segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Novos procedimentos relativos à emissão de certificados de origem no âmbito do Sistema Geral de Preferências

A Portaria SECEX nº 34/2011 publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 26 de setembro de 2011, altera a Portaria SECEX nº 23/2011, regulando procedimentos relativos à emissão de provas de origem no âmbito do Sistema Geral de Preferências.

 

Sistem Geral de Preferência

O Sistema Geral de Preferências (SGP) é um mecanismo que visa ajudar países em desenvolvimento, por meio de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos. Trata-se de uma exceção ao princípio da nação mais favorecida (qualquer benefício concedido por um país membro da OMC para outro, deverá ser estendido a todos os demais), permitida pela Organização Mundial do Comércio.

Para receber o benefício, o exportador deverá comprovar que o produto exportado foi produzido no país exportador beneficiado, conforme as regras de origem e demais exigências estabelecidas pelo país importador que outorga o sistema preferencial.



Procedimento para emissão de certificado de origem - SGP

De acordo com as alterações estabelecidas pela Portaria nº 34/2011, para receberem o benefício concedido pelo SGP, os produtos beneficiados devem estar acompanhados do certificado de origem Formulário A.

A emissão do Formulário A deverá ser solicitada nas dependências do Banco do Brasil S.A., com apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal em três vias, acompanhadas dos documentos citados nos incisos do § 5º, do art. 235, da Portaria nº 23/2011.

Durante o preenchimento do Formulário A, além das regras estabelecidas na Portaria nº 23, o exportador deverá observar o grupo de normas, chamado "esquema", do respectivo bloco ou país outorgante do benefício  tarifário.

Além dos documentos previstos no § 5º do art. 235, o Banco do Brasil ou o Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) podem solicitar a qualquer tempo, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à operação, mesmo após a emissão do certificado. Se o exportador não apresentar a documentação solicitada, o Banco do Brasil poderá suspender a emissão de novos certificados.

Após a apresentação do formulário A e dos documentos, o Banco do Brasil conferirá se os dados informados pelo exportador estão de acordo com aqueles contidos na documentação apresentada ou registrados de forma eletrônica, bem como analisará as informações apresentadas de acordo com cada esquema do SGP. Se o Banco do Brasil verificar que os dados dispostos no formulário não conferem com os documentos apresentados e as respectivas normas, solicitará formalmente, de uma única vez, que o exportador proceda as correções. Caso o Banco do Brasil não solicite as correções de uma única vez, não poderá cobrar os custos relativos à necessidade de novas correções, salvo se o exportador deixar de realizar ou realizar alterações diferentes daquelas apontadas na solicitação formal, ou na ocorrência de situações supervenientes.

Se as informações constantes no Formulário A estiverem de acordo com os documentos enviados e com as normas, será conferida a chancela governamental e emitido o Certificado de Origem.



Dispensa de emissão de certificado de origem Formulário A

Em alguns casos, a declaração em fatura pode substituir o certificado de origem Formulário A, dependendo do limite de valor determinado pelo esquema de cada outorgante do SGP. Todavia é imprescindível que os produtos possam ser considerados originários do Brasil, bem como devem preencher os requisitos do respectivo esquema do SGP. Ressalta-se que a SECEX ou as autoridades aduaneiras poderão, a qualquer momento, solicitar ao exportador todos os documentos que comprovem a origem dos produtos.

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