Em abril de 2011 foi publicada a Resolução nº 21 da CAMEX, em que se aceita a utilização de quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional (INCOTERMS), nas exportações e importações brasileiras, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional (ART. 1º). Em realidade, a referida resolução em nada inovou, pois os Incoterms já são utilizados de forma habitual desde 1936, ano em que foram estipulados pela Câmara Internacional do Comércio(CCI).
Em poucas palavras, os Incoterms, também chamados de Termos Internacionais de Comércio, são espécies de cláusulas do contrato de compra e venda internacional e visam determinar alguns direitos e deveres do comprador (importador) e do vendedor (exportador).
Os Incoterms passou (e passará) por diversas revisões. A necessidade de realizar estas alterações consiste no fato de acompanhar a evolução do próprio comércio internacional, inclusive no que respeita as tecnologias utilizadas na operação. A sétima e última mudança ocorreu em setembro de 2010, mas entrou em vigência somente em janeiro de 2011. Um das alterações foi a criação do termo DAT (Delivered at Terminal) em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), e DAP (Delivered at Place) em substituição aos DAF (Delivered at Frontier). Além disso, os termos foram reduzidos de 13 (Inconterms/2000) para 11.
Cumpre salientar que, devido ao princípio da autonomia da vontade, o exportador e o importador poderão estabelecer os termos que assim acharem melhor, ou designar outros que não estão previstos na Resolução nº 21 da CAMEX, por meio do código OCV (Outra Condição de Venda). Poderão, inclusive, utilizar aqueles termos de condições de compra e venda que já não estão presentes nos Incoterms/2010, fazendo esta observação no contrato ou nos documentos de negociação (fatura pro forma e aceitação).
Por fim, convém mencionar que os Incoterms não são as únicas cláusulas que devem constar em um contrato de compra e venda internacional, outras situações igualmente importantes, apesar de não obrigatórias, deveriam ser estipuladas pelas partes, tais como: cláusula de lei aplicável ao ato jurídico, a modalidade de pagamento e garantias, as cláusulas de Força Maior, Hardship e Estabilização, a cláusula de Solução de Controvérsias, etc. São condições extremamente importantes que se bem acordadas evitarão aborrecimentos e, principalmente, prejuízos.
Segue o texto da Resolução nº 21/2011 da CAMEX.
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