sexta-feira, 10 de junho de 2011

Camex estabelece o Grupo de Coordenação sobre Consolidação da União Aduaneira do MERCOSUL - GC MERCOSUL

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) instituiu, por meio da Resolução CAMEX nº 40/2011 , o Grupo de Coordenação sobre Consolidação da União Aduaneira do MERCOSUL - GC MERCOSUL.

O Mercosul foi originado pela celebração do Tratado de Assunção em 1991. De acordo com o art. 1º, os Estados signatários (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) visam a instituição de um Mercado Comum, mas reconhecem que para alcançar este objetivo mais elevado, necessário um processo de transação passando inicialmente pelas fases de Livre Comércio e da União Aduaneira, conforme se infere no art. 5º:

ARTIGO 5
Durante o período de transição, os principais instrumentos pra a constituição do Mercado Comum são:
a. Um Programa de Libertação Comercial, que consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restrições ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário (Anexo I);
b. A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições não tarifárias, indicados na letra anterior;
c. Uma tarifa externa comum, que incentive a competitividade externa dos Estados Partes;
d. A adoção de acordo setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes.

Atualmente, o MERCOSUL se configura uma União Aduaneira “incompleta”, pois reconhece as diferenças entre seus membros, principalmente as de caráter econômico, de modo que as Tarifa Externa Comum (todos os membros devem ter a mesma alíquota do imposto de importação), ainda não foi totalmente aplicada. Além disso, as políticas macroeconômicas deveriam ser harmonizadas, mas ainda não foi possível.

Assim, para dar impulso para os compromissos assumidos no Tratado de Assunção, o Conselho do Mercado Comum estabeleceu o “Programa de Consolidação da União Aduaneira do MERCOSUL”. De acordo com preâmbulo da Decisão CMC nº 56/2010 (que instituiu o Programa), “a consolidação da União Aduaneira requer avançar simultaneamente na eliminação da dupla cobrança da Tarifa Externa Comum, no aperfeiçoamento da política comercial comum, no pleno estabelecimento do livre comércio intrazona e na promoção da concorrência em bases equitativas e equilibradas no interior do Mercosul, dentre outros objetivos".

O programa estabelecido pela Decisão CMC 56/10 compreende 21 itens que deverão ser debatidos e negociados entre os Estados membros. Destes itens o Grupo de Coordenação sobre Consolidação da União Aduaneira do MERCOSUL - GC MERCOSUL somente tratará de 19, sendo excluídos os relativos a Coordenação Macroeconômica; Negociação de Acordos Comerciais com Terceiros Países e Regiões; e o Fortalecimento dos Mecanismos para a Superação das Assimetrias, bem como as matérias relativas à regulação dos mercados financeiro e cambial de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Iniciada investigação para fins de direitos antidumping nas exportações de MDI polimérico

O Brasil iniciou as investigações para constatar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de MDI polimérico (NCM 3909.30.20), originárias dos Estados Unidos da América, da Bélgica e da China.

Em 20/10/2010, a empresa Bayer S.A. (única produtora brasileira do produto) protocolizou petição, solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações de MDI polimérico, originárias nos EUA, Bélgica e China, para o Brasil, de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática e de nexo causal entre estes.

Após analisar os dados, informações e documentos anexados a petição, foi constatado que todos os elementos apresentados são indícios suficientes de prática de dumping nas exportações nos países acima citados. Contudo, necessária uma investigação mais pormenorizada, dando garantia do contraditório e da ampla defesa a todos os envolvidos.


Para mais informações leia a Circular Secex n° 30/2011.

Debates na OMC - A propriedade industrial sobre marca e a campanha contra o tabagismo na Austrália

No dia 07 de junho de 2011, terça-feira passada, ocorreu a reunião do Conselho de Propriedade Intelectual da OMC.

Um dos temas debatidos foi a consulta pública da República Dominicana sobre o projeto de lei australiana que determina a venda de cigarros e outros produtos de tabaco por meio de embalagens simples, sem logos ou marcas, a partir de 2012. As embalagens sem a presença do logo ou da marca, impossibilitará o consumidor identificar o cigarro de sua preferência. As embalagens conterão apenas fotos mostrando os efeitos das doenças provocadas pelo tabagismo.


O assunto é polêmico e controvertido. Ao lado da República Dominicana recebia apoio ou a simpatia de Honduras, Nicarágua, Ucrânia, Brasil, Zâmbia, México, Cuba e Equador. Do outro lado, a Austrália, estavam Nova Zelândia, Uruguai e Noruega, informando que a norma é uma medida legítima para proteger a saúde pública.

A República Dominicana afirma que o projeto de lei australiano, viola os direitos de marca, citando especificamente o artigo 20 do Acordo de Propriedade Intelectual (TRIPS) da OMC. Referido dispositivo determina que os Estados membros não poderão impor exigências especiais (como o uso com outra marca, o uso em uma forma especial ou o uso em detrimento de sua capacidade de distinguir os bens e serviços de uma empresa daqueles de outra empresa) que sobrecarregam injustificadamente o uso da marca.

Ainda de acordo com a República Dominicana, a exigência prejudicará apenas os produtores de tabaco de países menos desenvolvidos ou em desenolvimento, cuja economia é mais vulnerável. Além disso, o projeto de lei não alcançaria seu objetivo (proteção da saúde), pois ao desonerar os produtores, por meio dos baixos custos da embalagem e da concorrência, o cigarro ficaria mais barato, incentivando o consumo do produto.

A Austrália nega que esteja descumprindo qualquer acordo internacional, ressaltando que a norma visa proteger tão-somente a saúde pública, combatendo o tabagismo e os males por ele gerados. De fato, o TRIPS permite que os membros estabeleçam exceções limitadas aos direitos conferidos para uma marca, tal como o uso adequado de termos descritivos, desde que tais exceções levem em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros (art. 17). Porém, a  República Dominicana afirma que a medida tomada pela Austrália é totalmente desproporcional.

Apesar de mostrar mais simpatia pelos argumentos da Republica Dominicana, Brasil, China, Equador entendem que a questão é complexa e precisa ser analisada com mais cuidado. Por sua vez, India e Suiça tiveram um posicionamento mais neutro.

Cada um dos lados (Australia e Republica Dominicana)  defendem interesses importantes e, neste momento, antagônicos. Neste cenário, o que deve prevalecer: o direito da marca ou a saúde pública? Ou, ainda, será que há outros interesses ocultos, como impor uma simples barreira comercial?

quarta-feira, 8 de junho de 2011

A partir de julho estará proibida a importação de perigoso agrotóxico

A partir de julho deste ano (2011), estará proibida a importação do endossulfan, um agrotóxico considerado extremamente tóxico, associado a problemas reprodutivos e endócrinos.

Este produto já foi proibido em vários países, mas alguns continuam utilizando. A comunidade internacional vem reforçando a necessidade de banir este produto em todos os países. Assim, durante a quinta reunião da Conferência das Partes da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (COP5), em abril de 2011, os países discutiram sobre a periculosidade do produto, bem como ficou recomendado seu banimento global.

O Brasil já havia determinado o banimento endossulfan, por meio de uma Resolução publicada pela ANVISA em agosto de 2010. Todavia, visando não causar um impacto financeiro muito grande aos agricultores, a proibição não foi imediata, sendo estabelecido um cronograma, conforme o quadro abaixo:

Julho/2011 – Proibida a importação
Julho/2012 – Proibição de fabricação dentro do território nacional
Julho/2013 – Proibida a comercialização.

As questões ambientais interferem direta e indiretamente no comércio internacional. Este fato é constatado pela Organização Mundial do Comércio, que reconheceu o direito dos Estados membros imporem limites ao fluxo de comércio, por meio de medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como barreiras técnicas, a fim de protegerem o meio ambiente.

Além da OMC há outras Organizações Internacionais e Acordo Bi e Multilaterais, que regulam algumas medidas para proteger o meio ambiente. Um destes acordos é a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), firmado em 2001 por 151 países, cujo objetivo é eliminar globalmente a produção e o uso de algumas das substâncias tóxicas. O Brasil ratificou o referido acordo, internalizando-o por meio do Decreto nº 5.472/2005.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Abertura de investigação para aplicar direitos antidumping sobre as importações de magnésio metálico originárias da Rússia.

A Secretária De Comércio Exterior/MDIC publicou no DOU de hoje (07/06/2011), a Circular SECEX nº 29 que determina a abertura de investigação para fins de aplicação de direito antidumping sobre as importações de magnésio metálico (NCM 8104.11.00) originárias da Rússia.

Com base no parecer do DECOM, a indústria nacional apresentou elementos suficientes que indicam a existência do dumping nas exportações oriundas da Rússia para o Brasil, bem como demonstram que está prática está causando dano à indústria doméstica.

Como já visto em outros posts, para a aplicação deste tipo de medida de defesa comercial (direitos antidumping), a Organização Mundial do Comércio (OMC) exige a ocorrência de três fatores: o dumping, o dano ou ameaça de dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, ou seja, que o dano esteja ocorrendo em virtude do dumping.

MDIC decide não iniciar investigação para aplicar salvaguardas transitória sobre as importações de chaves de fenda originárias da China

Por meio da Circular SECEX nº 28, publicada hoje (07/06/2011) no DOU, a Secretária De Comércio Exterior/MDIC decidiu não iniciar as investigação para fins de aplicação de medida de salvaguarda transitória sobre as importações de chaves de fenda originárias da China.

No dia 12 de abril a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) solicitou a abertura de investigação para fins de aplicação de medida de salvaguarda transitória às importações de chaves de fenda originárias da China (sobre a solicitação, clique aqui). No dia 26 do mesmo mês, a ABIMAQ protocolizou nova versão da petição, todavia apresentou os indicadores em quilogramas e não em peças, como haviam sido informados na petição de 12.

Ao analisar os indicadores informados por meio da solicitação apresentadas em 26/06/2011, o DECOM entendeu que, muito embora tenha havido um aumento nas importações originárias da China, não foi comprovado o dano à indústria nacional, pois não ficou evidenciada a desorganização do mercado de chaves de fenda.

A UNCTAD recomenda mais transparência e regulamentação do mercado de commodities

No último domingo (05/06/2011), a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD) publicou um estudo denominado “Price Formation in Financialized Commodity Markets: The Role of Information”.

De acordo com este documento, a “financeirização” dos mercados de commodities, por meio das especulações financeiras, distorcem os preços do produto, ocasionando as chamadas "bolhas de preço", pois não se observa as regras de mercado da oferta e da procura. Segundo o estudo, a financeirização deste mercado é um dos grandes responsáveis pela atual tendência de aumento da volatilidade nos preços, bem como a alta dos preços das commodities. Todo este cenário poderá gerar grandes danos a economia mundial, prejudicando, principalmente, os países menos desenvolvidos.

Diante destes fatos, a UNCTAD recomenda várias medidas para evitar ou atenuar os efeitos negativos da financeirização das commodities, tais como: mais transparência deste mercado, por meio da melhoria na qualidade de dados e acesso à informação, de modo a reduzir as incertezas do investidor; regulamentação mais rigorosa dos agentes financeiros; e intervenção direta das autoridades sobre o mercado para “esvaziar bolhas de preços”.

Concordo que é necessário dar maior transparência e regulamentar o mercado de commodities, entretanto há que se aprofundar mais no assunto, de modo a compreender todos os fatores envolvidos, estabelecer uma regulamentação bem fundamentada. O Brasil é um grande exportador de commodities e tem que ficar atento para estas discussões que se fazem em âmbito da UNCTAD e outras organizações internacionais.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Revisão dos valores de referência de direito antidumping aplicado sobre as importações de policloreto de Vinila

No último de 3 de junho foi publicada a Circular SECEX nº 27/2011 que, nos termos do art. 3º da Resolução CAMEX nº 85/2010, os valores de referência do direito antidumping definitivo sobre as importações importações de Policloreto de Vinila ( NCM 3904.10.10), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC -S), originárias dos Estados Unidos da América – EUA e do México, na forma de alíquotas especificas, fixadas em dólar por tonelada, nos montantes abaixo descritos:

Produtor/Exportador Direito Antidumping
(US$/ton)
EUA DAE = (971,00 por tonelada) – (1,14 x Preço CIF por tonelada)
México DAE = (1.473,00 por tonelada) – (1,112 x Preço CIF por tonelada)

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Redução temporária do Imposto de Importação de vacinas contra hepatite B e contra a raiva

Para evitar o desabastecimento, o Brasil aplicou, por um prazo de um ano, uma medida de urgência: reduziu a alíquota do Imposto de Importação (II) para zero sobre as vacinas contra hepatite B e contra a raiva em célula vero (uso humano).

A redução foi efetuada por meio da Resolução CAMEX nº 39, publicada no DOU do dia 02/06/2011.

A possibilidade de redução temporária do II é prevista no âmbito do Mercosul, mas especificamente na Resolução Grupo Mercado Comum (GMC)  nº 08/08. Maiores informações sobre esta medida, leia:
http://internacionaleconomico.blogspot.com/2011/05/reducao-temporaria-do-imposto-de.html




Aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de papel

Foi publicada no DOU do dia 02 de junho de 2011 a Resolução CAMEX nº 37, determinando a aplicação de direito antidumping provisório sobre às importações brasileiras de papel supercalandrado (NCM 4806.40.00), originárias da República Italiana, República Francesa e República da Hungria.

Como visto no post anterior, para a aplicação do direito antidumping, uma espécie de defesa contra o comércio desleal, a Organização Mundial do Comércio (OMC) exige a abertura de uma investigação interna, em que deverá ser constatada a existência do dumping, do dano ou ameaça de dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre o dumping e o dano.

Em alguns casos é permitida a aplicação do direito antidumping provisório, no curso da investigação, desde que seja determinada preliminarmente a existência dos três fatores acima mencionados (dumping, dano e nexo de causalidade).

De acordo com a Resolução CAMEX nº 37, após análise de todos os fatos e provas apresentados até o momento, foi concluído que havia elementos que demonstravam a existência preliminar do dumping, do dano e do nexo de causalidade. Assim, para evitar que os danos se tornem ainda maiores, o Brasil determinou a aplicação do direito antidumping provisório, por um período de 6 meses, na forma de alíquotas especificas, fixadas em dólar por tonelada, nos montantes abaixo descritos:

País Direito Antidumping Provisório (US$/t)
França 418,33
Itália 198,61
Hungria (Dunafin Kft.) 357,90
Hungria (Demais produtores/exportadores) 357,90

A investigação seguirá o seu curso, podendo, ao final, ser aplicado o direito antidumping definitivo. Caso se determine pela não aplicação dos direitos antidumping definitivos, os provisórios serão restituídos.

Aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de borracha de estireno e butadieno originárias da Coréia

Na última quinta-feira, por meio da Resolução CAMEX nº 38, o MDIC determinou a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de borracha de estireno e butadieno (NCM 4002.19.19), provindas da República da Coréia.

Após investigação, foi verificada a existência do comércio desleal ao se constatar existência do dumping, do dano à indústria nacional e do nexo de causalidade entre o dumping e o dano.

O dumping ocorre quando uma empresa exporta para um país um produto igual ou similar com preços inferiores aos praticados no mercado interno.

De acordo com as normas da Organização Mundial do Comércio, o dumping por si só não dá ensejo a aplicação de uma defesa comercial, sendo necessária, também, a existência de dano à indústria nacional e do nexo de causalidade entre o dumping e o dano, ou seja, que o dano esteja sendo ocasionado em virtude do dumping.

No presente caso, o Brasil aplicará o direito antidumping, por um período de 5 anos, na forma de alíquotas especificas, fixadas em dólar por tonelada, nos montantes abaixo descritos:

Produtor/Exportador Direito Antidumping
(US$/ton)
LG Chem 43,41
KKPC 90,49
Demais 683,84

Dispensa de licenciamento para as importações de parafusos e porcas

O Departamento de Operações de Comercio Exterior informou por meio da Notícia SISCOMEX nº 0015, que a partir do dia 30/05/2011 para as importações de parafusos e porcas, classificadas nas NCMs 7318.12.00, 7318.14.00, 7318.15.00 e 7318.16.00, não será mais necessário o registro e a aprovação de licenças de importação antes do despacho aduaneiro das mercadorias, pois o regime de licenciamento automático foi alterado para dispensa de licenciamento.

Redução temporária do Imposto de Importação de produtos na modalidade Ex-tarifários

Desde de ontem (02/06/2011) entraram em vigor as Resoluções Camex n° 35 e n° 36, que reduziram para 2% as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, incidentes sobre oito bens de informática e telecomunicação (Resolução nº 35), sobre 245 produtos de bens de capital (Resolução nº 36).

O Brasil faz parte do MERCOSUL, um bloco econômico, caracterizado como uma união aduaneira (zona de livre comércio entre os membros e o estabelecimento de uma tarifa externa comum – TEC). A tarifa externa comum consiste no fato de que todos os membros do bloco devem ter a mesma alíquota no imposto de importação, não podendo alterá-la unilateralmente.

Todavia, é previsto no MERCOSUL algumas exceções a esta regra.

Em post anterior mencionei a redução devido ao desabastecimento (clique aqui para ler o post).

Outra possibilidade é o Ex-tarifários, um mecanismo que permite que o país reduza temporariamente seu imposto de importação, por um período não superior a dois anos, sobre produtos como máquinas e equipamentos-bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), quando não houver a produção nacional. Este sistema tem por objetivo estimular investimentos, desenvolver mercados internos, modernizar o parque industrial nacional, melhorar a infra-estrutura de serviços e gerar empregos no País.

Aqueles que tiverem interesse na redução do imposto de importação neste tipo de produto, deverão fazer sua solicitação à Secretaria do Desenvolvimento da Produção. Após análise do pedido, com o parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários, a CAMEX poderá concessão o Ex-tarifário por meio de uma resolução, como nos casos apresentados acima.


Integra da Resolução nº 36:
http://www.mdic.gov.br//arquivos/dwnl_1307022163.pdf

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Tablets - Subsídios - Processo Produtivo Básico – Isenção – Legislação – Portaria Interministerial nº 127/2011

Nesta quarta-feira foi publicada a Portaria Interministerial (MDIC/MCT) Nº 127 que estabelece o Processo Produtivo Básico (PPB) para microcomputador portátil, sem teclado, com tela sensível ao toque ("touch screen") - "TABLET PC".

O Processo Produtivo Básico concede benefícios fiscais a determinadas indústrias que utilizarem na fabricação de seu produto uma percentagem mínima de matéria-prima nacional (regra de conteúdo local). No Brasil, se prevê o PPB em duas situações:

a) Produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (Lei nº 8.387/1991);

b) Bens de informática e automação (Lei de Informática).

De acordo com a Portaria Interministerial nº 127 os fabricantes de tablets no Brasil poderão utilizar os benefícios fiscais da Lei de Informática e do Pólo Industrial de Manaus, desde que observem as regras de conteúdo local, ou seja, que utilizem na produção do produto a percentagem mínima de insumos nacionais estabelecida na norma.

Como visto no post anterior, o benefício fiscal concedido por meio das normas acima citadas é passível de impugnação por outros Estados membros da Organização Mundial do Comércio, pois podem ser enquadrados como prática desleal de comércio (subsídios proibidos) prevista em um dos acordos OMC.

De forma alguma sou contra o desenvolvimento econômico e tecnológico do Brasil, muito pelo contrário, um dos meus maiores desejos é que nosso país cresça economicamente, que nosso povo tenha melhores condições de vida, um ensino exemplar (afinal esse é a base de todo o sistema), assistência à saúde, segurança, etc. Porém para atingir estes objetivos outras medidas devem ser tomadas. Especificamente no setor industrial, para tornar nosso país mais competitivo, necessária a reforma tributária, pois os impostos incidentes sobre o faturamento, o patrimônio, a produção e a receita oneram demais os produtos e serviços produzidos e gerados no Brasil. Sem esquecer que a reforma tributária deve vir acompanhada de uma revisão das normas trabalhista e melhoria na infraestrutura.

Veja mais detalhes sobre o tema nos seguintes posts:
http://internacionaleconomico.blogspot.com/2011/06/consulta-publica-n-6-processo-produtivo.html
http://internacionaleconomico.blogspot.com/2011/05/beneficios-fiscais-para-uso-de-conteudo.html

Integra da Portaria:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=172&data=01/06/2011
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=173&data=01/06/2011

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Consulta pública nº 6 – Processo Produtivo Básico – Subsídios

Na última terça-feira, a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) do MDIC, publicou a Consulta Pública nº 6/2011, para tornar pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico (PPB) de “conversor de corrente contínua CA/CC - adaptador de tensão” a ser fabricado na Zona Franca de Manaus, bem como alteração do PPB de outros produtos já produzidos na região (barbeador elétrico recarregável; relé auxiliar de atuação rápida de baixa tensão; dispositivo de cristal líquido para produtos da posição NCM: 8528 (televisores e monitores de vídeo) e produtos da posição NCM 8471).

Além de informar as propostas acima, a Consulta Pública nº 6/2011 determina que os interessados poderão enviar até dia 6 de junho comentários e sugestões sobre o tema. A consulta pública é um instrumento valioso, utilizado para informar a comunidade sobre um ato administrativo e colher manifestação dos interessados, de modo a tornar a decisão administrativa o mais benéfica possível à sociedade.

No que respeita ao objeto da Consulta Pública nº 6/2011, importante fazer alguns esclarecimentos e considerações:

O Processo Produtivo Básico é previsto na Lei nº 8.387/1991, e permite a concessão de benefícios fiscais (isenção de impostos) para as indústrias localizadas na Zona Franca de Manaus e que fabricarem seu produto com um percentual mínimo de matéria-prima regional (regras de conteúdo local).

No cenário internacional, a Lei nº 8.387 é controvertida e tem suscitado discussões. Tanto que no início deste ano, os EUA enviaram um pedido de esclarecimento sobre a referida norma, pois entendem que ela concede subsídios proibidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

O Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) dispõe que os Estados membros não poderão conceder subsídios proibidos, permitindo ao Estado prejudicado reclamar perante a OMC, bem como aplicar medidas compensatórias.

Consideram-se subsídios qualquer contribuição financeira dada pelo governo, órgão público ou órgão privado desempenhando funções governamentais, que venham beneficiar uma determinada empresa ou produção, ou ainda seja limitado a empresas localizadas em uma determinada região geográfica.

Por sua vez, subsídios proibidos são aqueles vinculados ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros, quer individualmente, quer como parte de um conjunto de condições.

É justamente isso que, em tese, está determinado na Lei nº 8.387, pois há a concessão de um benefício fiscal (contribuição financeira dada pelo governo) para determinadas indústrias localizadas na Zona Franca de Manaus, que utilizarem no processo fabril uma percentagem mínima de matéria-prima nacional.

O Brasil já respondeu aos EUA e entende que não está concedendo subsídios, porém as autoridades americanas dizem não estar convencidas quanto ao posicionamento brasileiro e já sinalizaram no sentido de que logo poderão apresentar uma reclamação perante a OMC.

Ver publicação: