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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Camex aprova aplicação de antidumping retroativo

Brasília (6 de setembro) - A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou hoje as regras para aplicação de direito antidumping retroativo. A medida vai permitir a taxação de produtos importados até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias. Com a cobrança, o governo quer evitar a formação de estoque no período imediatamente posterior ao início das investigações de práticas comerciais desleais.

O direito antidumping retroativo é previsto pela Organização Mundial de Comércio (OMC) e pela legislação brasileira. As novas regras entrarão em vigor com a publicação da resolução Camex no Diário Oficial da União.

O dumping consiste na venda de produtos e serviços para um país por preços muito inferiores ao cobrados pelos mesmos produtos e serviços no país de origem, com o objetivo de prejudicar e eliminar fabricantes de produtos similares no país importador. Essa prática de comércio desleal é combatida em todo o mundo a partir de investigações de antidumping.

A cobrança de taxas retroativas é mais uma medida de combate a práticas desleais e ilegais de comércio adotada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) em 2011.

Desde o começo do ano, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) já adotou o licenciamento não automático para a importação de produtos sob investigação antidumping, firmou parceria com a Receita Federal para o combate a práticas ilegais e proibiu a importação de produtos de países e empresas que praticaram fraude de origem.

Para a secretária Tatiana Lacerda Prazeres, as novas regras visam tornar mais efetivo o direito antidumping e reforçar a proteção da indústria brasileira contra práticas desleais ao longo do processo de investigação. “Com isto, estamos fechando o intervalo de tempo em que poderia haver formação de estoque para frustrar uma futura medida antidumping definitiva”, esclarece.

Entenda como será a aplicação da medida antidumping retroativa:
1) A empresa pede a abertura de investigação antidumping;
2) A empresa que pediu a abertura de investigação deverá solicitar a aplicação do antidumping retroativo;
3) O Departamento de Defesa Comercial do MDIC irá avaliar se deve ser aplicado o direito provisório em 120 dias (prazo médio) após a abertura da investigação;
4) Após a conclusão da investigação, se a decisão for pela aplicação do direito definitivo, poderá ser aplicado o direito retroativo sobre as importações efetuadas no prazo de até noventa dias antes da aplicação do direito provisório.

As regras da OMC para cobrança retroativa de direitos antidumping

De acordo com notícia publicada no Valor Econômico, a CAMEX se reúne hoje para decidir sobre a possibilidade de perceber direitos antidumping retroativos. Contudo, para cobrar  retroativamente estes direitos, o Brasil deverá observar algumas regras previstas no Acordo Antidumping (AA), impostas pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

De acordo com o art. 10.2 do AA, poderão ser percebidos direitos antidumping retroativos pelo período durante o qual os direitos antidumping provisórios, caso tenham existido, tenham sido aplicados sempre que uma determinação final de dano (mas não de ameaça de dano ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria) seja feita ou sempre que se conclua pela determinação final de ameaça de dano em que as importações a prego de dumping na ausência de medidas provisórias teriam por efeito determinar a existência de dano.

Ademais, nos termos do art. 10.6 do AA, poderão ser cobrados direitos antidumping definitivos retroativos sobre produtos que tenham entrado para consumo até 90 dias antes da data de aplicação dos direitos antidumping provisórios, sempre que as autoridades determinem o seguinte acerca do produto importado a preços de dumping:

(a) há antecedentes de dumping causador de dano ou o importador estava consciente ou deveria ter estado consciente de que o exportador pratica dumping e de que tal dumping causaria dano; e

(b) o dano é causado por volumosas importações a preços de dumping em período de tempo relativamente curto, o que, à luz da velocidade e do volume das importações a preços de dumping e também de outras circunstâncias (como o rápido crescimento dos estoques do produto importado) lavará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis no futuro, desde que aos importadores envolvidos tenha sido dada a oportunidade de se manifestar sobre a medida.

A aplicação dos direitos antidumping retroativos previstos no art. 10.6 do AA é menos utilizada pelos Estados, haja vista que as condições para sua imposição são mais rigorosas. Ainda no que respeita a retroatividade prevista no art. 10.6, após o início das investigações, as autoridades poderão tomar todas as medidas necessárias para receber o direito antidumping retroativo (como, por exemplo, suspender a valoração aduaneira ou a liquidação de direitos), sempre que tenham indicação suficiente de que as condições acima mencionadas (antecedentes de dumping causador do dano ou importador consciente, bem como dano causado por volumosa importação a preço de dumping em período curto) estejam presentes. Além disso, importante salientar que a OMC veta aos Estados cobrarem estes direitos antidumping definitivos sobre produtos que tenham entrado no território nacional antes da data de início da investigação.

Se ao final do processo for aplicado um direito antidumping definitivo mais alto do que os direitos provisórios pagos ou pagáveis ou do que o valor estimado para fins de garantia, a diferença a maior não será cobrada. Porém, se o direito definitivo é inferior ao direito provisório pago ou pagável ou ao valor estimado para fins de garantia, a diferença deverá ser reembolsada ou o direito recalculado conforme o caso.

Nos termos do art. 10.4 do Acordo Antidumping, exceto nos casos previstos art. 10.2 do AA, sempre que se determine a existência de ameaça de dano ou atraso sensível no estabelecimento de uma indústria (mas não tenha ainda ocorrido nenhum dano real), só se poderá impor direito antidumping definitivo a partir da data de determinação da ameaça de dano ou de retardamento, e todo depósito em espécie efetuado durante o período de aplicação do direito antidumping provisório será reembolsado e todo depósito em fiança será prontamente liberado.

Por fim, se ao final do processo a autoridade administrativa entender que não deverá ser aplicado o direito antidumping definitivo, todo depósito em espécie efetuado durante o período de aplicação do direito antidumping provisório será reembolsado e todo depósito em fiança será prontamente liberado.