sexta-feira, 29 de julho de 2011

Caso do Ferro e Aço – Termina disputa entre China e União Européia

Na reunião realizada ontem, 28/07/2011, em Genebra, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) adotou o relatório do Órgão de Apelação que examinou os direitos antidumping aplicados pela União Européia contra às importações de parafusos de ferro e aço da China.

A China reclamou perante a OMC que a União Européia estava utilizando medidas incompatíveis com as normas comerciais internacionais. Segundo a China, o artigo 9 (5) do Regulamento da CE nº 384/96 (Regulamento Anti-dumping), é discriminatório e protecionista. Este dispositivo dispõe que o montante do direito antidumping será calculado de forma adequada para cada caso, numa base não discriminatória, analisando fornecedor por fornecedor, a fim de verificar a margem de dumping atribuída. Todavia, para os países que não tenham economia de mercado o montante é calculado e aplicado para todos os exportadores, haja a vista a dificuldade de se analisar caso a caso.

Em dezembro de 2010 o painel publicou seu relatório, dando ganho de causa parcial à China. Ambos os países recorreram.

Em 15 de julho de 2011, o Órgão de Apelação (OA) enviou seu relatório aos países membros, contendo o relato dos fatos, os argumentos das partes, e suas próprias conclusões com o devido fundamento. De acordo com o relatório, o OA entendeu, assim como o painel, que o artigo 9(5) do Regulamento Anti-dumping da UE é incompatível com o disposto nos artigos 6.10 e 9.2 do Acordo Antidumping, que abaixo se transcrevem:
  • 6.10 Nos casos em que qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária ou não a forneça dentro de período razoável, ou ainda interponha obstáculos de monta à investigação, poderão ser formulados juízos preliminares e finais afirmativos ou negativos com base nos fatos disponíveis. Será observado o disposto no Anexo II para a aplicação deste parágrafo.
  •  
  • 9.2 Quando direito anti-dumping é imposto sobre um produto, será o mesmo cobrado nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre todas as importações do produto julgadas serem praticadas a preço de dumping e danosas à indústria nacional, qualquer que seja sua procedência, com exceção daquelas origens com as quais foram acordados compromissos de preços sob a égide deste Acordo. As autoridades indicarão o nome do fornecedor ou fornecedores do referido produto. Se, no entanto, se tratar de diversos fornecedores do mesmo país e se for impraticável designá-los a todos pelo nome, as autoridades poderão limitar-se a indicar o nome do país fornecedor respectivo. Se se trata de diversos fornecedores de mais de um país de origem, as autoridades poderão, alternativamente, indicar o nome de todos os fornecedores envolvidos ou, se tal for impraticável, indicar todos os países fornecedores envolvidos.
De acordo com o painel e com o Órgão de Apelação, o Artigo 9.2 é claro ao determinar que para a imposição de direitos anti-dumping a investigação terá que analisar os fornecedores individualmente, independentemente de ser a China uma economia de mercado ou não. Todavia, nos casos em que não for possível fazer a análise individual, poderá ser dado o tratamento em grupo, desde que se verifiquem determinadas circunstâncias e condições.

Mesmo com a aprovação do relatório do OA pela a OMC, os EUA consignaram sua preocupação com as interpretações do painel e do OA em relação aos artigos 6.10 e 9.2 do Acordo Antidumping da OMC. De acordo com o representante norte-americano, os órgãos julgadores não analisaram devidamente a dificuldade dos países em determinar as margens de dumping para exportadores de países que não tenham economia de mercado.

Brasil

A China há muito vem reclamado que o Brasil adota a mesma postura da União Européia e solicita que o governo brasileiro reconheça o país chinês como de economia de mercado. Será que temos um novo conflito no horizonte...

Nenhum comentário:

Postar um comentário