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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

MDIC impede importação de magnésio por certificado de origem falso

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior


A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) indeferiu o pedido de uma licença de importação de magnésio metálico em forma bruta (NCM 8104.11.00).

Há, atualmente, aplicação de direito antidumping para as compras de origem chinesa, conforme definido pela Resolução n°79/2009 da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Por isso, esta mercadoria está em regime de Licenciamento Não Automático com o monitoramento das importações para todas as origens (países).

Uma empresa exportadora norte-americana tentou vender magnésio metálico para o mercado brasileiro. No registro da operação, foi informado que a mercadoria havia sido produzida por uma empresa russa. A Secex requereu análise da embaixada da Rússia no Brasil que informou que o certificado de origem apresentado “não foi nem emitido, nem assinado, nem carimbado pelo órgão, sendo que o carimbo e a assinatura são falsificados”.

A embaixada afirmou que essas informações foram prestadas pela Saint-Petersburg Chamber of Commerce and Industry, órgão devidamente creditado para conferir o certificado de origem e ao qual o falso documento fazia referência.

“Mesmo sem a necessidade de um processo de investigação específico sobre o caso, uma vez que não recebemos denúncia e que não havia movimentos suspeitos de mercado, conseguimos identificar a irregularidade. Isso comprova a eficiência do filtro do Licenciamento Não Automático para evitar importações fraudulentas que poderiam frustrar a aplicação do direito antidumping vigente”, explicou a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres.

Com o indeferimento da licença de importação, o lote da mercadoria não será nem mesmo embarcado para o Brasil. No regime de Licenciamento Não Automático, que segue regras estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio (OMC), a licença de importação é concedida ou negada em um prazo de até sessenta dias.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Novos procedimentos relativos à emissão de certificados de origem no âmbito do Sistema Geral de Preferências

A Portaria SECEX nº 34/2011 publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 26 de setembro de 2011, altera a Portaria SECEX nº 23/2011, regulando procedimentos relativos à emissão de provas de origem no âmbito do Sistema Geral de Preferências.

 

Sistem Geral de Preferência

O Sistema Geral de Preferências (SGP) é um mecanismo que visa ajudar países em desenvolvimento, por meio de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos. Trata-se de uma exceção ao princípio da nação mais favorecida (qualquer benefício concedido por um país membro da OMC para outro, deverá ser estendido a todos os demais), permitida pela Organização Mundial do Comércio.

Para receber o benefício, o exportador deverá comprovar que o produto exportado foi produzido no país exportador beneficiado, conforme as regras de origem e demais exigências estabelecidas pelo país importador que outorga o sistema preferencial.



Procedimento para emissão de certificado de origem - SGP

De acordo com as alterações estabelecidas pela Portaria nº 34/2011, para receberem o benefício concedido pelo SGP, os produtos beneficiados devem estar acompanhados do certificado de origem Formulário A.

A emissão do Formulário A deverá ser solicitada nas dependências do Banco do Brasil S.A., com apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal em três vias, acompanhadas dos documentos citados nos incisos do § 5º, do art. 235, da Portaria nº 23/2011.

Durante o preenchimento do Formulário A, além das regras estabelecidas na Portaria nº 23, o exportador deverá observar o grupo de normas, chamado "esquema", do respectivo bloco ou país outorgante do benefício  tarifário.

Além dos documentos previstos no § 5º do art. 235, o Banco do Brasil ou o Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) podem solicitar a qualquer tempo, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à operação, mesmo após a emissão do certificado. Se o exportador não apresentar a documentação solicitada, o Banco do Brasil poderá suspender a emissão de novos certificados.

Após a apresentação do formulário A e dos documentos, o Banco do Brasil conferirá se os dados informados pelo exportador estão de acordo com aqueles contidos na documentação apresentada ou registrados de forma eletrônica, bem como analisará as informações apresentadas de acordo com cada esquema do SGP. Se o Banco do Brasil verificar que os dados dispostos no formulário não conferem com os documentos apresentados e as respectivas normas, solicitará formalmente, de uma única vez, que o exportador proceda as correções. Caso o Banco do Brasil não solicite as correções de uma única vez, não poderá cobrar os custos relativos à necessidade de novas correções, salvo se o exportador deixar de realizar ou realizar alterações diferentes daquelas apontadas na solicitação formal, ou na ocorrência de situações supervenientes.

Se as informações constantes no Formulário A estiverem de acordo com os documentos enviados e com as normas, será conferida a chancela governamental e emitido o Certificado de Origem.



Dispensa de emissão de certificado de origem Formulário A

Em alguns casos, a declaração em fatura pode substituir o certificado de origem Formulário A, dependendo do limite de valor determinado pelo esquema de cada outorgante do SGP. Todavia é imprescindível que os produtos possam ser considerados originários do Brasil, bem como devem preencher os requisitos do respectivo esquema do SGP. Ressalta-se que a SECEX ou as autoridades aduaneiras poderão, a qualquer momento, solicitar ao exportador todos os documentos que comprovem a origem dos produtos.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Legislação - Novidades 11 de agosto de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 11 de agosto de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

CIRCULAR SECEX n° 42/2011 – D.O.U. de 11/08/2011 - Informa que, a partir de 1º de outubro de 2011, o Brasil passa a adotar novo formulário para o Certificado de Origem Form A, utilizado para amparar exportações brasileiras no âmbito do Sistema Geral de Preferências.

CIRCULAR SECEX n° 41/ 2011 – D.O.U. de 11/08/2011 - Torna pública a atualização dos preços de referência, para fins de cálculo de direito antidumping, aplicado nas importações brasileiras de metacrilato de metila – MMA (NCM 2916.14.10), originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido.

PORTARIA SECEX n° 25/2011 – D.O.U. de 11/08/2011 - Dispõe que os ímãs permanentes de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificados na NCM 8505.19.10, exportados pela empresa LE GRAND CORP não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês e dá outras providências.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Legislação - Novidades

Entre os dias 20 e 23 de maio de 2011 foram publicasas no Diário Ofícial da União, as seguintes normas referentes ao comércio internacional:


PORTARIA MF nº 257/2011 - Publicada no DOU 23/05/2011 - Reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria da Receita Federal da Brasil.
Foi reajustada a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida no dia 23/05/2011.

Circular SECEX nº 23/2011 – Publicada no DOU 20/05/2011 - Dumping - Encerramento de investigação - Laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo - Importações da Turquia, Coréia do Norte, Taipé Chinês e México
A referida circular encerrou a investigação iniciada pela Circular SECEX nº 37/2010 para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Turquia, da República Popular Democrática da Coréia, de Taipé Chinês e dos Estados Unidos Mexicanos para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento.
Salienta-se que a investigação foi encerrada somente para estes países, prosseguindo para os outros citados na Circular SECEX nº 37/2010

PORTARIA SECEX nº 16/2011 - Publicada no DOU 20/05/2011 - Certificados de origem preferenciais - Exportação – Alterações
A Portaria SECEX nº 16/2011 alterou a Portaria SECEX nº 10/2010, que trata das operações de importação, drawback e exportação. Foram alteradas disposições relativas à emissão de certificados de origem preferenciais, relativamente:
a) aos requisitos para obtenção da autorização para emitir certificados de origem preferenciais (art. 233-B);
b) à lista de entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferenciais (Anexo "U");
c) ao sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas autorizadas, e à possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo Departamento de Negociações Internacionais - DEINT (inclusão do Anexo "V")