segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Caso dos Pneus - Órgão de Apelação afirma que salvaguarda contra as importações chinesas de pneus é legítima

No conflito entre China e Estados Unidos da América relativo às salvaguardas aplicadas pelos EUA às importações de pneus produzidos na China, o Órgão de Apelação (OA) da Organização Mundial do Comércio (OMC) entendeu  que a defesa comercial imposta pelo governo estadunidense está de acordo com as normas da OMC, mantendo o posicionamento do painel. O relatório do Órgão de Apelação foi emitido hoje, 5 de setembro de 2011.

Cumpre salientar que este relatório deverá ser submetido à aprovação do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC). Somente o OSC decide os conflitos dentro da Organização Mundial do Comércio, através da adoção ou não dos relatórios do painel ou do Órgão de Apelação.

O OSC é composto por um representante de cada membro da OMC e para aprovação do relatório basta que apenas 1 (um) Estado vote a favor de sua adoção. Ressalta-se, também, que o voto do país vencedor da controvérsia é computado, sendo suficiente para a aprovação do relatório. Assim, no Caso dos Pneus, basta que os EUA votem a favor do relatório do OA que este será adotado pelo Órgão de Solução de Controvérsias.

A única forma de um relatório ser rechaçado pelo OSC é mediante o consenso negativo, ou seja, todos os membros do Órgão de Solução de Controvérsias decidirem por sua não adoção.


Caso dos Pneus - entenda o conflito entre China e EUA

Em abril de 2009 os EUA iniciaram uma investigação a fim de verificar a possibilidade de se aplicar salvaguardas às importações de pneus originárias da China.

Para impor esta medida de defesa comercial, durante a investigação, os EUA analisaram se havia o aumento repentino nas importações de pneus originárias da China, se havia dano à indústria doméstica, bem como se estava presente o nexo de causalidade, ou seja, se o dano era causado pelo aumento das importações da China. Estes elementos (aumento das importações, dano e nexo de causalidade), de acordo com as normas da OMC, são imprescindíveis para a aplicação das salvaguardas.

Terminada a investigação, a autoridade estadunidense verificou a existência do aumento repentino das importações, do dano e do nexo de causalidade. Assim, em setembro de 2009, os EUA aplicaram uma salvaguarda sobre as importações chinesas de pneus por um período de três anos, por meio de alíquotas ad valorem que seriam reduzidas progressivamente: 35% no primeiro ano; 30% no segundo e 25% no terceiro.

Inconformada com a medida, no mesmo mês (set/2009), a China apresentou uma reclamação à OMC relativa às salvaguardas aplicadas pelos EUA. De acordo com as alegações realizadas pelo governo chinês, os Estados Unidos, ao aplicarem tarifas mais altas aos pneus chineses, violaram o princípio da nação mais favorecida (qualquer benefício dado a um membro deverá ser estendido a todos os demais membros da OMC – Art. I.1 do GATT); não observaram as tarifas dispostas na sua lista de concessão (obrigação prevista no art. II do GATT); a necessidade das salvaguardas não foram devidamente justificadas (obrigação disposta no art. XIX do GATT e das normas do Acordo de Salvaguardas). Ademais, segundo a China, as autoridades estadunidenses não conseguiram provar: a) que as importações chinesas aumentaram rapidamente; b) que estava ocorrendo o dano à indústria nacional; c) que estas importações eram a causa significativa do dano ou ameaça de dano à indústria doméstica. Asseveraram que as salvaguardas aplicadas pelos EUA eram mais rigorosas do que o necessário para prevenir ou remediar o dano, bem como o período aplicado é maior do que necessário, violando as disposições contidas no parágrafo 16 do Protocolo de Adesão da China.

Inexitosa as consultas (tentativa de acordo mediante negociação direta) entre China e EUA, após solicitação do governo chinês, o Órgão de Solução de Controvérsias estabeleceu o painel (grupo especial formado para analisar o conflito) em janeiro de 2010.

Após analisar o caso, o painel emitiu seu relatório em dezembro de 2010, entendendo que os EUA agiu de forma consistente com as normas da OMC.

Para o painel a autoridade estadunidense avaliou adequadamente a existência do aumento repentino das importações chinesas de pneu, bem como se este aumento causou dano significativo à industria nacional. Além disso, o painel concluiu que a China não conseguiu provar que a salvaguarda aplicada pelos EUA é desproporcional, ou seja, superior aquela efetivamente necessária para prevenir ou remediar os danos causados pelo aumento repentino das importações. Tampouco comprovou se o prazo estabelecido pelo governo estadunidense excedeu ao necessário para prevenir ou remediar o dano.

Discordando com o posicionamento do painel e alegando questões de direito e de interpretação jurídica, em maio de 2011, a China recorreu ao Órgão de Apelação. Importante ressaltar que o Órgão de Apelação não analisa questões de fato, ou seja, a matéria fática não é mais apreciada nesta instância.

Nesta segunda-feira, conforme visto acima, o Órgão de Apelação emitiu seu relatório mantendo o posicionamento do painel. Segundo o OA, a autoridade americana avaliou adequadamente todos os elementos e dados necessários para aplicar as salvaguardas contra as importações de pneus provenientes da China, observando as normas internacionais. Ademais, ao contrário do que alega a China, o grupo especial agiu de acordo com o disposto no art. 11 do Acordo de Solução de Controvérsias da OMC, cumprindo com sua função nos termos delineados naquele dispositivo, cujo teor abaixo se transcreve:

                 Artigo 11 Função dos Grupos Especiais A função de um grupo especial é auxiliar o OSC a desempenhar as obrigações que lhe são atribuídas por este Entendimento e pelos acordos abrangidos. Conseqüentemente, um grupo especial deverá fazer uma avaliação objetiva do assunto que lhe seja submetido, incluindo uma avaliação objetiva dos fatos, da aplicabilidade e concordância com os acordos abrangidos pertinentes, e formular conclusões que auxiliem o OSC a fazer recomendações ou emitir decisões previstas nos acordos abrangidos. Os grupos especiais deverão regularmente realizar consultas com as partes envolvidas na controvérsia e propiciar-lhes oportunidade para encontrar solução mutuamente satisfatória.

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