Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 18 de maio a Resolução Camex n°34. Esta Resolução reduz temporariamente, por motivo de desabastecimento, o Imposto de Importação (II) de dois produtos:
a) Isopropilidenodifenol e seus sais (NCM 2907.23.00), utilizado na produção de policarbonatos. A alíquota será reduzida de 12% para 2%, com cota de 3 mil toneladas, por um período de 6 meses. O produto têm aplicações nas indústrias automotiva, de eletroeletrônicos, de embalagens, entre outras
b) Chapas grossas de aço carbono (NCM 7208.51.00) - que serão utilizadas em um projeto para fornecimento de tubos de condução de gás para ampliação submarina - com requisito de resistência à corrosão ácida. A alíquota também foi reduzida de 12% para 2%, mas com o limite máximo de 30 mil toneladas, vigorando a medida até 31 de dezembro de 2011.
Trata-se de uma medida de urgência (waiver ou salvaguarda no sentido lato), prevista no âmbito do Mercosul, mas especificamente na Resolução Grupo Mercado Comum (GMC nº 08/08).
O Mercosul é um bloco econômico, instituído em 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção pelos governos de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Tem como objetivo constituir-se em um Mercado Comum, mas atualmente se configura uma União Aduaneira “incompleta”.
O que caracteriza a União Aduaneira é a constituição de uma zona de livre comércio e uma Tarifa Externa Comum entre os membros do bloco, ou seja, todos deveriam ter a mesma alíquota no imposto de importação, não podendo diminuí-la unilateralmente.
No caso do Mercosul, são previstas medidas de urgência para que em alguns casos se possa “quebrar” esta obrigação, sendo possível que um Estado reduza a tarifa por um tempo determinado. É o que dispõe a Resolução GMC nº 08/08. De acordo com o art. 2º desta normativa, os Membros poderão reduzir temporariamente a sua tarifa quando:
1. Houver impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrentes de desequilíbrios de oferta e de demanda;
2. Existência de produção regional do bem, mas as características do processo produtivo e/ou as quantidades solicitadas não justificam economicamente a ampliação da produção;
3. Existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com excedentes exportáveis suficientes para atender às necessidades demandadas;
4. Existência de produção regional de um bem similar, mas o mesmo não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do país solicitante; e
5. Desabastecimento de produção regional de uma matéria-prima para determinado insumo, ainda que exista produção regional de outra matéria-prima para insumo similar mediante uma linha de produção alternativa.
Estas medidas de urgência são concedidas por um prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado por no máximo mais 12 meses no primeiro caso (impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrentes de desequilíbrios de oferta e de demanda); ou de 24 meses prorrogados por mais 12 nos demais casos (art. 7º).
Para que haja a redução temporária da tarifa, as empresas, associações de produtores ou outras entidades privadas, bem como órgãos e entidades do governo, deverão apresentar uma solicitação na SEAE/MF, justificando seu pedido (Resolução Camex 10/11). Nos Anexo I e II da Resolução nº 10, são apresentados os roteiros que devem ser preenchidos ao protocolar um pleito bem como apresentar dados de oferta e demanda do produto no Brasil e no Mercosul, importação e exportação do produto e etc.
Resolução Camex n°34/2011
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=18/05/2011&jornal=1&pagina=4&totalArquivos=160
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