segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Nicarágua na ALADI

Governo brasileiro abre consulta pública a fim de ouvir o setor privado sobre o processo de adesão da Nicarágua à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). Em especial, as manifestações referem-se a exclusão de produtos relacionados na Lista de Exceção da Nicarágua ao Acordo referente à Preferência Tarifária Regional (AR.PTR n° 4) e na Lista de Abertura de Mercados em favor da Nicarágua.
 
O prazo para manifestações é de 30 dias.
 
Segue íntegra da Circular Secex nº 53/2012:
 
CIRCULAR Nº 53, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012
 
Abre consulta pública sobre o processo de adesão da República da Nicarágua à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
 
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, com base no disposto no art. 17 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e CONSIDERANDO o processo de adesão da Nicarágua à ALADI e a necessidade de manifestação do setor privado brasileiro, resolve:
 
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta circular, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas manifestações sobre a exclusão de produtos relacionados na Lista de Exceção da Nicarágua ao Acordo referente à Preferência Tarifária Regional (AR.PTR n° 4) e na Lista de Abertura de Mercados em favor da Nicarágua.
 
Art. 2º As manifestações de interesse poderão ser formuladas exclusivamente por associações ou entidades de classe e deverão ser encaminhadas por meio digital ao endereço eletrônico nicaragua@mdic. gov. br.


Art. 3º As manifestações deverão conter as seguintes informações:
I - Dados da associação ou entidade de classe:
a) nome;
b) endereço;
c) telefone;
d) pessoa responsável para contato; e
e) endereço eletrônico.
II - Caracterização da manifestação:
a) a manifestação deverá indicar os produtos de interesse, conforme a nomenclatura de cada lista, e informações sobre produção, consumo, bem como exportações e importações, do Brasil e daquele país;
b) a associação ou entidade de classe deverá ainda indicar a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos bens produzidos pelas empresas por ela representadas que, a seu juízo, devam ser excluídos de quaisquer das referidas listas, com justificativa que embase o posicionamento.
 
Art. 4º As contribuições não enviadas na forma estabelecida nesta circular ou recebidas fora do prazo fixado no art. 1º não serão consideradas para avaliação da Secretaria de Comércio Exterior.
 
Art. 5º Todas as informações fornecidas são de caráter sigiloso e serão analisadas para a definição da posição brasileira.
 
Art. 6º Para a obtenção de informações adicionais sobre o processo negociador e consulta às listas de que trata o art. 1º, deverá ser conferido o seguinte endereço na página eletrônica do MDIC:
 
 
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

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