Mostrando postagens com marcador Tratamento Nacional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Tratamento Nacional. Mostrar todas as postagens

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Conteúdo nacional: a doutrina perigosa de Dilma - Economia - Notícia - VEJA.com

Conteúdo nacional: a doutrina perigosa de Dilma - Economia - Notícia - VEJA.com

A regra de conteúdo local, também chamada de conteúdo nacional, é uma das políticas industrial mais defendidas por Dilma, na qual as empresas devem utilizar no processo produtivo insumos nacionais ao invés dos estrangeiros. Esta estratégia não é nova, mas vem sendo utilizada sem muita parcimônia pelo atual governo brasileiro.

A reportagem lembra que a regra de conteúdo local foi muito difundida na época da ditadura militar, e aponta os perigos desta estratégia para a indústria nacional, demonstrando que pode ser um tiro no pé.

Apesar de o artigo não mencionar nada a respeito, importante registrar que a regra de conteúdo local é contrária as determinações da Organização Mundial do Comércio (OMC). Dar preferência ao produto nacional em detrimento dos estrangeiros viola o princípio do tratamento nacional (previsto no GATT), e algumas disposições do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) e do Acordo sobre Medidas de Investimentos Relacionadas ao Comércio (TRIMS).

O Tratamento Nacional (art. 3º do GATT)  determina aos Estados membros concederem aos bens importados o mesmo tratamento oferecido a um produto equivalente de origem nacional. Por sua vez, o ASMC dispõe que não se pode conceder subsídios em função de regras de conteúdo local que prejudiquem a indústria de outros países. Por fim, o TRIMS proíbe aos Estados imporem para os investidores estrangeiros diretos medidas de investimento relacionadas ao comércio de bens que sejam consideradas incompatíveis com as disposições do Artigo 3º do GATT (tratamento nacional), já citado anteriormente.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Brasil dará preferência para produtos nacionais nas compras públicas de confecções, calçados e artefatos

Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 08 de novembro de 2011, o Decreto nº 7.601 que estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos de origem nacional.

Muito embora referida norma estabeleça preferência na aquisição de produtos nacionais, contrária, portanto, ao princípio do Tratamento Nacional estabelecido pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o Decreto não viola as normas da Instituição.

De fato, dentre os Acordos da OMC há aqueles presentes no Anexo IV, são os chamados Acordos Plurilaterais, os quais dizem respeito a matérias que só os Estados que aderirem deverão cumprir. Neste caso em particular, trata-se do Acordo de Contratação Pública que dispõe sobre a compra de bens e serviços pelos organismos oficiais. O Brasil não firmou referido Acordo, permitindo-lhe dar preferência aos produtos nacionais nas compras efetuadas pelas pessoas jurídicas de direito público.

domingo, 18 de setembro de 2011

CASO ATUM – Painel conclui que o selo "Dolphin Safe" exigido pelos EUA viola normas da OMC

Na última quinta-feira, 15 de setembro de 2011, a Organização Mundial do Comércio (OMC) tornou público e enviou para todos seus membros o relatório do painel (grupo especial) que analisou a reclamação apresentada pelo México quanto às barreiras impostas pelos EUA à importação e comercialização do atum.

O painel concluiu que as medidas estadunidenses violam as normas internacionais do comércio e recomendou que o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) solicitasse aos EUA que alterassem seu regulamento de modo a torná-lo compatível com as disposições da OMC.


Entenda o “Caso Atum”

A disputa entre os dois países a respeito da proteção dos golfinhos e da comercialização do atum é antiga, dura mais de 20 anos e não é a primeira vez que um painel analisa a situação, ainda que por ângulos diferentes.


Desta vez, a reclamação mexicana apresentada em 2008 diz respeito às regras estadunidenses para concessão do selo "Dolphin Safe" (Golfinho Seguro). Trata-se de um selo concedido para os produtores que observam determinados critérios e procedimentos na pesca do atum, visando a proteção dos golfinhos. 

Muito embora a utilização do selo não seja um requisito legal obrigatório para a importação e comercialização de produtos de atum no território dos EUA, as mercadorias que não utilizam o selo sofrem grande rejeição do mercado. O México afirma que a medida tem como efeito excluir seus produtos de atum dos principais canais de distribuição no mercado dos EUA, tornando o cumprimento da medida praticamente obrigatório.

Segundo o México, as medidas estadunidenses de proteção ao golfinho violam os princípios do tratamento nacional e da nação mais favorecida (arts. I e III do GATT e 2.1 do Acordo de Barreiras Técnicas - ABT), pois discriminam o local onde o atum é pescado, bem como o método utilizado para a pesca. Além disso, o México afirma que as disposições da norma estadunidense são obstáculos desnecessários ao comércio internacional, descumprindo o disposto no art. 2.2 do ABT.

Inicialmente, o painel verificou se a medida estabelecida pelos EUA era um regulamento técnico (caráter obrigatória) ou uma norma técnica (caráter facultativo). De acordo com o Anexo 1, do Acordo de Barreiras Técnicas, considera-se regulamento técnico quando: a) a medida aplica-se a um produto identificável ou grupo de produtos; b) estabelece uma ou mais características do produto; c) é obrigatória.

Para o painel, todas as características estavam presentes na medida estadunidense relativa ao selo "Dolphin Safe". O grupo especial entendeu que a medida aplica-se a um produto "identificável" ou grupo de produtos, qual seja, os "produtos de atum", bem como estabele característica do produto, pois quando determina requisitos e critérios de rotulagem, estes se aplicam a um método de processo, produto ou produção.

Análise mais complexa foi quanto à obrigatoriedade da medida. Como dito acima, os EUA permitem a comercialização do atum sem o selo, mas há grande rejeição do mercado para os produtos sem o rótulo. O painel considerou, também, que as medidas são vinculativas, pois além de emitidas pelo governo, incluem sanções legais pelo não cumprimento. Além disso, a medida estadunidense, não só regula o uso do rótulo "Dolphin Safe", mas de forma mais ampla o uso de uma série de termos para a oferta de venda de produtos de atum, proibindo o uso de outros termos como "boto" ou "mamífero marinho" ou de qualquer declaração relativa aos golfinhos, botos e animais marinhos, se as condições estabelecidas no regulamento não forem cumpridas. Por fim, a medida não permite que se recorra a qualquer outra norma para informar aos consumidores sobre a "proteção dos golfinhos", muito embora haja vários padrões concorrentes que possam co-existir em relação à mesma questão. Assim, devido a todos estes fatores, o grupo especial entendeu que a medida era obrigatória, configurando-se como um regulamento técnico.

No que respeita ao tratamento discriminatório, o painel concluiu que o México não apresentou provas suficientes de que a norma dos EUA viola o art. 2.1 do ABT. Este dispositivo determina que os Estados deverão assegurar aos produtos importados um tratamento não menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional (principio do tratamento nacional) e a produtos similares originários de qualquer outro país (princípio da nação mais favorecida). Segundo o painel, a medida estadunidense é neutra, ou seja, não impõe tratamento desfavorável aos produtos mexicanos, mas imposições gerais para qualquer produto. Todavia, por questões meramente circunstanciais, acabam gerando um impacto negativo às importações de atum mexicanas.

Por outro lado, o painel entendeu que o regulamento técnico dos EUA viola o art. 2.2 do ABT. Este artigo determina que o regulamento técnico não deve ser elaborado de forma a criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional, ou seja, não será mais restritivo ao comércio do que o necessário para cumprir um objetivo legítimo (requisitos de segurança nacional, a prevenção de práticas enganosas, a proteção da saúde ou segurança humana, vida animal ou vegetal ou de saúde, ou o ambiente). Segundo o painel, a norma estadunidense é mais restritiva do que o necessário para proteger os golfinhos, pois os EUA não conseguiram provar, inclusive cientificamente, os efeitos da pesca do atum em golfinhos, afirmando “que uma série de aspectos desta questão não são totalmente documentados e que mais pesquisas são necessárias a fim de verificar a situação exata em diversas áreas”.

Diante da vitória parcial do México, basta saber se uma das partes irá recorrer do posicionamento do painel. Segundo algumas notícias publicadas nos jornais internacionais, os EUA deverão recorrer ao Órgão de Apelação. Caso nenhum Estado recorra, o relatório será submetido ao Órgão de Solução de Controvérsias, e somente será rejeitado se houver consenso negativo (todos os membros optem pela não aprovação do relatório do órgão especial).

domingo, 4 de setembro de 2011

Caso Cigarro de Cravo – Relatório do painel entende que a Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco dos EUA é discriminatória

Na última sexta-feira, dois de setembro de 2011, após analisar a reclamação apresentada pela Indonésia contra a lei estadunidense de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco, o painel (grupo especial estabelecido pela Organização Mundial do Comércio  - OMC) emitiu relatório apresentando suas conclusões quanto ao conflito entre os dois países.

Em 2009, os EUA publicaram a Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco. Esta lei é um regulamento técnico que proíbe a produção e comercialização de cigarros que contenham, como um constituinte ou aditivo, sabor natural ou artificial de ervas, especiarias, frutas ou doces, permitindo, todavia, os cigarros de mentol.  Segundo o governo estadunidense o objetivo da norma é proteger a saúde pública e reduzir o número de indivíduos menores de 18 anos de idade que utilizam produtos de tabaco. Afirmam que as indústrias de cigarro produzem o produto com sabor ou aroma para estimular adolescente a fumar. Assim, a proibição visa evitar o fumo entre os adolescentes.

A Indonésia, considerada a maior produtora mundial de cigarros de cravo, sentiu os efeitos deste regulamento e, alegando que os Estados Unidos da América estavam violando as normas internacionais de comércio, apresentou uma reclamação à Organização Internacional do Comércio (OMC). Segundo a Indonésia, a proibição dos cigarros com sabores é desnecessária e que a justificativa do governo estadunidense não é razoável, o que a torna incompatível com o art. 2.2 do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio (ABTC). Ademais, a proibição dos cigarros sabores de cravo e a permissão dos mentolados fere o princípio do tratamento nacional (os países membros da OMC devem dar aos produtos importados o mesmo tratamento dado ao produto nacional) previsto no artigo 2.1 do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio. De fato, um dos maiores produtores e vendedores de cigarros mentolados nos EUA é a PhilipMorris e, conforme a própria Indonésia alegou, os Estados Unidos não incluíram os mentolados na lei para ter o apoio da empresa para a aprovação do projeto, bem como evitar a perda de empregos nos Estados Unidos (o que ocorreria se houvesse a proibição dos mentolados), além de reduzir a concorrência para a indústria nacional de tabacos.

Inicialmente, em seu relatório, o painel esclareceu que o acordo aplicável ao conflito era o de Barreiras Técnicas e não o de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. Vários pontos foram analisados e abordados pelo grupo especial, mas vou apontar os dois principais. O painel entendeu que a proibição contida na Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco é legítima, pois restringe o comércio do modo necessário para alcançar seu objetivo, qual seja, reduzir o tabagismo entre os jovens, sendo compatível com o artigo 2.2 do ABTC. Porém, entendeu que a lei estadunidense fere o princípio do tratamento nacional ao proibir a produção e comercialização dos cigarros de cravo e permitir dos mentolados, descumprindo o art. 2.1 do ABTC.

Assim sendo, apesar de reconhecer como legítima a proibição de produção e comercialização de cigarros com sabores imposta pela Lei de Prevenção ao Fumo em Família e Controle do Tabaco, o painel constatou que a medida é discriminatória ao permitir os cigarros mentolados, recomendando que o Órgão de Solução de Controvérsias solicite aos EUA que retifique a lei de acordo com suas obrigações no âmbito do Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio.

Neste conflito, o painel já sinaliza o posicionamento da OMC se futuramente houver controvérsia quanto ao projeto de lei australiana que determina a venda de cigarros e outros produtos de tabaco por meio de embalagens simples, sem logos ou marcas, a partir de 2012 (leia mais sobre este caso no post publicado em 09 de junho). Apesar de a situação ser um pouco diferente, pois além da saúde pública envolve questões de propriedade intelectual (marca) e diferenças econômicas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, com este relatório a OMC aponta que a saúde vem em primeiro lugar.

Leia mais (read more):

http://www.wto.org/english/news_e/news11_e/406r_e.htm

http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds406_e.htm#bkmk406r

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Caso das Bebidas Alcoólicas Destiladas – Painel entende que Filipinas não respeitaram o princípio do tratamento nacional

Nesta segunda-feira, 15 de agosto de 2011, a Organização Mundial do Comércio (OMC) publicou oficialmente o relatório do painel que analisou as reclamações da União Européia (UE) e dos Estados Unidos da América (EUA) contra as Filipinas. Conforme já noticiado no post publicado no dia 8 de julho, o grupo  especial entendeu que as leis filipinas são incompatíveis com as normas internacionais de comércio estabelecidas pela OMC.

As Filipinas instituíram um imposto sobre as bebidas alcoólicas destiladas. Todavia as alíquotas do tributo variam conforme a matéria prima que dá origem a bebida alcoólica, sendo menores para aquelas originadas da cana de açúcar e significativamente maiores para todas as outras (como uva e cereais). Acontece que as bebidas alcoólicas destiladas produzidas nas Filipinas são essencialmente originadas da cana de açúcar, tornando a bebida nacional bem mais barata que as importadas.

Assim, os EUA e a UE alegaram que as Filipinas estavam violando o principio do tratamento nacional, disciplinado no art. 3º do GATT de 1947. Este princípio determina que os países devem conceder aos bens importados o mesmo tratamento oferecido a um produto equivalente de origem nacional. Desta forma, as mercadorias importadas, após entrarem no país exportador, devem receber o mesmo tratamento que é dado às mercadorias nacionais.

Por sua vez, as Filipinas alegaram que não descumpriram nenhuma norma da OMC, pois a lei que instituiu o imposto (objeto do conflito) não discriminou os produtos importados dos nacionais, e que o valor da alíquota aplicada difere em função da matéria-prima utilizada no destilado.

O painel entendeu que, muito embora a norma não faça expressamente esta distinção, na prática prejudica as bebidas alcoólicas estrangeiras, estabelecendo um tratamento discriminatório e menos favorável, violando o princípio do tratamento nacional.