terça-feira, 24 de maio de 2011

As patentes de invenção e as exportações

Muito embora o Brasil ainda não tenha por tradição a exportação de produtos manufaturados, o governo vem formulando políticas a fim de promover o desenvolvimento de inovações e tecnologias (Lei da Inovação e Lei do Bem), podendo ser alterada esta realidade.

Ademais, crescem o número de parcerias entre as indústrias e as universidades, visando o desenvolvimento de novas tecnologias, invenções, que futuramente poderão incrementar as exportações brasileiras de produtos manufaturados.

Contudo, infelizmente é pouco difundido no Brasil a importância e o limite da proteção concedida pela norma jurídica às invenções, as patentes.

Em termos gerais, podemos dizer que as patentes concedem ao seu titular (em tese, o inventor), por um determinado prazo, o direito de uso exclusivo sobre a invenção, podendo impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar. Eliminasse, portanto, a concorrência, pois só o titular poderá comercializar o bem, aumentando o valor do produto. Além do lucro em si, as patentes permitem que o inventor seja ressarcido dos gastos com P&D, incentivando novas pesquisas e invenções.

As patentes não são automáticas, ou seja, não basta simplesmente inventar para possuir a patente sobre o bem inventado. Para obter a proteção, é necessário solicitá-la ao órgão governamental responsável (no Brasil é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI).

No que respeita ao comércio internacional, é preciso salientar que a patente concedida no Brasil, devido o princípio da territorialidade, consagrado nos acordos internacionais de propriedade intelecutal – CUP e TRIPS -, não tem validade em outros países, somente no território nacional.

Muitos exportadores brasileiros, que possuem a patente no Brasil, já viram suas invenções serem reproduzidas em outros Estados sem sua autorização. Pior, terceiros copiaram sua invenção, reproduziram, solicitaram ao órgão responsável em seu país a proteção da patente, impedindo que aquele exportador enviasse àquele Estado o produto que ele mesmo inventou, ocasinando-lhe prejuízos consideráveis.

Portanto, o inventor que deseja vender seu produto em outro território, deve, necessariamente, requerer a patente naquele Estado. O inventor pode simplificar este procedimento, optando pelo sistema PCT onde a partir de um depósito inicial num país signatário do PCT (sendo o Brasil um deles, esse depósito poderá ser efetivado no INPI), designa-se os países que escolheu para requisitar sua Patente. Salientasse que o pedido ao PCT não elimina a necessidade quanto à instrução regular do pedido nos países designados.

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