Foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, 12/07/2011, duas resoluções relativas ao direito antidumping.
A Resolução CAMEX nº 46 prorroga por mais 5 (cinco) anos o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de garrafas térmicas (NCM 9617.00.10) da China. A decisão foi tomada após o pedido de prorrogação do direito antidumping realizado pela indústria nacional. Após analisar o caso, a Camex entendeu que as indústrias chinesas continuam praticando o dumping, e que a retirada do direito antidumping, provavelmente, aumentará as importações daquele produto, causando dano à indústria doméstica. Mantém-se o direito em vigor na forma de alíquota ad valorem de 47%.
Por sua vez, a Resolução CAMEX nº 45 aplica direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de diisocianato de tolueno (NCM 2929.10.21) provindas da Argentina e dos Estados Unidos, por um período de 6 (seis) meses. Após analisar os argumentos e provas apresentadas pela indústria doméstica, a Camex constatou preliminarmente a existência do dumping, do dano a indústria nacional e de nexo de causalidade entre os dois primeiros. Assim, para evitar maiores danos a indústria durante as investigações, foi aplicado direito antidumping provisório, na forma de alíquotas específicas fixas:
Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório em US$/Tonelada
Petroquímica Río Tercero S.A. 916,68
Demais Argentina 916,68
Basf Corporation 838,32
Bayer MaterialScience LLC 805,12
Demais EUA 1.130,27
Direito Antidumping
O direito antdumping é uma medida de defesa comercial contra o dumping, permitida pela Organização Mundial do Comércio (OMC) quando presente alguns requisitos. Para sua aplicação é necessária uma investigação para apurar os elementos que autorização a imposição dos direitos antidumping, quais sejam, o dumping, o dano, e o nexo de causalidade. Existe dumping quando uma empresa vende um produto ao mercado externo, estabelecendo um valor (preço de exportação) inferior aquele praticado no mercado interno (valor normal).
A solicitação de abertura da investigação para análise da aplicação do direito antidumping deverá ser feita pela indústria nacional. A ampla defesa e o contraditório deverão ser respeitados, sendo imprescindível a notificação de todos os interessados.
No caso dos direitos antidumping provisórios, estes deverão ser restituídos caso, ao final da investigação, seja determinada a não aplicação dos direitos antidumping definitivo.
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