De acordo com notícia publicada no Valor Econômico, a CAMEX se reúne hoje para decidir sobre a possibilidade de perceber direitos antidumping retroativos. Contudo, para cobrar retroativamente estes direitos, o Brasil deverá observar algumas regras previstas no Acordo Antidumping (AA), impostas pela Organização Mundial do Comércio (OMC).
De acordo com o art. 10.2 do AA, poderão ser percebidos direitos antidumping retroativos pelo período durante o qual os direitos antidumping provisórios, caso tenham existido, tenham sido aplicados sempre que uma determinação final de dano (mas não de ameaça de dano ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria) seja feita ou sempre que se conclua pela determinação final de ameaça de dano em que as importações a prego de dumping na ausência de medidas provisórias teriam por efeito determinar a existência de dano.
Ademais, nos termos do art. 10.6 do AA, poderão ser cobrados direitos antidumping definitivos retroativos sobre produtos que tenham entrado para consumo até 90 dias antes da data de aplicação dos direitos antidumping provisórios, sempre que as autoridades determinem o seguinte acerca do produto importado a preços de dumping:
(a) há antecedentes de dumping causador de dano ou o importador estava consciente ou deveria ter estado consciente de que o exportador pratica dumping e de que tal dumping causaria dano; e
(b) o dano é causado por volumosas importações a preços de dumping em período de tempo relativamente curto, o que, à luz da velocidade e do volume das importações a preços de dumping e também de outras circunstâncias (como o rápido crescimento dos estoques do produto importado) lavará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis no futuro, desde que aos importadores envolvidos tenha sido dada a oportunidade de se manifestar sobre a medida.
A aplicação dos direitos antidumping retroativos previstos no art. 10.6 do AA é menos utilizada pelos Estados, haja vista que as condições para sua imposição são mais rigorosas. Ainda no que respeita a retroatividade prevista no art. 10.6, após o início das investigações, as autoridades poderão tomar todas as medidas necessárias para receber o direito antidumping retroativo (como, por exemplo, suspender a valoração aduaneira ou a liquidação de direitos), sempre que tenham indicação suficiente de que as condições acima mencionadas (antecedentes de dumping causador do dano ou importador consciente, bem como dano causado por volumosa importação a preço de dumping em período curto) estejam presentes. Além disso, importante salientar que a OMC veta aos Estados cobrarem estes direitos antidumping definitivos sobre produtos que tenham entrado no território nacional antes da data de início da investigação.
Se ao final do processo for aplicado um direito antidumping definitivo mais alto do que os direitos provisórios pagos ou pagáveis ou do que o valor estimado para fins de garantia, a diferença a maior não será cobrada. Porém, se o direito definitivo é inferior ao direito provisório pago ou pagável ou ao valor estimado para fins de garantia, a diferença deverá ser reembolsada ou o direito recalculado conforme o caso.
Nos termos do art. 10.4 do Acordo Antidumping, exceto nos casos previstos art. 10.2 do AA, sempre que se determine a existência de ameaça de dano ou atraso sensível no estabelecimento de uma indústria (mas não tenha ainda ocorrido nenhum dano real), só se poderá impor direito antidumping definitivo a partir da data de determinação da ameaça de dano ou de retardamento, e todo depósito em espécie efetuado durante o período de aplicação do direito antidumping provisório será reembolsado e todo depósito em fiança será prontamente liberado.
Por fim, se ao final do processo a autoridade administrativa entender que não deverá ser aplicado o direito antidumping definitivo, todo depósito em espécie efetuado durante o período de aplicação do direito antidumping provisório será reembolsado e todo depósito em fiança será prontamente liberado.
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