Dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial
para fins de aplicação do disposto no art.3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de
novembro de 2010.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e da competência prevista no
art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em
vista o disposto na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, e no Acordo
sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio, promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio do Departamento
de Negociações Internacionais (DEINT), promoverá a verificação de origem não
preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das
normas previstas na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010.
Parágrafo único. A verificação de origem não preferencial será realizada,
mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação e será
instruída por meio de procedimento especial próprio, conforme as regras
estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO
DE ORIGEM
Art. 2º O licenciamento de importação, quando utilizado para a implementação
de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de
defesa comercial, poderá ser objeto do procedimento especial de verificação de
origem regulamentado pelo Capítulo III desta Portaria.
Parágrafo único. A SECEX selecionará, por meio de análise de riscos, os
pedidos de licenças que estarão sujeitas ao procedimento especial de verificação
de origem, devendo considerar, dentre outros fatores:
I - histórico de importações do bem declarado no pedido de licença de
importação;
II - histórico das operações realizadas pelo importador;
III - histórico das exportações, para o Brasil, do país de origem declarada
do bem;
IV - histórico das exportações, para o Brasil, das empresas declaradas como
exportadoras e produtoras do bem em questão;
V - condições relativas a certificados ou outros documentos de origem que
instruam o pedido de licença e sua entidade emissora;
e VI - denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX na forma do Capítulo II
desta Portaria.
Parágrafo único. Quando o pedido de licença for selecionado para procedimento
especial de verificação de origem, esse fato será informado ao importador por
meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), sendo-lhe apresentada
exigência para que apresente ao DEINT todas as informações solicitadas na forma
do art. 14 desta Portaria.
Art. 3º A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento das
licenças de importação a que se refere o art. 2º.
§ 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinado bem, a
SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos do mesmo exportador ou
produtor até que o mesmo demonstre o cumprimento das regras de origem.
§ 2º A SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos de outros
exportadores ou produtores, do mesmo país ou de outros países, que não cumpram
com as regras de origem.
Art. 4º A licença de importação do bem objeto da verificação somente será
deferida após a conclusão do procedimento especial de verificação de origem que
comprove a origem declarada.
CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS
Art. 5º Denúncias acerca de potenciais falsidades de origem na importação de
bens sujeitos a medidas de defesa comercial ou outros instrumentos não
preferenciais de política comercial deverão ser encaminhadas ao DEINT.
§ 1º A denúncia deverá, obrigatoriamente, ser apresentada por escrito, em
vernáculo, e deverá estar instruída com as seguintes informações:
I - nome, endereço comercial, cópia autenticada dos documentos constitutivos
(estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica representada) e de
representação do interessado, e no caso de procurador, procuração com poderes
específicos, com firma reconhecida, juntamente com os documentos na forma acima
descrita;
II - nome e contato dos funcionários responsáveis pelo acompanhamento do
pleito, com procuração com poderes específicos, com firma reconhecida;
III - classificação do bem na NCM;
IV - descrição pormenorizada do produto, contendo suas características
principais e destinação de uso, quando for o caso;
V - descrição pormenorizada dos fatos, indicando o país de exportação de cada
produto;
VI - descrição pormenorizada dos processos produtivos para a fabricação de
cada bem com destaques para a utilização dos insumos;
VII - NCM dos insumos utilizados na fabricação de cada produto;
VIII - alteração nos fluxos comerciais do bem nos últimos 10 anos e,
especialmente, aquelas ocorridas após o início do procedimento que deu origem à
aplicação da medida de defesa comercial ou à última prorrogação desta, quando
houver;
IX - informação sobre a produção mundial de cada produto, sempre que
possível;
X - informação sobre os canais de distribuição e importadores de cada
produto, sempre que possível; e
XI - informação sobre existência de capacidade instalada e de volume de
produção do bem no país de exportação, sempre que possível.
§ 2º A denúncia, as informações complementares e todas e demais manifestações
e documentos ao longo do processo inclusive planilhas, deverão ser apresentadas
ao DEINT na forma prevista no art. 28 desta Portaria.
Art. 6º A denúncia será preliminarmente examinada com o objetivo de se
verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações
complementares.
§ 1º A denúncia será arquivada quando não estiver instruída na forma prevista
no § 1º do art. 5º.
§ 2º O DEINT poderá solicitar ao denunciante informações complementares
necessárias ao melhor esclarecimento da denúncia.
§ 3º Caso as informações complementares de que trata o § 2º não sejam
apresentadas pelo denunciante em até 40 (quarenta) dias, contados a partir da
data do recebimento da solicitação, a denúncia será considerada inepta.
§ 4º O denunciante será comunicado do resultado do exame preliminar no prazo
de 20 (vinte) dias contados a partir da data de recebimento da denúncia ou das
informações complementares.
Art. 7º O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, por
parte da SECEX, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada
má-fé.
Art. 8º Caso, após o exame preliminar, o DEINT constate que a denúncia
oferece indícios que apontem riscos relevantes de descumprimento das regras de
origem de que trata o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, as informações
contidas na denúncia serão utilizadas para a análise de riscos a que se refere o
parágrafo único do art. 2º desta Portaria, com vistas à identificação de
licenças de importação passíveis de aplicação de procedimento especial de
verificação de origem.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
Art. 9º Caberá ao DEINT instruir o procedimento de verificação de origem não
preferencial conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 10. O procedimento deverá ser iniciado com base nas informações contidas
no pedido de licenciamento de importação, nos documentos que o instruem, dentre
os quais o certificado de origem, e em eventuais denúncias apresentadas na forma
do Capítulo II.
Art. 11. O procedimento especial de verificação de origem será concluído pelo
DEINT no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Seção I Instrução do Procedimento
Art. 12. O DEINT comunicará a abertura da investigação às partes interessadas
diretamente ou por meio de seus representantes legais.
Parágrafo único: Para efeito desta Portaria, são consideradas partes
interessadas:
I - o importador;
II - exportador ou produtor estrangeiro;
III - representação diplomática ou comercial do país exportador;
e IV - outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como
interessadas em virtude do caso específico.
Art.13. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar a
origem do bem realizar-se-ão por meio de informações prestadas pelas partes
interessadas, provas documentais, efetuação de diligência ou fiscalização nas
instalações do exportador ou do produtor, visitas técnicas a estabelecimentos de
produtores nacionais de bens equivalentes àqueles objeto da verificação de
origem, além de outras diligências que se fizerem necessárias.
Art. 14. O DEINT encaminhará questionário ao importador e ao exportador ou
produtor estrangeiro, por meio do qual serão solicitadas as informações
necessárias para a comprovação da efetiva fabricação do bem no país de origem
declarado.
§ 1º O questionário deverá solicitar a prestação das seguintes informações,
dentre outras que poderão ser demandadas pelo DEINT:
I - localização do estabelecimento produtor;
II - capacidade operacional;
III - processo de fabricação;
IV - matérias-primas constitutivas do produto;
V - índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto;
VI - leiaute da fábrica;
VII - quantidade de insumos utilizados na fabricação do produto; e
VIII - relação contendo histórico de compra de matériasprimas e comprovação
da aquisição das mesmas.
§ 2º O questionário enviado deverá ser devolvido ao DEINT totalmente
preenchido, na forma prevista no art. 28, em até 20 (vinte) dias contados da
data de seu recebimento, juntamente com documentação apta a confirmar as
informações fornecidas.
§ 3º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até 10 (dez)
dias, contados a partir do término do prazo original, mediante solicitação da
empresa demandada, a ser apresentada com a devida justificativa ao DEINT antes
do vencimento do prazo original.
§ 4º Para fins de cumprimento dos prazos referidos nos parágrafos 1º e 2º, as
respostas ao questionário poderão ser antecipadas por meio de mensagem
eletrônica dirigida ao endereço "deintorigem@ mdic.gov.br", devendo ser
apresentado o questionário respondido em via impressa com data de postagem
anterior à do vencimento do prazo.
§ 5º O DEINT poderá solicitar ao importador ou ao exportador ou produtor
estrangeiro esclarecimentos adicionais em relação às informações preenchidas no
questionário.
§ 6º O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas
pelo exportador ou produtor relativas aos bens que tenha importado.
Art. 15. O DEINT solicitará informação à entidade emissora de certificado ou
outro documento de origem que instrua o pedido de licença sobre a autenticidade
do documento e a regra de origem aplicada na sua emissão.
Art. 16. Quando as informações constantes nas respostas aos questionários a
que se refere o art. 14 forem insuficientes para comprovar a origem declarada, o
DEINT poderá solicitar à empresa exportadora ou produtora a efetivação de
diligências ou fiscalização nos seus estabelecimentos com o objetivo de examinar
os processos produtivos e as instalações utilizadas na elaboração do
produto.
§ 1º A efetivação de diligências no estabelecimento da empresa exportadora ou
produtora somente ocorrerá mediante sua expressa autorização, devendo o DEINT
notificar a representação diplomática ou comercial do país exportador no
Brasil.
§ 2º Caso seja autorizada a realização das diligências, o DEINT solicitará à
autoridade competente do Estado exportador que realize as gestões necessárias
para a realização da visita às instalações do exportador ou produtor e a
convidará a acompanhar as diligências.
§ 3º As diligências e fiscalizações deverão ser realizadas por no mínimo 2
(dois) servidores da SECEX, que poderão solicitar a participação, devidamente
autorizada pela empresa exportadora ou produtora, de especialistas identificados
previamente que atuarão na prestação de assistência técnica.
Art. 17. O DEINT poderá solicitar a prestação de assistência técnica de
entidades e especialistas de capacidade técnica reconhecida e a realização de
visitas técnicas aos estabelecimentos de produtores nacionais com o objetivo de
obter informações sobre a composição e o processo produtivo dos bens que sejam
objeto de verificação de origem não preferencial.
Art.18. As partes interessadas poderão requerer vista do processo e obtenção
de cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos sigilosos e os documentos internos de Governo.
Art.19. São considerados sigilosos e serão como tal tratados quaisquer dados
ou informações que sejam fornecidos em base sigilosa, e não serão reveladas sem
autorização expressa da parte que os forneceu.
§ 1º As informações fornecidas no questionário como sigilosas devem ser
acompanhadas de justificativa, que será analisada pelo DEINT, e resumo não
confidencial fornecido na mesma data que permita compreensão razoável da
informação sigilosa.
§ 2º Deverá ser aposto o termo CONFIDENCIAL, em caixa alta, de forma
centralizada no alto e no pé de cada página, preferencialmente em cor
contrastante com a do documento, devendo ainda ser indicado no resumo não
confidencial qual o campo e a página do questionário a que se refere.
Art. 20. O DEINT poderá encerrar a fase de instrução a qualquer momento
sempre que as informações obtidas forem suficientes para comprovar o cumprimento
ou o descumprimento das regras de origem dispostas no art. 2º da Resolução CAMEX
nº 80, de 2010.
Seção II
Relatório Preliminar
Art. 21. Encerrada a instrução, o DEINT elaborará relatório preliminar, de
caráter conclusivo.
§ 1º O relatório preliminar deverá conter os fatos essenciais que formam a
base do processo de investigação e indicar claramente se o bem em questão cumpre
as regras de origem dispostas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.
§ 2º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação
necessária, não atenda aos prazos estipulados, preencha o questionário de forma
incompleta ou insatisfatória ou crie quaisquer outros obstáculos à investigação,
as conclusões do DEINT serão elaboradas com base nas informações disponíveis,
conforme os meios de prova admitidos na legislação brasileira.
Art. 22. O DEINT notificará as partes interessadas do resultado preliminar da
investigação de origem, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias, contados a
partir do recebimento da notificação, para manifestação, por meio de alegações
escritas.
Parágrafo único. Eventuais manifestações deverão ser encaminhadas ao DEINT na
forma prevista no art. 28.
Seção III
Relatório Final
Art. 23. Decorrido o prazo para a manifestação das
partes interessadas conforme previsto no art. 22, o DEINT elaborará relatório
final indicando os fatos e fundamentos que motivaram a investigação e as
conclusões acerca do cumprimento das regras de origem não preferencial descritas
no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.
§ 1º Caso as conclusões apresentadas no relatório final indiquem o
cumprimento das regras de origem, serão deferidas as licenças de importação
objeto dos procedimentos especiais de verificação de origem em questão, desde
que respeitadas as demais exigências estabelecidas na legislação.
§ 2º Caso as conclusões apresentadas no relatório final indiquem a não
comprovação do cumprimento das regras de origem, a SECEX deverá dar publicidade
ao fato, na forma do art. 25, aplicando- se o disposto no art. 3º desta
Portaria.
Art. 24. O DEINT notificará o importador e a representação diplomática ou
comercial do país exportador no Brasil da conclusão da investigação de
origem.
CAPÍTULO IV
PUBLICIDADE ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO DE REGRAS DE ORIGEM NÃO
PREFERENCIAIS
Art. 25. Caso, mediante o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial, não reste comprovado cumprimento das regras de origem
estabelecidas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, a SECEX publicará no
Diário Oficial da União (D.O.U.) Portaria informando:
I - descrição e classificação na NCM do bem objeto da verificação de
origem;
II - empresa declarada como exportadora ou produtora do bem objeto da
verificação de origem;
III - país declarado como de origem do bem objeto da verificação;
IV - que o bem exportado ou produzido por empresa referida no inciso I e
originário do país referido no inciso III não cumpre com as regras de origem
previstas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010;
V - que o país a que se refere o inciso III não conta com produção do bem
objeto da verificação de origem ou que a produção dos bens no país não cumpre
com as regras de origem previstas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010,
quando couber;
VI - que não serão deferidas quaisquer licenças de importação,
independentemente do importador, dos bens referidos no inciso I, sempre que a
empresa declarada como produtora ou exportadora for aquela a que se refere o
inciso II e o país declarado como de origem for aquele a que se refere o inciso
III, quando couber;
VII - quando ocorrer o fato previsto no inciso V, que não serão deferidas
quaisquer licenças de importação para o bem a que se refere o inciso I quando o
país de origem declarado for aquele de que trata o inciso III.
CAPÍTULO V
REVISÃO DA VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
Art. 26. Importadores e exportadores ou produtores estrangeiros afetados por
decisão acerca de procedimento de verificação de origem não preferencial
poderão, mediante petição endereçada ao DEINT na forma do art. 28 desta
Portaria, solicitar a revisão dessa decisão.
§ 1º A petição de nova avaliação sobre a origem do bem deve ser fundamentada
e acompanhada de todas as informações de que o peticionário disponha para esse
fim, as quais serão preliminarmente examinadas com o objetivo de se verificar se
o pedido se justifica e se são necessárias informações complementares.
§ 2º O procedimento de revisão deverá observar as regras previstas no
Capítulo III desta Portaria, no que couber.
Art. 27. Caso o procedimento de revisão constate o efetivo cumprimento das
regras de origem de que trata o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, a
SECEX deverá publicar no D.O.U. nova Portaria contendo a revisão das
constatações de Portaria publicada na forma do art. 25 com base na decisão
revista.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os ofícios, documentos, petições, denúncias e demais expedientes
dirigidos ao DEINT em virtude do disposto nesta Portaria, deverão ser
encaminhados em meio físico ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo,
Brasília - DF, CEP 70053- 900, devidamente identificados e endereçados ao
Departamento de Negociações Internacionais, e também por meio eletrônico ao
endereço deintorigem@mdic.gov.br.
Art.29. Aos procedimentos administrativos previstos nesta Portaria,
aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 30. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.
Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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