Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Normativa publicada nesta sexta acrescenta operação que deixou de ser contemplada na IN 51/2011
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 22 de junho, a Instrução Normativa nº 16 que prevê que as importações de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico, quando realizadas por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil, poderão ser autorizadas por meio da sistemática de fracionamento de carga.
O texto acrescenta o fracionamento ao corpo da Instrução Normativa nº 51/2011 (que saiu como nº 49, mas foi retificada na edição seguinte do DOU), que contém os critérios para importação de produtos do agronegócio, prevendo regulamentação e os procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco. De acordo com o coordenador-geral do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Mapa, Nelmon Oliveira da Costa, a medida aumentará a segurança e garantirá que todas as partidas serão submetidas à fiscalização. “Isso impedirá a entrada de pragas e de produtos de qualidade inferior ao declarado nas notas fiscais”.
A entrega fracionada será permitida para os casos em que a importação corresponda ao registro de um Licenciamento de Importação (LI), referente a um único tipo de mercadoria e a um conhecimento de carga onde o produto, em razão do seu volume ou peso, não possa ser transportado em apenas um veículo ou partida. O ingresso de todas as frações envolvidas em um mesmo LI deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias subsequentes, contados a partir da data do deferimento do referido licenciamento.
“A partir de agora, os importadores podem autorizar um processo de mil toneladas de um produto, por exemplo, sem a necessidade transportá-lo de uma única vez”, explica o fiscal federal do Vigiagro, Bernardo Sayão.
A liberação de cada fração de mercadoria correspondente ao LI deferido será autorizada, mediante registro expresso da autorização concedida pela fiscalização federal agropecuária, com averbação no manifesto de carga original a ser apresentado pelo interessado à Receita Federal do Brasil. A fração que não atender aos requisitos fitossanitários ou aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos na legislação deverá ser devolvida à origem e ter sua autorização de entrega proibida. A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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