Nesta terça-feira, 30 de agosto de 2011, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.187/2011 que regula os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica dispostos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196/2005, conhecida como a Lei do Bem.
Os benefícios previstos entre os arts. 17 a 26 da Lei do Bem são baseados em incentivos fiscais ou subvenções econômicas. Os incentivos fiscais podem ser dados na forma de deduções de Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido - CSLL de dispêndios efetuados em atividades de P&D; a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de máquinas e equipamentos para P&D; depreciação acelerada desses bens; amortização acelerada de bens intangíveis; isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinada ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. Já as subvenções econômicas são concedidas em virtude de contratações de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em empresas para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
A Instrução Normativa nº 1.187/2011 regulou somente os incentivos fiscais relacionados à apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esses incentivos também poderão ser aplicados às instalações de empresas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
De acordo com a IN nº 1.187/2011, inovação tecnológica é a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
Por sua vez, a norma considera pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de pesquisa básica dirigida (trabalhos que visam adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores); pesquisa aplicada (trabalhos com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas); desenvolvimento experimental (trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos); tecnologia industrial básica (aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido); e serviços de apoio técnico (aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados).
Convém salientar que a normativa não considera como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades relacionadas aos trabalhos de coordenação e acompanhamento administrativo e financeiro dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento ou inovação tecnológica nas suas diversas fases; bem como os gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos nos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, tais como serviços de biblioteca e documentação.
As pessoas jurídicas que desejarem utilizar os benefícios fiscais deverão elaborar um projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contendo o controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto que será incentivado. Ademais, na alocação de custos deste Projeto, a pessoa jurídica deverá utilizar critérios uniformes e consistentes ao longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizada os dispêndios.
De acordo com a IN RFB nº 1.187/2011, a pessoa jurídica poderá usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valores pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica as pessoas jurídicas que comprovarem regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida referente aos 2 (dois) semestres do ano-calendário em que fizer uso dos benefícios.
Os dispêndios e pagamentos de que tratam IN RFB nº 1.187/2011 deverão ser controlados contabilmente em contas específicas e a documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata esta IN deverá ser mantida até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Por fim, é importante ressaltar que o descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos, bem como a utilização indevida destes incentivos, implicam perda do direito aos benefícios fiscais e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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