Nesta quinta-feira, 20 de outubro de 2011, o Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu suspender o aumento da alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse
imposto para os fabricados no país. A decisão do STF visa observar a norma
brasileira, mais especificamente a determinação prevista no artigo 150, inciso
III, letra c, da Constituição Federal, que veda a União cobrar impostos antes
de decorrido o prazo de noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Cumpre salientar que o STF não baseou seu posicionamento nas normas da
Organização Mundial do Comércio (OMC) – a medida brasileira é considerada
protecionista e viola dispositivos do GATT e do TRIMS -, apenas na Constituição Federal brasileira. Ademais, a decisão é temporária, pois restou
previsto que a suspensão do aumento vigorará até que transcorra o prazo de
noventa dias da publicação do Decreto nº 7.567/2011 (norma que regulou o
aumento do IPI para os automóveis importados), ou seja, 15 de dezembro de 2011.
Até o presente momento o governo brasileiro não se pronunciou sobre a
medida.
Abaixo segue notícia publicada no site do STF. Para entender um pouco
mais sobre o tema, clique nos links a seguir transcritos:
Suspensa vigência de decreto que alterou alíquotas do IPI sobre automóveis
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que
aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para
automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no
país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa
dias da publicação da norma.
A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo
ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu
a eficácia do artigo 16 do referido decreto, que previa sua vigência imediata,
a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não
foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto
no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF).
Oito dos nove ministros presentes entenderam
que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão
deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, ministro Marco Aurélio,
votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM
não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao
contribuinte.
No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa
questão da vigência ex-tunc (desde a publicação do decreto) ou ex-nunc
(já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do
julgamento de mérito da ação.
Embora o IPI figure entre os impostos que
podem ser alterados sem observar o princípio da anualidade – ou seja, cuja
criação ou alteração não pode entrar em vigor no mesmo ano de sua criação ou
alteração -, esse tributo não foi excluído da noventena (prazo de 90 dias para
entrar em vigor sua alteração). Isso porque o artigo 150 da CF, em seu
parágrafo 1º, não excluiu o tributo dessa obrigatoriedade.
Alegações
Na ADI 4661, o DEM alega ocorrência de
violação direta ao artigo 150, inciso III, alínea "c", que impede
União, estados e municípios de cobrar tributos “antes de decorridos 90 dias da
data e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Para o
partido, embora o texto constitucional fale em “lei”, isso não significa que a
instituição ou o aumento de tributos por decreto não esteja sujeita à espera
nonagesimal. “Não é essa, obviamente, a correta abrangência que deve ser
conferida ao âmbito de proteção da garantia fundamental da irretroatividade da
instituição ou majoração de tributos”, argumenta.
O partido político pediu liminar para
suspender imediatamente os efeitos do Decreto 7.567/11 e lembrou que o próprio
governo reconheceu que o aumento do IPI resultará em uma elevação de 25% a 28%
no preço do veículo importado ao consumidor. “A concessão de medida cautelar
mostra-se imperativa diante das circunstâncias acima narradas, pois os
prejuízos advindos da aplicação imediata dos dispositivos impugnados
resultarão, fatalmente, em severas perdas econômicas para os contribuintes
afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”,
observa.
Desnacionalização
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams,
alegou que o IPI é um tributo regulatório para ser usado em associação a
eventos nacionais e até internacionais e que o Decreto-Lei (DL) 1.191/1971
autorizou o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las,
acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei e,
ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo,
para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
Essas disposições foram previstas pelo DL
mencionado para “quando se torne necessário atingir os objetivos da política
econômica governamental, mantida a seletividade do produto”, ou, ainda, para
“corrigir distorções”.
E foi justamente essa situação que levou o
governo a editar o decreto combatido pelo DEM, segundo Luís Inácio Adams. De
acordo com ele, no período de janeiro a agosto deste ano, a balança comercial
do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões, sendo que somente em
agosto o déficit alcançou R$ 548 milhões.
Isso decorreu do fato de que, somente de
agosto para setembro deste ano, a venda de automóveis importados no país
cresceu 3%, o equivalente a todo o crescimento registrado por este segmento no
ano passado. Ainda segundo Adams, a participação dos veículos importados no
Brasil cresceu de 4,7%, do total vendido em 2005, para 23,52% em 2011.
Segundo ele, esse desequilíbrio foi motivado
pelos automóveis procedentes da Ásia. Conforme dados por ele citados, desde
2005, a participação dos carros coreanos cresceu 4.100% e a dos chineses,
1.250%, e isso num cenário de crise internacional. Tal situação, conforme
observou, traz sérios riscos de desnacionalização à indústria automobilística
brasileira, exigindo do governo um exercício regulatório para contê-la.
Votos
O relator da ADI, ministro Marco Aurélio,
entretanto, observou que o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal
(CF), não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é
uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder
Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança
expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não
pode alterar a CF.
Com ele concordaram os ministros Luiz Fux,
Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes e
Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes observou que “seria privilégio
excessivo no poder de tributar” permitir ao Poder Executivo violar a lei
alterando o IPI com vigência não prevista na CF. No mesmo sentido, o ministro
Celso de Mello advertiu para o risco de desvios constitucionais do Poder
Executivo “gerarem efeitos perversos na relação com os contribuintes”. Por seu
turno, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, destacou que a
previsibilidade da tributação é um direito fundamental do próprio contribuinte.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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