Foi publicada no DOU do dia 02 de junho de 2011 a Resolução CAMEX nº 37, determinando a aplicação de direito antidumping provisório sobre às importações brasileiras de papel supercalandrado (NCM 4806.40.00), originárias da República Italiana, República Francesa e República da Hungria.
Como visto no post anterior, para a aplicação do direito antidumping, uma espécie de defesa contra o comércio desleal, a Organização Mundial do Comércio (OMC) exige a abertura de uma investigação interna, em que deverá ser constatada a existência do dumping, do dano ou ameaça de dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre o dumping e o dano.
Em alguns casos é permitida a aplicação do direito antidumping provisório, no curso da investigação, desde que seja determinada preliminarmente a existência dos três fatores acima mencionados (dumping, dano e nexo de causalidade).
De acordo com a Resolução CAMEX nº 37, após análise de todos os fatos e provas apresentados até o momento, foi concluído que havia elementos que demonstravam a existência preliminar do dumping, do dano e do nexo de causalidade. Assim, para evitar que os danos se tornem ainda maiores, o Brasil determinou a aplicação do direito antidumping provisório, por um período de 6 meses, na forma de alíquotas especificas, fixadas em dólar por tonelada, nos montantes abaixo descritos:
País Direito Antidumping Provisório (US$/t)
França 418,33
Itália 198,61
Hungria (Dunafin Kft.) 357,90
Hungria (Demais produtores/exportadores) 357,90
A investigação seguirá o seu curso, podendo, ao final, ser aplicado o direito antidumping definitivo. Caso se determine pela não aplicação dos direitos antidumping definitivos, os provisórios serão restituídos.
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