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quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Caso do Aço – Dumping e Subsídios - Órgão de Apelação conclui que a China não cumpriu com as obrigações da OMC

O Órgão de Apelação (OA) da Organização Mundial do Comércio (OMC) distribui aos Membros da Organização o relatório emitido no conflito entre EUA e China, relativo à imposição pelo governo chinês de direitos antidumping e de medidas compensatórias contra as exportações estadunidenses de aço utilizado na indústria de energia elétrica (DS414).
De acordo os EUA, o direito antidumping imposto pela China foram aplicados de forma irregular, uma vez que a investigação não ocorreu conforme determina os acordos da OMC, principalmente no que respeita ao princípio do devido processo legal, da transparência, da ampla defesa e do contraditório. Além disso, questionou a base de cálculo das taxas, falta de clareza quanto aos critérios para estabelecer o nexo de causalidade e argumentos que fundamentaram a decisão chinesa.
 
Segundo o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, o direito antidumping e as medidas compensatórias são defesas comerciais permitidas pela OMC contra o dumping e subsídios, respectivamente. Em ambos os casos, os Estados só poderão adotar a defesa comercial quando for comprovada a existência de três elementos: conduta desleal (dumping ou subsídios), dano ou ameaça de dano e nexo de causalidade (entre a conduta e o dano). Ademais, os acordos determinam que, para verifica a existência destes elementos, é necessária a abertura de uma investigação, devendo ser permitido às partes (Estados ou pessoas privadas) “investigadas” ter acesso a todos os documentos, informações e ou dados relativos ao processo, a fim de que possam se defender das acusações apresentadas (ampla defesa e contraditório). Além disso, a taxa da medida de defesa comercial deverá ser calculada de forma proporcional ao dumping e ao subsídio.
 
No caso em comento, o Órgão de Apelação concordou com a posição do painel, no sentido de que a China agiu de forma inconsistente com as normas da OMC, em especial: a) iniciou as investigações sem que houvesse provas suficientes; b) não apresentou o cálculo das taxas de acordo com os fatos existentes, além de calcular as medidas de defesa comercial sem base fundamentada; c) não apresentou argumentos claros sobre sua decisão; d) deixou de divulgar os fatos essenciais que fundamentaram suas conclusões, inclusive sobre o que respeita ao dano a indústria chinesa; e) deixou de examinar objetivamente as evidências apresentada; f) apresentou suas conclusões sem suporte de dano à indústria doméstica da China.
 
O próximo passo será a aprovação do relatório emitido pelo OA pelo Órgão de Solução de Conflitos da OMC, que somente poderá rejeitá-lo mediante consenso negativo. Mais informações sobre o procedimento de solução de controvérsias da OMC, clique aqui.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Caso do Aço – EUA ganham 1ª etapa no conflito com a China

Foi publicado nesta sexta-feira, 15 de junho de 2012, o relatório do painel (grupo formado para examinar os conflitos no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC) na reclamação apresentada pelos EUA contra a China a respeito da imposição de direitos anti-dumping e de medidas compensatórias sobre as importações de aço de uso da indústria de energia elétrica dos Estados Unidos.


Reclamação:

Em setembro de 2010 os EUA solicitaram consultas com a China, em virtude de controvérsias quanto a aplicação de direitos antidumping e de medidas compensatórias importas pelo governo chinês contra as exportações estadunidenses de aço utilizado na indústria de energia elétrica.

Segundo os EUA, as medidas impostas pela China foram aplicadas de forma irregular, uma vez que a investigação não ocorreu conforme determina os acordos da OMC, principalmente no que respeita ao princípio do devido processo legal, da transparência, da ampla defesa e do contraditório. Além disso, questionou a base de cálculo das taxas, falta de clareza quanto aos critérios para estabelecer o nexo de causalidade e argumentos que fundamentaram a decisão chinesa.

Em virtude da ausência de acordo entre os Estados durante as consultas, e mediante o pedido dos EUA, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC estabeleceu o painel em março de 2011.


Regras da OMC para Direito Antidumping e Medidas Compensatórias

O Direito Antidumping e as Medidas Compensatórias  são defesas comerciais permitidas pela OMC contra o dumping e subsídios, respectivamente, conforme o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.

Em ambos os casos, os Estados só poderão adotar a defesa comercial quando for comprovada a existência de três elementos: conduta desleal (dumping ou subsídios), dano ou ameaça de dano e nexo de causalidade.

Para verifica a existência destes elementos, é necessária a abertura de uma investigação, devendo ser permitido às partes (Estados ou pessoas privadas) “investigadas” ter acesso a todos os documentos, informações e ou dados relativos ao processo, a fim de que possam se defender das acusações apresentadas (ampla defesa e contraditório).

Além disso, a taxa da medida deverá ser calculada de forma proporcional ao dumping e ao subsídio.


Conclusões do Painel

Nesta sexta-feira foi distribuído o relatório do grupo especial, contendo, em resumo, as seguintes conclusões:

• A China iniciou as investigações sem que houvesse provas suficientes;
• A China não apresentou o cálculo das taxas de acordo com os fatos existentes, bem, como calculou as medidas de defesa comercial sem base fundamentada;

• A China não apresentou argumentos claros sobre sua decisão, bem como deixou de divulgar fatos essenciais que fundamentam suas conclusões, inclusive sobre o que respeita ao dano a indústria chinesa;

• A China deixou de examinar objetivamente as evidências apresentadas;

• Fazer conclusões sem suporte de dano à indústria doméstica da China.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Legislação - Novidades 8 de setembro de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 8 de setembro de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Resolução CAMEX nº 60/2011 - Altera o art. 1º e o Anexo da Resolução CAMEX nº 38, de 1º de junho de 2011, em provimento aos pedidos de reconsideração apresentados.

Resolução CAMEX nº 61/2011 - Dispõe sobre a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, originárias da República do Chile e homologa compromisso de preço.

Resolução CAMEX  nº 63/2011 - Dispõe sobre a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da República Popular da China.

Portaria SDA/MAPA nº 154/2011 - Credencia laboratório da empresa L. M. Furtado, para realizar análises na Área de Diagnóstico Animal em amostras oriundas do controle oficial e programas específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Decisão SNPC/SDC/MAPA nº 44/2011 - Extingue os direitos de proteção, pela renúncia da empresa DELIFLOR ROYALTIES B.V., da Holanda, da cultivar da espécie crisântemo (Chrysantemum L.), denominada DELICASSINO, pedido protocolizado sob o Nº 21806.000143/2008-81 e respectivo Certificado de Proteção Nº 20100063.

Decisão SNPC/SDC/MAPA nº 41/2011 - Extingue os direitos de proteção, pela renúncia da empresa ALEXANDER JOZEF VOORN, da Holanda, da cultivar da espécie roseira (Rosa L.), denominada Lexannod, pedido protocolizado sob o Nº 21806.000556/2004-32 e respectivo Certificado de Proteção Nº 782.

Decisão SNPC/SDC/MAPA nº 40/2011 - Extingue os direitos de proteção, pela renúncia da empresa ALEXANDER JOZEF VOORN, da Holanda, da cultivar da espécie roseira (Rosa L.), denominada Lexalleb, pedido protocolizado sob o Nº 21806.000557/2004-87e respectivo Certificado de Proteção Nº 783.

Decisão SNPC/SDC/MAPA nº 42/2011 - Extingue os direitos de proteção, pela renúncia da empresa KNUD JEPSEN, da Dinamarca, da cultivar da espécie calancoe (Kalanchoe Adans), denominada Lea, pedido protocolizado sob o Nº 21806.000098/2007-84 e respectivo Certificado de Proteção Nº 1110.

Decisão SNPC/SDC/MAPA nº 43/2011 - Extingue os direitos de proteção, pela renúncia da empresa NILS KLEMM, da Alemanha, da cultivar da espécie poinsetia (Euphorbia pulcherrima Wild. Ex Klotsch.), denominada NPCW04097, pedido protocolizado sob o Nº 21806.000087/2007-02 e respectivo Certificado de Proteção Nº 1157.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Caso do Ferro e Aço – Termina disputa entre China e União Européia

Na reunião realizada ontem, 28/07/2011, em Genebra, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) adotou o relatório do Órgão de Apelação que examinou os direitos antidumping aplicados pela União Européia contra às importações de parafusos de ferro e aço da China.

A China reclamou perante a OMC que a União Européia estava utilizando medidas incompatíveis com as normas comerciais internacionais. Segundo a China, o artigo 9 (5) do Regulamento da CE nº 384/96 (Regulamento Anti-dumping), é discriminatório e protecionista. Este dispositivo dispõe que o montante do direito antidumping será calculado de forma adequada para cada caso, numa base não discriminatória, analisando fornecedor por fornecedor, a fim de verificar a margem de dumping atribuída. Todavia, para os países que não tenham economia de mercado o montante é calculado e aplicado para todos os exportadores, haja a vista a dificuldade de se analisar caso a caso.

Em dezembro de 2010 o painel publicou seu relatório, dando ganho de causa parcial à China. Ambos os países recorreram.

Em 15 de julho de 2011, o Órgão de Apelação (OA) enviou seu relatório aos países membros, contendo o relato dos fatos, os argumentos das partes, e suas próprias conclusões com o devido fundamento. De acordo com o relatório, o OA entendeu, assim como o painel, que o artigo 9(5) do Regulamento Anti-dumping da UE é incompatível com o disposto nos artigos 6.10 e 9.2 do Acordo Antidumping, que abaixo se transcrevem:
  • 6.10 Nos casos em que qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária ou não a forneça dentro de período razoável, ou ainda interponha obstáculos de monta à investigação, poderão ser formulados juízos preliminares e finais afirmativos ou negativos com base nos fatos disponíveis. Será observado o disposto no Anexo II para a aplicação deste parágrafo.
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  • 9.2 Quando direito anti-dumping é imposto sobre um produto, será o mesmo cobrado nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre todas as importações do produto julgadas serem praticadas a preço de dumping e danosas à indústria nacional, qualquer que seja sua procedência, com exceção daquelas origens com as quais foram acordados compromissos de preços sob a égide deste Acordo. As autoridades indicarão o nome do fornecedor ou fornecedores do referido produto. Se, no entanto, se tratar de diversos fornecedores do mesmo país e se for impraticável designá-los a todos pelo nome, as autoridades poderão limitar-se a indicar o nome do país fornecedor respectivo. Se se trata de diversos fornecedores de mais de um país de origem, as autoridades poderão, alternativamente, indicar o nome de todos os fornecedores envolvidos ou, se tal for impraticável, indicar todos os países fornecedores envolvidos.
De acordo com o painel e com o Órgão de Apelação, o Artigo 9.2 é claro ao determinar que para a imposição de direitos anti-dumping a investigação terá que analisar os fornecedores individualmente, independentemente de ser a China uma economia de mercado ou não. Todavia, nos casos em que não for possível fazer a análise individual, poderá ser dado o tratamento em grupo, desde que se verifiquem determinadas circunstâncias e condições.

Mesmo com a aprovação do relatório do OA pela a OMC, os EUA consignaram sua preocupação com as interpretações do painel e do OA em relação aos artigos 6.10 e 9.2 do Acordo Antidumping da OMC. De acordo com o representante norte-americano, os órgãos julgadores não analisaram devidamente a dificuldade dos países em determinar as margens de dumping para exportadores de países que não tenham economia de mercado.

Brasil

A China há muito vem reclamado que o Brasil adota a mesma postura da União Européia e solicita que o governo brasileiro reconheça o país chinês como de economia de mercado. Será que temos um novo conflito no horizonte...