sexta-feira, 17 de junho de 2011

Caso Suco de Laranja – Brasil vence disputa na OMC

Chega ao fim mais um conflito na Organização Mundial do Comércio (OMC), com vitória brasileira, pois os EUA não recorreram da decisão que considerou indevido o direito antidumping aplicado pelos norte-americanos ao suco de laranja importado do Brasil.

Segundo a OMC, os Estados Unidos agiram “de maneira incoerente" ao aplicar o "zeroing", sendo-lhes recomendado que coloque suas “medidas em conformidade com suas obrigações ao abrigo do Acordo Anti-Dumping".

Importante constar que os EUA já perderam várias disputas na OMC devido a utilização do método “zeroing”, mas até então recorriam de todas as decisões, criando obstáculos ao cumprimento das recomendações da Organização. É justamente por isso que o Brasil se mostrou surpreendido e satisfeito com o fato dos EUA não apelarem dessa vez.

Os EUA comunicaram hoje que "Após consulta com o Brasil, os Estados Unidos gostaria de declarar que pretende implementar as recomendações e decisões do órgão de solução de controvérsias na disputa de uma forma que respeite as obrigações da OMC nos EUA" (tradução livre). Foi divulgado que os Estados Unidos se comprometeram em alterar suas normas, tornando-as compatível com as regras da OMC, em até 9 meses.


O Caso do Suco de Laranja

Em 2008, o Brasil apresentou uma reclamação ao Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), órgão responsável por julgar os conflitos entre os membros da OMC, afirmando que é ilegal o direito antidumping aplicado pelos EUA nas importações do suco de laranja de origem brasileira. Segundo o Brasil, o método utilizado pelos norte-americanos para calcular o preço do dumping, chamado de “zeroing” é irregular, distorcendo o valor efetivo.

O direito antidumping é uma medida de defesa comercial permitida pela OMC. Consiste em uma tarifa aplicada na importação de um produto, quando for constatada a existência do dumping, do dano ou ameaça de dano e do nexo de causalidade entre eles. Por sua vez, considera-se dumping a venda de um produto ao mercado externo com o preço (preço de exportação) inferior aquele praticado no mercado interno (valor normal). Além disso, a margem de dumping (diferença entre o “valor normal” e o “preço de exportação”) não poderá ser de minimis (inferior a 2%).

A OMC determina que, antes de aplicar o direito antidumping, os seus membros devem efetuar uma investigação, a fim de constatar de forma inequívoca a existência dos fatores acima.

O Brasil entende que o método utilizado pelo Departamento de Comércio dos EUA para verificar se há o dumping (o zeroing) é ilegal.


Como é o método “zeroing”?

Inicialmente, o Departamento de Comércio norte-americano calcula o “valor normal”, podendo se basear no preço do bem no mercado interno do exportador, no preço cobrado pelo exportador em outros países ou no custo de produção do produto.

Feito isso, o Departamento compara o valor normal do produto com o preço de exportação (aquele cobrado nos EUA) e calcula a margem de dumping.

Se o valor normal do produto for superior ao preço cobrado nos EUA, a diferença contribui para a margem de dumping. Contudo, se o valor normal for inferior ao preço de exportação, os EUA atribuiem valor zero à transação, ao invés de deduzir a diferença da margem final de dumping.

Ao “zerar” artificialmente, o Departamento distorce as margens de dumping, alterando-a de modo a não correspoder ao valor real.


Que norma da OMC foi descumprida?

O “zeroing” é incompatível com a determinação disposta no artigo 2, item 5, do Acordo Antidumping, que assim regula:

Comparação justa será efetuada entre o preço de exportação e o valor normal. Essa comparação deverá efetuar-se no mesmo nível de comércio, normalmente no nível ex fábrica, e considerando vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. Razoável tolerância será concedida caso a caso de acordo com sua especificidade, em razão de diferenças que afetem comparação de preços, entre elas diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras diferenças que igualmente se demonstre afetam a comparação de preços. (...)

2 comentários:

  1. Parabéns pela sua reportagem. Pela primeira vez encontrei um site que explica bem esse caso do suco de laranja. Parabéns.

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