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terça-feira, 5 de novembro de 2013

Dinamarca apresenta reclamação na OMC contra a União Europeia

No dia 4 de novembro, a Dinamarca apresentou uma reclamação (WT/DS469/1) no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) contra a UE, devido a determinação da Comissão Europeia de proibir a importação de arenque e de sarda/cavala e produtos da pesca que contenham ou sejam feitos à base destes peixes originados da Ilha Faroé (território autônomo do Reino da Dinamarca), bem como a proibição do uso de portos comunitários dos navios de bandeira das Ilhas Faroé que etejam transportando esses peixes (REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.° 793/2013).

Segundo a UE, a restrição comercial visa frear a pesca insustentável de arenque praticada naquele território. A medida é uma espécie de sanção contra as Ilhas Faroé que denunciaram unilateralmente um Acordo celebrado entre Noruega, Rússia, Islândia, Ilhas Faroé e União Europeia, e triplicaram a quota total admissível de capturas (TAC), estabelecida no referido Acordo.
Como bem assinalou a OMC, trata-se do primeiro caso em que um Estado membro da União Europeia formula uma diferença no OSC contra a própria UE. Importante ressaltar, porém, que as Ilhas Faroé, embora façam parte do Reino da Dinamarca, não participam da União Europeia, justificando assim, a opção pela jurisdição da OMC ao invés da UE.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Caso do Aço – Dumping e Subsídios - Órgão de Apelação conclui que a China não cumpriu com as obrigações da OMC

O Órgão de Apelação (OA) da Organização Mundial do Comércio (OMC) distribui aos Membros da Organização o relatório emitido no conflito entre EUA e China, relativo à imposição pelo governo chinês de direitos antidumping e de medidas compensatórias contra as exportações estadunidenses de aço utilizado na indústria de energia elétrica (DS414).
De acordo os EUA, o direito antidumping imposto pela China foram aplicados de forma irregular, uma vez que a investigação não ocorreu conforme determina os acordos da OMC, principalmente no que respeita ao princípio do devido processo legal, da transparência, da ampla defesa e do contraditório. Além disso, questionou a base de cálculo das taxas, falta de clareza quanto aos critérios para estabelecer o nexo de causalidade e argumentos que fundamentaram a decisão chinesa.
 
Segundo o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, o direito antidumping e as medidas compensatórias são defesas comerciais permitidas pela OMC contra o dumping e subsídios, respectivamente. Em ambos os casos, os Estados só poderão adotar a defesa comercial quando for comprovada a existência de três elementos: conduta desleal (dumping ou subsídios), dano ou ameaça de dano e nexo de causalidade (entre a conduta e o dano). Ademais, os acordos determinam que, para verifica a existência destes elementos, é necessária a abertura de uma investigação, devendo ser permitido às partes (Estados ou pessoas privadas) “investigadas” ter acesso a todos os documentos, informações e ou dados relativos ao processo, a fim de que possam se defender das acusações apresentadas (ampla defesa e contraditório). Além disso, a taxa da medida de defesa comercial deverá ser calculada de forma proporcional ao dumping e ao subsídio.
 
No caso em comento, o Órgão de Apelação concordou com a posição do painel, no sentido de que a China agiu de forma inconsistente com as normas da OMC, em especial: a) iniciou as investigações sem que houvesse provas suficientes; b) não apresentou o cálculo das taxas de acordo com os fatos existentes, além de calcular as medidas de defesa comercial sem base fundamentada; c) não apresentou argumentos claros sobre sua decisão; d) deixou de divulgar os fatos essenciais que fundamentaram suas conclusões, inclusive sobre o que respeita ao dano a indústria chinesa; e) deixou de examinar objetivamente as evidências apresentada; f) apresentou suas conclusões sem suporte de dano à indústria doméstica da China.
 
O próximo passo será a aprovação do relatório emitido pelo OA pelo Órgão de Solução de Conflitos da OMC, que somente poderá rejeitá-lo mediante consenso negativo. Mais informações sobre o procedimento de solução de controvérsias da OMC, clique aqui.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Caso Têxtil – Subsídios – México solicita consultas com a China

Ontem, 15 de outubro de 2012, o México enviou uma notificação à Organização Mundial do Comércio (OMC) solicitando a celebração de consultas com a China, alegando que o governo chinês vem concedendo subsídios à produção e exportação de produtos de vestuário e têxteis.
 
 
Segundo o México, a China está favorecendo de forma direta e indireta a produtores têxteis locais, por meio de isenções fiscais, empréstimos subsidiados e perdão de dívidas contraídas por bancos controlados pelo governo chinês, causando prejuízos aos interesses mexicanos. Acrescenta, ainda, que tais subsídios são classificados como acionáveis e proibidos, além de incompatíveis com os compromissos assumidos pela China no âmbito do Protocolo de Adesão, Acordo de Agricultura, Acordo de Medidas de Subsídio e Direitos Compensatórios, bem como do GATT.
 
 
Procedimento de solução de controvérsias
 
De acordo com o Acordo de Solução de Controvérsias da OMC, o procedimento para solucionar os conflitos dentro da Organização é constituído três etapas: a via diplomática (negociação entre as partes mediante consultas); a jurisdicional (análise e relatório do Painel ou do Órgão de Apelação); e a aplicação de resolução, que inclui a possibilidade de adotar sanções se a parte vencida não cumprir com as recomendações.
 
Conforme visto acima, o México solicitou consultas, ou seja, a instauração da primeira etapa do procedimento. Neste período, China e México deverão negociar entre si, para tentarem solucionar o conflito sem interferência de terceiros. Caso não cheguem a um acordo, será iniciada a via jurisdicional, mediante o estabelecimento do painel (grupo formado por 3 a 5 pessoas, que analisará o conflito e elaborará um relatório contendo os fatos, argumentos das partes, e a posição do grupo sobre as questões levantadas).

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

China acusa EUA de protecionismo no caso Huawei-ZTE

 
Fonte: O Estado de S. Paulo
Autora: Cláudia Trevisan
Governo americano alega questões de segurança para impedir empresas chinesas de fazerem aquisições ou fusões
 
A China acusou ontem os Estados Unidos de protecionismo, em resposta às conclusões de investigação do Congresso segundo a qual as fabricantes de equipamentos de telecomunicações Huawei e ZTE representam uma ameaça à segurança americana e devem ser impedidas de fazer aquisições ou fusões no país.
 
Resultado de investigação de quase um ano do Comitê Permanente sobre Inteligência, o relatório divulgado anteontem também recomendou que o governo exclua as empresas de sua lista de fornecedores e encorajou o setor privado a fazer o mesmo.
 
"Protecionismo e intervenção antimercado não são uma escolha sábia de Washington", disse comentário veiculado pela agência oficial de notícias Xinhua.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Ucrânia surpreende OMC e quer barrar 350 produtos

Fonte: Valor Econômico
Autor: Assis Moreira
 
Ucrânia informou à Organização Mundial do Comércio (OMC) que vai elevar as tarifas de importação de mais de 350 produtos além do que é permitido pelos acordos internacionais, na maior ilustração da tendência protecionista que se propaga no mundo.
 
O Brasil, que recentemente anunciou alta de tarifas de cem produtos, será um dos afetados. A Ucrânia é seu principal mercado para as exportações de carne suína, por exemplo. Suas exportações de carnes e de dezenas de manufaturados deverão ser submetidas a alíquotas mais elevadas para entrar no mercado ucraniano.
 
Mas a situação é diferente entre a ação dos dois países. Ainda que tenha desagradado aos parceiros comerciais, o Brasil elevou tarifas dentro do limite da OMC.
 
Já a Ucrânia quer romper o limite permitido de suas alíquotas máximas, para ampliar a proteção a seus setores agrícola e industrial. Isso exige uma negociação chamada de "reconsolidação tarifária" no jargão comercial. Mas o normal é um país ir à OMC querendo mudar o teto de uma ou duas tarifas para proteger determinado setor. Esse país sobe a alíquota acima do permitido, e em contrapartida compensa o país exportador com baixa de tarifa de outro produto.
 

terça-feira, 24 de julho de 2012

Caso Terras Raras II – EXPORTAÇÃO - OMC estabelece painel para analisar as reclamações da UE, EUA e Japão sobre as restrições chinesas à exportação de terras raras

Após pedido realizado pelos EUA (WT/DS431/6), UE (WT/DS432/6) e Japão (WT/DS433/6), o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), da Organização Mundial do Comércio (OMC), estabeleceu no último dia 23 de julho um painel para analisar se algumas restrições chinesas impostas à exportação de terras raras, tungstênio (volfrâmio) e molibdênio.

As restrições são estabelecidas na forma de quotas de exportação e direitos de exportação, bem como preço mínimo de exportação, as licenças de exportação.

Segundo os reclamantes, as medidas restritivas produzem efeitos que distorcem o fluxo internacional de mercadorias, tais como: diminuição do suprimento mundial destas matérias-primas; aumento artificial dos preços mundiais das matérias-primas; redução artificial os preços para os produtores chineses; incentivo às empresas a se estabelecer na China, pois adquirem os produtos com preços mais baixos.

Os reclamantes afirmam que as restrições chinesas não são compatíveis com os compromissos assumidos pela China no âmbito da OMC, especialmente as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), bem como compromissos assumidos no Protocolo de Adesão da China.

Por sua vez, a China afirma que as medidas não são protecionistas, visando tão somente proteger os recursos naturais do país e alcançar o desenvolvimento econômico sustentável. Durante a reunião do OSC, alguns membros da OMC comunicaram que desejam participar como terceiro interessado no litígio, incluindo o Brasil.

PUNIÇÃO À TIM ABRE CRISE COM A ITÁLIA

Fonte: Correio Braziliense
Autores: Sílvio Ribas e Ana Carolina Dinardo
Apesar da proibição da Anatel, chips da TIM continuavam sendo vendidos ontem por camêlos e bancas de revistas no Distrito Federal. O mesmo ocorreu em outras unidades da Federação onde a TIM, a Claro e a Oi foram impedidas de negociar, durante 30 dias, novas linhas de celular. No entanto, quem comprou os dispositivos não autorizados dificilmente conseguirá habilitá-los. Isso porque a multa para a empresa que descumprir a determinação da Anatel é de R$ 200 mil por dia. Inconformada com as restrições, a TIM entrou com recurso na Justiça, mas teve o pedido de liminar negado. A pressão a favor da companhia atravessou fronteiras. Preocupado com a desvalorização das ações da operadora, da qual é controlador, o governo italiano cobrou explicações ao Brasil. “Não tem nada a ver com diplomacia”, respondeu o Ministério das Comunicações em ofício à Embaixada italiana.“É um problema do consumidor brasileiro.”

Governo italiano cobra explicações sobre as restrições impostas à empresa pela Anatel. Ministro das Comunicações diz que assunto é brasileiro

A decisão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) de proibir a TIM, a Oi e a Claro de vender novas linhas telefônicas desde ontem, por prestarem péssimos serviços aos consumidores, pode resultar em um sério problema diplomático entre o Brasil e a Itália. Assim que foi comunicado sobre a retaliação à TIM, controlada pela Telecom Itália, cujas ações despencaram na Bolsa de Milão, o governo italiano cobrou explicações do ministro das Comunicações, Paulo Bernardo. Por estar em viagem aos Estados Unidos, ele determinou a seu secretário executivo, César Alvarez, que respondesse, de forma enfática, à embaixada daquele país no Brasil: a posição do órgão regulador "não tem nada a ver com a diplomacia, é um problema do consumidor brasileiro".

Segundo Bernardo, o fato de a TIM estar operando no Brasil há 15 anos não significa que ela será "tratada melhor ou pior, até porque, para todos os efeitos, ela é uma empresa nacional". O ministro informou ainda que o presidente da Telecom Itália, Franco Barnabé, planeja visitar o Brasil nos próximos dias. O executivo quer conversar com integrantes do governo brasileiro para reafirmar a disposição da TIM de ampliar seus negócios no país. O Palácio do Planalto assegurou que não aceitará pressões, pois é dever da Anatel garantir que companhias detentoras de concessão pública prestem o melhor serviço possível à população.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

OMC | Noticias 2012 - Los EE.UU., la UE y el Japón piden reunión del OSD para tratar solicitudes de establecimiento de un grupo especial con respecto a la política de China sobre las tierras raras

OMC | Noticias 2012 - Los EE.UU., la UE y el Japón piden reunión del OSD para tratar solicitudes de establecimiento de un grupo especial con respecto a la política de China sobre las tierras raras


El 27 de junio de 2012, los Estados Unidos, la Unión Europea y el Japón solicitaron una reunión extraordinaria del Órgano de Solución de Diferencias (OSD), que se celebrará el 10 de julio de 2012, a fin de estudiar sus respectivas solicitudes de establecimiento de un grupo especial para examinar las medidas de China relacionadas con la exportación de tierras raras (DS431, DS432 y DS433).

sexta-feira, 22 de junho de 2012

CASO DA CARNE – Medida Sanitária – Canadá e Coréia notificam a OMC acordo referente a proibição de importação de carne canadense


Nessa quarta-feira (20/06/2012), o Canadá e a Coréia notificaram o Órgão de Solução de Conflitos (OSC), da Organização Mundial do Comércio (OMC), que efetuaram um acordo referente a reclamação feita por Canadá contra a medida sanitária coreana que proibia desde 2003 a importação de carne e derivados procedentes do Canadá.

Resumo do Conflito


No ano de 2003, a Coréia proibiu a importação de carne e seus derivados de origem canadense, alegando que se tratava de medida sanitária visando proteger seu território contra os riscos da encefalopatia espongiforme bovina (doença da vaca louca).

Inicialmente, cumpre esclarecer que a OMC permite aos Estados membros estabelecerem suas próprias normas sanitárias e fitossanitárias. Estas medidas visam proteger a vida, a saúde animal (sanitárias) ou vegetal (fitossanitárias), dentro do território de um membro, de riscos ligados à entrada de pragas ou doenças, de aditivos, contaminações, toxinas e organismos nos alimentos e prevenir ou limitar o seu dano dentro do território de um membro. Entretanto, para aplicá-las, os Estados deverão observar algumas regras estabelecidas nos acordos da Organização, especialmente o Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (MSF). Estas regras são de suma importância para manter o livre comércio, pois evitam que estas medidas sirvam como verdadeiras barreiras comerciais, prejudicando o fluxo internacional de comércio.

Em 2009, o Canadá solicitou ao OSC consultas com a Coréia, alegando que as medidas que proibiam a entrada de carne e seus derivados no território coreano eram incompatíveis com as normas da OMC. Segundo o Canadá, a proibição coreana descumpre o disposto no Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (MSF), mais precisamente os seguintes dispositivos:

- Art. 2.2 - Os Membros assegurarão que qualquer medida sanitária e fitossanitária seja aplicada apenas na medida do necessário para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal, seja baseada em princípios científicos e não seja mantida sem evidência científica suficiente, à exceção do determinado pelo parágrafo 7 do Artigo 5.
 - Art. 2.3 – Os Membros garantirão que suas medidas sanitárias e fitossanitárias não farão discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros nos casos em que prevalecerem condições idênticas ou similares, incluindo entre seu próprio território e o de outros Membros. As medidas sanitárias e fitossanitárias não serão aplicadas de forma a constituir restrição velada ao comércio internacional.
 - Art. 3.1 - Com vistas a harmonizar as medidas sanitárias e fitossanitárias da forma mais ampla possível, os Membros basearão suas medidas sanitárias e fitossanitárias em normas, guias e recomendações internacionais, nos casos em que existirem, exceto se diferentemente previsto por este Acordo e em especial no parágrafo 3.
 - Art. 3.3 - Os Membros podem introduzir ou manter medidas sanitárias e fitossanitárias que resultem em nível mais elevado de proteção sanitária ou fitossanitária do que se alcançaria com medidas baseadas em normas, guias ou recomendações internacionais competentes, se houver uma justificação científica ou como conseqüência do nível de proteção sanitária ou fitossanitária que um Membro determine ser apropriado, de acordo com as disposições relevantes dos parágrafos 1 a 8 do Artigo 5 2. Não obstante o acima descrito, todas as medidas que resultem em nível de proteção sanitária ou fitossanitária diferente daquele que seria alcançado pela utilização de medidas baseadas em normas, guias ou recomendações internacionais não serão incompatíveis com qualquer outra disposição do presente Acordo.
 - Art. 5.1 - Os Membros assegurarão que suas medidas sanitárias e fitossanitárias são baseadas em uma avaliação adequada às circunstâncias dos riscos à vida ou à saúde humana, animal ou vegetal, tomando em consideração as técnicas para avaliação de risco, elaboradas pelas organizações internacionais competentes.
 - Art. 5.5 - Com vistas a se alcançar consistência na aplicação do conceito do nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária contra riscos à vida ou saúde humana ou à vida ou saúde animal, cada Membro evitará distinções arbitrárias ou injustificáveis nos níveis que considera apropriados em diferentes situações, se tais distinções resultam em discriminação ou em uma restrição velada ao comércio internacional. Os Membros auxiliarão o Comitê, de acordo com os parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo 12, a elaborar diretrizes para disseminar a implementação prática desta disposição. Ao elaborar as diretrizes, o Comitê levará em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o caráter excepcional dos riscos à saúde humana, aos quais indivíduos se expõem voluntariamente.
 - Art. 5.6 - Sem prejuízo do parágrafo 2 do Artigo 3, ao estabelecerem ou manterem medidas sanitárias e fitossanitárias para alcançar o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, os Membros garantirão que tais medidas não são mais restritivas ao comércio do que o necessário para alcançar seu nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, levando-se em consideração a exeqüibilidade econômica e técnica 3.
- Art. 5.7 - Nos casos em que a evidência científica for insuficiente, um Membro pode provisoriamente adotar medidas sanitárias ou fitossanitárias com base em informação pertinente que esteja disponível, incluindo-se informação oriunda de organizações internacionais relevantes, assim como de medidas sanitárias ou fitossanitárias aplicadas por outros Membros. Em tais circunstâncias, os Membros buscarão obter a informação adicional necessária para uma avaliação mais objetiva de riscos e revisarão em conseqüência a medida sanitária ou fitossanitária em um prazo razoável.
- Art. 6.1 - Os Membros garantirão que suas medidas sanitárias ou fitossanitárias estejam adaptadas às características sanitárias ou fitossanitárias da área - seja todo o território de um país parte, do território de um país ou todas as partes do território de vários países - da qual o produto é originário e para a qual o produto é destinado. Ao avaliar as características sanitárias ou fitossanitárias de uma região, os Membros considerarão, inter alia, o nível de incidência de pragas ou doenças específicas, a existência de programas de controle ou erradicação e critérios ou diretrizes apropriados que possam ser elaborados pelas organizações internacionais competentes.
- Art. 8 - Os Membros observarão as disposições do Anexo C na operação de procedimentos de controle, inspeção e homologação, incluindo-se sistemas nacionais para homologação de uso de aditivos ou para o estabelecimento de tolerâncias para contaminantes em alimentos, bebidas ou ração animal, e garantirão, quanto ao resto, que seus procedimentos não são incompatíveis com as disposições do presente Acordo.

Não havendo acordo durante as consultas, em abril de 2009, o Canadá solicitou ao OSC o estabelecimento de um painel para analisar o conflito. O grupo especial foi efetivamente estabelecido em agosto do mesmo ano.

No ano passado (2011), durante a análise do conflito, por duas vezes, o painel solicitou prorrogação do prazo para enviar seu relatório final, haja vista que devido à complexidade do caso, e a necessidade de se recorrer ao parecer de especialistas devido às questões científicas e técnicas envolvidas no conflito.

Ainda durante os trabalhos do painel, o Canadá pediu para suspender o processo, pois estava em negociação com a Coreia para buscar uma solução mútua para a controvérsia. Este requerimento está previsto no art. 12.12 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias (ESC), que assim dispõe:

Art. 12. 12 O grupo especial poderá suspender seu trabalho a qualquer tempo a pedido da parte reclamante por período não superior a doze meses. Ocorrendo tal suspensão, os prazos fixados nos parágrafos 8 e 9 deste Artigo, parágrafo 1 do Artigo 20, e parágrafo 4 do Artigo 21 deverão ser prorrogados pela mesma extensão de tempo em que forem suspensos os trabalhos. Se o trabalho do grupo especial tiver sido suspenso por mais de 12 meses, a autoridade para estabelecer o grupo especial caducará.

A intenção do Canadá foi exitosa e a Coréia decidiu encerrar o embargo à importação de carne e seus derivados oriundos do Canadá.

Cumpre salientar que participaram da controvérsia, como terceiros interessados, Argentina, o Brasil, China Taipei, China, EUA, Índia, Japão e a União Européia.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Brasil vai à OMC contra África do Sul

O Estado de S. Paulo
Autor: Jamil Chade

País pede retirada de taxa africana a importação de frangos; prejuízo seria de US$ 70 milhões


Nem a aliança política entre países emergentes resiste à pressão protecionista. Hoje, o Brasil acionará oficialmente a Organização Mundial do Comercio (OMC) contra as barreiras levantadas pela África do Sul contra as exportações de frango do País. Essa é a primeira vez que o Itamaraty lança um processo contra outro país membro dos Brics, bloco de países emergentes criado com o objetivo de coordenar posições e fortalecer os interesses do grupo.

A constatação em Genebra é que a proliferação de ações protecionistas pelo mundo já está criando tensões diplomáticas e levando mesmo parceiros a abrir disputas comerciais entre si.

No governo brasileiro, a ordem é despolitizar ao máximo o contencioso, insistindo que se trata de um "caso técnico" e na esperança de não contaminar as relações entre os dois países emergentes. O caso ocorre no momento em que os países europeus e desenvolvidos mostram fragilidade, e a orientação entre os Brics é de dar um sinal de coesão e estabilidade, aproveitando o momento de crise para ganhar capital político e influência no cenário internacional.

Armas. Mas a realidade é que o Brasil lançará todas suas armas legais para frear o obstáculo às exportações do País.

A queixa se refere às medidas antidumping implementadas pela África do Sul, que atingem os exportadores de frango do Brasil com taxas que variam entre 6% e 60%.

terça-feira, 19 de junho de 2012

CASO ATUM – Regulamento Técnico - Tratamento Nacional - OMC adota relatório do Órgão de Apelação e determina aos EUA que tornem sua norma compatível com as regras internacionais

No dia 13 de junho, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), da Organização Mundial do Comércio (OMC), adotou o relatório do Órgão de Apelação (OA), distribuído em 16 de maio de 2012.

Muito embora o Órgão de Apelação tenha revertido algumas conclusões do painel, segundo o OA, ainda restou configurado que as medidas estadunidenses violam as normas internacionais do comércio e recomendou que o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) solicitasse aos EUA que alterassem seu regulamento de modo a torná-lo compatível com as disposições da OMC.


Entenda o “Caso Atum”

A disputa entre os dois países a respeito da proteção dos golfinhos e da comercialização do atum é antiga, dura mais de 20 anos e não é a primeira vez que um painel analisa a situação, ainda que por ângulos diferentes.

Desta vez, a reclamação mexicana apresentada em 2008 diz respeito às regras estadunidenses para concessão do selo "Dolphin Safe" (Golfinho Seguro). Trata-se de um selo concedido para os produtores que observam determinados critérios e procedimentos na pesca do atum, visando a proteção dos golfinhos. Muito embora a utilização do selo não seja um requisito legal obrigatório para a importação e comercialização de produtos de atum no território dos EUA, as mercadorias que não utilizam o selo sofrem grande rejeição do mercado. O México afirma que a medida tem como efeito excluir seus produtos de atum dos principais canais de distribuição no mercado dos EUA, tornando o cumprimento da medida praticamente obrigatório.

Segundo o México, as medidas estadunidenses de proteção ao golfinho violam os princípios do tratamento nacional e da nação mais favorecida (arts. I e III do GATT e 2.1 do Acordo de Barreiras Técnicas - ABT), pois discriminam o local onde o atum é pescado, bem como o método utilizado para a pesca. Além disso, o México afirma que as disposições da norma estadunidense são obstáculos desnecessários ao comércio internacional, descumprindo o disposto no art. 2.2 do ABT.

Conclusões do Painel

Inicialmente, o painel verificou se a medida estabelecida pelos EUA era um regulamento técnico (caráter obrigatória) ou uma norma técnica (caráter facultativo). De acordo com o Anexo 1, do Acordo de Barreiras Técnicas, considera-se regulamento técnico quando: a) a medida aplica-se a um produto identificável ou grupo de produtos; b) estabelece uma ou mais características do produto; c) é obrigatória. Para o painel, todas as características estavam presentes na medida estadunidense relativa ao selo "Dolphin Safe". O grupo especial entendeu que a medida aplica-se a um produto "identificável" ou grupo de produtos, qual seja, os "produtos de atum", bem como estabelece característica do produto, pois quando determina requisitos e critérios de rotulagem, estes se aplicam a um método de processo, produto ou produção.

Análise mais complexa foi quanto à obrigatoriedade da medida. Como dito acima, os EUA permitem a comercialização do atum sem o selo, mas há grande rejeição do mercado para os produtos sem o rótulo. O painel considerou, também, que as medidas são vinculativas, pois além de emitidas pelo governo, incluem sanções legais pelo não cumprimento. Além disso, a medida estadunidense, não só regula o uso do rótulo "Dolphin Safe", mas de forma mais ampla o uso de uma série de termos para a oferta de venda de produtos de atum, proibindo o uso de outros termos como "boto" ou "mamífero marinho" ou de qualquer declaração relativa aos golfinhos, botos e animais marinhos, se as condições estabelecidas no regulamento não forem cumpridas. Por fim, a medida não permite que se recorra a qualquer outra norma para informar aos consumidores sobre a "proteção dos golfinhos", muito embora haja vários padrões concorrentes que possam co-existir em relação à mesma questão. Assim, devido a todos estes fatores, o grupo especial entendeu que a medida era obrigatória, configurando-se como um regulamento técnico.

No que respeita ao tratamento discriminatório, o painel concluiu que o México não apresentou provas suficientes de que a norma dos EUA viola o art. 2.1 do ABT. Este dispositivo determina que os Estados deverão assegurar aos produtos importados um tratamento não menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional (principio do tratamento nacional) e a produtos similares originários de qualquer outro país (princípio da nação mais favorecida). Segundo o painel, a medida estadunidense é neutra, ou seja, não impõe tratamento desfavorável aos produtos mexicanos, mas imposições gerais para qualquer produto. Todavia, por questões meramente circunstanciais, acabam gerando um impacto negativo às importações de atum mexicanas.

Por outro lado, o painel entendeu que o regulamento técnico dos EUA viola o art. 2.2 do ABT. Este artigo determina que o regulamento técnico não deve ser elaborado de forma a criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional, ou seja, não será mais restritivo ao comércio do que o necessário para cumprir um objetivo legítimo (requisitos de segurança nacional, a prevenção de práticas enganosas, a proteção da saúde ou segurança humana, vida animal ou vegetal ou de saúde, ou o ambiente). Segundo o painel, a norma estadunidense é mais restritiva do que o necessário para proteger os golfinhos, pois os EUA não conseguiram provar, inclusive cientificamente, os efeitos da pesca do atum em golfinhos, afirmando “que uma série de aspectos desta questão não são totalmente documentados e que mais pesquisas são necessárias a fim de verificar a situação exata em diversas áreas”.

Conclusões do Órgão de Apelação

O Órgão de Apelação entendeu que o painel acertou ao considerar a regra estadunidense um regulamento técnico, entretanto o grupo especial errou:

a) em sua interpretação quanto à aplicação do "tratamento não menos favorável", constante o Artigo 2, parágrafo 1º, do TBT. Para o OA o regulamento técnico estadunidense é incompatível com o dispositivo acima referido, porquanto suas regras acabam por restringir o acesso dos produtos de atum mexicanos para o rótulo "Dolphin Safe", enquanto a maioria dos produtos de atum oriundos de outros países se beneficiaram, alterando as condições de concorrência no mercado dos EUA. O Órgão de Apelação concluiu que a medida em questão não foi imparcial na forma como abordou os riscos para os golfinhos derivadas de métodos de pesca utilizados predominantemente no território mexicano, daqueles praticados em outras áreas do oceano.

b) ao concluir que o regulamento estadunidense contem disposições que restringem o comércio mais do que o necessário para atingir os seus objetivos legítimos, considerando-o compatível com o art. 2º, parágrafo 2º do TBT. Segundo o Órgão de Apelação, o painel interpretou erroneamente as provas produzidas e alegadas pelo México, revertendo a conclusão do grupo especial.

Diante destes fatos, o Órgão de Apelação recomendou que o OSC solicite aos EUA que tornem seu regulamento técnico compatível com as disposições do TBT, conforme acima mencionado.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Caso do Aço – EUA ganham 1ª etapa no conflito com a China

Foi publicado nesta sexta-feira, 15 de junho de 2012, o relatório do painel (grupo formado para examinar os conflitos no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC) na reclamação apresentada pelos EUA contra a China a respeito da imposição de direitos anti-dumping e de medidas compensatórias sobre as importações de aço de uso da indústria de energia elétrica dos Estados Unidos.


Reclamação:

Em setembro de 2010 os EUA solicitaram consultas com a China, em virtude de controvérsias quanto a aplicação de direitos antidumping e de medidas compensatórias importas pelo governo chinês contra as exportações estadunidenses de aço utilizado na indústria de energia elétrica.

Segundo os EUA, as medidas impostas pela China foram aplicadas de forma irregular, uma vez que a investigação não ocorreu conforme determina os acordos da OMC, principalmente no que respeita ao princípio do devido processo legal, da transparência, da ampla defesa e do contraditório. Além disso, questionou a base de cálculo das taxas, falta de clareza quanto aos critérios para estabelecer o nexo de causalidade e argumentos que fundamentaram a decisão chinesa.

Em virtude da ausência de acordo entre os Estados durante as consultas, e mediante o pedido dos EUA, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC estabeleceu o painel em março de 2011.


Regras da OMC para Direito Antidumping e Medidas Compensatórias

O Direito Antidumping e as Medidas Compensatórias  são defesas comerciais permitidas pela OMC contra o dumping e subsídios, respectivamente, conforme o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.

Em ambos os casos, os Estados só poderão adotar a defesa comercial quando for comprovada a existência de três elementos: conduta desleal (dumping ou subsídios), dano ou ameaça de dano e nexo de causalidade.

Para verifica a existência destes elementos, é necessária a abertura de uma investigação, devendo ser permitido às partes (Estados ou pessoas privadas) “investigadas” ter acesso a todos os documentos, informações e ou dados relativos ao processo, a fim de que possam se defender das acusações apresentadas (ampla defesa e contraditório).

Além disso, a taxa da medida deverá ser calculada de forma proporcional ao dumping e ao subsídio.


Conclusões do Painel

Nesta sexta-feira foi distribuído o relatório do grupo especial, contendo, em resumo, as seguintes conclusões:

• A China iniciou as investigações sem que houvesse provas suficientes;
• A China não apresentou o cálculo das taxas de acordo com os fatos existentes, bem, como calculou as medidas de defesa comercial sem base fundamentada;

• A China não apresentou argumentos claros sobre sua decisão, bem como deixou de divulgar fatos essenciais que fundamentam suas conclusões, inclusive sobre o que respeita ao dano a indústria chinesa;

• A China deixou de examinar objetivamente as evidências apresentadas;

• Fazer conclusões sem suporte de dano à indústria doméstica da China.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Crise reduz em 17% as exportações brasileiras


Fonte: O Estado de S. Paulo
Autor: Jamil Chade
Segundo a OMC, vendas externas do País foram as que mais caíram no mundo no primeiro trimestre de 2012; retração global foi de apenas 2%


As exportações brasileiras foram as que mais desaceleraram entre as maiores economias do mundo em 2012. Dados publicados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) apontam que as vendas nacionais caíram 17% em valores entre o último trimestre de 2011 e o primeiro de 2012. Já a retração mundial foi de apenas 2%. A crise na Europa e a desaceleração da China foram os principais motivos.

A OMC já havia alertado que 2012 registraria um freio brusco nas exportações mundiais. Ao final do ano, a expansão não deve ser de mais de 3,7%, bem abaixo da média dos últimos 20 anos. No primeiro trimestre de 2012, a expansão do comércio em valores foi de 5%, em comparação ao mesmo período de 2011.

Em relação ao primeiro trimestre de 2011, as exportações nacionais ainda mostraram expansão de 8%. Mas, considerando a tendência dos últimos meses, a queda chega a ser superior à da China, com 15%, e Rússia, com 8%. As exportações americanas também se contraíram entre trimestres, mas de 1%, taxa similar à da Europa. Os indianos registraram expansão de 14%.

O freio nas exportações brasileiras já havia sido identificado pelo governo. Na Europa, mercados como a Espanha e Itália desabaram, afetando as vendas nacionais. Outro fator que pesou foi a relação com o mercado chinês.

A desaceleração na China já é sentida entre exportadores, principalmente no que se refere ao preço das commodities. Dependente de 80% de seu comércio com a China em apenas três produtos, a variação de preço de minérios e da soja tem um impacto instantâneo na renda.

Se as vendas brasileiras caíram, a expansão do Produto Interno Bruto (PIB) de apenas 0,2% no primeiro trimestre também impactou as importações. Entre o fim de 2011 e março de 2012, as compras do Brasil de produtos estrangeiros havia sofrido uma contração de 11%. Só a queda das importações da Rússia, de 19%, foi superior à do Brasil. Na média mundial, as importações caíram 2% no trimestre.

Tensão Espanha-Argentina.

A queda no comércio mundial não tem deixado espaço para negociações. Ontem, mais uma disputa foi lançada - desta vez, pela Argentina, contra práticas supostamente desleais da Espanha no comércio de biodiesel. O caso promete esquentar ainda mais a relação já crítica entre Madri e Buenos Aires.

Os espanhóis convenceram a Europa a abrir um caso na OMC contra o protecionismo argentino, justamente depois que a Casa Rosada tomou a decisão de nacionalizar a Repsol.

Ontem, a Argentina contra-atacou e levou a Genebra queixa contra restrições impostas por Madri à entrada de biodiesel. Segundo Buenos Aires, a nova legislação espanhola traria prejuízos de US$ 1 bilhão aos argentinos.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

China e Filipinas acirram disputa por área rica em petróleo e gás

Fonte: RFI
Autora: Janaína Silveira


As relações diplomáticas entre China e Filipinas enfrentam um momento de tensão. O gigante asiático disputa com o vizinho uma área rica em petróleo no Mar do Sul da China. Na mesma região, a China mantém disputas territoriais com Vietnã, Brunei, Malásia e Taiwan.


O tom das conversações entre China e Filipinas sobre a disputa de ilhas desabitadas no arquipélago de Scarborough, no Mar do Sul da China, é cada vez mais bélico.

A área rica em petróleo e gás voltou ao centro das tensões em abril, quando os chineses afirmaram que navios pesqueiros haviam sido intimidados pelos filipinos.

Desde então, a China já fez três reclamações formais aos filipinos, sobre o que considera atuação sobre suas águas. A última ocorreu nesta terça-feira, num movimento visto como um recrudescimento nas negociações. Os próprios chineses dizem que é difícil ser otimista em relação ao impasse.

Um alento veio com o anúncio de uma possível parceria sino-filipina para exploração de gás na região. Certo é que a primeira perfuração de petróleo em águas profundas por parte da China começará em breve no Mar do Sul da China, a 320 quilômetros de Hong Kong. Não é a zona disputada, mas está próxima.

Apenas neste mar, a China mantém disputas territoriais também com Vietnã, Brunei, Malásia e Taiwan.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Caso Cigarro de Cravo – Órgão de Apelação julga discriminatória a proibição dos EUA para comercialização de cigarro de cravo

No dia 4 de abril de 2012, o Órgão de Apelação (OA) da Organização Mundial do Comércio (OMC) tornou público seu relatório sobre o conflito entre EUA e Indonésia referente a proibição de tabacos aromatizados ou com sabor, confirmando a posição do painel no sentido de que a norma estadunidense é incompatível com as regras da OMC.

Síntese da controvérsia

Em 2009, os EUA publicaram a Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco. Esta lei é um regulamento técnico que proíbe a produção e comercialização de cigarros que contenham, como um constituinte ou aditivo, sabor natural ou artificial de ervas, especiarias, frutas ou doces, permitindo, todavia, os cigarros de mentol.

Segundo o governo estadunidense, o objetivo da norma é proteger a saúde pública e reduzir o número de indivíduos menores de 18 anos de idade que utilizam produtos de tabaco. Afirmam que as indústrias de cigarro produzem o produto com sabor ou aroma para estimular adolescente a fumar. Assim, a proibição visa evitar o fumo entre os adolescentes.

A Indonésia, considerada a maior produtora mundial de cigarros de cravo, sentiu os efeitos deste regulamento e, alegando que os Estados Unidos da América estavam violando as normas internacionais de comércio, apresentou uma reclamação à Organização Internacional do Comércio (OMC). Segundo a Indonésia, a proibição dos cigarros com sabores é desnecessária e que a justificativa do governo estadunidense não é razoável, o que a torna incompatível com o art. 2.2 do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio (ABTC). Ademais, a proibição dos cigarros sabores de cravo e a permissão dos mentolados não observa o princípio do tratamento nacional (os países membros da OMC devem dar aos produtos importados o mesmo tratamento dado ao produto nacional) previsto no artigo 2.1 do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio.

De fato, um dos maiores produtores e vendedores de cigarros mentolados nos EUA é a PhilipMorris e, conforme a própria Indonésia alegou, os Estados Unidos não incluíram os mentolados na lei para ter o apoio da empresa para a aprovação do projeto, bem como evitar a perda de empregos nos Estados Unidos (o que ocorreria se houvesse a proibição dos mentolados), além de reduzir a concorrência para a indústria nacional de tabacos.

Posição do Painel

Inicialmente, em seu relatório, o painel esclareceu que o acordo aplicável ao conflito era o de Barreiras Técnicas e não o de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. Vários pontos foram analisados e abordados pelo grupo especial, mas vou apontar os dois principais.

O painel entendeu que a proibição contida na Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco é legítima, pois restringe o comércio do modo necessário para alcançar seu objetivo, qual seja, reduzir o tabagismo entre os jovens, sendo compatível com o artigo 2.2 do ABTC. Porém, entendeu que a lei estadunidense fere o princípio do tratamento nacional ao proibir a produção e comercialização dos cigarros de cravo e permitir dos mentolados, descumprindo o art. 2.1 do ABTC.
 
 
Assim sendo, apesar de reconhecer como legítima a proibição de produção e comercialização de cigarros com sabores imposta pela Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco, o painel constatou que a medida é discriminatória ao permitir os cigarros mentolados, recomendando que o Órgão de Solução de Controvérsias solicite aos EUA que retifique a lei de acordo com suas obrigações no âmbito do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio.

Posição do Órgão de Apelação

Em síntese, o Órgão de Apelação confirmou as conclusões do Painel no que respeita a incompatibilidade da norma estadunidense com o princípio do tratamento nacional, estabelecido no artigo 2.1 do Acordo de Barreiras Técnicas, sendo considerada, portanto, discriminatória, concedendo estabelecendo tratamento diferenciado entre produtos nacionais e importados.

Para o OA os cigarros mentolados são considerados “similares” aos de cravo, e a permissão de comercialização dos mentolados frente a proibição de outros cigarros aromatizados poderá resultar em um “impacto negativo sobre as oportunidades competitivas para os cigarros de cravo” refletindo “a discriminação contra o grupo de produtos similares importados da Indonésia” (www.wto.org).

Salienta-se que o Órgão de Apelação entendeu, assim como o painel, que os EUA não observaram o prazo prudencial previsto no artigo 2.12 do Acordo de Barreiras Técnicas, que determina um prazo mínimo de seis meses entre a publicação e a entrada em vigor de um regulamento técnico.

Diante disso, o Órgão de Apelação recomendou ao Órgão de Solução de Conflitos (OSC) que solicite aos EUA tornarem sua norma compatível com as disposições do Acordo de Barreiras Técnicas.

O próximo passo será a aprovação do relatório emitido pelo OA pelo Órgão de Solução de Conflitos. Somente mediante consenso negativo, poderá ser rechaçado pelo OSC o relatório do Órgão de Apelação.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Argentina pede que empresas evitem produtos britânicos

Fonte: Valor Econômico
Autor: César Felício

O governo da Argentina está orientando as grandes empresas importadoras do país a substituir as suas importações do Reino Unido por outras procedências. A medida, que foi tomada em caráter informal, por meio de telefonemas da ministra da Indústria, Débora Giorgi, de acordo com a agência oficial de notícias Telam, estaria diretamente relacionada com a escalada de tensão com os britânicos por conta da disputa sobre a soberania das ilhas Malvinas, ou Falklands, no Atlântico Sul.

Neste ano, completam-se três décadas do fim da guerra entre os dois países em 1982, ganha pelos ingleses. Entre as medidas adotadas na Argentina, esteve uma provocação anteontem, quando o governo provincial da Terra do Fogo impediu que um navio de cruzeiro turístico britânico com 2.600 passageiros atracasse em seu território. A ordem partiu diretamente da governadora Patricia Rios.

Desde 1º de fevereiro, o governo argentino passou a submeter todas as importações do país a um exame, por meio da apresentação por parte do importador de uma declaração jurada em que se deve dizer o que se pretende comprar, onde, em que quantidade e por quanto. Assim, em tese, fica possível à Argentina bloquear todas as suas compras do Reino Unido.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Chineses querem evitar ampliação de conflitos comerciais, diz embaixador

Fonte: Valor Econômico

Os chineses acreditam que os conflitos comerciais entre Brasil e China são apenas uma pequena parte da relação bilateral, mas estão preocupados em evitar que eles se ampliem, afirmou o recém-nomeado embaixador chinês em Brasília, Li Jinzhang, ex-vice-ministro de Relações Exteriores do país. "Esses problemas comerciais, comparados à cooperação entre os dois países, são como um dedo das mãos, comparado aos outros nove dedos, onde tudo vai muito bem", disse o embaixador.

Ele criticou, porém, o aumento do IPI para automóveis, que autoridades brasileiras anunciaram como maneira de barrar, principalmente, a importação, no Brasil, de automóveis chineses. "Muitos países se manifestaram contra essa medida, acham que não corresponde às regulamentações da Organização Mundial do Comércio", disse o embaixador, cauteloso. "Mesmo no Brasil muitas pessoas têm o mesmo ponto de vista". Li Jinzhang lembrou que montadoras da China anunciaram investimentos no país e defendeu a qualidade dos carros chineses.

"As duas partes devem, em nível governamental, dar mais apoio e facilidades entre empresas dos dois países, criando um ambiente de investimento, comércio e na mídia mais amigável", sugeriu. Ele defendeu, porém, a recente regulamentação editada pela China, após reclamações de armadores chineses, que proibiu o atracamento nos portos do país de cargueiros de grande tonelagem, como os construídos pela Vale para levar minério de ferro aos clientes asiáticos. As medidas restritivas às grandes embarcações foram motivadas por "exigências tecnológicas e de segurança dos portos".

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Caso dos Sacos – Painel considera que as salvaguardas aplicadas pela República Dominicana são inconsistentes com as normas da OMC

Na última terça-feira, 31 de janeiro de 2012, foi publicado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) o relatório do painel que analisou a reclamação apresentada pela Costa Rica (DS415), El Salvador (DS418), Guatemala (DS416) e Honduras (DS417), a respeito das salvaguardas aplicadas pela República Dominicana sobre as importações de sacos de polipropileno e tecido tubular.

De acordo com a OMC, as salvaguardas são medidas de defesa comercial aplicadas quando houver dano a indústria de um determinado Estado membro, ocasionada pelo aumento repentino das importações. Para a aplicação destas medidas os Estados devem realizar uma investigação, a fim de verificar a existência de três fatores: o aumento repentino das importações por questões imprevistas, o dano a indústria nacional e o nexo de causalidade entre os dois primeiros, ou seja, que o dano tenha sido ocasionado pelo aumento das importações. Ao final da investigação, o Estado deverá publicar um relatório expondo as constatações e conclusões de forma fundamentada sobre todas as questões envolvidas.

O painel entendeu que as salvaguardas aplicadas pela República Dominicana foram inconsistentes com as obrigações dispostas no artigo XIX: 1 (a) do GATT e os artigos 3.1, 4.2 (c) e 11.1 (a) do Acordo de Salvaguardas, haja vista que o relatório apresentado ao final da investigação não demonstrou a existência de acontecimentos imprevistos. Ademais, para o painel, a República Dominicana tampouco conseguiu demonstrar de forma adequada a existência de lesões graves para a indústria nacional, descumprindo com os artigos 2.1, 3.1, 4.1 (a), 4.2 (a) e 4.2 (c) do Acordo de Salvaguardas e Artigo XIX: 1 (a) do GATT. Outras denúncias paresentadas pelos reclamantes foram rejeitadas pelo painel.

Diante das constatações acima mencionadas, o painel concluiu que a República Dominicana agiu de forma inconsistente com algumas disposições do GATT e do Acordo sobre Salvaguardas, recomendando que o governo dominicano coloque suas medidas em conformidade com suas obrigações.

Tanto a República Dominicana como os Estados reclamantes poderãor recorrer do relatório do painel, apresentando recurso ao Órgão de Apelação.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Caso Terras Raras – Órgão de Apelação mantém decisão do painel e considera ilegais as restrições de exportação impostas pela China

Bauxita - Terras Raras
Ontem, 30 de janeiro de 2012, o Órgão de Apelação (OA) da Organização Mundial de Comércio (OMC) emitiu seu relatório referente à reclamação apresentada pelos EUA (DS394), México (DS398) e União Européia (DS395) contra as medidas chinesas que criavam barreiras às exportações de terras raras (matérias-primas, principalmente minérios, utilizadas em uma infinidade de aplicações industriais, afetando, principalmente, as indústrias de aço, alumínio e produtos químicos).

As restrições foram efetuadas por meio de quotas de exportação; direitos de exportação; preço mínimo de exportação; e licenças de exportação, contrariando várias obrigações assumidas no âmbito do GATT. Segundo os Estados queixosos, essas medidas restritivas produzem efeitos que distorcem o fluxo internacional de mercadorias, pois diminuem o suprimento mundial destas matérias-primas; aumentam artificialmente os preços mundiais das matérias-primas; reduzem artificialmente os preços para os produtores chineses; incentivam as empresas a se estabelecerem na China, pois adquirem os produtos com preços mais baixos.

Em sua defesa, a China alegou que as restrições visam proteger o meio ambiente e conservar seus recursos naturais, evitando, principalmente, a escassez das matérias primas. (Artigo XX (b) e (g) do GATT e Artigo XI: 2 (a) do GATT)

Como mencionado em post anterior, a questão é bem controvertida e a China não é o único país a aplicar restrições à exportação de matérias-primas. Todavia os países desenvolvidos, como EUA e os membros da UE, dependentes das matérias primas originárias dos países em desenvolvimento, se sentem vulneráveis com a variação dos preços das commodities ocasionada pelas restrições às exportações e alegam que as medidas restritivas servem apenas para distorcer o comércio internacional, aumentando artificialmente o preço das commodities.

Após analisar os argumentos das partes, o painel considerou que as restrições às exportações impostas pela China eram incompatíveis com as normas da OMC. Segundo o painel, o governo chinês não provou que estas medidas eram necessárias para evitar a escassez do produto, bem como proteger o meio ambiente, nos termos do artigo XX do GATT. Ademais, o disposto no artigo XI.2 (a) do GATT, refere-se a medidas temporárias nos casos de escassez crítica (deficiências na quantidade que são cruciais e de importância decisiva, ou que chegar a uma fase extremamente importante ou decisivo), porém as medidas chinesas não eram temporárias, mas por tempo indeterminado, nem tampouco comprovou a escassez crítica dos produtos.

Por fim, o Órgão de Apelação recomendou que o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC, solicite que a China torne suas medidas compatíveis com as normas da OMC, haja vista que são inconsistentes com o Protocolo de Adesão da China e o GATT.

Cumpre salientar que o relatório do Órgão de Apelação deverá ser submetido à aprovação do Órgão de Solução de Controvérsias. Somente o OSC decide os conflitos dentro da Organização Mundial do Comércio, através da adoção ou não dos relatórios do painel ou do Órgão de Apelação.

O OSC é composto por um representante de cada membro da OMC e para aprovação do relatório basta que apenas 1 (um) Estado vote a favor de sua adoção. Ressalta-se, também, que o voto do país vencedor da controvérsia é computado, sendo suficiente para a aprovação do relatório. Assim, no Caso das Terras Raras, basta que os EUA votem a favor do relatório do OA que este será adotado pelo Órgão de Solução de Controvérsias.

A única forma de um relatório ser rechaçado pelo OSC é mediante o consenso negativo, ou seja, todos os membros do Órgão de Solução de Controvérsias decidirem por sua não adoção.

Brasil

O Brasil participou como terceiro interessado neste conflito e argumentou que a China tem o direito de regular a comercialização de suas matérias primas.

A decisão do Órgão de Apelação deve preocupar o governo brasileiro, pois já corriam notícias de que o Brasil adotaria medidas similares à chinesa, restringindo a exportações de minérios, principalmente do ferro. A União Européia já estava preocupada com a posição brasileira. Será que após a decisão da OMC, manterá sua disposição em restringir suas exportações?

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Caso do Frango – Painel analisará as medidas compensatórias aplicadas pela China às importações de frango dos EUA

Na última reunião do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), ocorrida no dia 20 de janeiro de 2012, o OSC estabeleceu um painel para apreciar a reclamação dos EUA sobre os direitos antidumping e medidas compensatórias aplicadas pela China contra as importações estadunidenses de produtos de frango (DS427).

Para os EUA o direito antidumping aplicado pela China é inconsistente com as normas do Acordo Antidumping, haja vista que não determinou de forma objetiva e comprovada o dumping, o dano e o nexo de causalidade entre o dumping e o dano; não permitiu que o governo estadunidense tivesse acesso a informações relevantes sobre a investigação (impedindo a ampla defesa e o contraditório).

Ainda de acordo com o governo dos EUA, no que respeita as medidas compensatórias, a China não observou as regras do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, principalmente em relação ao processo de investigação e na determinação do valor da medida compensatória (para os EUA é superior ao possível subsídio concedido pelo governo).


Direito Antidumping e Medidas Compensatórias

São defesas comerciais permitidas pela OMC contra o dumping e subsídios, respectivamente, conforme o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.

Em ambos os casos, o país que só poderá adotar a defesa comercial quando for comprovada a existência de três elementos: conduta desleal, dano ou ameaça de dano e nexo de causalidade.

Para verifica a existência destes elementos, é necessária a abertura de uma investigação, devendo ser permitido às partes (Estados ou pessoas privadas) “investigadas” ter acesso a todos os documentos, informações e ou dados relativos ao processo, a fim de que possam se defender das acusações apresentadas (ampla defesa e contraditório).

Além disso, a medida deverá ser proporcional ao dumping e ao subsídio.