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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Tablets - Subsídios - Processo Produtivo Básico – Isenção – Legislação – Portaria Interministerial nº 127/2011

Nesta quarta-feira foi publicada a Portaria Interministerial (MDIC/MCT) Nº 127 que estabelece o Processo Produtivo Básico (PPB) para microcomputador portátil, sem teclado, com tela sensível ao toque ("touch screen") - "TABLET PC".

O Processo Produtivo Básico concede benefícios fiscais a determinadas indústrias que utilizarem na fabricação de seu produto uma percentagem mínima de matéria-prima nacional (regra de conteúdo local). No Brasil, se prevê o PPB em duas situações:

a) Produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (Lei nº 8.387/1991);

b) Bens de informática e automação (Lei de Informática).

De acordo com a Portaria Interministerial nº 127 os fabricantes de tablets no Brasil poderão utilizar os benefícios fiscais da Lei de Informática e do Pólo Industrial de Manaus, desde que observem as regras de conteúdo local, ou seja, que utilizem na produção do produto a percentagem mínima de insumos nacionais estabelecida na norma.

Como visto no post anterior, o benefício fiscal concedido por meio das normas acima citadas é passível de impugnação por outros Estados membros da Organização Mundial do Comércio, pois podem ser enquadrados como prática desleal de comércio (subsídios proibidos) prevista em um dos acordos OMC.

De forma alguma sou contra o desenvolvimento econômico e tecnológico do Brasil, muito pelo contrário, um dos meus maiores desejos é que nosso país cresça economicamente, que nosso povo tenha melhores condições de vida, um ensino exemplar (afinal esse é a base de todo o sistema), assistência à saúde, segurança, etc. Porém para atingir estes objetivos outras medidas devem ser tomadas. Especificamente no setor industrial, para tornar nosso país mais competitivo, necessária a reforma tributária, pois os impostos incidentes sobre o faturamento, o patrimônio, a produção e a receita oneram demais os produtos e serviços produzidos e gerados no Brasil. Sem esquecer que a reforma tributária deve vir acompanhada de uma revisão das normas trabalhista e melhoria na infraestrutura.

Veja mais detalhes sobre o tema nos seguintes posts:
http://internacionaleconomico.blogspot.com/2011/06/consulta-publica-n-6-processo-produtivo.html
http://internacionaleconomico.blogspot.com/2011/05/beneficios-fiscais-para-uso-de-conteudo.html

Integra da Portaria:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=172&data=01/06/2011
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=173&data=01/06/2011

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Benefícios fiscais para uso de conteúdo nacional em tablets

De acordo com notícia publicada ontem no ESTADÃO, o Brasil está desenvolvendo uma ambiciosa política industrial. Na quarta-feira passada, o governo encaminhou uma proposta à Casa Civil, propondo benefícios fiscais às indústrias que aderirem ao Processo Produtivo Básico (PPB) na produção de tablets. O PPB estabelecerá um porcentual de utilização de conteúdos nacionais na montagem dos tablets.

Contudo há que se observar se esta política está de acordo com as normas internacionais de comércio. Em princípio condicionar a utilização de conteúdos nacionais para receber isenções ou reduções tributárias, poderá infringir dois acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC): a) Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC); b) Acordo sobre Medidas de Investimentos relacionadas ao Comércio (TRIMS).

O ASMC dispõe que são proibidos os subsídios vinculados de fato ou de direito ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros, quer individualmente, quer como parte de um conjunto de condições.

Por sua vez, o TRIMS proíbe os Estados membros de imporem aos investimentos estrangeiros diretos medidas de investimento relacionadas ao comércio de bens incompatíveis com as disposições do Artigo III (tratamento nacional) ou do Artigo XI (restrições quantitativas) do GATT 1994. Neste caso em particular, estariam sendo desobedecidas as disposições do art. III do GATT 1944, pois condicionaria o investimento estrangeiro a requisitos estabelecidos em favor do interesse nacional, por meio da determinação de conteúdo nacional.