sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Entendendo a OMC e o Comércio Internacional de Bens – Parte I



1. Considerações Gerais

A Organização Mundial do Comércio (OMC) regula vários aspectos do comércio internacional, inclusive, como não poderia deixar de ser, o comércio de bens. O Anexo 1A da OMC é o conjunto normativo que dispõe sobre as relações comerciais que tangem aos bens. Este anexo possui uma estrutura básica dividida em três partes:

  • Princípios Gerais – O Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT);

  • Acordos e Anexos Adicionais – São vários acordos que tratam das necessidades especiais de determinados setores ou questões específicas (GATT 1994 - GATT 45; Agricultura; Valoração Aduaneira; Inspeção Pré-Embarque; Licenças de Importação; Medidas Sanitárias e Fitossanitárias; Têxteis; Obstáculos técnicos; Medidas em Matéria de Investimentos; Antidumping; Subsídios; Normas de Origem; Salvaguardas);

  • Lista de Compromissos ou Lista de Concessão – São as listas enviadas por todos os países membros, nas quais estão determinadas as tarifas impostas aos produtos estrangeiros.
2. Os Princípios

Os princípios são as normas básicas pelas quais todas as outras devem estar alicerçadas. Os principais princípios relativos ao comércio de bens são: o livre comércio, a não discriminação e a previsibilidade.

2.1 Livre Comércio

O livre comércio se dá através da redução dos obstáculos comerciais sejam eles tarifários ou não tarifários, tudo isso mediante negociação entre os membros.

Via de regra, a tarifa aduaneira é a única forma de barreira ao livre comércio permitida pela OMC, vedada qualquer proibição ou restrição materializada através de quotas, licenças de importação e exportação, ou outras medidas, havendo regras especiais aos produtos agrícolas e têxteis (Art. 11).
  •  Exceções ao livre comércio: Como visto no post "Entendendo a Organização Mundial do Comércio - Parte I", o objetivo da OMC é o livre comércio, porém buscando evitar os possíveis "efeitos negativos". Assim, a Organização permite algumas exceções, tais como: os países podem impor medidas para proteger a moral pública e a saúde humana, animal ou vegetal; o comércio de ouro e prata; tesouros artísticos e históricos; recursos naturais exauríveis e garantias de bens essenciais (art. 20). Um exemplo é a proibição de importação de armas ou drogas. As medidas sanitárias também são exemplos de exceções ao livro comércio e visam proteger a saúde humana e animal dentro do território de um país.

2.2 Não discriminação

O princípio da não discriminação dividi-se em nação mais favorecida e tratamento nacional.

Nação Mais Favorecida (art. 1°, GATT/47) - “Qualquer vantagem, favor, privilégio ou imunidade concedido por uma parte contratante a um produto originário de outro país ou destinado à ele, será concedida imediata e incondicionalmente a todo produto similar originário dos territórios de todas as demais partes contratantes ou a eles destinados”
  • Exceções à Nação Mais Favorecida: Os países podem conceder tarifas mais benéficas para um grupo de países sem precisar estender esta vantagem aos demais membros da OMC. Esta exceção se faz por meio da possibilidade dos países estabelecerem blocos econômicos (Art. 24, GATT 47), bem como de se conceder tratamento mais benéficos aos países em desenvolvimento (parte IV do GATT 47 - tratamento especial aos países em desenvolvimento conforme as recomendações da ONU/UNCTAD).
Tratamento Nacional (art. 3º, GATT 47) - “Os impostos e outras cargas internas, assim como as leis, regulamentos e prescrições que afetem a venda, a oferta para venda, a compra, o transporte, a distribuição ou o uso de produtos no mercado interno e as regulamentações quantitativas internas que prescrevem a mescla, a transformação ou o uso de certos produtos em quantidades ou em proporções determinadas, não deverão aplicar-se aos produtos importados ou nacionais de maneira que se proteja a produção nacional.”


2.3 Previsibilidade

O princípio da previsibilidade é formado pelo princípio da transparência e pela consolidação de tarifas.

Transparência – Os países membros devem divulgar publicamente suas políticas e práticas mediante notificação à OMC. Além disso, o Órgão de Revisão das Políticas Comerciais fará uma supervisão periódica das políticas comerciais dos países, verificando se estes estão cumprindo com as normas da Organização.


Consolidação das Tarifas – Assim que os países enviam sua Lista de Concessão (documento que determina os níveis tarifários máximos de cada produto) para a OMC, não poderão aumentar mais as tarifas.
  • Exceções à consolidação das tarifas: Salvaguardas de Balança de Pagamentos – a parte poderá restringir a quantidade ou o valor das mercadorias importadas de forma a salvaguardar sua posição financeira externa e seu balanço de pagamento; as restrições devem vigorar apenas para resolver a crise (art. 12, GATT 47); países em desenvolvimento tem regras especiais para salvaguardar sua BP e para proteger sua indústria nascente (Art. 18, GATT 47); Salvaguardas ou ações de emergências sobre importações (art. 19, GATT 47) - se um produto esta sendo importado em quantidade crescente que possa vir a causar ou ameaçar causar prejuízo aos produtos nacionais, a parte fica livre para suspender as concessões acordadas através das tarifas ou quotas, retirar ou modificar concessões, determinando novas tarifas ou quotas - caráter temporário.



3. As Tarifas

As barreiras tarifárias são, em regra, as barreiras permitidas ao livre comércio, sendo que as tarifas são diminuídas progressivamente através das LISTAS DE CONCESSÕES (documentos que identifica os níveis tarifários máximos para cada produto).

Formação da Lista de Concessão

A lista de concessão é formada através de negociações de um membro com os principais parceiros comerciais através de uma lista de redução tarifária. A partir do momento que a tarifa é aprovada passa a ser aplicada aos demais membros através do princípio da Nação Mais Favorecida.

A partir do momento que a lista entra em vigor, as tarifas se consolidam (Lista de Concessão) e os governos não poderão mais majorá-las. Se por alguma eventualidade houver necessidade de aumentá-las como, por exemplo, no caso de salvaguardas ou waivers, o governo do país membro deverá entrar em negociação com o país que será afetado, estabelecendo direitos compensatórios.



4. A Agricultura

Apesar de apresentar-se irrelevante ao comércio internacional (13%) à época das negociações, houve grande pressão dos países desenvolvidos (EUA, CE, Japão, Coréia) para não englobar este tema na pauta de negociação, havendo um impasse entre aquele grupo e o Grupo de Cairns (Austrália, Argentina, Brasil, Nova Zelândia e Canadá). De qualquer forma, a Rodada Uruguai foi um marco neste setor, pois resultou no primeiro acordo multilateral da agricultura. 

Apesar da conquista, a agricultura é um setor que, juntamente com o Têxtil, continua extremamente protegido, principalmente pelos países desenvolvidos. De fato, no setor agrícola ainda há possibilidade de se aplicarem subsídios. Acordou-se, apenas, que estes subsídios seriam progressivamente retirados mediante rodadas de negociação. Entretanto os países não tem conseguido muitos resultados, havendo impasses consideráveis, prova disso é a dificuldade com a finalização da Rodada de Doha.

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