segunda-feira, 12 de setembro de 2011

CAMEX publica resolução que regula cobrança retroativa de direito antidumping e medidas compensatórias

Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12 de setembro de 2011, a Resolução CAMEX nº 64, que dispõe sobre as regras para a cobrança retroativa de direitos antidumping e medidas compensatórias.

Cumpre esclarecer que os direitos antidumping são medidas de defesa comercial contra o dumping, já as medidas compensatórias são defesas contra os subsídios.

Segundo a Resolução nº 64/2011, cabe à Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidir sobre a cobrança retroativa de direitos antidumping e medidas compensatórios, mas estas decisões estarão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior (art. 4º).

DIREITO ANTIDUMPING RETROATIVO

De acordo com o art. 1º da Resolução nº 64/2011, os direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados que tenham sido despachados para consumo em até 90 dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias.

Contudo, para que seja efetuada a cobrança retroativa dos direitos antidumping, é necessário que a autoridade verifique a presença de dois requisitos:

1) existência de antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e

2) o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida.

Nos termos da Resolução nº 64/2011, considera-se que há antecedentes de dumping causador de dano quando os produtos importados objeto de dumping foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil. Também será considerado como antecedente de dumping causador de dano quando os produtos importados objeto de dumping são ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país.

Ainda de acordo com a Resolução nº 64/2011, considera-se que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano, quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preços de dumping for posterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação.

A Resolução nº 64/2011 não especificou quais fatores seriam considerados pela autoridade administrativa para determinar a existência de volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, limitando-se a informar que estas informações constarão da Resolução emitida pela CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping (art. 2º, § 1º).

Frise-se que, nos termos do parágrafo único do art. 1º, não poderão ser cobrados direitos antidumping retroativos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

MEDIDAS COMPENSATÓRIAS RETROATIVAS

No caso de subsídios, a cobrança retroativa das medidas de defesa comercial (medidas/direitos compensatórios) definitivas poderá ser efetuada sobre produtos importados subsidiados que tenham sido internados para consumo em até 90 dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias.

Todavia, para a cobrança retroativa, deverá ser determinado se com relação ao produto em questão, o dano foi causado por importações volumosas, em período relativamente curto e com possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis.

Assim como no direito antidumping, a Resolução nº 64/2011 não especificou quais fatores seriam considerados para determinar a existência de volumosas importações em período relativamente curto, limitando-se a informar que estas informações constarão da Resolução emitida pela CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de direitos compensatórios (art. 3º, § 2º).

Tampouco serão cobrados direitos compensatórios retroativos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.


ACORDO ANTIDUMPING - ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Conforme mencionei no post do dia 6 de setembro (acesse aqui), a norma brasileira deveria estar de acordo com as disposições do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC). Observadas as informações disponibilizadas naquele post, e as disposições da Resolução nº 64/2011, verifica-se que o Brasil cumpriu integralmente as normas internacionais.

Legislação - Novidades 12 de setembro de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 12 de setembro de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Resolução CAMEX nº 64/2011 - Disciplina a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios.

Circular SECEX/MDIC nº 45/2011 - Inicia investigação para averiguar a existência de subsídios acionáveis aos produtores de fios de viscose da República da Índia, do Reino da Tailândia e da República da Indonésia que exportaram para o Brasil.

Circular SECEX/MDIC nº 44/2011 - Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Turquia e da República Socialista do Vietnã para o Brasil.

Ato Declaratório Executivo COTIR/COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 25/2011 - Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de agosto do ano-calendário de 2011, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

Portaria SFA-MG/MAPA nº 8/2011 - Renova, o credenciamento da empresa Woodtec Industria e Comercio de Madeiras Ltda, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos fitossanitários para fins quarentenários no trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira, na modalidade de Tratamento Térmico (HT).

Resolução ANP/MME nº 46/2011 - Ficam estabelecidos os requisitos para cadastramento de laboratórios interessados em realizar ensaios de biodiesel destinado à comercialização no território nacional.

Instrução Normativa RFB nº 1.191/2011 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

Portaria SECEX nº 31/2011 - Altera o § 3º do art. 151 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre as operações de comércio exterior.

sábado, 10 de setembro de 2011

O protecionismo é o caminho para se proteger da crise econômica?

No último dia 6 de setembro, o Diretor Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC), Pascal Lamy, proferiu um discurso na ONG CUTS, na Índia, cujo tema principal era o sistema multilateral do comércio do futuro.

Os assuntos abordados pelo Diretor Geral da OMC foram: a crise econômica atual e a tendência protecionista assumida pelos países, os desafios do sistema multilateral do comércio do futuro, a Rodada de Doha e a Conferência Ministerial que ocorrerá em dezembro/2011.

Vale a pena ler o discurso na íntegra (acesse aqui), mas gostaria de comentar uma questão atual e que tem ocupado bastante espaço na mídia: a crise econômica e financeira que tem abalado a estrutura de quase todos os países, inclusive os países desenvolvidos, tradicionalmente mais estáveis, e as políticas protecionistas.

Sobre esse tema, Lamy se mostrou bastante preocupado. Segundo o Diretor Geral da OMC, quando ocorreu a crise econômica e financeira de 2008, a possibilidade da aplicação de políticas protecionistas pelos Estados era iminente e a Organização Mundial do Comércio, no final daquele ano, estabeleceu um “sistema de monitoramento” das medidas comerciais adotadas durante a crise. Porém, apesar de algumas medidas isoladas, os Estados evitaram as políticas protecionistas. O cenário permaneceu o mesmo nos anos de 2009 e 2010. Todavia, continua Lamy, nos últimos seis meses, a OMC observou que as medidas protecionistas cresceram de tal maneira que gera certa preocupação. Reflexo da crise de 2011? Sim. Mas, comparada às crises anteriores, está ocorrendo de forma desproporcional.

Não se precisa ir muito longe para se constatar que a afirmativa de Lamy é uma realidade. O governo brasileiro não esconde que está adotando medidas para “proteger a indústria nacional”. Diariamente, alguma novidade é publicada em nossos periódicos, sejam regras mais severas na aplicação de defesa comercial, aumento da alíquota de imposto de importação, licenças não automáticas, subsídios com regras de conteúdo legal, entre outras. Este tipo de política protecionista não é apenas um “privilégio” brasileiro, muitos Estados, com medo da crise (ou pelo menos utilizando esta justificativa), também estão adotando normas para proteger a indústria doméstica, alguns de maneira explícita como o Brasil, e outros de forma mais sutil.

São nesses momentos de crises que muitas vezes percebemos como a prática se afasta da teoria, afinal qualquer estudioso do comércio internacional sabe o quão danoso é o protecionismo para a ordem econômica internacional, podendo levar para um período de recessão. Como disse Lamy: “É compreensível que em um momento de sofrimento todos nós corremos para o abrigo. Queremos proteção. Mas a ironia é que o protecionismo comercial não protege. Exportações de um país são as importações de outro país, e vice-versa. Protecionismo de um país levará ao protecionismo de outro país. E todos vão perder. Como Gandhi disse: ‘olho por olho e o mundo acabará cego’.”

O sistema multilateral do comércio do futuro, para Lamy, deve ter mecanismos de proteção, sim, mas não os tradicionais que conhecemos, considerados barreiras ao comércio. A proteção deverá vir na forma melhorias nas “redes de segurança social, investimentos em tecnologia, na educação e na infra-estrutura”. Aliás, estas recomendações parecem “cair como uma luva” a realidade brasileira. Particularmente, eu acrescentaria a esta receita, a reforma na legislação tributária e trabalhista, que oneram demasiadamente a indústria nacional e prejudicam a competitividade das empresas.

As políticas protecionistas são medidas paliativas, de curto prazo, mas não se enganem, não resolverão os problemas da indústria brasileira, pelo contrário, poderão até agravá-los e isso num futuro não tão longínquo...

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

G-20 pretende evitar recomendação que limite controles de capitais

Autor(es): Por Assis Moreira | De Genebra
Valor Econômico - 09/09/2011
O G-20 deve evitar qualquer recomendação sobre quando e como controles de capitais poderiam ser impostos para combater fluxos enormes e voltáveis de recursos.

O Valor apurou que, ao contrário da tentativa do Fundo Monetário Internacional (FMI) de estabelecer um "código de conduta" para limitar controles a capitais indesejáveis - que o Brasil rejeita duramente -, os representantes das maiores economias desenvolvidas e emergentes só conseguiram mesmo fixar um conjunto de sugestões genéricas.

Após meses de negociação, as conclusões, formuladas em Paris por um subgrupo coordenado precisamente por Brasil e Alemanha, admite que não existe uma solução única e destaca dois pontos.

Primeiro, reconhece que em situações de enormes e voláteis fluxos, o controle de capital pode ser usado de maneira flexível e como complemento, não como substitutivo, de medidas prudencial e de outra natureza. A ideia é de que o controle não sirva basicamente para impor "câmbio artificial", como diz um negociador.

Além disso, as maiores economias do mundo dizem concordar, pelo menos no princípio, de que qualquer país com potencial de afetar os outros por meio de suas decisões nacionais precisa levar em conta o impacto de suas medidas sobre a economia global.

Enquanto a ameaça de guerra cambial se intensifica, o G-20 dirá que as medidas para gestão de fluxos de capital não devem ser usadas para "evitar ou atrasar ajustes necessários na economia". Os países do grupo prometem que vão se dirigir para sistema cambial mais determinado pelo mercado, o máximo que a China aceita, "reforçando taxa cambial flexível para refletir os fundamentos da economia e refrear desvalorização competitiva das divisas".

Para analistas, na prática, uma nova etapa da guerra cambial está começando com o gesto do Banco Central da Suíça de romper o regime de câmbio flutuante. Os suíços resolveram limitar a taxa de câmbio do franco a € 1,20. Alguns julgam que isso pode dar o exemplo para outros países protegerem suas moedas.

O Japão quer obter dos ministros de finanças do G-7, que se reúnem hoje e amanhã em Marseille (França), que seja mantido o esforço conjunto para enfraquecer quando necessário o iene. Jun Azumi, o novo ministro de finanças japonês, vem sinalizando que está pronto para outra rodada de intervenção no mercado.

Sobretudo, os emergentes estão inquietos sobre um novo plano de estímulo do Federal Reserve (Fed, o banco central dos EUA), que poderia derrubar o valor do dólar contra suas moedas. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, vem insistindo que uma terceira rodada de "abrandamento quantitativo (QE3)" pelos EUA prolongaria a guerra cambial. E isso pode conduzir a uma guerra comercial.

O Brasil foi o primeiro país a levantar a importância de controle de capital, na cúpula de líderes do G-20 na Coreia do Sul no ano passado. Países desenvolvidos depois recuaram no reconhecimento do mecanismo. O FMI admitiu seu uso em "circunstâncias apropriadas", quebrando um tabu contra medidas de restrição.

Mas em seguida houve reação de setores conservadores, encabeçados por países em desenvolvimento, gerando novo relatório sugerindo código de conduta para seu uso, que causou forte reação brasileira. O país se opôs a qualquer diretriz para estabelecer, uniformizar, priorizar ou restringir o conjunto de instrumentos dos países para enfrentar movimentos de capital de grande volume e voláteis.

O Brasil sempre viu a discussão no FMI como uma "tentativa para preparar o terreno para mais interferência do Fundo nas políticas dos países emergentes" temendo que o código de conduta se transformasse "em obrigações" para os emergentes.

Para o Brasil, os países precisam ter flexibilidade para adotar políticas que considerem apropriadas para mitigar riscos por meio de políticas macroeconômica, prudencial e de gestão da conta de capital. É basicamente nessa linha que o documento do G-20 vai ser submetido aos ministros de finanças numa reunião em outubro.

Legislação - Novidades 9 de setembro de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 9 de setembro de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Portaria INMETRO/MDIC nº 359/2011 - Consulta Pública. Proposta de alteração do texto do Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os requisitos que devem satisfazer os termômetros de líquido em vidro (TLV) utilizados na medição da temperatura do petróleo e seus derivados líquidos.

Portaria INMETRO/MDIC nº 358/2011 - Consulta Pública. Proposta de alteração do texto do Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os requisitos que devem satisfazer os termômetros de líquido em vidro (TLV) utilizados na medição da temperatura do álcool etílico (etanol) e suas misturas com água.

Portaria INMETRO/MDIC nº 357/2011 - Consulta Pública. Proposta de texto de Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os requisitos que devem satisfazer os densímetros de vidro utilizados na medição da massa específica de petróleo e seus derivados líquidos à temperatura de 20 ºC.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Legislação - Novidades 8 de setembro de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 8 de setembro de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Resolução CAMEX nº 60/2011 - Altera o art. 1º e o Anexo da Resolução CAMEX nº 38, de 1º de junho de 2011, em provimento aos pedidos de reconsideração apresentados.

Resolução CAMEX nº 61/2011 - Dispõe sobre a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, originárias da República do Chile e homologa compromisso de preço.

Resolução CAMEX  nº 63/2011 - Dispõe sobre a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da República Popular da China.

Portaria SDA/MAPA nº 154/2011 - Credencia laboratório da empresa L. M. Furtado, para realizar análises na Área de Diagnóstico Animal em amostras oriundas do controle oficial e programas específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Decisão SNPC/SDC/MAPA nº 44/2011 - Extingue os direitos de proteção, pela renúncia da empresa DELIFLOR ROYALTIES B.V., da Holanda, da cultivar da espécie crisântemo (Chrysantemum L.), denominada DELICASSINO, pedido protocolizado sob o Nº 21806.000143/2008-81 e respectivo Certificado de Proteção Nº 20100063.

Decisão SNPC/SDC/MAPA nº 41/2011 - Extingue os direitos de proteção, pela renúncia da empresa ALEXANDER JOZEF VOORN, da Holanda, da cultivar da espécie roseira (Rosa L.), denominada Lexannod, pedido protocolizado sob o Nº 21806.000556/2004-32 e respectivo Certificado de Proteção Nº 782.

Decisão SNPC/SDC/MAPA nº 40/2011 - Extingue os direitos de proteção, pela renúncia da empresa ALEXANDER JOZEF VOORN, da Holanda, da cultivar da espécie roseira (Rosa L.), denominada Lexalleb, pedido protocolizado sob o Nº 21806.000557/2004-87e respectivo Certificado de Proteção Nº 783.

Decisão SNPC/SDC/MAPA nº 42/2011 - Extingue os direitos de proteção, pela renúncia da empresa KNUD JEPSEN, da Dinamarca, da cultivar da espécie calancoe (Kalanchoe Adans), denominada Lea, pedido protocolizado sob o Nº 21806.000098/2007-84 e respectivo Certificado de Proteção Nº 1110.

Decisão SNPC/SDC/MAPA nº 43/2011 - Extingue os direitos de proteção, pela renúncia da empresa NILS KLEMM, da Alemanha, da cultivar da espécie poinsetia (Euphorbia pulcherrima Wild. Ex Klotsch.), denominada NPCW04097, pedido protocolizado sob o Nº 21806.000087/2007-02 e respectivo Certificado de Proteção Nº 1157.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Brasil aplicará direito antidumping definitivo sobre as importações de sal grosso do Chile e tubos de aço da China

Além de aprovar regras para o direito antidumping retroativo, a Camex também decidiu pela aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de dois produtos:

a) Tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas (NCM 7304.19.00), originárias da China;

b) Sal grosso utilizado na fabricação de cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (NCM 2501.00.19), originárias do Chile. Cumpre salientar que o sal grosso objeto desta medida não é aplicado ao consumo humano ou animal.

No que respeita as importações de tubo de aço, o direito antidumping será aplicado por um período de 5 anos, por meio de uma alíquota especifica fixa de US$ 743,00 por tonelada.

Sobre as importações de sal grosso originárias do Chile, o direito antidumping também vigerá por um período de 5 anos, mas será na forma de alíquota ad valorem de 35,4%. Ainda como resultado das investigações de dumping nas importações de sal grosso originárias do Chile, a Camex homologou um Acordo de Compromisso de Preços com a empresa Sociedad Punta de Lobos S.A. O compromisso de preços é um acordo em que o exportador se compromete, voluntariamente, a rever o preço de seu produto ou cessar as exportações a preço de dumping, e o Brasil não aplica o direito antidumping.

* Informações retiradas do sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Camex aprova aplicação de antidumping retroativo

Brasília (6 de setembro) - A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou hoje as regras para aplicação de direito antidumping retroativo. A medida vai permitir a taxação de produtos importados até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias. Com a cobrança, o governo quer evitar a formação de estoque no período imediatamente posterior ao início das investigações de práticas comerciais desleais.

O direito antidumping retroativo é previsto pela Organização Mundial de Comércio (OMC) e pela legislação brasileira. As novas regras entrarão em vigor com a publicação da resolução Camex no Diário Oficial da União.

O dumping consiste na venda de produtos e serviços para um país por preços muito inferiores ao cobrados pelos mesmos produtos e serviços no país de origem, com o objetivo de prejudicar e eliminar fabricantes de produtos similares no país importador. Essa prática de comércio desleal é combatida em todo o mundo a partir de investigações de antidumping.

A cobrança de taxas retroativas é mais uma medida de combate a práticas desleais e ilegais de comércio adotada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) em 2011.

Desde o começo do ano, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) já adotou o licenciamento não automático para a importação de produtos sob investigação antidumping, firmou parceria com a Receita Federal para o combate a práticas ilegais e proibiu a importação de produtos de países e empresas que praticaram fraude de origem.

Para a secretária Tatiana Lacerda Prazeres, as novas regras visam tornar mais efetivo o direito antidumping e reforçar a proteção da indústria brasileira contra práticas desleais ao longo do processo de investigação. “Com isto, estamos fechando o intervalo de tempo em que poderia haver formação de estoque para frustrar uma futura medida antidumping definitiva”, esclarece.

Entenda como será a aplicação da medida antidumping retroativa:
1) A empresa pede a abertura de investigação antidumping;
2) A empresa que pediu a abertura de investigação deverá solicitar a aplicação do antidumping retroativo;
3) O Departamento de Defesa Comercial do MDIC irá avaliar se deve ser aplicado o direito provisório em 120 dias (prazo médio) após a abertura da investigação;
4) Após a conclusão da investigação, se a decisão for pela aplicação do direito definitivo, poderá ser aplicado o direito retroativo sobre as importações efetuadas no prazo de até noventa dias antes da aplicação do direito provisório.

As regras da OMC para cobrança retroativa de direitos antidumping

De acordo com notícia publicada no Valor Econômico, a CAMEX se reúne hoje para decidir sobre a possibilidade de perceber direitos antidumping retroativos. Contudo, para cobrar  retroativamente estes direitos, o Brasil deverá observar algumas regras previstas no Acordo Antidumping (AA), impostas pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

De acordo com o art. 10.2 do AA, poderão ser percebidos direitos antidumping retroativos pelo período durante o qual os direitos antidumping provisórios, caso tenham existido, tenham sido aplicados sempre que uma determinação final de dano (mas não de ameaça de dano ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria) seja feita ou sempre que se conclua pela determinação final de ameaça de dano em que as importações a prego de dumping na ausência de medidas provisórias teriam por efeito determinar a existência de dano.

Ademais, nos termos do art. 10.6 do AA, poderão ser cobrados direitos antidumping definitivos retroativos sobre produtos que tenham entrado para consumo até 90 dias antes da data de aplicação dos direitos antidumping provisórios, sempre que as autoridades determinem o seguinte acerca do produto importado a preços de dumping:

(a) há antecedentes de dumping causador de dano ou o importador estava consciente ou deveria ter estado consciente de que o exportador pratica dumping e de que tal dumping causaria dano; e

(b) o dano é causado por volumosas importações a preços de dumping em período de tempo relativamente curto, o que, à luz da velocidade e do volume das importações a preços de dumping e também de outras circunstâncias (como o rápido crescimento dos estoques do produto importado) lavará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis no futuro, desde que aos importadores envolvidos tenha sido dada a oportunidade de se manifestar sobre a medida.

A aplicação dos direitos antidumping retroativos previstos no art. 10.6 do AA é menos utilizada pelos Estados, haja vista que as condições para sua imposição são mais rigorosas. Ainda no que respeita a retroatividade prevista no art. 10.6, após o início das investigações, as autoridades poderão tomar todas as medidas necessárias para receber o direito antidumping retroativo (como, por exemplo, suspender a valoração aduaneira ou a liquidação de direitos), sempre que tenham indicação suficiente de que as condições acima mencionadas (antecedentes de dumping causador do dano ou importador consciente, bem como dano causado por volumosa importação a preço de dumping em período curto) estejam presentes. Além disso, importante salientar que a OMC veta aos Estados cobrarem estes direitos antidumping definitivos sobre produtos que tenham entrado no território nacional antes da data de início da investigação.

Se ao final do processo for aplicado um direito antidumping definitivo mais alto do que os direitos provisórios pagos ou pagáveis ou do que o valor estimado para fins de garantia, a diferença a maior não será cobrada. Porém, se o direito definitivo é inferior ao direito provisório pago ou pagável ou ao valor estimado para fins de garantia, a diferença deverá ser reembolsada ou o direito recalculado conforme o caso.

Nos termos do art. 10.4 do Acordo Antidumping, exceto nos casos previstos art. 10.2 do AA, sempre que se determine a existência de ameaça de dano ou atraso sensível no estabelecimento de uma indústria (mas não tenha ainda ocorrido nenhum dano real), só se poderá impor direito antidumping definitivo a partir da data de determinação da ameaça de dano ou de retardamento, e todo depósito em espécie efetuado durante o período de aplicação do direito antidumping provisório será reembolsado e todo depósito em fiança será prontamente liberado.

Por fim, se ao final do processo a autoridade administrativa entender que não deverá ser aplicado o direito antidumping definitivo, todo depósito em espécie efetuado durante o período de aplicação do direito antidumping provisório será reembolsado e todo depósito em fiança será prontamente liberado.

Governo pode desistir de conceder subsídios ao setor automotivo

Conforme se verifica na reportagem publicada no Estado Folha de São Paulo (abaixo), a Presidente Dilma talvez abandone um dos projetos do Plano Brasil Maior – redução do IPI para a produção dos automóveis, pois as montadoras não querem se comprometer com as contrapartidas relativas à inovação, agregação de conteúdo local e eficiência energética. Além disso, segundo o artigo, não querem repassar parte do benefício aos consumidores. As montadoras afirmam que a redução do IPI não visa aumentar o consumo, mas a competitividade.

Sinceramente, ou eu não entendo nada de economia, ou este argumento não possui lógica alguma, principalmente se levarmos em conta que, além de não repassar parte da redução do IPI ao consumidor, estas empresas não querem cumprir com as contrapartidas de inovação e eficiência energética. Que competitividade é esta que querem alcançar senão aumentar seus lucros?

Por fim, quanto à exigência de conteúdo local, conforme já mencionei em outras oportunidades neste blog, se a medida provocar algum dano a indústrias estrangeiras, a redução do IPI, considerada um subsídio, poderá ser questionada na Organização Mundial do Comércio (OMC).
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Governo deve mudar incentivo a carro

Autor(es): Raquel Landim,
O Estado de S. Paulo - 06/09/2011

 Redução do IPI para as montadoras deve dar lugar à elevação do imposto para automóveis que não se enquadrarem nas novas regras

O governo deve desistir de reduzir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os carros conforme previsto na nova política industrial, Brasil Maior. O problema é a resistência das montadoras a se comprometerem com contrapartidas efetivas de inovação, agregação de conteúdo local e eficiência energética.

A proposta agora é elevar o IPI para carros que não se enquadrarem nas regras do novo regime automotivo, que está sendo desenhado por governo e setor privado. A medida funcionaria como uma proteção e atingiria em cheio os modelos importados.

Em medida provisória publicada pela Receita Federal sobre o Brasil Maior, o governo previa reduzir o IPI para as montadoras até julho de 2016, desde que fossem obedecidas contrapartidas. O setor já havia sido beneficiado com redução de IPI para estimular a demanda na crise de 2008.

A alíquota de IPI hoje varia conforme a potência dos carros: 7% para modelos populares, 13% a 15% para potência 1.0 a 2.0, e 25% para veículos acima de 2.0. Ainda não está definida de quanto seria a elevação do imposto.

Segundo uma alta fonte do governo federal, a administração Dilma está desistindo de reduzir o IPI, porque as montadoras se recusam a assumir contrapartidas. Estão em discussão: estabelecer um porcentual do faturamento a ser investido em pesquisa e tecnologia; definir um índice de peças nacionais para os modelos de carros; fixar uma meta de eficiência energética.

Há um racha dentro do setor automotivo. Fiat, General Motors, Volkswagen e Ford preferem um regime restritivo, porque estão há bastante tempo no País e já utilizam mais de 90% de peças locais nos modelos mais vendidos. Já montadoras como Toyota, Citroën, Renault ou Nissan importam mais peças e querem um regime mais brando.

Outro ponto que incomoda o governo é que as montadoras se recusam a repassar uma eventual redução de IPI para o consumidor, como ocorreu na crise. "Se não repassarem, servirá apenas para elevar a margem de lucro", diz a fonte. As montadoras argumentam que a desoneração visa a melhorar a competitividade e não aumentar o consumo.

Segundo um executivo do setor automotivo, as montadoras ainda lutam para convencer o governo a reduzir o IPI, em vez de elevar o imposto para quem ficar de fora. As empresas argumentam que mais imposto eleva a proteção, mas não aumenta a competitividade para fabricar no Brasil. Procurada, a Anfavea (que reúne as montadoras) não se manifestou.

China. Montadoras e governo só estão de acordo sobre o principal alvo da medida: os carros chineses. Mesmo que construam fábricas no País, como anunciaram, as marcas chinesas dificilmente vão agregar peças locais suficientes para se enquadrar no novo regime automotivo.

Uma fonte do setor de autopeças diz que o governo precisa arbitrar as diferenças e estabelecer uma exigência alta de conteúdo local. O pior cenário para as autopeças é a instalação de fábricas chinesas que disputem o mercado local e reduzam a utilização de peças brasileiras na frota.

Camex define regras para aplicação retroativa de medidas antidumping

Autor(es): Por Sergio Leo | De Brasília
Valor Econômico - 06/09/2011
O governo está prestes a aumentar o alcance das medidas antidumping, contra importados trazidos ao país com preços abaixo dos praticados nos mercados de origem. Em reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex), hoje, deve ser regulamentada a aplicação retroativa das medidas antidumping, para sobretaxar os produtos importados até 90 dias antes da primeira decisão técnica apontando irregularidades na operação.

A medida se destina a evitar que importadores afetados por processos antidumping antecipem encomendas para formar estoques livres das sobretaxas aplicadas pelo governo.

Na mesma reunião, a Camex - formada pelos ministérios ligados ao comércio exterior - também decidirá o aumento do imposto de importação de aparelhos de ar-condicionado tipo "split", cuja importação vem crescendo a ponto de ameaçar a única fábrica do produto no país, situada na Zona Franca de Manaus. Desde o início de agosto, o governo vem prometendo a políticos do Amazonas o aumento, que deve ser oficializado hoje.

Os técnicos que investigam acusações de antidumping têm um prazo, desde a abertura do processo, para estabelecer determinações preliminares, que antecipam aspectos do julgamento. Quando essas determinações apontam indícios fortes de dumping, os importados começam a receber sobretaxa, para compensar o preço artificialmente baixo da mercadoria. Pelas regras a serem anunciadas hoje, a sobretaxa alcançará mercadorias importadas até 90 dias antes da decisão preliminar.

Além disso, os técnicos, que podem ou não aplicar essa decisão preliminar, serão obrigados a fazê-lo. Como os produtos acusados de dumping em geral são sujeitos a licenças prévias, o governo terá instrumentos para reter a autorização de importação enquanto não aplica a sobretaxa, impedindo, assim, a entrada de produtos sem a barreira adicional de defesa dos fabricantes nacionais.

O governo já aplicou três decisões sobre direitos antidumping provisórios, para produtos químicos e também para um tipo de papel usado em revistas (supercalandrado) exportado por três países europeus. A decisão de antecipar a aplicação de barreiras a produtos acusados de dumping faz parte da estratégia de usar mais ativamente os instrumentos de defesa comercial, atendendo às queixas de empresas afetadas pela perda de competitividade resultante do real supervalorizado.

O governo tem, atualmente, 49 tipos de produtos sujeitos a medidas antidumping, e analisa 33 petições do setor privado para novas medidas. O Ministério do Desenvolvimento abriu, na semana passada, consulta pública para sugestões de modernização do decreto que trata da defesa comercial.

Uma das propostas já em estudo no governo é a criação, no Judiciário, de uma vara especializada em casos de defesa comercial, como existe em outros países, para concentrar em um órgão especializado as decisões sobre investigações de importações desleais e fraudes no comércio exterior.

A medida simplificaria a defesa do Executivo contra medidas liminares que são comuns em casos de defesa comercial, e, segundo defendem os técnicos do ministério, facilitaria o diálogo entre o Executivo e o Judiciário nesse tema.

Legislação - Novidades 6 de setembro de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 6 de setembro de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Portaria SECEX/MDIC nº 30/2011 - Estabelece os critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 59, de 29 de agosto de 2011.

Decisão SNPC/SDC/MAPA nº 45/2011 - Torna público aos interessados que tramitou neste Serviço e indefere o pedido de proteção da cultivar de cevada (Hordeum vulgare L.), denominada Conchita.

Portaria SSDIP/STN/MF nº 614/2011 - Autoriza o resgate antecipado de 6.652 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois) Certificados do Tesouro Nacional – CTN.

Portaria SDA/MAPA nº 153/2011 - Credencia o Claudia Santos Acedo Vieira - Laboratório, para realizar análises na Área de Diagnóstico Animal em amostras oriundas do controle oficial e programas específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Portaria SDA/MAPA nº 152/2011 - Cancela o credenciamento do Laboratório Sindicato Rural de Barra do Bugres, credenciado para realizar diagnóstico de Anemia Infecciosa Eqüina.

Portaria SDA/MAPA nº 151/2011 - Cancela o credenciamento do J.M. Laboratório Veterinário Ltda., credenciado para realizar Análises na Área de Diagnóstico Animal.

Portaria MMA nº 352/2011 - Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a Comissão Preparatória do Ministério do Meio Ambiente para a Conferência Rio+20, e dá outras providências.

Resolução RDC/DC/ANVISA/MS nº 39-1/2010 - Aprova a Farmacopéia Homeopática Brasileira, terceira edição e dá outras providências.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Caso dos Pneus - Órgão de Apelação afirma que salvaguarda contra as importações chinesas de pneus é legítima

No conflito entre China e Estados Unidos da América relativo às salvaguardas aplicadas pelos EUA às importações de pneus produzidos na China, o Órgão de Apelação (OA) da Organização Mundial do Comércio (OMC) entendeu  que a defesa comercial imposta pelo governo estadunidense está de acordo com as normas da OMC, mantendo o posicionamento do painel. O relatório do Órgão de Apelação foi emitido hoje, 5 de setembro de 2011.

Cumpre salientar que este relatório deverá ser submetido à aprovação do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC). Somente o OSC decide os conflitos dentro da Organização Mundial do Comércio, através da adoção ou não dos relatórios do painel ou do Órgão de Apelação.

O OSC é composto por um representante de cada membro da OMC e para aprovação do relatório basta que apenas 1 (um) Estado vote a favor de sua adoção. Ressalta-se, também, que o voto do país vencedor da controvérsia é computado, sendo suficiente para a aprovação do relatório. Assim, no Caso dos Pneus, basta que os EUA votem a favor do relatório do OA que este será adotado pelo Órgão de Solução de Controvérsias.

A única forma de um relatório ser rechaçado pelo OSC é mediante o consenso negativo, ou seja, todos os membros do Órgão de Solução de Controvérsias decidirem por sua não adoção.


Caso dos Pneus - entenda o conflito entre China e EUA

Em abril de 2009 os EUA iniciaram uma investigação a fim de verificar a possibilidade de se aplicar salvaguardas às importações de pneus originárias da China.

Para impor esta medida de defesa comercial, durante a investigação, os EUA analisaram se havia o aumento repentino nas importações de pneus originárias da China, se havia dano à indústria doméstica, bem como se estava presente o nexo de causalidade, ou seja, se o dano era causado pelo aumento das importações da China. Estes elementos (aumento das importações, dano e nexo de causalidade), de acordo com as normas da OMC, são imprescindíveis para a aplicação das salvaguardas.

Terminada a investigação, a autoridade estadunidense verificou a existência do aumento repentino das importações, do dano e do nexo de causalidade. Assim, em setembro de 2009, os EUA aplicaram uma salvaguarda sobre as importações chinesas de pneus por um período de três anos, por meio de alíquotas ad valorem que seriam reduzidas progressivamente: 35% no primeiro ano; 30% no segundo e 25% no terceiro.

Inconformada com a medida, no mesmo mês (set/2009), a China apresentou uma reclamação à OMC relativa às salvaguardas aplicadas pelos EUA. De acordo com as alegações realizadas pelo governo chinês, os Estados Unidos, ao aplicarem tarifas mais altas aos pneus chineses, violaram o princípio da nação mais favorecida (qualquer benefício dado a um membro deverá ser estendido a todos os demais membros da OMC – Art. I.1 do GATT); não observaram as tarifas dispostas na sua lista de concessão (obrigação prevista no art. II do GATT); a necessidade das salvaguardas não foram devidamente justificadas (obrigação disposta no art. XIX do GATT e das normas do Acordo de Salvaguardas). Ademais, segundo a China, as autoridades estadunidenses não conseguiram provar: a) que as importações chinesas aumentaram rapidamente; b) que estava ocorrendo o dano à indústria nacional; c) que estas importações eram a causa significativa do dano ou ameaça de dano à indústria doméstica. Asseveraram que as salvaguardas aplicadas pelos EUA eram mais rigorosas do que o necessário para prevenir ou remediar o dano, bem como o período aplicado é maior do que necessário, violando as disposições contidas no parágrafo 16 do Protocolo de Adesão da China.

Inexitosa as consultas (tentativa de acordo mediante negociação direta) entre China e EUA, após solicitação do governo chinês, o Órgão de Solução de Controvérsias estabeleceu o painel (grupo especial formado para analisar o conflito) em janeiro de 2010.

Após analisar o caso, o painel emitiu seu relatório em dezembro de 2010, entendendo que os EUA agiu de forma consistente com as normas da OMC.

Para o painel a autoridade estadunidense avaliou adequadamente a existência do aumento repentino das importações chinesas de pneu, bem como se este aumento causou dano significativo à industria nacional. Além disso, o painel concluiu que a China não conseguiu provar que a salvaguarda aplicada pelos EUA é desproporcional, ou seja, superior aquela efetivamente necessária para prevenir ou remediar os danos causados pelo aumento repentino das importações. Tampouco comprovou se o prazo estabelecido pelo governo estadunidense excedeu ao necessário para prevenir ou remediar o dano.

Discordando com o posicionamento do painel e alegando questões de direito e de interpretação jurídica, em maio de 2011, a China recorreu ao Órgão de Apelação. Importante ressaltar que o Órgão de Apelação não analisa questões de fato, ou seja, a matéria fática não é mais apreciada nesta instância.

Nesta segunda-feira, conforme visto acima, o Órgão de Apelação emitiu seu relatório mantendo o posicionamento do painel. Segundo o OA, a autoridade americana avaliou adequadamente todos os elementos e dados necessários para aplicar as salvaguardas contra as importações de pneus provenientes da China, observando as normas internacionais. Ademais, ao contrário do que alega a China, o grupo especial agiu de acordo com o disposto no art. 11 do Acordo de Solução de Controvérsias da OMC, cumprindo com sua função nos termos delineados naquele dispositivo, cujo teor abaixo se transcreve:

                 Artigo 11 Função dos Grupos Especiais A função de um grupo especial é auxiliar o OSC a desempenhar as obrigações que lhe são atribuídas por este Entendimento e pelos acordos abrangidos. Conseqüentemente, um grupo especial deverá fazer uma avaliação objetiva do assunto que lhe seja submetido, incluindo uma avaliação objetiva dos fatos, da aplicabilidade e concordância com os acordos abrangidos pertinentes, e formular conclusões que auxiliem o OSC a fazer recomendações ou emitir decisões previstas nos acordos abrangidos. Os grupos especiais deverão regularmente realizar consultas com as partes envolvidas na controvérsia e propiciar-lhes oportunidade para encontrar solução mutuamente satisfatória.

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domingo, 4 de setembro de 2011

Caso Cigarro de Cravo – Relatório do painel entende que a Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco dos EUA é discriminatória

Na última sexta-feira, dois de setembro de 2011, após analisar a reclamação apresentada pela Indonésia contra a lei estadunidense de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco, o painel (grupo especial estabelecido pela Organização Mundial do Comércio  - OMC) emitiu relatório apresentando suas conclusões quanto ao conflito entre os dois países.

Em 2009, os EUA publicaram a Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco. Esta lei é um regulamento técnico que proíbe a produção e comercialização de cigarros que contenham, como um constituinte ou aditivo, sabor natural ou artificial de ervas, especiarias, frutas ou doces, permitindo, todavia, os cigarros de mentol.  Segundo o governo estadunidense o objetivo da norma é proteger a saúde pública e reduzir o número de indivíduos menores de 18 anos de idade que utilizam produtos de tabaco. Afirmam que as indústrias de cigarro produzem o produto com sabor ou aroma para estimular adolescente a fumar. Assim, a proibição visa evitar o fumo entre os adolescentes.

A Indonésia, considerada a maior produtora mundial de cigarros de cravo, sentiu os efeitos deste regulamento e, alegando que os Estados Unidos da América estavam violando as normas internacionais de comércio, apresentou uma reclamação à Organização Internacional do Comércio (OMC). Segundo a Indonésia, a proibição dos cigarros com sabores é desnecessária e que a justificativa do governo estadunidense não é razoável, o que a torna incompatível com o art. 2.2 do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio (ABTC). Ademais, a proibição dos cigarros sabores de cravo e a permissão dos mentolados fere o princípio do tratamento nacional (os países membros da OMC devem dar aos produtos importados o mesmo tratamento dado ao produto nacional) previsto no artigo 2.1 do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio. De fato, um dos maiores produtores e vendedores de cigarros mentolados nos EUA é a PhilipMorris e, conforme a própria Indonésia alegou, os Estados Unidos não incluíram os mentolados na lei para ter o apoio da empresa para a aprovação do projeto, bem como evitar a perda de empregos nos Estados Unidos (o que ocorreria se houvesse a proibição dos mentolados), além de reduzir a concorrência para a indústria nacional de tabacos.

Inicialmente, em seu relatório, o painel esclareceu que o acordo aplicável ao conflito era o de Barreiras Técnicas e não o de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. Vários pontos foram analisados e abordados pelo grupo especial, mas vou apontar os dois principais. O painel entendeu que a proibição contida na Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco é legítima, pois restringe o comércio do modo necessário para alcançar seu objetivo, qual seja, reduzir o tabagismo entre os jovens, sendo compatível com o artigo 2.2 do ABTC. Porém, entendeu que a lei estadunidense fere o princípio do tratamento nacional ao proibir a produção e comercialização dos cigarros de cravo e permitir dos mentolados, descumprindo o art. 2.1 do ABTC.

Assim sendo, apesar de reconhecer como legítima a proibição de produção e comercialização de cigarros com sabores imposta pela Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco, o painel constatou que a medida é discriminatória ao permitir os cigarros mentolados, recomendando que o Órgão de Solução de Controvérsias solicite aos EUA que retifique a lei de acordo com suas obrigações no âmbito do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio.

Neste conflito, o painel já sinaliza o posicionamento da OMC se futuramente houver controvérsia quanto ao projeto de lei australiana que determina a venda de cigarros e outros produtos de tabaco por meio de embalagens simples, sem logos ou marcas, a partir de 2012 (leia mais sobre este caso no post publicado em 09 de junho). Apesar de a situação ser um pouco diferente, pois além da saúde pública envolve questões de propriedade intelectual (marca) e diferenças econômicas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, com este relatório a OMC aponta que a saúde vem em primeiro lugar.

Leia mais (read more):

http://www.wto.org/english/news_e/news11_e/406r_e.htm

http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds406_e.htm#bkmk406r

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Legislação - Novidades 31 de agosto e 1º de setembro de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 31 de agosto e 1º de setembro de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

31/08/2011

Instrução Normativa RFB/MF nº 1.188/2011 - Altera a Instrução Normativa RFB n 1.026, de 16 de abril de 2010, e a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõem sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

Portaria INMETRO nº 355/2011 - Aprova as informações obrigatórias para os dispositivos elétricos de baixa tensão.

Portaria SDA/MAPA nº 147/2011 - Submete à consulta pública, pelo prazo de 60 dias, o Projeto de Instrução Normativa e seus Anexos que aprovam as Normas de Produção e Comercialização de Material de Propagação de Cafeeiro (Coffea spp), bem como seus padrões de identidade e de qualidade.

Portaria MS nº 2.053/2011 - Dispõe sobre a gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais, no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas.


01/09/2011

Portaria SECEX/MDIC nº 29/2011 – Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Portaria MF nº 426/2011 - Dispõe sobre o crédito decorrente do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados.

Portaria MAPA nº 678/2011- Fixa em vinte por cento o percentual obrigatório de adição de etanol anidro combustível à gasolina, a partir de zero hora do dia 1º de outubro de 2011.

Resolução CNEN/MCT nº 113/2011 - Dispõe sobre o nível de isenção para o uso do fosfogesso na agricultura ou na indústria cimenteira.

Resolução CNEN/MCT nº 109/2011 - Dispõe sobre o licenciamento de operadores de reatores nucleares.

Resolução CIMA/MAPA nº 1/2011 - Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina e dá outras providências.