Atualmente, há um projeto de lei (PL nº 895/11) tramitando na Câmara Federal, que institui uma contribuição sobre a importação e a produção de cerveja com álcool, e sobre as despesas com publicidade e propaganda do produto.
O valor arrecado com a contribuição será remetido ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). De acordo com Paulo Pimenta (PT-RS), autor do projeto, a medida visa diminuir o consumo de álcool e aumentar os recursos destinados aos órgãos de segurança pública, afirmando que é “inegável influência do consumo de bebidas alcoólicas no cometimento de atos de violência, bem como a necessidade de incrementar o volume de recursos públicos destinados aos órgãos de segurança".
O art. 2º do Projeto estabelece como fato gerador da contribuição:
a) A entrada no território nacional de cerveja com álcool estrangeira;
b) A saída de cerveja com álcool de estabelecimento industrial;
c) O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a pessoas físicas ou jurídicas como contraprestação por serviço de propaganda e publicidade de cerveja com álcool.
Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.
Serão contribuintes, o importador (pessoa física ou jurídica) da cerveja com álcool; a pessoa jurídica que promova a industrialização de cerveja com álcool; a pessoa jurídica que efetue o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a pessoas físicas ou jurídicas como contraprestação por serviço de propaganda e publicidade de cerveja com álcool (art. 4º).
A contribuição será calculada mediante a aplicação de uma alíquota equivalente ao dobro do percentual alcoólico constante no rótulo do produto, sobre o valor aduaneiro (no caso de importação) ou o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial (para a industrialização).
Já nos casos de publicidade e propaganda o valor da contribuição será calculado mediante a aplicação de uma alíquota de 5%, sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, antes da retenção do imposto de renda.
O percentual alcoólico deverá ser determinado por laudo elaborado por órgão público ou entidade especializada, na forma e prazo definidos em regulamento. Esse laudo deverá ser anexado à declaração de importação, mas poderá ser dispensado na hipótese de haver o reconhecimento prévio do percentual alcoólico do produto em ato declaratório.
Portanto, no que respeita ao comércio internacional, além do pagamento dos tributos já aplicados comumente em um processo de importação, será cobrada mais uma contribuição quando da entrada de cerveja estrangeira dentro do território nacional.
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