O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou hoje, 16 de agosto de 2011, uma medida fitossanitária para a importação de frutos de laranja e frutos de cidra (IN nº 26/2011) e outra para a importação de sementes de azevém (IN nº 27/2011) produzidas na Itália.
De acordo com a IN nº 26/2011 e 27/2011, as mercadorias devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF), emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) da Itália, além de declarações adicionais, conforme o disposto no artigo 2º das referidas normas, sob pena de não serem internalizadas no território brasileiro. Ainda no que respeita a importação de frutos de laranja e cidra, as mercadorias deverão estar livres de restos vegetais, impurezas e material de solo.
Os produtos serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados, cabendo aos interessados arcar com os custos de envio das amostras e das análises. Salienta-se que até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação, o restante da partida ficará sob a responsabilidade do interessado que não poderá plantar nem comercializar o produto.
Se for interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114/1934, sendo notificada a ONPF italiana, podendo, ainda, serem suspensas as importações do produto até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
A OMC e as medidas fitossanitárias
As medidas fitossanitárias são normas que visam proteger as plantas e vegetais de riscos ligados a doenças e pestes.
Importante registrar que a Organização Mundial do Comércio (OMC) reconhece o direito dos Estados protegerem a saúde vegetal, sendo autorizado o estabelecimento das medidas fitossanitárias. Entretanto, conforme disposto no art. 2º do Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, há três requisitos básicos para sua implementação:
a) Não poderão ser aplicadas de forma a constituir restrição velada ao comércio internacional;
b) Deverão ser baseadas em princípios científicos;
c) Não poderão fazer discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros nos casos em que prevalecerem condições idênticas ou similares, incluindo entre seu próprio território e o de outros Membros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário