Fonte: O Globo
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Autora: Deborah Berlinck
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Grupo de 50 países pede o fim de medidas adotadas a partir de 2008
A reunião ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) abriu oficialmente ontem com um alerta contra o risco de uma onda de protecionismo por causa da crise. E uma constatação: há um impasse de visões e não há espaço político para avançar na abertura dos mercados agora. As divisões ficaram claras ontem, quando Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul, os Brics, decidiram não apoiar a iniciativa de um grupo de 50 países, entre eles, Estados Unidos e União Europeia (UE), para congelar ou retirar todas as medidas adotadas depois do estouro da crise, em 2008, para proteger seus mercados.
O Brasil, que está sendo criticado por aumentar o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados que não tenham ao menos 65% de conteúdo nacional, disse que o país quer guardar, dentro das regras da OMC, liberdade de erguer tarifas para proteger seu mercado de uma enxurrada de produtos importados baratos, se necessário. Um texto nesse sentido foi negociado na reunião de cúpula do G20, logo após a crise de 2008, com o apoio do Brasil. Mas Brasília não quer trazer a discussão para a OMC.
- Queremos guardar a liberdade de política - disse o ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota.
O embaixador do Brasil na OMC, Roberto Azevedo, disse que a iniciativa dos 50 na OMC é seletiva: congela o aumento de tarifas mesmo dos limites da OMC - único meio para muitos países em desenvolvimento se defenderem - sem congelar os subsídios dos países ricos.
A China foi pelo mesmo caminho. Recentemente, os chineses anunciaram mais tarifas para a importação de alguns carros americanos. O ministro do Comércio Chen Deming defendeu a medida e desafiou os que criticam o país a levar o caso para uma batalha na OMC.
Já o diretor-geral da OMC, Pascal Lamy, disse que o protecionismo pode custar US$800 bilhões ao comércio mundial.
- A forte tempestade está soltando a âncora (contra o protecionismo) e agora corre o risco de tirá-la do lugar. Isso seria uma notícia muito ruim - disse.
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sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
OMC alerta para onda de protecionismo
China volta a criticar novo IPI de importados
| Fonte: O Estado de S. Paulo |
| Autor: Jamil Chade |
Na OMC, ministro chinês condiciona novos investimentos no País a queda de tributo
O governo da China condiciona investimentos no setor automotivo no Brasil a uma revisão do IPI aos carros importados. Ontem, o ministro de Comércio da China, Demin Chen, insistiu que a avaliação de empresas sobre potenciais investimentos no País dependerão do que ele classifica como "tarifas excessivas" estipuladas pelo Brasil.
Nos últimos meses, o Brasil abriu uma crise com uma série de governos ao estabelecer condições que exigem que montadoras invistam no País. Uma delas é garantir impostos mais favoráveis a empresas automotivas que garantam um maior número de componentes fabricados no Brasil no produto final. O tema chegou à Organização Mundial do Comércio (OMC).
Chen, está em Genebra para a reunião ministerial da OMC, fez questão de alertar que Pequim vai considerar com cuidado essas exigências antes de tomar uma decisão de realizar novos investimentos.
Questionado se achava que as condições impostas pelo Brasil eram rígidas demais para atrair investidores, Chen foi irônico: "Você não ficou sabendo que o Brasil recentemente elevou suas tarifas ?" Há dois dias, ele alertou que a China iria "defender seus interesses".
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
OMC cria ferramenta que disponibiliza informações sobre políticas comerciais
A Nova ferramenta, denominada Portal Integrado de Informação Comercial (I-TIP), disponibiliza aos seus usuários informações sobre as medidas não-tarifárias aplicadas pelos membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) para um ou mais produtos em um determinado período de tempo, bem como informações sobe tarifas e fluxos de importação.
Segundo a OMC, posteriormente, serão incluídas informações relacionadas ao comércio de serviços e à propriedade intelectual.
Atualmente, somente os Estados membros terão acesso ao I – TIP, porém a OMC permitirá que o público em geral utilize a ferramenta.
Seguramente, as informações disponibilizadas auxiliarão tanto ao setor público, como ao setor privado, nas mais diversas áreas, desde a empresarial até a acadêmica.
Mais informações sobre o I – TIP, envie uma mensagem eletrônica para o seguinte endereço de e-mail: I-TIP@wto.org
Brasil está de olho na diretoria-geral da OMC
| Fonte: O Estado de S. Paulo |
Novo direto assume em 2013, mas já existe movimentação sobre sucessão
O governo brasileiro está de olho no cargo de diretor-geral da Organização Mundial do Comércio (OMC) e, no Itamaraty, o alto escalão admite abertamente que o País teria "excelentes" candidatos para ocupar o cargo, hoje nas mãos do francês Pascal Lamy.
O novo diretor assume em 2013. Mas 2012 verá governos já se mobilizando para apresentar seus nomes. O Brasil não pretende apenas observar. Porém, diplomatas admitem que ainda não há consenso sobre um nome nem mesmo a decisão definitiva da presidente Dilma Rousseff. Nos mais de 60 anos de história do sistema multilateral de comércio, apenas um representante de países emergentes, o tailandês Supachai Panitchpakdi, assumiu a OMC. E, mesmo assim, por meio mandato.
Com a saída de Lamy, o Brasil acredita que está na hora de um representante de país emergente voltar a ocupar o lugar, o que ainda faria sentido diante da política dos Brics de fazer avançar os interesses do bloco no Banco Mundial, FMI e OMC. Um dos obstáculos para o País, porém, será o fato de já dirigir a FAO a partir do ano que vem e o acúmulo de funções não é bem-visto.
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sexta-feira, 18 de novembro de 2011
OMC nomeia novos membros para o Órgão de Apelação
Nesta sexta-feira, 18 de novembro de 2011, o Órgão de Solução de Conflitos (OSC), da Organização Mundial do Comércio (OMC), nomeou duas pessoas para fazerem parte do Órgão de Apelação (OA). Trata-se do Sr. Thomas R. Grahan, dos EUA, e do Sr. Ujal Singh Bhatia, da Índia.
Ao contrário dos painéis, cujos membros são independentes e escolhidos pelos Estados em conflito, o Órgão de Apelação é um organismo permanente da OMC, cuja função é examinar os aspectos jurídicos dos relatórios emitidos pelos painéis, quando houver recurso.
Cumpre salientar que este Órgão, assim como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, não analisa mais as matérias fáticas, cabendo aos Estados recorrerem somente sobre as questões de direito.
O Órgão de Apelação é composto por 7 (sete) membros, designados por consenso pelo Órgão de Solução de Conflitos (art. 2°, § 4° do ESC), para um mandato de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez para cada um deles (art. 17, § 2º do ESC).
Os membros do OA devem ser pessoas de prestígio reconhecido, com competência técnica acreditada em Direito, em comércio internacional e na temática dos acordos da OMC, e não devem estar vinculados a nenhum governo (art. 17, § 3º do ESC).
Bhatia é mestre em Economia pela Universidade de Manchester e de Delhi University, bem como um BA (Hons.) em Economia.
Graham é bacharel em Relações Internacionais e Economia pela Universidade de Indiana e um JD da Harvard Law School.
As nomeações foram feitas pelo OSC, com base em recomendação do Comitê de Seleção e após consultas com os membros da OMC.
Para mais informações sobre o sistema de solução de conflitos da OMC, clique aqui.
Para mais informações sobre o sistema de solução de conflitos da OMC, clique aqui.
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Caso Terras Raras - China recorre dos relatórios do painel
Conforme já anunciado pelo governo chinês, nesta quarta-feira, 31 de agosto de 2011, China apresenta ao Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) recurso contra os relatórios emitidos pelo painel, relativos às reclamações apresentadas pelos EUA, União Européia (UE) e México contra as restrições chinesas à exportação de algumas matérias-primas.
O “Caso Terras Raras” revela um conflito importante e atual, que vem sendo acompanhado com muito cuidado e atenção no cenário econômico internacional.
Normalmente, as discussões na OMC referem-se às barreiras impostas à entrada dos produtos estrangeiros no território de um país (barreiras à importação). Todavia, neste caso, a disputa inverte, trata-se de restrições impostas à saída de produtos de um determinado território (barreiras à exportação). Estas restrições podem ser realizadas através da imposição de quotas de exportação e direitos de exportação, bem como preço mínimo de exportação, as licenças de exportação.
O que torna este caso bastante relevante são os produtos que estão sofrendo as restrições à exportação. As terras raras são matérias-primas utilizadas em uma infinidade de aplicações industriais, afetando, principalmente, as indústrias de aço, alumínio e produtos químicos (como coque, bauxita, fluorita, magnésio, manganês, silício, silício metálico, fósforo amarelo e zinco).
Segundo EUA, UE e México as medidas restritivas impostas pela China distorcem o fluxo de comércio, pois diminuem o suprimento mundial das matérias-primas, aumentando artificialmente os preços destes produtos para os compradores externos, mas reduzindo o valor para os produtores chineses. Além disso, incentivam as empresas a se estabelecer na China, pois assim adquirem os produtos com preços mais baixos. Por sua vez a China se defende alegando que as restrições visam proteger o meio ambiente e conservar seus recursos naturais, evitando, principalmente, a escassez das matérias primas. (Saiba mais sobre as alegações dos países, clicando aqui.)
A questão é bem controvertida e a China não é o único país a aplicar restrições à exportação de matérias-primas. Como exemplo, podemos citar as restrições da Índia à exportação do algodão e da Argentina ao trigo. Assim como a China, os Estados que aplicam as restrições à exportação das commodities alegam que o fazem para evitar a escassez destes produtos, para sua preservação. Todavia, os países que se sentem prejudicados com as medidas, alegam que elas servem apenas para distorcer o comércio internacional, aumentando artificialmente o preço das commodities. Os países desenvolvidos, como EUA e os membros da UE, dependentes das matérias primas originárias dos países em desenvolvimento, se sentem vulneráveis com a variação dos preços das commodities ocasionada pelas restrições às exportações.
Após analisar os argumentos das partes, o painel considerou que as restrições às exportações impostas pela China eram incompatíveis com as normas da OMC. Segundo o painel, o governo chinês não provou que estas medidas eram necessárias para evitar a escassez do produto, bem como proteger o meio ambiente.
Como mencionado acima, a China recorreu ao Órgão de Apelação (OA). Basta saber, se o OA analisará o recurso, pois de acordo com as normas da OMC, os recursos só poderão ser baseados em questões de direito. Desta forma, se o painel entendeu que a China não conseguiu apresentar provas que demonstrassem a necessidade das restrições às exportações, este recurso não poderá ter o condão de analisar as provas já apresentadas, nem tampouco poderão ser apresentadas novas provas, haja vista que matéria fática não é revista pelo Órgão de Apelação.
O recurso apresentado pela China será examinado por três membros do Órgão de Apelação. Os membros do OA, após analisar o recurso, poderão confirmar, modificar ou revogar as constatações e conclusões jurídicas do painel. Em principio, o grupo terá até 60 dias para emitir seu relatório, podendo ser prorrogado por mais 30 dias nos casos mais complexos.
(Entenda melhor sobre o Método de Solução de Controvérsias da OMC, clicando aqui.)
Fonte da foto: Science Public Library
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quarta-feira, 27 de julho de 2011
Entendendo a Organização Mundial do Comércio – Parte II
Neste momento, é importante verificar quais são os órgãos que fazem parte da estrutura da OMC, como são compostos e quais as suas atribuições.
Conferência Ministerial
Órgão máximo da OMC, composto por representantes de todos os países membros, na figura do Ministro de Relações Exteriores ou do Ministro do Comércio Exterior. Reúne-se a cada 2 anos e tem como função decidir sobre qualquer matéria referente aos acordos multilaterais.
Conselho Geral
O Conselho Geral é o órgão diretor da OMC e, entre as conferências ministeriais, assume as funções cotidianas. Além disso, o Conselho tem a faculdade de atuar na Conferência Ministerial.
Também é composto por representantes de todos os países membros, só que, diferentemente da Conferência Ministerial, os governos são representados pelos embaixadores permanentes dos Estados em Genebra, ou por delegados das missões. Deve-se reunir ao menos uma vez por mês.
Órgão de Solução de Controvérsias
É formado pelas mesmas pessoas que compõem o Conselho Geral só que com mandato diferente, pois, neste caso, tem como função solucionar os conflitos existentes entre os membros.
Órgão de Revisão da Política Comercial
Assim como o OSC, também é formado pelas mesmas pessoas que fazem parte do Conselho Geral, só que sua função é examinar periodicamente as políticas comerciais dos Estados, garantindo assim a observância ao princípio da previsibilidade.
Conselho para Bens, Serviços e Propriedade Intelectual
É composto por delegados das missões ou integrantes dos governos em Genebra. Tem como função acompanhar a implementação das regras negociadas.
Comitês
Os Comitês são compostos por delegados das missões e técnicos dos ministérios enviados especialmente para as reuniões sendo subordinado ao Conselho Geral. Sua função é de assessoramento através de grupo de trabalho, estudos, confeccionando relatórios.
Secretariado
Composto por um Diretor Geral (nomeado pela Conferência Ministerial) e vários vice-diretores. Conta com um corpo de cerca 630 pessoas.
Entre suas funções podem-se constar as seguintes:
- Prestar assistência administrativa e técnica aos órgãos delegados da OMC (conselhos, comitês, grupos de trabalho ou grupos de negociação) no que diz respeito às negociações e a aplicação dos Acordos;
- Prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento, especialmente aos menos adiantados;
- Analisar os resultados do comércio e das políticas comerciais;
- Prestar assistência jurídica na solução de controvérsias comerciais que dizem respeito a interpretação de normas e precedentes da OMC;
- Organizar as negociações de adesão de novos membros e prestar assessoria aos governos que queiram aderir.
Processo decisório
Ao contrário da maioria das organizações internacionais econômicas, a OMC não observa o voto por peso, ou seja, quanto mais desenvolvido for o país, maior é o peso do seu voto nas tomadas de decisão. Isso porque, na OMC as decisões mais importantes são adotadas pela totalidade dos Membros, através de consenso. Este sistema permite um equilíbrio na tomada de decisão, tornando-o mais justo e diminuindo o poder dos Estados mais desenvolvidos.
O Acordo da OMC prevê ainda quatro situações específicas de votação:
- maioria de ¾ para:
- interpretação das medidas previstas nos acordos
- derrogação temporária de obrigação – waivers
- maioria de 2/3 para:
- modificação de acordos
- acessão de novos membros
Membros contrários às decisões não são obrigados a segui-las. Nestes casos a OMC poderá conceder exceções ou ainda determinar a retirada do Membro, contudo esta última alternativa não é muito interessante nem para a OMC nem para o Membro opositor.
Nos casos em que haja impasse entre os membros, a OMC poderá adotar outro mecanismo de votação, visando facilitar o seu funcionamento, trata-se do Green Room. Este método consiste em colocar apenas alguns membros no centro das decisões.
Acessão à OMC
O país que deseja ingressar na OMC deverá, antes de qualquer coisa, possuir autonomia.
Num primeiro momento ele deve enviar um memorando à Organização requerendo sua entrada e informando todos os aspectos de suas políticas comerciais e econômicas que tenham relação aos Acordos da OMC. Além disso, deve se comprometer a tornar sua legislação compatível com as regras da Instituição.
Posteriormente haverá um confronto com todos os membros da OMC, em reuniões bilaterais e multilaterais, até que os principais interesses dos membros sejam satisfeitos (exemplo, redução de tarifas, barreiras sanitárias e fitossanitárias, subsídios, etc).
Por fim, o Conselho Geral ou a Conferencia Ministerial da OMC, por votação a favor de uma maioria de dois terços dos Membros, o solicitante pode firmar o protocolo e aderir à instituição.
BARRAL, Welber Oliveira (Org.). O Brasil e a OMC : os interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis : Diploma Legal, 2000.
CARLUCI, José Lence. Uma introdução ao direito aduaneiro. São Paulo: Aduaneiras, 1997
JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo : LTr, 2000.
LAFER, Celso 1941-. A OMC e a regulamentação do comércio internacional : uma visão brasileira, Porto Alegre : Livraria dos Advogados, 1998.
LAMPREIA, Luiz Felipe, GOYOS Júnior, Durval de Noronha, SOARES, Clemente Baena. O direito do comércio internacional. São Paulo : Observador Legal, 1997.
LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo : Aduaneiras, 2001.
MELLO, Celso D. Albuquerque de. Curso de Direito Internacional Público. 2º Vol. 12ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2000.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. www.wto.org
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público : curso elementar. 3. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 1993.
STRENGER, Irineu 1923-. Direito do comércio internacional e Lex Mercatoria, São Paulo : LTr, 1996
THORSTENSEN, Vera. OMC : Organização Mundial do Comércio, as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais, 2. ed. rev. ampl. São Paulo : Aduaneiras, 2001.
segunda-feira, 25 de julho de 2011
OMC estabelece dois painéis para analisar conflitos entre seus membros
Na última quarta-feira, 20/07/2011, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) estabeleceu dois painéis, um analisará a reclamação do Japão contra o Canadá e o outro da Moldávia contra a Ucrânia.
Abaixo, segue resumo dos dois conflitos:
Japão x Canadá
O Japão reclama que o programa feed-in tariff (FIT) estabelecido pelo governo da província de Ontário, Canadá, que fixa preços da eletricidade a partir de instalações de energia renovável, viola as normas da OMC. Segundo o Japão, o programa concede benefícios a partir de exigências de conteúdo local, podendo causar danos as indústrias japonesas que atuam no setor de energia solar, sendo, portanto, uma medida inconsistente com normas da OMC. Nos termos dos artigos I, II e III do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), os países membros não podem conceder subsídios vinculados de fato ou de direito ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros.
Por sua vez, o Canadá se defende afirmando que este tipo de programa visa incentivar o uso e o desenvolvimento de fontes renováveis de energia, sendo um mecanismo utilizado por vários membros da OMC, e considerado um subsídio irrecorrível (art. 8º do ASMC).
Moldávia X Ucrânia
Moldávia acusa a Ucrânia de não observar o princípio do tratamento nacional (dar ao produto importado o mesmo tratamento dado ao produto nacional), estabelecido no art. III do GATT. Segundo a Moldávia, os impostos sobre a aguardente nacional (Cognac) possuem alíquota inferior àquela aplicada às bebidas alcoólicas importadas, sendo que estes produtos competem no mesmo mercado.
Importante registrar que ainda neste mês, em caso semeslhante, proposto pelos EUA e pela União Européia contra as Flipinas, um painel da OMC entendeu que as leis filipinas estavam em desacordo com as normas internacionais de comércio (leia mais sobre este conflito aqui).
Importante registrar que ainda neste mês, em caso semeslhante, proposto pelos EUA e pela União Européia contra as Flipinas, um painel da OMC entendeu que as leis filipinas estavam em desacordo com as normas internacionais de comércio (leia mais sobre este conflito aqui).
sábado, 23 de julho de 2011
Entendendo a Organização Mundial do Comércio - Parte I
Histórico
Ao final da Segunda Guerra Mundial, a sociedade internacional passou a crer que para evitar guerras futuras, era necessário estabelecer um conjunto de normas que regulassem as relações econômicas internacionais.
No que respeita as relações comerciais, em 1947, vinte e três países firmaram o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), estabelendo normas que promovossem o livre comércio. O GATT foi evoluindo e logo se transformou numa organização internacional de fato, ou seja, não oficial. Na verdade o GATT não era uma organização internacional, mais sim um Tratado Internacional que regulava o comércio de mercadorias.
Com o passar dos anos o GATT foi evoluindo como conseqüência de várias rodadas de negociações. Deveras, em princípio, o Acordo previa somente as reduções das barreiras tarifárias, mas durante as rodadas de negociação foram sendo introduzidas normas relativas as salvaguardas, dumping, subsídios e barreiras técnicas.
Devido aos efeitos produzidos pela evolução econômica das últimas décadas, os países signatários do GATT passaram a perceber que só um simples acordo não bastava para regular as relações comerciais entre os Estados. Era necessário a criação de um sistema internacional de comércio similar ao FMI e ao Banco Mundial, ou seja, criar uma organização internacional que regulasse e fiscalizasse as relações comerciais internacionais e que englobasse aspectos comerciais que até então não estavam regulados ou então eram insuficientemente normatizados. Desta forma, na última e mais importante rodada de negociações do GATT, a Rodada Uruguai, foi instituída a Organização Mundial do Comércio (OMC).
Informações gerais e objetivos

A OMC é uma organização internacional, com personalidade jurídica, e tem como objetivo assegurar que o fluxo internacional de comércio circule livremente, desde que não produzam efeitos secundários negativos.
Possuí, atualmente (jul/2011), 153 membros. Seu acordo constitutivo foi firmado em 1994, mas passou a ter vigência somente a partir de 1º de janeiro de 1995. Seu orçamento é formado por contribuição dos sócios (países membros) no percentual de comércio internacional que dominam. As línguas oficiais são inglês, francês e espanhol.
Além do acordo constitutivo, a OMC conta com mais outras normas, entre elas acordos anexos, decisões e entendimentos. Os documentos oficiais da OMC podem ser classificados em acordos multilaterais e plurilaterais. Os primeiros são aqueles de obrigatoriedade para todos os países já os segundos são firmados por alguns membros tornando-se obrigatório somente para estes.
A estrutura dos acordos é simples. Contém seis partes principais: um acordo geral (o acordo que estabelece a OMC); os acordos que dizem respeito a cada uma das três amplas esferas do comércio abraçada pela OMC (bens, serviços e propriedade intelectual); solução de controvérsias; e exames das políticas comerciais dos governos.
A fim de lograr atingir seu objetivo (livre comércio), a Organização realiza as seguintes funções:
- Servir de foro de negociações - Lugar os países membros negociam sobre os temas comerciais, como redução de barreiras, controvérsias, etc.
- Resolver os conflitos comerciais – A OMC estabeleceu seu próprio método de solução de conflitos. Havendo controvérsias entre os membros, a Organização buscará resolvê-la.
- Administrar e aplicar os acordos comerciais – Os acordos da OMC estabelecem as normas jurídicas fundamentais do comércio internacional, impondo obrigações aos países membros que limitam suas políticas comerciais.
- Examinar e supervisionar as políticas comerciais – Através do Órgão de Exame das Políticas Comerciais a OMC fiscaliza e analisa as políticas comerciais de seus Membros, observando se estão sendo cumpridos os Acordos.
Princípios da OMC
Os princípios nada mais são do que os fundamentos, a base de todo o sistema da OMC. De forma geral, a OMC tem como princípios o comércio mais livre, a não discriminação e a previsibilidade.
Comércio mais livre
Segundo a OMC, o comércio mais livre é oportunizado através da redução aos obstáculos ao comércio (direitos aduaneiros e medidas equivalentes).
Os direitos aduaneiros são determinados através de uma lista de produtos e as tarifas máximas que devem ser aplicadas aos produtos (art. 2° GATT). Ademais, a OMC determina que devem ser eliminadas as restrições quantitativas, ou seja, não poderá haver nenhuma outra restrição ou obstáculo que proíba ou restrinja o comércio internacional (art 11, GATT).
Não Discriminação
O princípio da não discriminação é dividido em dois: o da Nação Mais Favorecida e o do Tratamento Nacional.
Nação Mais Favorecida - Os membros devem conceder a todos os demais membros o mesmo tratamento que concedem a um país em especial. Assim sendo, nenhum país pode conceder vantagens comerciais a um país sem conceder aos demais. Como toda regra, o sistema aceita exceções, como por exemplo, os acordos regionais (que estabelecem uma Tarifa Externa Comum – TEC) e o acesso especial a países em desenvolvimento.
Tratamento Nacional - Os países devem conceder aos bens importados o mesmo tratamento oferecido a um produto equivalente de origem nacional. Desta forma, as mercadorias importadas, após entrarem no país exportador, devem receber o mesmo tratamento que é dado às mercadorias nacionais.
Previsibilidade
A previsibilidade se dá através da transparência e da consolidação das tarifas.
Transparência - As normas comerciais dos países devem ser claras e públicas sendo que, em muitos casos, os países devem divulgar publicamente suas políticas e práticas mediante notificação à OMC. Ademais, a Organização realiza supervisão periódica das políticas comerciais nacionais por meio do Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais.
Consolidação de tarifas - A tarifa é a única forma permitida de barreira comercial e, depois de consolidada, não poderá ser majorada, proporcionando a previsibilidade dos atos dos demais membros no que se refere a aplicação de obstáculos tarifários.
Referências
BARRAL, Welber Oliveira (Org.). O Brasil e a OMC : os interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis : Diploma Legal, 2000.
CARLUCI, José Lence. Uma introdução ao direito aduaneiro. São Paulo: Aduaneiras, 1997
JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo : LTr, 2000.
LAFER, Celso 1941-. A OMC e a regulamentação do comércio internacional : uma visão brasileira, Porto Alegre : Livraria dos Advogados, 1998.
LAMPREIA, Luiz Felipe, GOYOS Júnior, Durval de Noronha, SOARES, Clemente Baena. O direito do comércio internacional. São Paulo : Observador Legal, 1997.
LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo : Aduaneiras, 2001.
MELLO, Celso D. Albuquerque de. Curso de Direito Internacional Público. 2º Vol. 12ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2000.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. www.wto.org
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público : curso elementar. 3. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 1993.
STRENGER, Irineu 1923-. Direito do comércio internacional e Lex Mercatoria, São Paulo : LTr, 1996
THORSTENSEN, Vera. OMC : Organização Mundial do Comércio, as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais, 2. ed. rev. ampl. São Paulo : Aduaneiras, 2001.
quinta-feira, 9 de junho de 2011
Debates na OMC - A propriedade industrial sobre marca e a campanha contra o tabagismo na Austrália
No dia 07 de junho de 2011, terça-feira passada, ocorreu a reunião do Conselho de Propriedade Intelectual da OMC.
Um dos temas debatidos foi a consulta pública da República Dominicana sobre o projeto de lei australiana que determina a venda de cigarros e outros produtos de tabaco por meio de embalagens simples, sem logos ou marcas, a partir de 2012. As embalagens sem a presença do logo ou da marca, impossibilitará o consumidor identificar o cigarro de sua preferência. As embalagens conterão apenas fotos mostrando os efeitos das doenças provocadas pelo tabagismo.
O assunto é polêmico e controvertido. Ao lado da República Dominicana recebia apoio ou a simpatia de Honduras, Nicarágua, Ucrânia, Brasil, Zâmbia, México, Cuba e Equador. Do outro lado, a Austrália, estavam Nova Zelândia, Uruguai e Noruega, informando que a norma é uma medida legítima para proteger a saúde pública.
A República Dominicana afirma que o projeto de lei australiano, viola os direitos de marca, citando especificamente o artigo 20 do Acordo de Propriedade Intelectual (TRIPS) da OMC. Referido dispositivo determina que os Estados membros não poderão impor exigências especiais (como o uso com outra marca, o uso em uma forma especial ou o uso em detrimento de sua capacidade de distinguir os bens e serviços de uma empresa daqueles de outra empresa) que sobrecarregam injustificadamente o uso da marca.
Ainda de acordo com a República Dominicana, a exigência prejudicará apenas os produtores de tabaco de países menos desenvolvidos ou em desenolvimento, cuja economia é mais vulnerável. Além disso, o projeto de lei não alcançaria seu objetivo (proteção da saúde), pois ao desonerar os produtores, por meio dos baixos custos da embalagem e da concorrência, o cigarro ficaria mais barato, incentivando o consumo do produto.
A Austrália nega que esteja descumprindo qualquer acordo internacional, ressaltando que a norma visa proteger tão-somente a saúde pública, combatendo o tabagismo e os males por ele gerados. De fato, o TRIPS permite que os membros estabeleçam exceções limitadas aos direitos conferidos para uma marca, tal como o uso adequado de termos descritivos, desde que tais exceções levem em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros (art. 17). Porém, a República Dominicana afirma que a medida tomada pela Austrália é totalmente desproporcional.
Apesar de mostrar mais simpatia pelos argumentos da Republica Dominicana, Brasil, China, Equador entendem que a questão é complexa e precisa ser analisada com mais cuidado. Por sua vez, India e Suiça tiveram um posicionamento mais neutro.
Cada um dos lados (Australia e Republica Dominicana) defendem interesses importantes e, neste momento, antagônicos. Neste cenário, o que deve prevalecer: o direito da marca ou a saúde pública? Ou, ainda, será que há outros interesses ocultos, como impor uma simples barreira comercial?
Cada um dos lados (Australia e Republica Dominicana) defendem interesses importantes e, neste momento, antagônicos. Neste cenário, o que deve prevalecer: o direito da marca ou a saúde pública? Ou, ainda, será que há outros interesses ocultos, como impor uma simples barreira comercial?
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