quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Brasil impõe medidas fitossanitárias para a importação de estacas e mudas de oliveiras originária da Argentina

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou hoje, 16 de agosto de 2012, uma medida fitossanitária para a importação de estacas e mudas de oliveira (Olea Europaea L.) produzidas na Argentina (IN nº 19/2012).

De acordo com a IN nº 19/2012, as mercadorias devem estar livres de material do solo e acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF), emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) da Argentina, sob pena de não serem internalizadas no território brasileiro.
Os produtos serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados, cabendo aos interessados arcar com os custos de envio das amostras e das análises. Salienta-se que até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação, o restante da partida ficará sob a responsabilidade do interessado que não poderá plantar nem comercializar o produto.

Se for interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114/1934, sendo notificada a ONPF Argentina, podendo, ainda, serem suspensas as importações do produto até a revisão da Análise de Risco de Pragas.


A OMC e as medidas fitossanitárias

As medidas fitossanitárias são normas que visam proteger as plantas e vegetais de riscos ligados a doenças e pestes. Importante registrar que a Organização Mundial do Comércio (OMC) reconhece o direito dos Estados protegerem a saúde vegetal, sendo autorizado o estabelecimento das medidas fitossanitárias. Entretanto, conforme disposto no art. 2º do Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, há três requisitos básicos para sua implementação:

a) Não poderão ser aplicadas de forma a constituir restrição velada ao comércio internacional;

b) Deverão ser baseadas em princípios científicos;

c) Não poderão fazer discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros nos casos em que prevalecerem condições idênticas ou similares, incluindo entre seu próprio território e o de outros Membros.

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