O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por meio da Instrução Normativa nº 55/2011, proibiu a importação, a produção, a comercialização e o uso de substâncias naturais ou artificiais, com atividade anabolizantes hormonais, para fins de crescimento e ganho de peso em bovinos de abate.
A medida sanitária acima mencionada visa proteger a saúde humana dos riscos relacionados ao uso de anabolizantes na pecuária bovina. Ainda segundo o MAPA, a medida pretende garantir a segurança e a competitividade dos alimentos de origem animal sem, porém, impedir as pesquisas e desenvolvimento de tecnologias de ponta no incremento de produção e produtividade animal.
De fato, muito embora a proibição dos produtos citados, o Ministério facultou, exclusivamente para fins terapêuticos, de sincronização do estro, de transferência de embriões, de melhoramento genético e de pesquisa experimental em medicina veterinária, a importação, a produção, a comercialização e o uso de anabolizantes hormonais ou assemelhados, naturais ou sintéticos, com atividades estrogênica, androgênica e progestagênica.
Salienta-se que as pesquisas científicas, envolvendo anabolizantes hormonais de uso pecuário, dependem de prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Para a importação e comercialização dos anabolizantes hormonais ou assemelhados, acima mencionados, é necessária prescrição e orientação de médico veterinário em conformidade com a regulamentação específica vigente.
A inobservância dessas regras sujeita o infrator a penas administrativas e penais.
A OMC e as Medidas
Sanitárias
As medidas sanitárias são normas que visam proteger a saúde humana e dos animais, dentro do território de um membro, de riscos ligados à entrada de pragas ou doenças, de aditivos, contaminações, toxinas e organismos nos alimentos e prevenir ou limitar o seu dano dentro do território de um membro.
Importante registrar que a
Organização Mundial do Comércio (OMC) reconhece o direito dos Estados protegerem
a saúde humana e animal, sendo autorizado o estabelecimento das medidas sanitárias.
Entretanto, conforme disposto no art. 2º do Acordo
de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, há três requisitos básicos
para sua implementação:
a) Não poderão ser aplicadas de forma a constituir restrição velada ao comércio internacional;
b) Deverão ser baseadas em princípios científicos;
c) Não poderão fazer discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros nos casos em que prevalecerem condições idênticas ou similares, incluindo entre seu próprio território e o de outros Membros.
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