Por meio da Resolução CAMEX nº 86/2011,
o Brasil aplicará direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis)
meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve (NCM 4810.22.90),
originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha.
Em dezembro de 2010, foi iniciada a
investigação para verificar a existência de dumping nas exportações de papel
cuchê leve dos países acima mencionados para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática (Circular SECEX nº 57/2010). Este produto é
utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de
publicidade, como encartes, folhetos, tablóides, dentre outros, podendo ser
fabricado para impressão em offset ou rotogravura. Ressalta-se que não faz
parte do objeto da investigação o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura
não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm (NCM 4810.22.10).
No dia 29 de junho de 2011, a indústria
nacional solicitou a aplicação imediata de medida antidumping provisória,
alegando que desde o início das investigações, devido ao aumento das
importações com dumping, os danos causados à referida indústria aumentaram, o
que poderia ser provado pela necessidade de redução de custos com a interrupção
das atividades produtivas, bem como a demissão de empregados.
Após análise objetiva das informações e
provas apresentadas pela indústria brasileira e pelas empresas acusadas de
praticar o dumping, foi determinada preliminarmente a existência a existência
de dumping nas exportações de papel cuchê leve dos EUA, Finlândia, Suécia,
Alemanha, Bélgica e Canadá para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente das importações realizadas a preço de dumping, justificando a aplicação
de direito antidumping provisório pelo prazo de até seis meses. Ressalta-se que
foi proposto o encerramento da investigação de dumping nas exportações da Suíça
para o Brasil, haja vista a constatação de que o volume de importações oriundos
daquele país foi insignificante.
O direito antidumping provisório será recolhido
sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por
tonelada, nos montantes abaixo especificados.
País
|
Produtor/Exportador
|
Direito Antidumping Provisório em (US$/t)
|
EUA
|
Evergreen Packaging Inc.
|
161,72
|
Demais
|
161,72
|
|
Finlândia
|
UPM-Kymmene Corporation
|
74,14
|
Stora Enso Oyj
|
69,04
|
|
Sappi Finland OY.
|
132,86
|
|
Demais
|
132,86
|
|
Suécia
|
Todos
|
120,37
|
Alemanha
|
Stora Enso Kabel GmbH
|
101,71
|
Norske Skog Walsum GmbH
|
26,82
|
|
Demais
|
101,71
|
|
Bélgica
|
Sappi Lanaken N.V.
|
64,68
|
Demais
|
72,34
|
|
Canadá
|
Todos
|
137,95
|
Olá Larissa, tenho uma dúvida. E se as inverstigações não comprovarem o dumping por parte dos fabricantes, como fica as penalidade do direito antidumping provisório aplicada sobre a empresa? O governo devolve o valor da penalida a empresa?
ResponderExcluirObrigado
Ronaldo
Olá Ronaldo!
ResponderExcluirSe ao final da investigação não ficar comprovado o dumping, o dano e nexo de causalidade; ou, ainda, apesar da existência dos três elementos, a margem de dumping seja de minimis, ou seja, inferior a 2%, o Estado devera decidir pela não aplicação do direito antidumping definitivo.
Os direitos antidumping provisórios, após
calculados, poderão ser cobrados da seguinte forma:
a) Recolhidos aos cofres público;
b) Valor garantido por depósito,
c) Oferecer Fiança.
Não comprovados os elementos acima mencionados, o Estado deverá:
a) Restituir os valores recolhidos;ou
b) Extinguir a fiança bancária; ou
c) Devolver os valores depositados em garantia.
Espero ter elucidado sua dúvida. Qualquer outro ponto “nebuloso”, será um prazer esclarecer.
Um abraço,
Larissa
Muito Obrigado Larissa!!!
ResponderExcluirA dúvida foi totalmente esclarecida.
Parabéns pelo blog, esta muito bom.
Abraços,
Ronaldo