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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

CAMEX publica resolução que regula cobrança retroativa de direito antidumping e medidas compensatórias

Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12 de setembro de 2011, a Resolução CAMEX nº 64, que dispõe sobre as regras para a cobrança retroativa de direitos antidumping e medidas compensatórias.

Cumpre esclarecer que os direitos antidumping são medidas de defesa comercial contra o dumping, já as medidas compensatórias são defesas contra os subsídios.

Segundo a Resolução nº 64/2011, cabe à Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidir sobre a cobrança retroativa de direitos antidumping e medidas compensatórios, mas estas decisões estarão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior (art. 4º).

DIREITO ANTIDUMPING RETROATIVO

De acordo com o art. 1º da Resolução nº 64/2011, os direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados que tenham sido despachados para consumo em até 90 dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias.

Contudo, para que seja efetuada a cobrança retroativa dos direitos antidumping, é necessário que a autoridade verifique a presença de dois requisitos:

1) existência de antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e

2) o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida.

Nos termos da Resolução nº 64/2011, considera-se que há antecedentes de dumping causador de dano quando os produtos importados objeto de dumping foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil. Também será considerado como antecedente de dumping causador de dano quando os produtos importados objeto de dumping são ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país.

Ainda de acordo com a Resolução nº 64/2011, considera-se que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano, quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preços de dumping for posterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação.

A Resolução nº 64/2011 não especificou quais fatores seriam considerados pela autoridade administrativa para determinar a existência de volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, limitando-se a informar que estas informações constarão da Resolução emitida pela CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping (art. 2º, § 1º).

Frise-se que, nos termos do parágrafo único do art. 1º, não poderão ser cobrados direitos antidumping retroativos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

MEDIDAS COMPENSATÓRIAS RETROATIVAS

No caso de subsídios, a cobrança retroativa das medidas de defesa comercial (medidas/direitos compensatórios) definitivas poderá ser efetuada sobre produtos importados subsidiados que tenham sido internados para consumo em até 90 dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias.

Todavia, para a cobrança retroativa, deverá ser determinado se com relação ao produto em questão, o dano foi causado por importações volumosas, em período relativamente curto e com possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis.

Assim como no direito antidumping, a Resolução nº 64/2011 não especificou quais fatores seriam considerados para determinar a existência de volumosas importações em período relativamente curto, limitando-se a informar que estas informações constarão da Resolução emitida pela CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de direitos compensatórios (art. 3º, § 2º).

Tampouco serão cobrados direitos compensatórios retroativos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.


ACORDO ANTIDUMPING - ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Conforme mencionei no post do dia 6 de setembro (acesse aqui), a norma brasileira deveria estar de acordo com as disposições do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC). Observadas as informações disponibilizadas naquele post, e as disposições da Resolução nº 64/2011, verifica-se que o Brasil cumpriu integralmente as normas internacionais.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Setor de calçados pede aplicação de medidas de defesa comercial

Foi publicada hoje, pela Agência Câmara de Notícias, uma reportagem informando sobre uma audiência realizada na Câmara dos Deputados para discutir a crise no pólo calçadista nacional.

Segundo os representantes do setor, a crise é perigosa, havendo grande prejuízo à indústria nacional. De acordo com a presidente da Confederação Nacional de Têxteis, Couro, Calçados e Vestuários, a importação de produtos chineses é uma das principais causas da crise.

Entre outras coisas, o setor pede que sejam melhoradas as condições de competitividade, além da redução do “custo Brasil” e a aplicação de taxas aos calçados importados. Ademais, foi apontado casos de importação ilegal, mas especificamente triangulação* realizada pela China através de países como o Paraguai.

Sobre estas solicitações, há de se fazer algumas observações.

De acordo com a OMC (Organização Mundial do Comércio), as únicas barreiras que os Estados podem aplicar ao comércio de bens são as tarifas, sendo proibida a imposição de cotas ou outras taxas. Além disso, as tarifas não podem ser majoradas, pelo contrário, deverão ser reduzidas progressivamente por meio de rodadas de negociação.

Excepcionalmente poderão ser aplicadas outras barreiras comerciais. Dentre estas exceções, estão as medidas de defesa comercial:
a) Direito antidumping – resposta ao dumping;
b) Medidas compensatórias – defesa contra os subsídios;
c) Salvaguardas – quando ocorrer o aumento repentino das importações.

Em todos os três casos, a OMC estabelece requisitos que deverão ser constatados mediante uma investigação interna, que pode durar até um ano. Somente o dano, não enseja a aplicação destas medidas.

Portanto, se o setor deseja a aplicação de medidas de defesa comercial, deverá solicitá-las por meio de uma petição dirigida ao MDIC. Após a análise da petição, o Ministério poderá abrir uma investigação a fim de constatar a presença dos elementos que justifiquem a defesa comercial. Pelo que foi relatado na audiência ocorrida na Câmara dos Deputados, são cabíveis os direitos antidumping (triangulação) e as salvaguardas (aumento repentino das importações). Em ambos os casos, além de se verificar o dumping e o aumento repentino das importações, deverá ser observado se houve dano ou ameaça de dano e o nexo de causalidade entre eles.


Triangulação* - Para elidir a aplicação de medidas de defesa comercial (direito antidumping e medidas compensatórias) as empresas praticam o que comumente se chama circunvenção (circumvention) ou triangulação, modificando o fluxo de comércio, deixando de exportar diretamente ao país que aplica a medida de defesa comercial, introduzindo o produto neste território por meio de um terceiro país, alterando, assim, a procedência e origem declarada da mercadoria. Sobre o tema, veja também: http://internacionaleconomico.blogspot.com/2011/05/aberta-primeira-investigacao-para-casos.html