Na última reunião do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), ocorrida no dia 20 de janeiro de 2012, o OSC estabeleceu um painel para apreciar a reclamação dos EUA sobre os direitos antidumping e medidas compensatórias aplicadas pela China contra as importações estadunidenses de produtos de frango (DS427).
Para os EUA o direito antidumping aplicado pela China é inconsistente com as normas do Acordo Antidumping, haja vista que não determinou de forma objetiva e comprovada o dumping, o dano e o nexo de causalidade entre o dumping e o dano; não permitiu que o governo estadunidense tivesse acesso a informações relevantes sobre a investigação (impedindo a ampla defesa e o contraditório).
Ainda de acordo com o governo dos EUA, no que respeita as medidas compensatórias, a China não observou as regras do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, principalmente em relação ao processo de investigação e na determinação do valor da medida compensatória (para os EUA é superior ao possível subsídio concedido pelo governo).
Direito Antidumping e Medidas Compensatórias
São defesas comerciais permitidas pela OMC contra o dumping e subsídios, respectivamente, conforme o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.
Em ambos os casos, o país que só poderá adotar a defesa comercial quando for comprovada a existência de três elementos: conduta desleal, dano ou ameaça de dano e nexo de causalidade.
Para verifica a existência destes elementos, é necessária a abertura de uma investigação, devendo ser permitido às partes (Estados ou pessoas privadas) “investigadas” ter acesso a todos os documentos, informações e ou dados relativos ao processo, a fim de que possam se defender das acusações apresentadas (ampla defesa e contraditório).
Além disso, a medida deverá ser proporcional ao dumping e ao subsídio.
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