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sexta-feira, 15 de junho de 2012

Caso do Aço – EUA ganham 1ª etapa no conflito com a China

Foi publicado nesta sexta-feira, 15 de junho de 2012, o relatório do painel (grupo formado para examinar os conflitos no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC) na reclamação apresentada pelos EUA contra a China a respeito da imposição de direitos anti-dumping e de medidas compensatórias sobre as importações de aço de uso da indústria de energia elétrica dos Estados Unidos.


Reclamação:

Em setembro de 2010 os EUA solicitaram consultas com a China, em virtude de controvérsias quanto a aplicação de direitos antidumping e de medidas compensatórias importas pelo governo chinês contra as exportações estadunidenses de aço utilizado na indústria de energia elétrica.

Segundo os EUA, as medidas impostas pela China foram aplicadas de forma irregular, uma vez que a investigação não ocorreu conforme determina os acordos da OMC, principalmente no que respeita ao princípio do devido processo legal, da transparência, da ampla defesa e do contraditório. Além disso, questionou a base de cálculo das taxas, falta de clareza quanto aos critérios para estabelecer o nexo de causalidade e argumentos que fundamentaram a decisão chinesa.

Em virtude da ausência de acordo entre os Estados durante as consultas, e mediante o pedido dos EUA, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC estabeleceu o painel em março de 2011.


Regras da OMC para Direito Antidumping e Medidas Compensatórias

O Direito Antidumping e as Medidas Compensatórias  são defesas comerciais permitidas pela OMC contra o dumping e subsídios, respectivamente, conforme o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.

Em ambos os casos, os Estados só poderão adotar a defesa comercial quando for comprovada a existência de três elementos: conduta desleal (dumping ou subsídios), dano ou ameaça de dano e nexo de causalidade.

Para verifica a existência destes elementos, é necessária a abertura de uma investigação, devendo ser permitido às partes (Estados ou pessoas privadas) “investigadas” ter acesso a todos os documentos, informações e ou dados relativos ao processo, a fim de que possam se defender das acusações apresentadas (ampla defesa e contraditório).

Além disso, a taxa da medida deverá ser calculada de forma proporcional ao dumping e ao subsídio.


Conclusões do Painel

Nesta sexta-feira foi distribuído o relatório do grupo especial, contendo, em resumo, as seguintes conclusões:

• A China iniciou as investigações sem que houvesse provas suficientes;
• A China não apresentou o cálculo das taxas de acordo com os fatos existentes, bem, como calculou as medidas de defesa comercial sem base fundamentada;

• A China não apresentou argumentos claros sobre sua decisão, bem como deixou de divulgar fatos essenciais que fundamentam suas conclusões, inclusive sobre o que respeita ao dano a indústria chinesa;

• A China deixou de examinar objetivamente as evidências apresentadas;

• Fazer conclusões sem suporte de dano à indústria doméstica da China.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Caso do Frango – Painel analisará as medidas compensatórias aplicadas pela China às importações de frango dos EUA

Na última reunião do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), ocorrida no dia 20 de janeiro de 2012, o OSC estabeleceu um painel para apreciar a reclamação dos EUA sobre os direitos antidumping e medidas compensatórias aplicadas pela China contra as importações estadunidenses de produtos de frango (DS427).

Para os EUA o direito antidumping aplicado pela China é inconsistente com as normas do Acordo Antidumping, haja vista que não determinou de forma objetiva e comprovada o dumping, o dano e o nexo de causalidade entre o dumping e o dano; não permitiu que o governo estadunidense tivesse acesso a informações relevantes sobre a investigação (impedindo a ampla defesa e o contraditório).

Ainda de acordo com o governo dos EUA, no que respeita as medidas compensatórias, a China não observou as regras do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, principalmente em relação ao processo de investigação e na determinação do valor da medida compensatória (para os EUA é superior ao possível subsídio concedido pelo governo).


Direito Antidumping e Medidas Compensatórias

São defesas comerciais permitidas pela OMC contra o dumping e subsídios, respectivamente, conforme o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias.

Em ambos os casos, o país que só poderá adotar a defesa comercial quando for comprovada a existência de três elementos: conduta desleal, dano ou ameaça de dano e nexo de causalidade.

Para verifica a existência destes elementos, é necessária a abertura de uma investigação, devendo ser permitido às partes (Estados ou pessoas privadas) “investigadas” ter acesso a todos os documentos, informações e ou dados relativos ao processo, a fim de que possam se defender das acusações apresentadas (ampla defesa e contraditório).

Além disso, a medida deverá ser proporcional ao dumping e ao subsídio.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

SECEX inicia investigação para apurar se Índia, Tailândia e Indonésia concedem subsídios aos seus produtores ou exportadores de fios de viscose, bem como se esta prática está causando dano a indústria brasileira


Nesta segunda-feira, 12 de setembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) determinou o início de investigação para apurar se Índia, Tailândia e Indonésia concedem subsídios acionáveis a seus produtores/exportadores de fios de viscose (NCM 5509.51.00, 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00), se há danos à indústria doméstica, bem como se há nexo de causalidade entre o subsídio e o dano a indústria brasileira. Referida decisão foi publicada por meio da Circular SECEX nº 45/2011.

De acordo com a Organização Mundial do Comércio (OMC), consideram-se subsídios acionáveis aqueles vinculados  de direito ou de fato aos resultados de exportação, como condição única ou entre outras várias condições (“subsídios à exportação”). Também são considerados acionáveis, os subsídios vinculados ao emprego de produtos nacionais com preferência aos importados, como condição única ou entre outras várias condições (“subsídios ao conteúdo nacional”).

A abertura da investigação foi solicitada pelas empresas Vicunha, Jofegê e Alpina, mediante petição protocolizada no dia em 11 de abril de 2011.

Em relação a Índia, a indústria doméstica solicitou investigação identificando dez programas de subsídios acionáveis de caráter nacional e sete programas de subsídios concedidos por autoridades locais.
1. Nacional: a) Licença Prévia ("Advanced Licence Scheme - ALS"); b) Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação (DEPB); c) Regime de Autorização de Importações Isentas de Impostos (DFIA); d) Regime Aplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportações ("Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG"); e) Unidades Orientadas para a Exportação ("Export Oriented Units Schemes - EOU"); f) Regime de Crédito à Exportação (Export Credit Scheme - ECS); g) Reembolso de Impostos sobre as Vendas Pagos sobre Materiais Adquiridos no Mercado Interno (CST); h) Licenças Especiais de Importação (SILs); i) Programa Mercado Alvo; j) Programa Produto Alvo.
2. REGIONAIS: a) Ato de Bombaim em Auxílio às Empresas em Dificuldade (Estado de Maharashtra); b) Política Industrial do Estado de Bihar: concessão de incentivos fiscais; c) Isenção e/ou Diferimento do Pagamento dos Impostos Locais sobre as Vendas; d) Zonas Econômicas Especiais (Estado de Gujarat); e) Isenção de Taxa de Eletricidade (Estado de Maharashtra); f) Programa de Reembolso do Imposto Territorial – Octroi; g) Política Industrial do Estado de Chhattisgarh: concessão de incentivos fiscais.

No que respeita a Tailândia, a indústria nacional acusou o governo tailandês de conceder seis tipos de subsídios aos seus produtores/exportadores: a) Isenção de impostos na importação de máquinas; b) Isenção de impostos nas importações de matérias-primas consideradas essenciais; c) Isenção de imposto de renda; d) Isenção do imposto de renda em zonas de promoção de investimento; e) Benefícios exclusivos aos exportadores; f) Subsídio à eletricidade.

Por fim, em relação a Indonésia, a indústria brasileira indicou a concessão de quatro espécies de subsídios: a) Financiamento pós-exportação: Decreto nº 132/MPP/KEP/1996; b) Lei de Investimentos Estrangeiros; c) Reestruturação pelo Banco da Indonésia; d) Revitalização do Maquinário da Indústria Têxtil.

Em relação aos três países, a autoridade brasileira verificou que em alguns programas não havia indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis, mas listou na Circular todos os subsídios, bem como o posicionamento dos Estados. Todavia foi constatado indícios da existência de subsídios em alguns dos programas apontados pela indústria brasileira.

Inicialmente, também foram apurados indícios de dano a indústria nacional, como por exemplo: diminuição do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno; diminuição da participação da industria doméstica no mercado nacional; a redução do preço médio de venda do produto no mercado interno e a queda na receita liquida; redução do resultado operacional e rentabilidade.

Segundo as autoridades brasileiras, há indícios suficientes que as exportações originárias da Indonésia, da Tailândia e da Índia são relevantes e devem ser consideras para analisar o dano causado a indústria nacional.

Assim sendo, estando presente os 3 requisitos legais para abertura da investigação (indícios de subsídios, do dano ou ameaça de dano a indústria doméstica e o nexo de causalidade entre os subsídios e o dano), a SECEX deu início a investigação para apurar todos os elementos necessários para aplicar as medidas compensatórias.

Legislação - Novidades 12 de setembro de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 12 de setembro de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Resolução CAMEX nº 64/2011 - Disciplina a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios.

Circular SECEX/MDIC nº 45/2011 - Inicia investigação para averiguar a existência de subsídios acionáveis aos produtores de fios de viscose da República da Índia, do Reino da Tailândia e da República da Indonésia que exportaram para o Brasil.

Circular SECEX/MDIC nº 44/2011 - Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Turquia e da República Socialista do Vietnã para o Brasil.

Ato Declaratório Executivo COTIR/COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 25/2011 - Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de agosto do ano-calendário de 2011, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

Portaria SFA-MG/MAPA nº 8/2011 - Renova, o credenciamento da empresa Woodtec Industria e Comercio de Madeiras Ltda, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos fitossanitários para fins quarentenários no trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira, na modalidade de Tratamento Térmico (HT).

Resolução ANP/MME nº 46/2011 - Ficam estabelecidos os requisitos para cadastramento de laboratórios interessados em realizar ensaios de biodiesel destinado à comercialização no território nacional.

Instrução Normativa RFB nº 1.191/2011 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

Portaria SECEX nº 31/2011 - Altera o § 3º do art. 151 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre as operações de comércio exterior.