quarta-feira, 27 de julho de 2011

Entendendo a Organização Mundial do Comércio – Parte II


Estrutura institucional

Neste momento, é importante verificar quais são os órgãos que fazem parte da estrutura da OMC, como são compostos e quais as suas atribuições.

Conferência Ministerial

Órgão máximo da OMC, composto por representantes de todos os países membros, na figura do Ministro de Relações Exteriores ou do Ministro do Comércio Exterior. Reúne-se a cada 2 anos e tem como função decidir sobre qualquer matéria referente aos acordos multilaterais.

Conselho Geral

O Conselho Geral é o órgão diretor da OMC e, entre as conferências ministeriais, assume as funções cotidianas. Além disso, o Conselho tem a faculdade de atuar na Conferência Ministerial.
Também é composto por representantes de todos os países membros, só que, diferentemente da Conferência Ministerial, os governos são representados pelos embaixadores permanentes dos Estados em Genebra, ou por delegados das missões. Deve-se reunir ao menos uma vez por mês.

Órgão de Solução de Controvérsias

É formado pelas mesmas pessoas que compõem o Conselho Geral só que com mandato diferente, pois, neste caso, tem como função solucionar os conflitos existentes entre os membros.

Órgão de Revisão da Política Comercial

Assim como o OSC, também é formado pelas mesmas pessoas que fazem parte do Conselho Geral, só que sua função é examinar periodicamente as políticas comerciais dos Estados, garantindo assim a observância ao princípio da previsibilidade.

Conselho para Bens, Serviços e Propriedade Intelectual

É composto por delegados das missões ou integrantes dos governos em Genebra. Tem como função acompanhar a implementação das regras negociadas.

Comitês

Os Comitês são compostos por delegados das missões e técnicos dos ministérios enviados especialmente para as reuniões sendo subordinado ao Conselho Geral. Sua função é de assessoramento através de grupo de trabalho, estudos, confeccionando relatórios.

Secretariado

Composto por um Diretor Geral (nomeado pela Conferência Ministerial) e vários vice-diretores. Conta com um corpo de cerca 630 pessoas.

Entre suas funções podem-se constar as seguintes:

  • Prestar assistência administrativa e técnica aos órgãos delegados da OMC (conselhos, comitês, grupos de trabalho ou grupos de negociação) no que diz respeito às negociações e a aplicação dos Acordos;
  • Prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento, especialmente aos menos adiantados;
  • Analisar os resultados do comércio e das políticas comerciais;
  • Prestar assistência jurídica na solução de controvérsias comerciais que dizem respeito a interpretação de normas e precedentes da OMC;
  • Organizar as negociações de adesão de novos membros e prestar assessoria aos governos que queiram aderir.




Processo decisório

Ao contrário da maioria das organizações internacionais econômicas, a OMC não observa o voto por peso, ou seja, quanto mais desenvolvido for o país, maior é o peso do seu voto nas tomadas de decisão. Isso porque, na OMC as decisões mais importantes são adotadas pela totalidade dos Membros, através de consenso. Este sistema permite um equilíbrio na tomada de decisão, tornando-o mais justo e diminuindo o poder dos Estados mais desenvolvidos.

O Acordo da OMC prevê ainda quatro situações específicas de votação:
  • maioria de ¾ para:
- interpretação das medidas previstas nos acordos
- derrogação temporária de obrigação – waivers
  • maioria de 2/3 para:
- modificação de acordos
- acessão de novos membros

Membros contrários às decisões não são obrigados a segui-las. Nestes casos a OMC poderá conceder exceções ou ainda determinar a retirada do Membro, contudo esta última alternativa não é muito interessante nem para a OMC nem para o Membro opositor.

Nos casos em que haja impasse entre os membros, a OMC poderá adotar outro mecanismo de votação, visando facilitar o seu funcionamento, trata-se do Green Room. Este método consiste em colocar apenas alguns membros no centro das decisões.




Acessão à OMC

O país que deseja ingressar na OMC deverá, antes de qualquer coisa, possuir autonomia.

Num primeiro momento ele deve enviar um memorando à Organização requerendo sua entrada e informando todos os aspectos de suas políticas comerciais e econômicas que tenham relação aos Acordos da OMC. Além disso, deve se comprometer a tornar sua legislação compatível com as regras da Instituição.

Posteriormente haverá um confronto com todos os membros da OMC, em reuniões bilaterais e multilaterais, até que os principais interesses dos membros sejam satisfeitos (exemplo, redução de tarifas, barreiras sanitárias e fitossanitárias, subsídios, etc).

Por fim, o Conselho Geral ou a Conferencia Ministerial da OMC, por votação a favor de uma maioria de dois terços dos Membros, o solicitante pode firmar o protocolo e aderir à instituição.



Referências:


BARRAL, Welber Oliveira (Org.). O Brasil e a OMC : os interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis : Diploma Legal, 2000.
CARLUCI, José Lence. Uma introdução ao direito aduaneiro. São Paulo: Aduaneiras, 1997
JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo : LTr, 2000.
LAFER, Celso 1941-. A OMC e a regulamentação do comércio internacional : uma visão brasileira, Porto Alegre : Livraria dos Advogados, 1998.
LAMPREIA, Luiz Felipe, GOYOS Júnior, Durval de Noronha, SOARES, Clemente Baena. O direito do comércio internacional. São Paulo : Observador Legal, 1997.
LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo : Aduaneiras, 2001.
MELLO, Celso D. Albuquerque de. Curso de Direito Internacional Público. 2º Vol. 12ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2000.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. www.wto.org
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público : curso elementar. 3. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 1993.
STRENGER, Irineu 1923-. Direito do comércio internacional e Lex Mercatoria, São Paulo : LTr, 1996
THORSTENSEN, Vera. OMC : Organização Mundial do Comércio, as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais, 2. ed. rev. ampl. São Paulo : Aduaneiras, 2001.

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