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segunda-feira, 30 de julho de 2012

Caso do Álcool Graxo – Indonésia apresenta reclamação contra direito antidumping aplicado pela União Europeia

Nesta segunda-feira, 30 de julho de 2012, a Indonésia solicitou consultas com a União Europeia, a respeito do direito antidumping aplicado pela UE sobre as importações originárias da Indonésia de alcoóis graxos (substância muito utilizada na indústria química, cosmético, alimentos, solventes, biocombustíveis, etc.).

A consulta é a primeira fase do procedimento de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC). Se no prazo de 60 dias as partes envolvidas não chegarem a um acordo, inicia-se a segunda fase com o estabelecimento de um painel. As consultas se caracterizam por ser uma via diplomática, enquanto o painel é uma via judicial, na qual o grupo especial emite um relatório que, se aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, passa a ter cumprimento obrigatório pelas partes envolvidas.

Ainda não foi disponibilizado no sítio da OMC o documento no qual a Indonésia elabora sua reclamação e solicita as consultas.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Brasil aplica direito antidumping definitivo nas importações de ácido cítrico originárias da China


Por meio da Resolução nº 52/2012, publicada no DOU desta quarta-feira (25/07/2012), foi determinada a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de 5 (cinco) anos, na forma de alíquota específica, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nas importações de ACSM (ácido cítrico, citratos de sódio, citratos de potássio, citratos de cálcio e misturas de ácido cítrico com citratos de sódio, citratos de potássio ou citratos de cálcio, misturas desses sais de ácido cítrico, ou ainda mistura destes com açúcar - NCM 2918.14.00 e 2918.15.00) originárias da China.

Para aplicar a referida medida, o governo brasileiro iniciou uma investigação e constatou a existência de dumping nas exportações de ACSM da China ao Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A medida de defesa comercial será imposta por um período de 5 (cinco) anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, visando neutralizar os danos causados a indústria doméstica.
 
 
Cumpre salientar que foi aceito e homologado o compromisso de preço nas importações brasileiras de ACSM quando originárias da República Popular da China, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pelas empresas RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd. O compromisso de preços é um acordo entre as empresas acusadas de dumping e a indústria nacional, no qual as empresas se comprometem a se abster de praticar o ato desleal, não sendo aplicado o direito antidumping nas referidas importações.

Os produtos acima mencionados são utilizados pela indústria de alimentos e bebidas e na fabricação de produtos farmacêuticos e de limpeza.


A OMC e o Direito Antidumping

De acordo com a OMC (Organização Mundial do Comércio), as únicas barreiras que os Estados podem aplicar ao comércio de bens são as tarifas, sendo proibida a imposição de cotas ou outras taxas. Além disso, as tarifas não podem ser majoradas, pelo contrário, deverão ser reduzidas progressivamente por meio de rodadas de negociação.

Excepcionalmente poderão ser aplicadas outras barreiras comerciais. Dentre estas exceções, estão as medidas de defesa comercial:

a) Direito antidumping – resposta ao dumping;

b) Medidas compensatórias – defesa contra os subsídios;

c) Salvaguardas – quando ocorrer o aumento repentino das importações.

Em todos os três casos, a OMC estabelece requisitos que deverão ser constatados mediante uma investigação interna, que pode durar até um ano. Somente o dano, não enseja a aplicação destas medidas.

Portanto, se o setor deseja a aplicação de medidas de defesa comercial, deverá solicitá-las por meio de uma petição dirigida ao MDIC. Após a análise da petição, o Ministério poderá abrir uma investigação a fim de constatar a presença dos elementos que justifiquem a defesa comercial.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Caso do Aço – EUA ganham 1ª etapa no conflito com a China

Foi publicado nesta sexta-feira, 15 de junho de 2012, o relatório do painel (grupo formado para examinar os conflitos no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC) na reclamação apresentada pelos EUA contra a China a respeito da imposição de direitos anti-dumping e de medidas compensatórias sobre as importações de aço de uso da indústria de energia elétrica dos Estados Unidos.


Reclamação:

Em setembro de 2010 os EUA solicitaram consultas com a China, em virtude de controvérsias quanto a aplicação de direitos antidumping e de medidas compensatórias importas pelo governo chinês contra as exportações estadunidenses de aço utilizado na indústria de energia elétrica.

Segundo os EUA, as medidas impostas pela China foram aplicadas de forma irregular, uma vez que a investigação não ocorreu conforme determina os acordos da OMC, principalmente no que respeita ao princípio do devido processo legal, da transparência, da ampla defesa e do contraditório. Além disso, questionou a base de cálculo das taxas, falta de clareza quanto aos critérios para estabelecer o nexo de causalidade e argumentos que fundamentaram a decisão chinesa.

Em virtude da ausência de acordo entre os Estados durante as consultas, e mediante o pedido dos EUA, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC estabeleceu o painel em março de 2011.


Regras da OMC para Direito Antidumping e Medidas Compensatórias

O Direito Antidumping e as Medidas Compensatórias  são defesas comerciais permitidas pela OMC contra o dumping e subsídios, respectivamente, conforme o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.

Em ambos os casos, os Estados só poderão adotar a defesa comercial quando for comprovada a existência de três elementos: conduta desleal (dumping ou subsídios), dano ou ameaça de dano e nexo de causalidade.

Para verifica a existência destes elementos, é necessária a abertura de uma investigação, devendo ser permitido às partes (Estados ou pessoas privadas) “investigadas” ter acesso a todos os documentos, informações e ou dados relativos ao processo, a fim de que possam se defender das acusações apresentadas (ampla defesa e contraditório).

Além disso, a taxa da medida deverá ser calculada de forma proporcional ao dumping e ao subsídio.


Conclusões do Painel

Nesta sexta-feira foi distribuído o relatório do grupo especial, contendo, em resumo, as seguintes conclusões:

• A China iniciou as investigações sem que houvesse provas suficientes;
• A China não apresentou o cálculo das taxas de acordo com os fatos existentes, bem, como calculou as medidas de defesa comercial sem base fundamentada;

• A China não apresentou argumentos claros sobre sua decisão, bem como deixou de divulgar fatos essenciais que fundamentam suas conclusões, inclusive sobre o que respeita ao dano a indústria chinesa;

• A China deixou de examinar objetivamente as evidências apresentadas;

• Fazer conclusões sem suporte de dano à indústria doméstica da China.

terça-feira, 10 de abril de 2012

MDIC encerra investigação sobre importação de magnésio metálico de empresa japonesa

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior


Brasília (9 de abril) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Portaria n° 12/2012 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que encerra a investigação de verificação de origem para as importações do Japão do produto magnésio metálico em formas brutas, comercializado na forma de lingotes e classificado no código 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O objetivo da investigação é reforçar as ações de defesa da indústria e efetivar direitos antidumping aplicados. Atualmente, o Brasil cobra direito antidumping para a importação de magnésio metálico da China, conforme definido na Resolução n°79/2009 da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Com a conclusão do processo, não foi comprovado que os produtos da empresa Nippon Magnesium Co. Ltd., exportados pela empresa Yamatomi Trading Co. Ltd., cumpriram as condições necessárias para serem considerados originários do Japão, conforme as regras da Lei 12.546/2011, que incorpora os critérios estabelecidos na Resolução Camex nº 80/2010.

Assim, foi indeferida a licença de importação para a entrada do produto no Brasil e novas solicitações semelhantes serão automaticamente indeferidas até que as empresas possam comprovar o cumprimento da legislação brasileira. Os pedidos de licença de importação investigados se referem à comercialização de produtos com valor superior a US$ 400 mil. As importações da empresa investigada corresponderam, em 2011, a 61,2% do total comprado de todos os países pelo mercado brasileiro e a totalidade do que foi importado do Japão.

O magnésio metálico é tradicionalmente utilizado no mercado brasileiro pela indústria de alumínio para a fabricação de laminados, rodas automotivas e latas de bebidas. O produto é também utilizado para a produção de liga de ferro-silício-magnésio e ligas de alumínio. Na indústria química, ele serve como agente em reações de síntese orgânica.

quinta-feira, 1 de março de 2012

Camex aprova direito antidumping sobre importações de filmes pet

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), decidiu, em reunião realizada hoje, aprovar a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (filme pet), quando originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia.

Os itens que são objeto da medida correspondem aos códigos 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito, com vigência de até 5 anos, será recolhido por meio de alíquota específica fixa, nos montantes abaixo descritos:

Produtor Exportador / País Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Flex Middle East Fze. – Emirados Árabes Unido - EAU 436,78
Demais empresas – EAU 576,32
Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S - Turquia 67,44
Demais – Turquia 646,12
Todas empresas – México 1.013,98

Os filmes pet são utilizados para produção de embalagens flexíveis, filmes grossos entre outras aplicações. Já existe um direito antidumping definitivo em vigor para o produto originário da Índia e da Tailândia, medida estabelecida pela Resolução Camex nº 40, de 2008. Além disso, há uma medida compensatória em decorrência de subsídio na importação de filme pet indiano, conforme Resolução Camex nº 43, também de 2008.

Grupo Técnico de Avaliação do Interesse Público

O Conselho de Ministros também aprovou a criação do Grupo Técnico de Avaliação do Interesse Público (GTIP) que será formado por representantes dos sete Ministérios que integram a Camex e presidido pela Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior. O objetivo do grupo técnico será analisar a suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como a não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias, por razões de interesse público.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Caso do Frango – Painel analisará as medidas compensatórias aplicadas pela China às importações de frango dos EUA

Na última reunião do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), ocorrida no dia 20 de janeiro de 2012, o OSC estabeleceu um painel para apreciar a reclamação dos EUA sobre os direitos antidumping e medidas compensatórias aplicadas pela China contra as importações estadunidenses de produtos de frango (DS427).

Para os EUA o direito antidumping aplicado pela China é inconsistente com as normas do Acordo Antidumping, haja vista que não determinou de forma objetiva e comprovada o dumping, o dano e o nexo de causalidade entre o dumping e o dano; não permitiu que o governo estadunidense tivesse acesso a informações relevantes sobre a investigação (impedindo a ampla defesa e o contraditório).

Ainda de acordo com o governo dos EUA, no que respeita as medidas compensatórias, a China não observou as regras do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, principalmente em relação ao processo de investigação e na determinação do valor da medida compensatória (para os EUA é superior ao possível subsídio concedido pelo governo).


Direito Antidumping e Medidas Compensatórias

São defesas comerciais permitidas pela OMC contra o dumping e subsídios, respectivamente, conforme o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.

Em ambos os casos, o país que só poderá adotar a defesa comercial quando for comprovada a existência de três elementos: conduta desleal, dano ou ameaça de dano e nexo de causalidade.

Para verifica a existência destes elementos, é necessária a abertura de uma investigação, devendo ser permitido às partes (Estados ou pessoas privadas) “investigadas” ter acesso a todos os documentos, informações e ou dados relativos ao processo, a fim de que possam se defender das acusações apresentadas (ampla defesa e contraditório).

Além disso, a medida deverá ser proporcional ao dumping e ao subsídio.

Caso Raio-X - OMC estabelece painel para analisar conflito entre China e UE

O Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) estabeleceu no último dia 20, um painel para analisar a reclamação apresentada pela União Européia (UE) contra os direitos antidumping estabelecidos pela China nas importações de aparelhos de Raio-X provenientes da Europa (DS425).

A União Européia alega que ao aplicar os direitos anti-dumping, a China não observou algumas regras do Acordo Antidumping da OMC, tais como: acesso a informações relevantes, explicação suficiente da base para as determinações, exame objetivo do efeito das importações sobre os preços no mercado interno e determinação objetiva da causalidade.

Neste conflito, reservaram seus direitos como terceiros os seguintes países: Estados Unidos, India, Japão, Noruega e Tailândia.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Camex aprova antidumping para diisocianato de tolueno

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou, em reunião realizada hoje, a aplicação de direito antidumping definitivo contra as importações de diisocianato de tolueno, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no item 2929.10.21, e obtido com a mistura de isômeros de tolueno: 80% 2,4-TDI e 20% 2,6-TDI (conhecido como TDI-80/20).

O produto é utilizado na fabricação de poliuretanos que possuem diversas aplicações, entre elas, para a produção de espumas e revestimentos.


O direito antidumping será aplicado para as importações provenientes dos Estados Unidos e da Argentina. A medida, que estará em Resolução Camex a ser publicada amanhã no Diário Oficial da União, será aplicada por um período de cinco anos. A forma de aplicação do direito será de alíquota específica, conforme demostrado na tabela abaixo:


País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo em
(US$/tonelada)
Argentina
Todas as empresas, exceto
Petroquímica
Río Tercero S.A.
1.018,54
Estados Unidos
Basf Corporation
Bayer Material Science LLC
Demais
926,20
887,44
1.255,86


Para as importações provenientes da empresa argentina Petroquímica Río Tercero S.A., foi homologado compromisso de preços, que definiu que a empresa não venderá o produto para o mercado brasileiro a preços superiores aos ajustados em termo de compromisso.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

Legislação - Novidades 18 de novembro de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 18 de novembro de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Ato Declaratório Executivo COSIT nº 33/2011 - Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de dezembro de 2011.

Decreto nº 7.614/2011 - Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos utilizados por pessoas com deficiência.

Medida Provisória nº 549/2011 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.

RESOLUÇÃO CAMEX nº 92/2011 - Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), originárias dos EUA e da Argentina.

RESOLUÇÃO CAMEX nº 89/2011 - Nega provimento aos pedidos de reconsideração apresentados face à Resolução CAMEX nº 75/2011.

RESOLUÇÃO CAMEX nº 90/2011 - Nega conhecimento ao pedido de reconsideração apresentados face à Resolução CAMEX nº 71/2011.

RESOLUÇÃO CAMEX nº 91/2011 - Nega conhecimento ao pedido de reconsideração apresentados face à Resolução CAMEX nº 63/2011.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Brasil aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de papel cuchê

Por meio da Resolução CAMEX nº 86/2011, o Brasil aplicará direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve (NCM 4810.22.90), originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha.
Em dezembro de 2010, foi iniciada a investigação para verificar a existência de dumping nas exportações de papel cuchê leve dos países acima mencionados para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (Circular SECEX nº 57/2010). Este produto é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tablóides, dentre outros, podendo ser fabricado para impressão em offset ou rotogravura. Ressalta-se que não faz parte do objeto da investigação o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm (NCM  4810.22.10).
No dia 29 de junho de 2011, a indústria nacional solicitou a aplicação imediata de medida antidumping provisória, alegando que desde o início das investigações, devido ao aumento das importações com dumping, os danos causados à referida indústria aumentaram, o que poderia ser provado pela necessidade de redução de custos com a interrupção das atividades produtivas, bem como a demissão de empregados.
Após análise objetiva das informações e provas apresentadas pela indústria brasileira e pelas empresas acusadas de praticar o dumping, foi determinada preliminarmente a existência a existência de dumping nas exportações de papel cuchê leve dos EUA, Finlândia, Suécia, Alemanha, Bélgica e Canadá para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente das importações realizadas a preço de dumping, justificando a aplicação de direito antidumping provisório pelo prazo de até seis meses. Ressalta-se que foi proposto o encerramento da investigação de dumping nas exportações da Suíça para o Brasil, haja vista a constatação de que o volume de importações oriundos daquele país foi insignificante.
O direito antidumping provisório será recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Provisório em (US$/t)
EUA
Evergreen Packaging Inc.
161,72
Demais
161,72
Finlândia
UPM-Kymmene Corporation
74,14
Stora Enso Oyj
69,04
Sappi Finland OY.
132,86
Demais
132,86
Suécia
Todos
120,37
Alemanha
Stora Enso Kabel GmbH
101,71
Norske Skog Walsum GmbH
26,82
Demais
101,71
Bélgica
Sappi Lanaken N.V.
64,68
Demais
72,34
Canadá
Todos
137,95




segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Prorrogada investigação de dumping nas exportações de Filme Pet

A Circular SECEX nº 52/2011, publicada no DOU de hoje (07/11/2011), prorroga por até mais 6 meses o prazo de encerramento das investigações relativas ao dumping nas exportações de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (Filme PET) dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia.

Ressalta-se que o direito antidumping somente será aplicado se ao final da investigação ficar configurado o dumping, o dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade, ou seja, que o dano esteja ocorrendo em virtude do dumping.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Legislação - Novidades 26 de setembro de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 26 de setembro de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Circular SECEX nº 47/2011 – Torna público, para efeito do direito antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, o preço de referência vigente para o trimestre setembro-outubro-novembro.

Portaria SECEX nº 32/2011 - Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Portaria SECEX nº 33/2011 – Indefere as licenças de importação para ímãs permanentes de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificados na NCM 8505.19.10, exportados pela empresa Nian Hung Magnet Industrial CO. Ltd, pois não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês.

Portaria SECEX nº 34/2011 – Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, no que respeita ao Sistema Geral de Preferência – SGP.

Ato CGA/DFIA/SDA/MAPA nº 42/2011 - Dispõe sobre resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário.

Ato CGA/DFIA/SDA/MAPA nº 43/2011 - Dispõe sobre o resumo dos pedidos de registro.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Legislação - Novidades 21 de setembro de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 21 de setembro de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Resolução nº 71/2011 - Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Fosfato Monocálcico Mono-hidratado Grau Alimentício – MCP, originárias da República Argentina.

Resolução nº 70/2011 - Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.

Resolução nº 69/2011 - Altera a NCM, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a TEC e a Lista Brasileira de Exceção à TEC.

Resolução nº 68/2011 - Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.

Resolução nº 67/2011 - Inclui novos tipos de "reboques e semi-reboques" na Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC.

Resolução nº 66/2011 - Altera a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila, de que trata a Resolução CAMEX nº 85, de 2010.

Resolução RDC/DC/ANVISA/MS nº 43/2011 - Dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis para lactentes.

Resolução RDC/DC/ANVISA/MS nº 47/2011 - Institui os procedimentos, programas e documentos padronizados, a serem adotados no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), para padronização das atividades de inspeção em Boas Práticas de Fabricação (BPF) de medicamentos, e cria o sistema CANAIS.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

CAMEX publica resolução que regula cobrança retroativa de direito antidumping e medidas compensatórias

Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12 de setembro de 2011, a Resolução CAMEX nº 64, que dispõe sobre as regras para a cobrança retroativa de direitos antidumping e medidas compensatórias.

Cumpre esclarecer que os direitos antidumping são medidas de defesa comercial contra o dumping, já as medidas compensatórias são defesas contra os subsídios.

Segundo a Resolução nº 64/2011, cabe à Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidir sobre a cobrança retroativa de direitos antidumping e medidas compensatórios, mas estas decisões estarão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior (art. 4º).

DIREITO ANTIDUMPING RETROATIVO

De acordo com o art. 1º da Resolução nº 64/2011, os direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados que tenham sido despachados para consumo em até 90 dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias.

Contudo, para que seja efetuada a cobrança retroativa dos direitos antidumping, é necessário que a autoridade verifique a presença de dois requisitos:

1) existência de antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e

2) o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida.

Nos termos da Resolução nº 64/2011, considera-se que há antecedentes de dumping causador de dano quando os produtos importados objeto de dumping foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil. Também será considerado como antecedente de dumping causador de dano quando os produtos importados objeto de dumping são ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país.

Ainda de acordo com a Resolução nº 64/2011, considera-se que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano, quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preços de dumping for posterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação.

A Resolução nº 64/2011 não especificou quais fatores seriam considerados pela autoridade administrativa para determinar a existência de volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, limitando-se a informar que estas informações constarão da Resolução emitida pela CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping (art. 2º, § 1º).

Frise-se que, nos termos do parágrafo único do art. 1º, não poderão ser cobrados direitos antidumping retroativos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

MEDIDAS COMPENSATÓRIAS RETROATIVAS

No caso de subsídios, a cobrança retroativa das medidas de defesa comercial (medidas/direitos compensatórios) definitivas poderá ser efetuada sobre produtos importados subsidiados que tenham sido internados para consumo em até 90 dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias.

Todavia, para a cobrança retroativa, deverá ser determinado se com relação ao produto em questão, o dano foi causado por importações volumosas, em período relativamente curto e com possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis.

Assim como no direito antidumping, a Resolução nº 64/2011 não especificou quais fatores seriam considerados para determinar a existência de volumosas importações em período relativamente curto, limitando-se a informar que estas informações constarão da Resolução emitida pela CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de direitos compensatórios (art. 3º, § 2º).

Tampouco serão cobrados direitos compensatórios retroativos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.


ACORDO ANTIDUMPING - ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Conforme mencionei no post do dia 6 de setembro (acesse aqui), a norma brasileira deveria estar de acordo com as disposições do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC). Observadas as informações disponibilizadas naquele post, e as disposições da Resolução nº 64/2011, verifica-se que o Brasil cumpriu integralmente as normas internacionais.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Revisão de normas de defesa comercial é tema de consulta pública

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) abriu hoje consulta pública sobre o processo de revisão do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos sobre a aplicação de medidas antidumping.

Esta legislação conta com mais de 15 anos e o objetivo da revisão é modernizá-la para aumentar a celeridade e a transparência das investigações antidumping, além de reforçar a proteção da indústria nacional contra práticas comerciais desleais, segundo estabelecido no Plano Brasil Maior, lançado pela presidente da República, Dilma Rousseff.

A consulta pública, estabelecida pela Portaria Secex n° 28/11, publicada hoje no Diário Oficial da União, irá colher sugestões para aprimorar as normas e adaptá-las à realidade atual do comércio exterior brasileiro, e terá duração de quarenta dias.

As sugestões devem ser encaminhadas por e-mail, com arquivo anexo no formato “.doc” e indicação clara de nome do proponente, telefone e endereço. É obrigatório ainda que o assunto esteja definido como “Consulta Pública – Decreto 1602/95”.

Encerrada a consulta pública, as sugestões ficarão disponíveis na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). A decisão sobre o aproveitamento total ou parcial das propostas irá competir exclusivamente à Secex.

Fonte:Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Legislação - Novidades 11 de agosto de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 11 de agosto de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

CIRCULAR SECEX n° 42/2011 – D.O.U. de 11/08/2011 - Informa que, a partir de 1º de outubro de 2011, o Brasil passa a adotar novo formulário para o Certificado de Origem Form A, utilizado para amparar exportações brasileiras no âmbito do Sistema Geral de Preferências.

CIRCULAR SECEX n° 41/ 2011 – D.O.U. de 11/08/2011 - Torna pública a atualização dos preços de referência, para fins de cálculo de direito antidumping, aplicado nas importações brasileiras de metacrilato de metila – MMA (NCM 2916.14.10), originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido.

PORTARIA SECEX n° 25/2011 – D.O.U. de 11/08/2011 - Dispõe que os ímãs permanentes de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificados na NCM 8505.19.10, exportados pela empresa LE GRAND CORP não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês e dá outras providências.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Brasil prorroga direito antidumping às importações de tubos de aço da Romênia

Foi prorrogado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono (NCM nº 7304.19.00) utilizados para oleodutos e gasodutos originárias da Romênia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem de 14,3%.

A CAMEX publicou no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (10/08/2011) a Resolução nº 54, determinando a prorrogação do direito antidumping definitivo sobre as importações acima mencionadas.

Conforme disposto na Resolução nº 54, durante o período de revisão do direito antidumping, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) constatou que a Romênia continua praticando dumping em suas exportações de tubos de aço carbono para o Brasil. Verificou-se, também, que se houver a extinção do direito antidumping a Romênia voltará a exportar ao Brasil este produto em uma grande quantidade de forma a causar prejuízo significativo à indústria brasileira. Assim, a fim de neutralizar e evitar os danos, foi prorrogado o direito antidumping por mais 5 anos.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Encerrada investigação de dumping nas exportações de recipientes de aço inoxidável da Índia


A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu encerrar a investigação que visava averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção (NCM 7323.93.00), de dano à indústria doméstica e de relação causal. Salienta-se que prosseguirá a investigação relacionada às importações deste produto originadas da China.

A decisão foi divulgada por meio da Circular SECEX nº 38 publicada no DOU de hoje, 22/07/2011. Segundo a Secretaria de Comércio Exterior, o volume das importações deste produto originárias da Índia era insignificante.

Em maio de 2010 Tramontina Farroupilha S.A. Indústria Metalúrgica apresentou uma petição requerendo a abertura de investigação para verificar a existência de dumping nas exportações da Índia e da China para o Brasil de recipientes de aço inoxidável para cocção (NCM 7323.93.00), de dano à indústria doméstica e de relação causal, a fim de posterior aplicação de direito antidumping.

A investigação foi aberta em dezembro de 2010, sendo em seguida realizadas as notificações as todas as partes interessadas, quais sejam: os produtores nacionais, Tramontina e Brinox; os governos da China e d a Índia; os produtores/exportadores da China, por meio da Embaixada deste país no Brasil; os produtores/exportadores da Índia; e os importadores brasileiros.

Durante o processo foram respondidos os questionários formulados pelo DECOM, e realizadas as audiências.

Após a análise de todos os argumentos e provas apresentadas, o DECOM verificou que o volume de importações originário da Índia foi inferior a três por cento das importações brasileiras totais, sendo considerado, assim, insignificante de modo a não causar danos a indústria nacional, propondo o encerramento da investigação no que respeita às importações da Índia. Entretanto, entendeu que deve prosseguir a investigação no que respeita as importações oriundas da China.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Camex altera aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de objetos de mesa feitos de vidro

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), aprovou hoje a alteração da forma de aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de objetos de mesa feitos de vidro (NCM 7013.49.00). O direito foi aplicado pela Resolução nº 8, de 01 de março de 2011, e está vigente para as importações originárias da Argentina, Indonésia e República Popular da China.

A alteração se dará apenas em relação à empresa argentina Rigolleau S.A., para a qual o direito passará a ser cobrado por meio de alíquota específica variável e não mais por alíquota específica fixa. Dessa maneira, só haverá recolhimento de direito antidumping quando o preço de exportação para o Brasil, no local de embarque, for inferior a US$ 0,74/kg. O direito corresponderá à diferença entre US$ 0,74 e o preço de exportação, e sua cobrança está limitada a US$ 0,18.

O pedido para mudar a cobrança do direito antidumping foi feito pela empresa Rigolleau S.A. Consultada pela Camex, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros (Abividro), peticionária do processo de investigação antidumping, se manifestou favorável à mudança.

Os objetos de mesa sobre os quais incide o antidumping são fabricados com vidro sodo-cálcico e podem se apresentar de diversas formas, mesmo que acompanhados de aparatos adicionais de adorno - tais como tampas, suportes em vidro, metálicos ou acabamentos distintos do vidro. Desde 1º de março de 2011, o direito é aplicado sobre conjuntos de mesa, temperados ou não temperados; pratos, temperados ou não temperados (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, para micro-ondas); xícaras; pires; taças de sobremesa; potes (baleiros, porta-condimentos, açucareiros, molheiras, compoteiras); vasilhas e tigelas (fruteiras, saladeiras, sopeiras, terrinas).

Estão excluídos do alcance da medida os objetos de mesa, produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário), bem como travessas, jarras, decânteres, licoreiras, garrafas e moringas.


Estímulo aos investimentos produtivos

O Conselho de Ministros aprovou também a concessão de novos Ex-tarifários. Assim, ficam alteradas para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação (II) incidentes sobre sete tipos de bens de capital e bens de informática e telecomunicações que não possuem produção nacional. As concessões são apenas para equipamentos com especificações restritas e não alcançam todos os produtos abrangidos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O regime de Ex-tarifários tem o objetivo de estimular investimentos para a ampliação do setor produtivo nacional de bens e serviços, por meio da redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II). Os pedidos de redução são analisados pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex), instituído no âmbito do MDIC, que verifica a inexistência de produção nacional dos bens pleiteados e faz a análise de mérito dos pleitos, levando em conta os objetivos pretendidos e os investimentos envolvidos. Também participam das análises de inexistência de produção nacional as entidades representantes das indústrias brasileiras.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

terça-feira, 12 de julho de 2011

Direitos Antidumping

Foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, 12/07/2011, duas resoluções relativas ao direito antidumping.

A Resolução CAMEX nº 46 prorroga por mais 5 (cinco) anos o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de garrafas térmicas (NCM 9617.00.10) da China. A decisão foi tomada após o pedido de prorrogação do direito antidumping realizado pela indústria nacional. Após analisar o caso, a Camex entendeu que as indústrias chinesas continuam praticando o dumping, e que a retirada do direito antidumping, provavelmente, aumentará as importações daquele produto, causando dano à indústria doméstica. Mantém-se o direito em vigor na forma de alíquota ad valorem de 47%.

Por sua vez, a Resolução CAMEX nº 45 aplica direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de diisocianato de tolueno (NCM 2929.10.21) provindas da Argentina e dos Estados Unidos, por um período de 6 (seis) meses. Após analisar os argumentos e provas apresentadas pela indústria doméstica, a Camex constatou preliminarmente a existência do dumping, do dano a indústria nacional e de nexo de causalidade entre os dois primeiros. Assim, para evitar maiores danos a indústria durante as investigações, foi aplicado direito antidumping provisório, na forma de alíquotas específicas fixas:

Produtor/Exportador                            Direito Antidumping Provisório em US$/Tonelada
Petroquímica Río Tercero S.A.                                             916,68
Demais Argentina                                                                  916,68
Basf Corporation                                                                   838,32
Bayer MaterialScience LLC                                                  805,12
Demais EUA                                                                        1.130,27

Direito Antidumping

O direito antdumping é uma medida de defesa comercial contra o dumping, permitida pela Organização Mundial do Comércio (OMC) quando presente alguns requisitos. Para sua aplicação é necessária uma investigação para apurar os elementos que autorização a imposição dos direitos antidumping, quais sejam, o dumping, o dano, e o nexo de causalidade. Existe dumping quando uma empresa vende um produto ao mercado externo, estabelecendo um valor (preço de exportação) inferior aquele praticado no mercado interno (valor normal).

A solicitação de abertura da investigação para análise da aplicação do direito antidumping deverá ser feita pela indústria nacional. A ampla defesa e o contraditório deverão ser respeitados, sendo imprescindível a notificação de todos os interessados.
 
No caso dos direitos antidumping provisórios, estes deverão ser restituídos caso, ao final da investigação, seja determinada a não aplicação dos direitos antidumping definitivo.