terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Caso do Frango – Painel analisará as medidas compensatórias aplicadas pela China às importações de frango dos EUA

Na última reunião do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), ocorrida no dia 20 de janeiro de 2012, o OSC estabeleceu um painel para apreciar a reclamação dos EUA sobre os direitos antidumping e medidas compensatórias aplicadas pela China contra as importações estadunidenses de produtos de frango (DS427).

Para os EUA o direito antidumping aplicado pela China é inconsistente com as normas do Acordo Antidumping, haja vista que não determinou de forma objetiva e comprovada o dumping, o dano e o nexo de causalidade entre o dumping e o dano; não permitiu que o governo estadunidense tivesse acesso a informações relevantes sobre a investigação (impedindo a ampla defesa e o contraditório).

Ainda de acordo com o governo dos EUA, no que respeita as medidas compensatórias, a China não observou as regras do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, principalmente em relação ao processo de investigação e na determinação do valor da medida compensatória (para os EUA é superior ao possível subsídio concedido pelo governo).


Direito Antidumping e Medidas Compensatórias

São defesas comerciais permitidas pela OMC contra o dumping e subsídios, respectivamente, conforme o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.

Em ambos os casos, o país que só poderá adotar a defesa comercial quando for comprovada a existência de três elementos: conduta desleal, dano ou ameaça de dano e nexo de causalidade.

Para verifica a existência destes elementos, é necessária a abertura de uma investigação, devendo ser permitido às partes (Estados ou pessoas privadas) “investigadas” ter acesso a todos os documentos, informações e ou dados relativos ao processo, a fim de que possam se defender das acusações apresentadas (ampla defesa e contraditório).

Além disso, a medida deverá ser proporcional ao dumping e ao subsídio.

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