terça-feira, 4 de outubro de 2011

Iniciada investigação para apurar denúncias de circunvenção na importação de calçados originários da China, Vietnã e Indonésia

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, 04 de outubro de 2011, a Circular nº 48/2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), referente à investigação sobre denúncias de circunvenção relacionada à importação de calçados provenientes da China.

A investigação buscará averiguar a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação do direito antidumping vigente nas importações brasileiras de calçados (NCM 6402 a 6405). De acordo com a Circular nº 48/2011, a investigação abrangerá as importações brasileiras originárias da China, nos termos do inciso I do art. 2º da Resolução CAMEX nº 63/2010, do Vietnã e da Indonésia.

Da investigação original

Em 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (ABIC), solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, quando procedentes da República Popular da China (China). 

Após constada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de calçados procedentes da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi estabelecida uma medida antidumping por meio da Resolução CAMEX nº 14/2010, na forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par.

Contudo, em abril deste ano (2011), a ABIC solicitou abertura de investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping contra as importações chinesas estabelecida pela Resolução CAMEX nº 14/2010. Segundo a ABIC, as práticas elisivas são:

a) Importação de cabedais e demais componentes de calçados originários da China para serem industrializados no Brasil;

b) Importação de calçados fabricados no Vietnã, Malásia e Indonésia a partir de cabedais e demais componentes de calçados originários da China;

c) Importação de calçados, com pequenas modificações.

Após serem analisados os argumentos e provas apresentadas pela ABIC, a SECEX resolveu determinar a abertura das investigações somente em relação aos itens “a” e “b” acima mencionados, pois não foram encontrados indícios suficientes quanto à importação de calçados chineses com alterações marginais, de maneira a que pudesse ser enquadrada nas hipóteses previstas no inciso III do art. 4º da Portaria SECEX nº 21/ 2010. Cumpre salientar que, no que respeita ao item “b”, a investigação se limitará as importações oriundas do Vietnã e da Indonésia, haja vista que tampouco há indícios demonstrando práticas elisivas nas importações originárias da Malásia.


Da circunvenção

Visando defender a indústria nacional de práticas desleais de comércio como o dumping e os subsídios, os Estados podem aplicar medidas de defesa, como os direitos antidumping e as medidas compensatórias. Estas medidas só poderão ser aplicadas após a existência de uma investigação administrativa, em que se verifica a existência da prática desleal, do dano ou ameaça de dano à indústria nacional e do nexo de causalidade entre a prática e do dano.

O direito antidumping e a medida compensatória serão calculados mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. Para elidir a aplicação destas medidas de defesa comercial, as empresas praticam o que comumente se chama circunvenção (circumvention) ou triangulação, modificando o fluxo de comércio, deixando de exportar diretamente ao país que aplica a medida de defesa comercial, introduzindo o produto neste território por meio de um terceiro país, alterando, assim, a procedência e origem declarada da mercadoria.

Apesar de não ser considerada uma prática inédita, é um assunto muito polêmico dentro da Organização Mundial do Comércio (OMC), não havendo consenso entre os Estados Membros. Atualmente, o posicionamento da Organização é neutro, entretanto se exige um novo processo de investigação a fim de se verificar a existência de tal prática, sendo dado às empresas ou países acusados de triangulação o direito a ampla defesa e do contraditório.

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