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quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Caso do Aço – Dumping e Subsídios - Órgão de Apelação conclui que a China não cumpriu com as obrigações da OMC

O Órgão de Apelação (OA) da Organização Mundial do Comércio (OMC) distribui aos Membros da Organização o relatório emitido no conflito entre EUA e China, relativo à imposição pelo governo chinês de direitos antidumping e de medidas compensatórias contra as exportações estadunidenses de aço utilizado na indústria de energia elétrica (DS414).
De acordo os EUA, o direito antidumping imposto pela China foram aplicados de forma irregular, uma vez que a investigação não ocorreu conforme determina os acordos da OMC, principalmente no que respeita ao princípio do devido processo legal, da transparência, da ampla defesa e do contraditório. Além disso, questionou a base de cálculo das taxas, falta de clareza quanto aos critérios para estabelecer o nexo de causalidade e argumentos que fundamentaram a decisão chinesa.
 
Segundo o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, o direito antidumping e as medidas compensatórias são defesas comerciais permitidas pela OMC contra o dumping e subsídios, respectivamente. Em ambos os casos, os Estados só poderão adotar a defesa comercial quando for comprovada a existência de três elementos: conduta desleal (dumping ou subsídios), dano ou ameaça de dano e nexo de causalidade (entre a conduta e o dano). Ademais, os acordos determinam que, para verifica a existência destes elementos, é necessária a abertura de uma investigação, devendo ser permitido às partes (Estados ou pessoas privadas) “investigadas” ter acesso a todos os documentos, informações e ou dados relativos ao processo, a fim de que possam se defender das acusações apresentadas (ampla defesa e contraditório). Além disso, a taxa da medida de defesa comercial deverá ser calculada de forma proporcional ao dumping e ao subsídio.
 
No caso em comento, o Órgão de Apelação concordou com a posição do painel, no sentido de que a China agiu de forma inconsistente com as normas da OMC, em especial: a) iniciou as investigações sem que houvesse provas suficientes; b) não apresentou o cálculo das taxas de acordo com os fatos existentes, além de calcular as medidas de defesa comercial sem base fundamentada; c) não apresentou argumentos claros sobre sua decisão; d) deixou de divulgar os fatos essenciais que fundamentaram suas conclusões, inclusive sobre o que respeita ao dano a indústria chinesa; e) deixou de examinar objetivamente as evidências apresentada; f) apresentou suas conclusões sem suporte de dano à indústria doméstica da China.
 
O próximo passo será a aprovação do relatório emitido pelo OA pelo Órgão de Solução de Conflitos da OMC, que somente poderá rejeitá-lo mediante consenso negativo. Mais informações sobre o procedimento de solução de controvérsias da OMC, clique aqui.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Encerrada investigação de dumping nas exportações África do Sul e dos EUA

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu encerrar investigação que visava averiguar a existência de dumping nas exportações da África do Sul e dos EUA para o Brasil de aços inoxidáveis laminados a frio (NCM 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90), de dano à indústria doméstica e de relação causal.

A decisão foi divulgada por meio da Circular SECEX nº 35, publicada no DOU de hoje, 27/07/2012. Segundo a Secretaria de Comércio Exterior, muito embora tenha sido constada a existência de dumping, o volume das importações de laminados a frio originárias da África do Sul e dos EUA eram insignificantes, devendo ser encerrada a investigação, consoante prevê o art. 41, III do Decreto nº 1.602/1995. O baixo volume das importações afasta o nexo de causalidade entre o dumping e dano, condição necessária para a aplicação do direito antidumping.

Ressalta-se, porém, que a SECEX entendeu que deve prosseguir a investigação no que respeita as importações brasileiras de laminados a frio oriundas da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã.


Histórico

Em dezembro de 2011, a Aperam Inox América do Sul, S. A. apresentou uma petição requerendo a abertura de investigação para verificar a existência de dumping nas exportações de laminados a frio, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos EUA, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, bem como do dano à indústria doméstica e de relação causal, a fim de posterior aplicação de direito antidumping.

A investigação foi aberta em abril de 2012, por meio da Circular SECEX nº 17/2012, haja vista que durante a apuração preliminar foi averiguada verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de laminados a frio dos países investigados para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação. Durante o processo de investigação, foi constatado que as importações de laminados a frio, originárias da África do Sul e dos EUA, foi insignificante (inferior a 3% das importações totais brasileiras). Diante disso, a SECEX determinou o encerramento das investigações somente no que respeita as importações originárias desses Estados.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Brasil aplica direito antidumping definitivo nas importações de ácido cítrico originárias da China


Por meio da Resolução nº 52/2012, publicada no DOU desta quarta-feira (25/07/2012), foi determinada a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de 5 (cinco) anos, na forma de alíquota específica, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nas importações de ACSM (ácido cítrico, citratos de sódio, citratos de potássio, citratos de cálcio e misturas de ácido cítrico com citratos de sódio, citratos de potássio ou citratos de cálcio, misturas desses sais de ácido cítrico, ou ainda mistura destes com açúcar - NCM 2918.14.00 e 2918.15.00) originárias da China.

Para aplicar a referida medida, o governo brasileiro iniciou uma investigação e constatou a existência de dumping nas exportações de ACSM da China ao Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A medida de defesa comercial será imposta por um período de 5 (cinco) anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, visando neutralizar os danos causados a indústria doméstica.
 
 
Cumpre salientar que foi aceito e homologado o compromisso de preço nas importações brasileiras de ACSM quando originárias da República Popular da China, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pelas empresas RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd. O compromisso de preços é um acordo entre as empresas acusadas de dumping e a indústria nacional, no qual as empresas se comprometem a se abster de praticar o ato desleal, não sendo aplicado o direito antidumping nas referidas importações.

Os produtos acima mencionados são utilizados pela indústria de alimentos e bebidas e na fabricação de produtos farmacêuticos e de limpeza.


A OMC e o Direito Antidumping

De acordo com a OMC (Organização Mundial do Comércio), as únicas barreiras que os Estados podem aplicar ao comércio de bens são as tarifas, sendo proibida a imposição de cotas ou outras taxas. Além disso, as tarifas não podem ser majoradas, pelo contrário, deverão ser reduzidas progressivamente por meio de rodadas de negociação.

Excepcionalmente poderão ser aplicadas outras barreiras comerciais. Dentre estas exceções, estão as medidas de defesa comercial:

a) Direito antidumping – resposta ao dumping;

b) Medidas compensatórias – defesa contra os subsídios;

c) Salvaguardas – quando ocorrer o aumento repentino das importações.

Em todos os três casos, a OMC estabelece requisitos que deverão ser constatados mediante uma investigação interna, que pode durar até um ano. Somente o dano, não enseja a aplicação destas medidas.

Portanto, se o setor deseja a aplicação de medidas de defesa comercial, deverá solicitá-las por meio de uma petição dirigida ao MDIC. Após a análise da petição, o Ministério poderá abrir uma investigação a fim de constatar a presença dos elementos que justifiquem a defesa comercial.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Caso do Aço – EUA ganham 1ª etapa no conflito com a China

Foi publicado nesta sexta-feira, 15 de junho de 2012, o relatório do painel (grupo formado para examinar os conflitos no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC) na reclamação apresentada pelos EUA contra a China a respeito da imposição de direitos anti-dumping e de medidas compensatórias sobre as importações de aço de uso da indústria de energia elétrica dos Estados Unidos.


Reclamação:

Em setembro de 2010 os EUA solicitaram consultas com a China, em virtude de controvérsias quanto a aplicação de direitos antidumping e de medidas compensatórias importas pelo governo chinês contra as exportações estadunidenses de aço utilizado na indústria de energia elétrica.

Segundo os EUA, as medidas impostas pela China foram aplicadas de forma irregular, uma vez que a investigação não ocorreu conforme determina os acordos da OMC, principalmente no que respeita ao princípio do devido processo legal, da transparência, da ampla defesa e do contraditório. Além disso, questionou a base de cálculo das taxas, falta de clareza quanto aos critérios para estabelecer o nexo de causalidade e argumentos que fundamentaram a decisão chinesa.

Em virtude da ausência de acordo entre os Estados durante as consultas, e mediante o pedido dos EUA, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC estabeleceu o painel em março de 2011.


Regras da OMC para Direito Antidumping e Medidas Compensatórias

O Direito Antidumping e as Medidas Compensatórias  são defesas comerciais permitidas pela OMC contra o dumping e subsídios, respectivamente, conforme o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.

Em ambos os casos, os Estados só poderão adotar a defesa comercial quando for comprovada a existência de três elementos: conduta desleal (dumping ou subsídios), dano ou ameaça de dano e nexo de causalidade.

Para verifica a existência destes elementos, é necessária a abertura de uma investigação, devendo ser permitido às partes (Estados ou pessoas privadas) “investigadas” ter acesso a todos os documentos, informações e ou dados relativos ao processo, a fim de que possam se defender das acusações apresentadas (ampla defesa e contraditório).

Além disso, a taxa da medida deverá ser calculada de forma proporcional ao dumping e ao subsídio.


Conclusões do Painel

Nesta sexta-feira foi distribuído o relatório do grupo especial, contendo, em resumo, as seguintes conclusões:

• A China iniciou as investigações sem que houvesse provas suficientes;
• A China não apresentou o cálculo das taxas de acordo com os fatos existentes, bem, como calculou as medidas de defesa comercial sem base fundamentada;

• A China não apresentou argumentos claros sobre sua decisão, bem como deixou de divulgar fatos essenciais que fundamentam suas conclusões, inclusive sobre o que respeita ao dano a indústria chinesa;

• A China deixou de examinar objetivamente as evidências apresentadas;

• Fazer conclusões sem suporte de dano à indústria doméstica da China.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Camex aplica antidumping sobre importações de magnésio metálico da Rússia

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior


Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução n° 24/2012 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que aplica direito antidumping definitivo para as importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio quando originárias da Rússia. O produto está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no código 8104.11.00.

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) deliberou sobre o tema em reunião realizada na última quarta-feira (18/4). A medida tem vigência de cinco anos e determina o recolhimento de direitos antidumping por meio de alíquota específica fixa de US$ 890,73 por tonelada.

A investigação de dumping foi iniciada a pedido da empresa Rima Industrial S.A., mesma peticionária da investigação que resultou, anteriormente, na aplicação de direito antidumping para as importações chinesas do produto, com alíquota de US$ 1,18 por quilo, conforme definido na Resolução Camex nº 79/2009. O magnésio metálico é utilizado no mercado brasileiro pela indústria de alumínio para a produção de ligas de alumínio que são usadas na fabricação de produtos extrudados, laminados e latas de bebidas.

Importações de papel cuchê leve de seis origens serão sobretaxadas

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior


O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) deliberou, na última quarta-feira (18/4), pela aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- light weight coated). Serão sobretaxadas as importações originárias dos Estados Unidos, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha, conforme definido na Resolução n° 25/2012 da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada hoje no Diário Oficial da União.


A mercadoria está classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no código 4810.22.90. O produto objeto da medida segue as seguintes características: revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

O direito antidumping definitivo, que tem vigência de cinco anos, será recolhido por meio de alíquota específica fixa em dólares por tonelada, conforme mostra o quadro a seguir:

País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo em (US$/t)
EUA
Evergreen Packaging Inc
179,69
EUA
Demais
473,76
Finlândia
UPM-Kymmene Corporation
133,74
Finlândia
Stora Enso Oyj
133,74
Finlândia
Sappi Finland I Oy.
133,74
Finlândia
Demais
595,29
Alemanha
Stora Enso Kabel GmbH
106,77
Alemanha
Norske Skog Walsum GmbH
45,94
Alemanha
Demais
106,77
Bélgica
Sappi Lanaken N.V
96,96
Bélgica
Demais
96,96
Suécia
Todos
133,74
Canadá
Todos
153,28

 
O papel cuchê leve é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, podendo ser fabricado para impressão em offset ou rotogravura.

Direito provisório

Medida anterior da Camex (Resolução n° 86/2011) havia estabelecido aplicação de direito provisório sobre o produto para as importações dessas mesmas origens. Com a conclusão da investigação, realizada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), houve a decisão agora pela aplicação do direito antidumping definitivo.

terça-feira, 27 de março de 2012

SECEX decide não aplicar direitos antidumping nas exportações de NBR da Argentina, Coréia do Sul, EUA e França

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio da Circular SECEX nº 13/2012, decide não aplicar direitos antidumping em relação às exportações de borracha nitrílica (NBR) da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América (EUA) e França para o Brasil.

A investigação para averiguar a existência de dumping nessas exportações, bem como do dano a indústria nacional e do nexo de causalidade entre esses foi iniciada em 1º de outubro de 2010 (Circular SECEX nº 41/2010). A Organização Mundial do Comércio (OMC) permite aos Estados membros aplicarem uma medida de defesa comercial (neste caso o direito antidumping). Porém, para ser legítima, é necessária uma investigação interna, a fim de que seja constatada a existência do dumping, do dano ou ameaça de dano, e do nexo de causalidade. Somente com a comprovação desses três fatores, os membros poderão aplicar o direito antidumping.

Todavia, segundo a SECEX, durante a investigação, apesar da determinação da existência de dumping nas exportações da Argentina, Coreia do Sul, EUA e França, não restou caracterizada a existência de dano à indústria doméstica. De acordo com a investigação, do conjunto de indicadores analisados, não foi possível concluir que a indústria doméstica sofreu dano causado pelas importações a preços de dumping originárias da Argentina, da Coreia do Sul, dos EUA e da França.

A borracha nitrílica (NBR) é um copolímero sintético pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos, utilizada na indústria em geral, principalmente na automobilística e no setor de óleos minerais. Além disso, é usada em "o-rings" (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Sapato chinês desmontado escapa de taxação


Fonte: O Globo
Autor: Lino Rodrigues

Importação de componentes de calçados mais que triplicou desde 2009. Ministério do Desenvolvimento investiga prática


Os chineses mudaram de tática para colocar seus calçados no mercado brasileiro. Depois da sobretaxa de US$ 13,85 por par (válida desde março de 2010) e do fim das licenças automáticas para sapatos vindos de países asiáticos (outubro de 2011), empresas que operam no país (muitas delas comandadas por chineses) estão trazendo o produto desmontado da China para serem montados no Brasil. Os componentes e peças chegam principalmente pelos portos de Paranaguá, no Paraná, e de Itajaí, em Santa Catarina, e de lá seguem para pequenas empresas no interior do Rio Grande do Sul onde são montados e "nacionalizados".

A prática não é ilegal, mas está sendo usada como forma de escapar da tarifa antidumping, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados), que começou a se preocupar com o problema depois que a importação de cabedal (a parte de cima dos sapatos) saltou de 3,4 milhões de pares, em 2009, para 18,2 milhões em 2010 e 16,4 milhões de pares no ano passado. Além da China, os sapatos desmontados são trazidos do Paraguai, Vietnã, Indonésia e Alemanha, o que sugere que os chineses estão fazendo a chamada triangulação entre países para ludibriar a alfândega brasileira. Só em janeiro, o número de cabedais importados está próximo a 1 milhão de pares. Outras partes, que são os solados e outros componentes, somaram mais de 193 mil quilos.

Grandes empresas serão ouvidas em audiência

A denúncia de prática de elisão feita pela Abicalçados está sendo investigada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, desde agosto do ano passado. Amanhã, acontece a primeira audiência pública com importadores, empresas brasileiras e entidades do setor calçadista que prestarão esclarecimentos sobre a questão. Entre os convocados, estão companhias do porte da Alpargatas e os maiores fabricantes mundiais de material esportivo (Nike, Adidas, Puma, Reebook, Asics, Cambuci, New Balance e SkecchersSkechers), ligados ao Movimento para Livre Escolha (Move).

quarta-feira, 7 de março de 2012

Iniciada investigação para verificar a existência de dumping nas exportações da China de tubos de aços

Por meio da Circular SECEX nº 06/2012, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou investigação para fins de aplicação de direito antidumping sobre as exportações da República Popular da China e de Taipé Chinês para o Brasil de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos (NCM 7306.40.00 e 7306.90.20).

O produto objeto da investigação serve para a condução de fluidos, além de ser utilizado em estrutura de equipamentos para indústrias de papel e celulose, química e petroquímica, açúcar e álcool, bebidas e alimentos, resistências elétricas e refrigeração, indústria automobilística, bens de capital em geral e na construção civil. Por possuir alta capacidade de resistência os tubos são utilizados em ambientes corrosivos normalmente submetidos a picos de altas e baixas temperaturas.

O direito antidumping é uma medida de defesa comercial contra o dumping, permitida pela Organização Mundial do Comércio (OMC) quando presente alguns requisitos. Para a aplicação desta medida é necessária uma investigação, solicitada pela indústria nacional, para apurar os elementos que autorização a imposição dos direitos antidumping, quais sejam, o dumping, o dano e o nexo de causalidade. Existe dumping quando uma empresa vende um produto ao mercado externo, estabelecendo um valor (preço de exportação) inferior aquele praticado no mercado interno (valor normal). 

No presente caso, a solicitação foi realizada em setembro de 2011 pela empresa Arcelor Mittal Inox Brasil Tubos. De acordo com a Arcelor, está ocorrendo dumping nas exportações da China que, por sua vez, causa danos materiais à indústria brasileira.

Para determinar a abertura das investigações foi efetuada pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) uma análise preliminar dos elementos que justificam a aplicação do direito antidumping, sendo constatado indícios de dumping nas exportações da China e de Taipé Chinês para o Brasil de tubos com costura de aços inoxidáveis, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre o dumping e o dano. Diante desses fatos, o DECOM recomendou à SECEX a abertura da investigação.

A ampla defesa e o contraditório deverão ser respeitados, sendo imprescindível a notificação de todos os interessados, permitindo que estes tenham acesso a todos os documentos produzidos pela indústria nacional e possam se defender durante a investigação.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

África do Sul taxa frango brasileiro

Fonte: Valor Econômico
Autores: Luiz Henrique Mendes e Sergio Leo
As tarifas antidumping aplicadas pela África do Sul na sexta-feira sobre as importações de carne de frango do Brasil devem significar uma perda anual de US$ 70 milhões para exportadores, segundo a União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A África do Sul é o 7º maior mercado para o frango brasileiro. No ano passado, foram enviadas 195 mil toneladas do produto ao país, o equivalente a 4,9% das exportações totais



Classificadas como "sem fundamento" e "mal embasadas tecnicamente" pelo governo brasileiro, as tarifas antidumping aplicadas pela África do Sul sobre as importações de carne de frango do Brasil poderão significar uma perda anual de US$ 70 milhões aos exportadores nacionais, conforme cálculos divulgados ontem pela União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A África do Sul é o 7º principal mercado para o produto brasileiro. Em 2011, as exportações para o país somaram 195 mil toneladas, ou 4,9% do volume total.

Na sexta-feira, a Comissão de Administração de Comércio Internacional da África do Sul (Itac, na sigla em inglês) anunciou a decisão de impor uma tarifa de 62,92% sobre as vendas brasileiras de frango inteiro e de 46,59% sobre os cortes desossados. As sobretaxas somam-se às tarifas normais de importação (5% para o frango inteiro e 27% para os cortes desossados). As medidas já estão em vigor e afetam contêineres já embarcados. A sanção vale até 10 agosto e é prorrogável por mais três meses.

Como a catarinense Aurora colaborou com as investigações, o órgão sul-africano anunciou uma tarifa diferenciada (6,26%) para as exportações de cortes desossados da central de cooperativas. O Valor apurou, no entanto, que a menor alíquota para a Aurora decorre dos baixos volumes enviados ao país, já que empresas como Seara, da Marfrig, e BRF - Brasil Foods também responderam aos questionamentos sul-africanos e não tiveram quaisquer vantagens.

"A defesa feita pela BRF foi completamente desconsiderada", afirmou o presidente da Ubabef, Francisco Turra. Segundo ele, a decisão do país africano é "completamente descabida", a começar pelo próprio relatório preliminar de investigações divulgado ontem. "Os dados dos preços estão incorretos e englobam carcaças, que tem preço menor", explicou o dirigente, que tem até 2 de março para contestar a Itac.

O governo brasileiro já decidiu cobrar explicações do governo sul-africano no comitê antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC), que se reúne em abril. O passo seguinte, se não houver reversão da medida, pode ser uma queixa formal ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. "Contamos com a reação do governo brasileiro", cobrou Turra, preocupado com o efeito multiplicador da medida e com a imagem do setor.

"É um relatório [o da sul-africana Itac] de fato bastante ruim, e o governo brasileiro avalia que outras medidas podem ser adotadas para evitar prejuízo ao setor", disse a secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres, que acompanhou o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, a duas reuniões com o ministro sul-africano de Comércio, Rob Davies, nas quais o tema foi discutido.

O chefe do departamento de Defesa Comercial, Felipe Hees, também tentou mostrar as "inconsistências" do processo antidumping contra o frango em reuniões com os sul-africanos - parceiros do Brasil, com a Índia, no grupo de países emergentes conhecido como Ibas. "Já desde o início a investigação sul-africana nos chamou atenção", disse Tatiana. "Motivou um documento extenso apontando vários aspectos na abertura da investigação que precisariam ser considerados pelos sul-africanos e não foram".

Embora já se fale no governo na abertura de um caso contra a África do Sul na OMC, Tatiana Prazeres é cautelosa. "A opção não é nossa, é das empresas, e não está descartada", disse. "O recurso à comissão antidumping é uma declaração pública de que o Brasil pretende seguir adiante". Decidida a seguir esse caminho, a Ubabef informou que municiará o governo brasileiro com uma análise a ser elaborada por Ana Caetano, advogada da BRF, e Welber Barral, ex-secretário de Comércio Exterior do MDIC.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Briga entre importadores de talheres e Tramontina deve acabar no Cade

Fonte: O Globo
Autora: Marina Gazzoni
Concorrência. Associação dos importadores enviou à SDE uma denúncia em que acusa a Tramontina de ter apresentado dados falsos em um processo antidumping contra

Uma desavença entre a Tramontina e os importadores de talheres pode chegar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A Associação Brasileira de Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (Abcon) entregou na terça-feira uma denúncia contra a empresa por "infração à ordem econômica" na Secretaria de Direito Econômica (SDE).

A origem da discórdia é o processo contra dumping de talheres da China movido pela Tramontina no ano passado no Departamento de Defesa Comercial (Decom), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

A Abcon acusa a Tramontina de ter apresentado dados falsos no processo antidumping, com o objetivo de prejudicar a concorrência. "A Tramontina pratica infração à ordem econômica ao pleitear abertura de investigação e aplicação de direitos antidumping com base em informações que sabe serem falsas e ardilosamente distorcidas apenas para atender ao seu interesse de fechar o mercado", afirma a Abcon no documento entregue à SDE ao qual o Estado teve acesso.

A entidade pede uma medida cautelar para a remoção do processo no MDIC - nos termos apresentados - e a aplicação de multa à empresa. A Tramontina não quis se pronunciar.

A SDE confirmou que recebeu a reclamação da Abcon e disse que vai analisar o caso. Se entender que há indícios de infração, a SDE abrirá um processo administrativo contra a empresa. Após o parecer da SDE, o processo segue para o julgamento do Cade. É o órgão antitruste que decidirá se a empresa será punida ou absolvida e qual será a sanção.

"Com a imposição da tarifa antidumping sugerida pela Tramontina, ela inviabiliza a possibilidade de concorrência no mercado de talheres. É abuso de poder para a formação de um monopólio", diz o presidente da Abcon, Gustavo Dedivitis.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Brasil aplicará direito antidumping nas importações de ácido cítrico originárias da China

Por meio da Resolução nº 6, publicada no DOU desta quinta-feira (26/01/2012), foi determinada a aplicação de direitos antidumping provisório nas importações de ácido cítrico, citratos de sódio, citratos de potássio, citratos de cálcio e misturas de ácido cítrico com citratos de sódio, citratos de potássio ou citratos de cálcio, misturas desses sais de ácido cítrico, ou ainda mistura destes com açúcar (NCM 2918.14.00 e 2918.15.00) originárias da China.

Para aplicar a referida medida, o governo brasileiro iniciou uma investigação e constatou, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de ACSM da China ao Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A medida de defesa comercial será imposta por um período de 6 (seis) meses, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, visando impedir que durante o processo investigatório haja a ocorrência de dano à indústria doméstica.

Os produtos acima mencionados são utilizados pela indústria de alimentos e bebidas e na fabricação de produtos farmacêuticos e de limpeza.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Legislação - Novidades 14 de novembro de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 14 de novembro de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Circular SECEX nº 58/2011 - Prorroga por até seis meses, a partir de 10 de dezembro de 2011, o prazo para conclusão da investigação de dumping nas exportações de papel cuchê leve, comumente, classificados no item 4810.22.90 da NCM, quando originário dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha para o Brasil

Circular SECEX nº 59/2011 - Abre o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Consulta Pública, para que seja apresentado posicionamento do setor privado brasileiro em relação às negociações do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina.

Portaria SECEX nº 38/2011 - Altera dispositivos da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, em razão da implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente web.

Resolução CAMEX nº 88/2011 - Prorroga o prazo para apresentação do primeiro projeto de modernização e consolidação da legislação relativa ao comércio exterior, de que trata a Resolução nº 44, de 11 de julho de 2011.

Resolução - RE ANVISA nº 5.052/2011 - Proíbe importação, fabricação, distribuição e comercialização de alimentos e bebidas à base de Aloe Vera.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Brasil aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de papel cuchê

Por meio da Resolução CAMEX nº 86/2011, o Brasil aplicará direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve (NCM 4810.22.90), originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha.
Em dezembro de 2010, foi iniciada a investigação para verificar a existência de dumping nas exportações de papel cuchê leve dos países acima mencionados para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (Circular SECEX nº 57/2010). Este produto é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tablóides, dentre outros, podendo ser fabricado para impressão em offset ou rotogravura. Ressalta-se que não faz parte do objeto da investigação o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm (NCM  4810.22.10).
No dia 29 de junho de 2011, a indústria nacional solicitou a aplicação imediata de medida antidumping provisória, alegando que desde o início das investigações, devido ao aumento das importações com dumping, os danos causados à referida indústria aumentaram, o que poderia ser provado pela necessidade de redução de custos com a interrupção das atividades produtivas, bem como a demissão de empregados.
Após análise objetiva das informações e provas apresentadas pela indústria brasileira e pelas empresas acusadas de praticar o dumping, foi determinada preliminarmente a existência a existência de dumping nas exportações de papel cuchê leve dos EUA, Finlândia, Suécia, Alemanha, Bélgica e Canadá para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente das importações realizadas a preço de dumping, justificando a aplicação de direito antidumping provisório pelo prazo de até seis meses. Ressalta-se que foi proposto o encerramento da investigação de dumping nas exportações da Suíça para o Brasil, haja vista a constatação de que o volume de importações oriundos daquele país foi insignificante.
O direito antidumping provisório será recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Provisório em (US$/t)
EUA
Evergreen Packaging Inc.
161,72
Demais
161,72
Finlândia
UPM-Kymmene Corporation
74,14
Stora Enso Oyj
69,04
Sappi Finland OY.
132,86
Demais
132,86
Suécia
Todos
120,37
Alemanha
Stora Enso Kabel GmbH
101,71
Norske Skog Walsum GmbH
26,82
Demais
101,71
Bélgica
Sappi Lanaken N.V.
64,68
Demais
72,34
Canadá
Todos
137,95




segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Prorrogada investigação de dumping nas exportações de Filme Pet

A Circular SECEX nº 52/2011, publicada no DOU de hoje (07/11/2011), prorroga por até mais 6 meses o prazo de encerramento das investigações relativas ao dumping nas exportações de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (Filme PET) dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia.

Ressalta-se que o direito antidumping somente será aplicado se ao final da investigação ficar configurado o dumping, o dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade, ou seja, que o dano esteja ocorrendo em virtude do dumping.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Compra de têxteis e calçados da China manterá sobretaxa

Fonte: Valor Econômico
Autor(es): Por Marta Watanabe e Rodrigo Pedroso

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio não fará nenhuma alteração nas sobretaxas e controles aplicados atualmente em produtos de vestuário e em calçados importados da China ou de outros produtos asiáticos.

O Brasil não tem como evitar os efeitos a detentores americanos de marcas de calçados e de vestuário que se consideram prejudicados com as medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil contra a importação dessas mercadorias de países asiáticos, segundo o secretário-executivo do ministério, Alessandro Teixeira. "As medidas de defesa comercial não são aplicadas levando-se em consideração as marcas e sim a origem dos produtos", disse.

A declaração de Teixeira referiu-se à carta que a associação que representa o setor nos Estados Unidos mandou à USTR, o escritório de negociação comercial do governo americano. Na carta, os empresários americanos queixaram-se de medidas protecionistas adotadas pelo Brasil.

Os produtos são fabricados em terceiros países, afirma a associação, mas muitas das marcas são americanas e sustentam milhares de empregos nos Estados Unidos, em atividades como pesquisa, design, marketing, vendas e logística.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Legislação - Novidades 11 e 13 de outubro de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 11 e 13 de outubro de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Decreto nº 7.578/2011 - Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

Lei nº 2.507/2011 - Altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; altera as Leis nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nº 11.482, de 31 de maio de 2007, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.

Portaria MDIC nº 256/2011 - Estabelece as instruções e procedimentos para as empresas fabricantes dos produtos mencionados no Anexo I do Decreto nº 7.567/2011, que trata da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para o setor automotivo, apresentarem solicitação de habilitação definitiva.

ADE SRRF/1ª RF nº 06/2011 - Desafandega o recinto de Remessas Postais Internacionais, administrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubischtek.

CIRCULAR SECEX n° 49/2011 – Torna público o recebimento pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), de pedidos de alteração da NCM e das alíquotas da TEC para os produtos que especifica.

PORTARIA SECEX N° 36/2011 – Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, e altera os Anexos XVII e XX da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

PORTARIA SECEX N° 35/2011 – Dispõe sobre formato para as petições de investigação de dumping, a ser adotado a partir de 1º de janeiro de 2012.

IN MAPA Nº 47/2011 - Altera o inciso VII do art. 1º da Instrução Normativa MAPA nº 52/2001, que trata do compromisso de não comercializar internamente ou reexportar as amêndoas fermentadas e secas de cacau, por meio do Termo de Depositário.

IN SDA/MAPA Nº 35/2011 - Estabelece requisitos fitossanitários para a importação de sementes e sementes pré-germinadas (Categoria 4, classe 3) das espécies de dendê Elaeis guineensis e Elaeis oleifera e do dendê híbrido interespecífico (Elaeis guineensis x Elaeis oleifera) produzidas na Costa Rica.

Consulta Pública ANVISA nº 50/2011 - Abre prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre a Autorização de Funcionamento de Empresa ou Autorização Especial junto à Anvisa a que ficam sujeitos os entes que exercem atividade sob vigilância sanitária em Portos, Aeroportos, Pontos de Fronteira e Recintos Alfandegados.

Consulta Pública ANVISA nº 51/2011 - Abre prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Instrução Normativa que institui o peticionamento eletrônico e uniformiza os procedimentos para o pedido por meio eletrônico ou manual de Autorização de Funcionamento de Empresas e Autorização Especial aos que exercem atividade sob vigilância sanitária em Portos, Aeroportos, Pontos de Fronteiras e Recintos Alfandegados.

Secex simplifica processo de abertura de investigação antidumping

Brasília (13 de outubro) – Foi publicada hoje a Portaria n° 35/2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que altera as disposições sobre as petições de investigação de dumping estabelecidas na Circular Secex n° 21/1996. O novo modelo de formulário para pedir abertura de investigação entrará em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2012. Até lá, as petições poderão ser submetidas tanto no formato atual quanto de acordo com o estabelecido pela nova portaria.

O novo modelo de formulário simplifica e desburocratiza o processo de fornecimento de informações por parte da empresa peticionária. Foram eliminadas solicitações de informações e tabelas que não eram efetivamente utilizadas ao longo da investigação. Com isso, foi reduzida a quantidade de dados que os solicitantes devem reunir para pedir a abertura da investigação antidumping.

O novo formulário também antecipa a solicitação de informações que seriam prestadas pela peticionária após a abertura da investigação. Dessa maneira, o esforço da empresa para reunir as informações e dados necessários fica concentrado no início do processo. Com a mudança, o processo terá maior previsibilidade e celeridade, sem que haja necessidade de alterar o período de análise de dano e de atualização dos dados da investigação, o que facilitará o trabalho dos peticionários e investigadores.

Após aberta a investigação, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secex poderá organizar verificações in loco dos dados submetidos pela peticionária. Com isso, será mais fácil realizar determinações preliminares em 120 dias e aplicar em seguida, em casos de determinação positiva, direitos antidumping provisórios. A nova forma de reunir as informações será importante ainda para que as investigações antidumping sejam encerradas no prazo máximo de dez meses.

A mudança no formulário é uma iniciativa do MDIC para aumentar a eficácia dos instrumentos de defesa comercial, com reduções dos prazos de determinações preliminares e de encerramentos das investigações, conforme definido no Plano Brasil Maior. Cabe mencionar que, no novo modelo, permanece a exigência de que a petição contenha indícios de dumping, de dano e do nexo de causalidade entre ambos.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Iniciada investigação para apurar denúncias de circunvenção na importação de calçados originários da China, Vietnã e Indonésia

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, 04 de outubro de 2011, a Circular nº 48/2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), referente à investigação sobre denúncias de circunvenção relacionada à importação de calçados provenientes da China.

A investigação buscará averiguar a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação do direito antidumping vigente nas importações brasileiras de calçados (NCM 6402 a 6405). De acordo com a Circular nº 48/2011, a investigação abrangerá as importações brasileiras originárias da China, nos termos do inciso I do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63/2010, do Vietnã e da Indonésia.

Da investigação original

Em 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (ABIC), solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, quando procedentes da República Popular da China (China). 

Após constada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de calçados procedentes da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi estabelecida uma medida antidumping por meio da Resolução CAMEX nº 14/2010, na forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par.

Contudo, em abril deste ano (2011), a ABIC solicitou abertura de investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping contra as importações chinesas estabelecida pela Resolução CAMEX nº 14/2010. Segundo a ABIC, as práticas elisivas são:

a) Importação de cabedais e demais componentes de calçados originários da China para serem industrializados no Brasil;

b) Importação de calçados fabricados no Vietnã, Malásia e Indonésia a partir de cabedais e demais componentes de calçados originários da China;

c) Importação de calçados, com pequenas modificações.

Após serem analisados os argumentos e provas apresentadas pela ABIC, a SECEX resolveu determinar a abertura das investigações somente em relação aos itens “a” e “b” acima mencionados, pois não foram encontrados indícios suficientes quanto à importação de calçados chineses com alterações marginais, de maneira a que pudesse ser enquadrada nas hipóteses previstas no inciso III do art. 4º da Portaria SECEX nº 21/ 2010. Cumpre salientar que, no que respeita ao item “b”, a investigação se limitará as importações oriundas do Vietnã e da Indonésia, haja vista que tampouco há indícios demonstrando práticas elisivas nas importações originárias da Malásia.


Da circunvenção

Visando defender a indústria nacional de práticas desleais de comércio como o dumping e os subsídios, os Estados podem aplicar medidas de defesa, como os direitos antidumping e as medidas compensatórias. Estas medidas só poderão ser aplicadas após a existência de uma investigação administrativa, em que se verifica a existência da prática desleal, do dano ou ameaça de dano à indústria nacional e do nexo de causalidade entre a prática e do dano.

O direito antidumping e a medida compensatória serão calculados mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. Para elidir a aplicação destas medidas de defesa comercial, as empresas praticam o que comumente se chama circunvenção (circumvention) ou triangulação, modificando o fluxo de comércio, deixando de exportar diretamente ao país que aplica a medida de defesa comercial, introduzindo o produto neste território por meio de um terceiro país, alterando, assim, a procedência e origem declarada da mercadoria.

Apesar de não ser considerada uma prática inédita, é um assunto muito polêmico dentro da Organização Mundial do Comércio (OMC), não havendo consenso entre os Estados Membros. Atualmente, o posicionamento da Organização é neutro, entretanto se exige um novo processo de investigação a fim de se verificar a existência de tal prática, sendo dado às empresas ou países acusados de triangulação o direito a ampla defesa e do contraditório.