênios, empresas, sindicatos, associações e entidades de classe poderão trocar experiências e até trabalhar juntas em temas que interessem aos países signatários.
Em discurso para integrantes da Associação Internacional de Conselhos Econômicos e Sociais e Instituições Similares (Aicesis), reunidos em Roma, Moreira Franco afirmou que os valores democráticos da liberdade, igualdade de oportunidades e participação popular devem ser levados pelos conselhos de desenvolvimento para outros fóruns internacionais. Ele lembrou que os conselhos são um instrumento importante para promoção da melhoria da qualidade de vida.
"Espanha e Portugal, por exemplo, países que tiveram longa experiência autoritária, têm nos seus conselhos de desenvolvimento instrumentos para mobilizar a sociedade, fomentar discussões e encontrar soluções que levem ao aperfeiçoamento democrático, à melhoria das condições de vida dos seus cidadãos", afirmou o ministro.
A proposta dos acordos assinados com a Argélia e com a República Democrática do Congo é que esses países e o Brasil possam trocar experiências em assuntos como desenvolvimento sustentável, globalização, sistema de proteção social e no diálogo para promoção da democracia. O encontro do CDES com seus pares africanos deverá ser realizado uma vez por ano. Pelos textos, essas instituições deverão também promover intercâmbio entre cidadãos dos países signatários.
Nesta terça-feira (26), Franco vai coordenar uma reunião do CDES brasileiro, que é um órgão consultivo da Presidência da República. A presidente Dilma Rousseff deverá participar do evento.
Fonte: Agência Anba


CHANCELER PERUANO QUER INTEGRAÇÃO DO SUL
A aliança estratégica entre Brasil e Peru deve ser aprofundada e pode servir de base para a integração da América do Sul inteira. É o que diz o sociólogo e jornalista Rafael Roncagliolo, 66, que será o chanceler peruano a partir da próxima quinta-feira, quando o esquerdista Ollanta Humala assume a Presidência do país, de acordo com publicado na edição de hoje do jornal Folha de S. Paulo.
Fonte: Folha de S.Paulo

INDÚSTRIA INVESTE EM DESIGN CONTRA PRODUTO IMPORTADO
Entidades de classe dos setores mais prejudicados pela enxurrada de importações, principalmente chinesas, se uniram para tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional, apesar da valorização cambial e da forte concorrência do gigante asiático.
A principal estratégia do grupo formado por Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal), Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), Associação Brasileira de Estilistas (Abest) e Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil (CICB) é dar prioridade ao design e à exploração de conceitos genuinamente brasileiros aos produtos nacionais para atrair o interesse de consumidores estrangeiros
Fonte: Valor Econômico

Teva se vê do outro lado das patentes

Por JONATHAN D. ROCKOFF
Fonte: The Wall Street Journal

A Teva Pharmaceutical Industries Ltd., uma gigante de remédios genéricos que transformou em missão desafiar as valiosas patentes das maiores farmacêuticas do mundo, está sentindo na pele as dores de suas próprias táticas.

A empresa israelense tornou-se uma das maiores fabricantes de medicamentos do mundo vendendo cópias genéricas de caros remédios de marca. Nos Estados Unidos, por exemplo, os genéricos da Teva respondem por um em cada cinco medicamentos receitados, segundo a empresa. Mas a Teva também tem um negócio de remédios de marca. Seu principal produto é o Copaxone, um tratamento para a esclerose múltipla que gerou mais de US$ 3 bilhões do total de US$ 16,1 bilhões faturado pela Teva no ano passado.

Agora é o Copaxone que está enfrentando a ameaça da concorrência dos genéricos. As rivais Mylan Inc. e Momenta Pharmaceuticals Inc. encaminharam pedidos separados à Agência de Remédios e Alimentos dos EUA (FDA, na sigla em inglês) para vender cópias do Copaxone em antecipação ao vencimento de várias patentes importantes em 2014 e 2015. Para poder vender suas versões genéricas mais cedo, as rivais estão desafiando a validade das patentes, uma estratégia que a Teva ajudou a inventar.

Em resposta, a Teva processou as rivais por violação de patentes, seguindo passos do manual das grandes farmacêuticas para defenderem-se de concorrentes. A empresa também pediu à FDA que exija testes clínicos de grande escala das propostas cópias, uma etapa que não é necessária para os genéricos, mas que os fabricantes de medicamentos de marca têm utilizado para proteger certos medicamentos. Por ora, a agência sanitária rejeitou todos os pedidos da Teva para que sejam requeridos testes clínicos, mas uma parte do litígio continua em curso em um tribunal federal de Nova York e outra está programada para começar em 7 de setembro.

"Eles estão agindo como uma grande farmacêutica. Estão defendendo suas patentes como a Merck ou a Pfizer teriam feito. Essa é que é a ironia aqui", diz Richard Shea, diretor financeiro da Momenta.

A Teva afirma que suas patentes são válidas e foram obtidas de acordo com os procedimentos do escritório de patentes. Não há "nada de errado com defender suas patentes, e quando estamos do outro lado, lutando pelo nosso genérico, não nos queixamos do fato de que as farmacêuticas donas da marca estão defendendo suas patentes", diz David Stark, diretor jurídico da Teva nas Américas.

A disputa ressalta como as pressões de negócio estão tornando mais tênue a linha que separa as farmacêuticas de marca dos fabricantes de genéricos e levando empresas líderes de ambos setores a desenvolverem estratégias similares. Agora, o laboratório Sandoz, da Novartis AG, que faturou US$ 8,5 bilhões em 2010, já é o segundo maior vendedor de medicamentos genéricos do mundo, depois da Teva. No ano passado, o gigante francês Sanofi SA obteve US$ 2,2 bilhões com as vendas de genéricos e estabeleceu uma joint venture para vender cópias genéricas no Japão.

Para as grandes farmacêuticas, a expansão no mercado de genéricos é, em parte, um esforço para alcançar crescimento em mercados emergentes, como Brasil, Índia e Rússia, diz Frederic Brunner, diretor-presidente da consultoria a-connect e ex-executivo da Novartis.

A maioria dos consumidores nesses mercados não pode pagar os preços dos medicamentos de marca, e as empresas dos países ricos vendem "genéricos de marca", mais acessíveis, mas ainda vendidos a preços mais elevados do que os remédios sem nenhuma marca, porque o nome da empresa denota mais qualidade.

Os grandes laboratórios farmacêuticos também estão alavancando seu conhecimento em medicamentos complexos conhecidos como "biológicos" para desenvolver cópias desse tipo de tratamento. Tanto a Pfizer Inc. quanto a Merck & Co. informaram que estão trabalhando em versões genéricas de remédios biológicos.

Para as empresas de genéricos, os medicamentos de marca poderiam ajudar a combater a crescente concorrência de rivais na Índia, que têm espremido ainda mais os preços e as margens dos medicamentos genéricos.

"O que costumava ser um negócio muito lucrativo e um semi-oligopólio passou a ser supercompetitivo e feroz", diz Brunner.

Nos últimos cinco anos, empresas de genéricos da Índia, como a Aurobindo Pharma Ltd., a Dr. Reddy's Laboratories Ltd., a Lupin Ltd. e a Ranbaxy Laboratories Ltd. aumentaram sua participação de mercado de 4%para 21%, enquanto as dez maiores fabricantes de genéricos perderam 10% da sua participação, segundo Ronny Gal, analista da Sanford C. Bernstein. Os produtos de marca desfrutam de um monopólio durante o período de proteção de patentes e são vendidos por preços até 90% mais altos que os genéricos, segundo a IMS Health.

A Teva, além de desenvolver seus próprios remédios de marca, como o Copaxone, fechou acordo em maio para pagar US$ 6,8 bilhões pela Cephalon Inc., que vende Provigil, um remédio para distúrbios do sono, e o tratamento da leucemia Treanda.

A Teva vai "desfrutar tanto das altas taxas de crescimento dos genéricos quanto da alta lucratividade das marcas", disse o diretor-presidente da farmacêutica, Shlomo Yanai, numa entrevista ao WSJ para discutir a compra da Cephalon. Após a aquisição, cerca de 40% da receita da Teva passaria a ser gerada por medicamentos de marca, frente a 30% antes, adicionou ele. As margens operacionais da Teva com o Copaxone são de cerca de 60%, estima Shibani Malhotra, um analista da RBC Capital Markets.

Legislação - Novidades 25 e 26 de julho de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União dos dias 25 e 26, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.


Instrução Normativa RFB/MF nº 1.174/2011 - Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos eventos a serem realizados em julho e agosto de 2011 referentes à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014.

Instrução Normativa RFB/MF nº 1.177/2011 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Circular DC/BACEN nº 3.551/2011 - Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 195/2011 - Determina, a partir de 1º de julho de 2012, o Processo Produtivo Básico para os produtos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 5 de março de 2009.

Portaria INMETRO nº 301/2011 - Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos.

Instrução Normativa MAPA nº 36/2011 - Estabelece os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, integrado pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Resolução CFF/EFEPL nº 546/2011 - Dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição e o seu registro.

Resolução ANTAQ/MT nº 2.155/2011 - Aprova a proposta de norma para outorga de autorização à pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, para operar nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário.

Portaria DPC/DGN/CM/MD nº 150/2011 - Reajusta os preços dos serviços de praticagem prestados pela Praticagem São Francisco - Empresa de Praticagem da Barra, Terminais e Portos do Rio São Francisco do Sul Ltda, aos navios dos armadores que demandam a Zona de Praticagem de São Francisco do Sul, ZP-18, de que trata a Portaria nº 16/2010/DPC.

Portaria SEC/CCA-IMO/CM/MD nº 5/2011 - Dá publicidade ao Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR), Volume III, da Organização Marítima Internacional.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

OMC estabelece dois painéis para analisar conflitos entre seus membros



Na última quarta-feira, 20/07/2011, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) estabeleceu dois painéis, um analisará a reclamação do Japão contra o Canadá e o outro da Moldávia contra a Ucrânia.
Abaixo, segue resumo dos dois conflitos:

Japão x Canadá
O Japão reclama que o programa feed-in tariff (FIT) estabelecido pelo governo da província de Ontário, Canadá, que fixa preços da eletricidade a partir de instalações de energia renovável, viola as normas da OMC. Segundo o Japão, o programa concede benefícios a partir de exigências de conteúdo local, podendo causar danos as indústrias japonesas que atuam no setor de energia solar, sendo, portanto, uma medida inconsistente com normas da OMC. Nos termos dos artigos I, II e III do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), os países membros não podem conceder subsídios vinculados de fato ou de direito ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros.

Por sua vez, o Canadá se defende afirmando que este tipo de programa visa incentivar o uso e o desenvolvimento de fontes renováveis de energia, sendo um mecanismo utilizado por vários membros da OMC, e considerado um subsídio irrecorrível (art. 8º do ASMC).

Moldávia X Ucrânia
Moldávia acusa a Ucrânia de não observar o princípio do tratamento nacional (dar ao produto importado o mesmo tratamento dado ao produto nacional), estabelecido no art. III do GATT. Segundo a Moldávia, os impostos sobre a aguardente nacional (Cognac) possuem alíquota inferior àquela aplicada às bebidas alcoólicas importadas, sendo que estes produtos competem no mesmo mercado.

Importante registrar que ainda neste mês, em caso semeslhante, proposto pelos EUA e pela União Européia contra as Flipinas, um painel da OMC entendeu que as leis filipinas estavam em desacordo com as normas internacionais de comércio (leia mais sobre este conflito aqui).