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domingo, 4 de setembro de 2011

Caso Cigarro de Cravo – Relatório do painel entende que a Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco dos EUA é discriminatória

Na última sexta-feira, dois de setembro de 2011, após analisar a reclamação apresentada pela Indonésia contra a lei estadunidense de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco, o painel (grupo especial estabelecido pela Organização Mundial do Comércio  - OMC) emitiu relatório apresentando suas conclusões quanto ao conflito entre os dois países.

Em 2009, os EUA publicaram a Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco. Esta lei é um regulamento técnico que proíbe a produção e comercialização de cigarros que contenham, como um constituinte ou aditivo, sabor natural ou artificial de ervas, especiarias, frutas ou doces, permitindo, todavia, os cigarros de mentol.  Segundo o governo estadunidense o objetivo da norma é proteger a saúde pública e reduzir o número de indivíduos menores de 18 anos de idade que utilizam produtos de tabaco. Afirmam que as indústrias de cigarro produzem o produto com sabor ou aroma para estimular adolescente a fumar. Assim, a proibição visa evitar o fumo entre os adolescentes.

A Indonésia, considerada a maior produtora mundial de cigarros de cravo, sentiu os efeitos deste regulamento e, alegando que os Estados Unidos da América estavam violando as normas internacionais de comércio, apresentou uma reclamação à Organização Internacional do Comércio (OMC). Segundo a Indonésia, a proibição dos cigarros com sabores é desnecessária e que a justificativa do governo estadunidense não é razoável, o que a torna incompatível com o art. 2.2 do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio (ABTC). Ademais, a proibição dos cigarros sabores de cravo e a permissão dos mentolados fere o princípio do tratamento nacional (os países membros da OMC devem dar aos produtos importados o mesmo tratamento dado ao produto nacional) previsto no artigo 2.1 do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio. De fato, um dos maiores produtores e vendedores de cigarros mentolados nos EUA é a PhilipMorris e, conforme a própria Indonésia alegou, os Estados Unidos não incluíram os mentolados na lei para ter o apoio da empresa para a aprovação do projeto, bem como evitar a perda de empregos nos Estados Unidos (o que ocorreria se houvesse a proibição dos mentolados), além de reduzir a concorrência para a indústria nacional de tabacos.

Inicialmente, em seu relatório, o painel esclareceu que o acordo aplicável ao conflito era o de Barreiras Técnicas e não o de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. Vários pontos foram analisados e abordados pelo grupo especial, mas vou apontar os dois principais. O painel entendeu que a proibição contida na Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco é legítima, pois restringe o comércio do modo necessário para alcançar seu objetivo, qual seja, reduzir o tabagismo entre os jovens, sendo compatível com o artigo 2.2 do ABTC. Porém, entendeu que a lei estadunidense fere o princípio do tratamento nacional ao proibir a produção e comercialização dos cigarros de cravo e permitir dos mentolados, descumprindo o art. 2.1 do ABTC.

Assim sendo, apesar de reconhecer como legítima a proibição de produção e comercialização de cigarros com sabores imposta pela Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco, o painel constatou que a medida é discriminatória ao permitir os cigarros mentolados, recomendando que o Órgão de Solução de Controvérsias solicite aos EUA que retifique a lei de acordo com suas obrigações no âmbito do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio.

Neste conflito, o painel já sinaliza o posicionamento da OMC se futuramente houver controvérsia quanto ao projeto de lei australiana que determina a venda de cigarros e outros produtos de tabaco por meio de embalagens simples, sem logos ou marcas, a partir de 2012 (leia mais sobre este caso no post publicado em 09 de junho). Apesar de a situação ser um pouco diferente, pois além da saúde pública envolve questões de propriedade intelectual (marca) e diferenças econômicas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, com este relatório a OMC aponta que a saúde vem em primeiro lugar.

Leia mais (read more):

http://www.wto.org/english/news_e/news11_e/406r_e.htm

http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds406_e.htm#bkmk406r

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Novos regulamentos técnicos para eletrodomésticos

Por meio das Portarias Interministeriais n° 323, n° 324, n° 325 e n° 326 (Ministério de Minas e Energia; Ministério de Ciência e Tecnologia; Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), foram definidos novos regulamentos técnicos para fornos, fogões, aquecedores de água a gás, refrigeradores, congeladores e condicionadores de ar comercializados no Brasil, sendo estabelecidos níveis máximos de consumo de energia no caso dos condicionadores de ar e níveis mínimos de eficiência energética para os demais casos.

Estas exigências deverão ser observadas a partir de janeiro de 2012 e tem como objetivo aumentar o padrão de qualidade desses equipamentos e informar os consumidores sobre os produtos mais econômicos, retirando do mercado aqueles considerados ineficientes.

Evidente que estes padrões técnicos serão aplicados também para produtos importados, podendo alterar o fluxo internacional de comércio. Importante salientar que as Portarias concederam um prazo maior para fabricantes e importadores.

O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT) da OMC, dispõem que os Estados membros poderão estabelecer regulamentos e normas técnicas desde que com objetivos legítimos, ou seja, criados por imperativos de segurança nacional; para prevenção de práticas enganosas; para proteção da saúde ou segurança humana, da saúde ou vida animal ou vegetal, ou do meio ambiente.

Ademais, devem ser observados os seguintes requisitos: os regulamentos técnicos emitidos pelos governos deverão ser expedidos de forma transparente, bem como fundamentados em normas ou padrões isentos, reconhecidos pela comunidade científica.

Mais informações sobre os novos regulamentos técnicos, acesse: