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terça-feira, 12 de novembro de 2013

Secex detém importação de cadeados da Malásia

Fonte: MDIC

Brasília (12 de novembro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n° 47/2013 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que encerra a investigação que apurou falsa declaração de origem nas importações de cadeados da empresa da Malásia ‘Ultrasource Industry’. O produto investigado é classificado no código 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
 
A investigação concluiu que os produtos não são originários da Malásia, conforme as regras dispostas na Lei n° 12.546/2011, já que não foram fornecidos elementos essenciais pela empresa declarada como produtora e exportadora. O Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex realizou análise de risco dos pedidos de licenciamento de importações registrados desde o primeiro trimestre de 2013.
 
Como resultado da investigação, foi indeferida a licença de importação para a entrada no Brasil de cadeados que somariam US$ 111 mil. Eventuais novas solicitações de licenças de importação, referentes ao mesmo produto da empresa malaia investigada, serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento das regras de origem não preferenciais da legislação brasileira.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Protecionismo argentino segue sendo criticado na OMC

Na última reunião do Comitê de Licenças de Importação da Organização Mundial do Comércio (OMC), que ocorreu no dia 27 de abril de 2012, a Argentina foi foco de reclamações de vários países. As críticas não são novas, desde 2009 a Argentina vem sendo questionada na OMC sobre seu procedimento para licenças de exportação. Importante citar que ainda em 2012, a Argentina já foi alvo de reclamações na reunião do Conselho de Comércio de Mercadorias da OMC.

As licenças de importação são espécies de autorizações concedidas por um Estado para a entrada de um produto estrangeiro em seu território. De acordo com as normas da OMC, os procedimentos administrativos para a obtenção das licenças de importação devem ser simples, não discriminatórios, e elaborados de forma transparente. Além disso, deve ser dada preferencia para as licenças automáticas, entretanto, ainda de acordo com as regras da OMC, quando forem licenças não-automático não podem obstruir desnecessariamente o comércio. Ademais, o prazo para expedição dessas licenças não poderá ser superior a 60 dias.

Austrália, Turquia, a UE, Noruega, Tailândia, os EUA, Nova Zelândia, Costa Rica, Colômbia, Peru, China Taipei, Japão, Rep. Coreia, Suíça e Canadá, afirmaram que a Argentina vem impondo as licenças de importação não automática a vários produtos, de forma contrária as normas da OMC, e de claro cunho protecionista, prejudicado as exportações à Argentina.

Entre as reclamações está a não observância do prazo de 60 dias para a expedição de licenças não automáticas. Reclamam, ainda, que o licenciamento é mais oneroso do que o necessário, bem como inclui outras questões relacionadas a outros acordos, como aquelas sobre os obstáculos técnicos ao comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias e a avaliação aduaneira.

Segundo a Argentina, suas medidas são compatíveis com as regras da OMC. Afirmou, ainda, que suas importações aumentaram cerca de 30% em 2011 (o maior aumento entre os países do G-20), comprovando que o governo argentino não está impondo qualquer restrição às importações.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

MDIC detém novamente importação de lápis de Taiwan

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior


Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n° 4 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que conclui mais uma investigação sobre falsa declaração de origem e que indefere o pedido de licença de importação para lápis de grafite e lápis de cor, caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm (NCM 9609.10.00), comercializados por uma empresa taiwanesa.

Com o término da investigação, ficou comprovado que a empresa não cumpria as condições necessárias para a mercadoria ser considerada originária de Taiwan, conforme regras definidas pela Resolução nº 80/2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Eventuais novas solicitações de licenças da empresa taiwanesa investigada serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento da legislação brasileira. O pedido de licença de importação objeto da investigação era para a comercialização de um lote no valor de US$ 368.263,02.

Essa é a quarta investigação de falsa declaração de origem concluída sobre lápis. Nas investigações anteriores (Portaria nº 41/2011, Portaria nº 47/2011 e Portaria nº 3/2012), a Secex também chegou à conclusão de que as operações não cumpriam com a legislação brasileira com o indeferimento das licenças de importação correspondentes.

O Brasil cobra direito antidumping de lápis de madeira originários da China desde 1997. A última revisão dos referidos direitos foi estabelecida pela Resolução Camex nº 2/2009 e instituiu direito antidumping ad valorem de 201,4% para lápis com mina de grafite e 202,3% para lápis com mina de cor.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Investigação conclui falsa declaração de origem na importação de lápis de Taiwan

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior




Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n° 3 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que conclui uma investigação sobre falsa declaração de origem e que indefere o pedido de licença de importação para lápis de grafite e lápis de cor, caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm (NCM 9609.10.00), comercializados por uma empresa taiwanesa.

Com o término da investigação, ficou comprovado que a empresa não cumpria as condições necessárias para a mercadoria ser considerada originária de Taiwan, conforme regras definidas pela Resolução nº 80/2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Eventuais novas solicitações de licenças da empresa taiwanesa investigada serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento da legislação brasileira. O pedido de licença de importação objeto da investigação era para a comercialização de um lote no valor de US$ 89.213,04.

Essa é a terceira investigação de falsa declaração de origem concluída sobre lápis. Nas investigações anteriores (Portaria nº 41/2011 e Portaria nº 47/2011), a Secex também chegou à conclusão de que as operações não cumpriam com a legislação brasileira com o indeferimento das licenças de importação correspondentes.

“Se levarmos em consideração a soma do resultado dessas investigações, já podemos afirmar que uma importante parcela do mercado doméstico desse produto foi preservada. Caso contrário, essa mesma parcela de mercado seria tomada por empresas que não cumprem as regras de origem“, avalia o diretor do Departamento de Negociações Internacionais da Secex, Daniel Godinho.

O Brasil cobra direito antidumping de lápis de madeira originários da China desde 1997. A última revisão dos referidos direitos foi estabelecida pela Resolução Camex nº 2/2009 e instituiu direito antidumping ad valorem de 201,4% para lápis com mina de grafite e 202,3% para lápis com mina de cor. Na prática, a partir de agora, a efetividade da medida antidumping fica reforçada ao se eliminar a possibilidade de importações com falsa declaração de origem.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

MDIC impede importação de magnésio por certificado de origem falso

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior


A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) indeferiu o pedido de uma licença de importação de magnésio metálico em forma bruta (NCM 8104.11.00).

Há, atualmente, aplicação de direito antidumping para as compras de origem chinesa, conforme definido pela Resolução n°79/2009 da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Por isso, esta mercadoria está em regime de Licenciamento Não Automático com o monitoramento das importações para todas as origens (países).

Uma empresa exportadora norte-americana tentou vender magnésio metálico para o mercado brasileiro. No registro da operação, foi informado que a mercadoria havia sido produzida por uma empresa russa. A Secex requereu análise da embaixada da Rússia no Brasil que informou que o certificado de origem apresentado “não foi nem emitido, nem assinado, nem carimbado pelo órgão, sendo que o carimbo e a assinatura são falsificados”.

A embaixada afirmou que essas informações foram prestadas pela Saint-Petersburg Chamber of Commerce and Industry, órgão devidamente creditado para conferir o certificado de origem e ao qual o falso documento fazia referência.

“Mesmo sem a necessidade de um processo de investigação específico sobre o caso, uma vez que não recebemos denúncia e que não havia movimentos suspeitos de mercado, conseguimos identificar a irregularidade. Isso comprova a eficiência do filtro do Licenciamento Não Automático para evitar importações fraudulentas que poderiam frustrar a aplicação do direito antidumping vigente”, explicou a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres.

Com o indeferimento da licença de importação, o lote da mercadoria não será nem mesmo embarcado para o Brasil. No regime de Licenciamento Não Automático, que segue regras estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio (OMC), a licença de importação é concedida ou negada em um prazo de até sessenta dias.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

SECEX indefere licenças de importação de imãs originários de Taipé Chinês

A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da Portaria nº 33/2011, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (26/09), determinou que serão indeferidas as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao ímãs permanentes de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificados na NCM 8505.19.10, exportados pela empresa Nian Hung Magnet Industrial CO. Ltd, do referido exportador, originários de Taipé Chinês.

De acordo com a referida Portaria, foi verificado que os produtos não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês, conforme restou demonstrado no processo de verificação e controle de origem realizado pelo Departamento de Negociações.

Por fim, salienta-se que estão excluídos do escopo da aplicação da medida os ímãs de ferrite (cerâmico) em forma de anel com diâmetro externo inferior a 20 mm, utilizados em medidores de gás, água e elétrico, sensores e rotores para micro-motores ou bombas.

Legislação - Novidades 26 de setembro de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 26 de setembro de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Circular SECEX nº 47/2011 – Torna público, para efeito do direito antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, o preço de referência vigente para o trimestre setembro-outubro-novembro.

Portaria SECEX nº 32/2011 - Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Portaria SECEX nº 33/2011 – Indefere as licenças de importação para ímãs permanentes de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificados na NCM 8505.19.10, exportados pela empresa Nian Hung Magnet Industrial CO. Ltd, pois não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês.

Portaria SECEX nº 34/2011 – Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, no que respeita ao Sistema Geral de Preferência – SGP.

Ato CGA/DFIA/SDA/MAPA nº 42/2011 - Dispõe sobre resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário.

Ato CGA/DFIA/SDA/MAPA nº 43/2011 - Dispõe sobre o resumo dos pedidos de registro.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

COANA regula procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabeleceu procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário (Norma de Execução nº 02/2011, publicada no DOU do dia 22/08/2011).




Na norma constam os procedimentos para conferência aduaneira das Declarações de Importação (DI) de vestuário compreendidos nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), selecionadas para o canal vermelho ou cinza.


De acordo com o parágrafo único do art. 1º da NE nº 02/2011, os procedimentos previstos na norma não excluem outros decorrentes do exercício da autoridade aduaneira.

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela conferência aduaneira das DI em canal vermelho, deverá consultar na Intranet da RFB, a planilha “Informações Acessórias – Despacho Aduaneiro”, a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto; e determinar a pesagem das mercadorias, podendo utilizar-se de amostragem, com o fim de conferir o peso líquido declarado.


Já em canal cinza, o AFRFB responsável pela conferência aduaneira das DI deverá iniciar o procedimento especial previsto na IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, e consultar na Intranet da RFB, a planilha “Informações Acessórias – Despacho Aduaneiro”, a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto, inclusive no que concerne aos documentos que embasam o canal em questão. Ademais, deverá determinar a retirada de amostra do produto. Também deverá solicitar laudo técnico, para a identificação da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção – ABIT). Por fim, deverá solicitar laudo merceológico, relativo a custos e valor estimado da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção – ABIT).

No caso de reclassificação em que a nova posição tarifária exija Licença de Importação (LI), o AFRFB só dará prosseguimento ao despacho após a obtenção da respectiva LI e o recolhimento, se for o caso, de multa, sem prejuízo de demais gravames legais porventura cabíveis. Se constatada classificação ou quantificação incorreta na unidade de medida estatística da mercadoria, ou, ainda, omissão ou prestação de informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, inexatas ou incompletas, o AFRFB exigirá o recolhimento da multa, sem prejuízo dos demais gravames legais cabíveis. Cumpre salientar que o atendimento a estas exigências não exclui outras exigências legais e não garante o prosseguimento do despacho aduaneiro.


Caso seja constatado que os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado.

O AFRFB deverá registrar as irregularidades apuradas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) e relatar os fatos relevantes no campo “observações” da ficha de ocorrência do sistema.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Secex solicita à Polícia Federal abertura de investigação para averiguar fraudes em licenças de importação

Após denúncia apresentada na matéria "Empresário forja compra para revelar falha", publicada na edição do dia 22 de julho/2011 do jornal Folha de São Paulo, sobre fraude em licenças de importação, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicou uma nota de esclarecimento informando que enviou ofício ao Ministério da Justiça solicitando abertura de investigação pela Polícia Federal no dia 20 de julho.

 

Segundo a nota, a Secex já havia iniciado no mês passado uma força-tarefa para identificar possíveis fraudes na emissão de licenças de importação e de certificados de origem e que os trabalhos de análise das fraudes foram realizados pelo Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX), instituído pela Portaria Conjunta MDIC/MF nº 149 que tem por objetivo o combate a práticas desleais e ilegais de comércio exterior.


Por fim, afirmou que a responsabilidade pelas informações prestadas nas licenças de importação é de quem preenche o documento, portanto, do declarante.