O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento brasileiro estabeleceu requisitos fitossanitários para a importação de frutos de amora preta (Instrução Normativa nº 28/2011) e de framboesa (Instrução Normativa nº 29/2011), ambos originários do México.


Os frutos de amora preta e framboesa originários do México serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e poderão ter amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados. No caso de coleta, os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise, serão suportados pelo interessado, que ficará depositário do restante da partida. Enquanto não for emitido os laudos de liberação, os frutos não poderão ser comercializados ou distribuídos.
Se nas amostras colhidas for interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Regulamento de defesa Sanitária Vegetal (Decreto nº 24.114/1934). Neste caso, o Brasil notificará a ONPF do país de origem, podendo, inclusive, suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
As medidas fitossanitárias são mecanismos que visam defender os vegetais, plantas dos riscos ligados a entrada de doenças, pestes, contaminações, organismos contaminados ou causadores de doenças. Tais medidas são permitidas pelas Organização Mundial do Comércio (OMC), e para evitar que estas normas fitossanitárias se transformem em barreiras comerciais a OMC estabeleceu alguns critérios que devem ser observados pelos países membros.
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