Mostrando postagens com marcador Medidas Fitossanitárias. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Medidas Fitossanitárias. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Brasil impõe medidas fitossanitárias para a importação de estacas e mudas de oliveiras originária da Argentina

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou hoje, 16 de agosto de 2012, uma medida fitossanitária para a importação de estacas e mudas de oliveira (Olea Europaea L.) produzidas na Argentina (IN nº 19/2012).

De acordo com a IN nº 19/2012, as mercadorias devem estar livres de material do solo e acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF), emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) da Argentina, sob pena de não serem internalizadas no território brasileiro.
Os produtos serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados, cabendo aos interessados arcar com os custos de envio das amostras e das análises. Salienta-se que até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação, o restante da partida ficará sob a responsabilidade do interessado que não poderá plantar nem comercializar o produto.

Se for interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114/1934, sendo notificada a ONPF Argentina, podendo, ainda, serem suspensas as importações do produto até a revisão da Análise de Risco de Pragas.


A OMC e as medidas fitossanitárias

As medidas fitossanitárias são normas que visam proteger as plantas e vegetais de riscos ligados a doenças e pestes. Importante registrar que a Organização Mundial do Comércio (OMC) reconhece o direito dos Estados protegerem a saúde vegetal, sendo autorizado o estabelecimento das medidas fitossanitárias. Entretanto, conforme disposto no art. 2º do Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, há três requisitos básicos para sua implementação:

a) Não poderão ser aplicadas de forma a constituir restrição velada ao comércio internacional;

b) Deverão ser baseadas em princípios científicos;

c) Não poderão fazer discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros nos casos em que prevalecerem condições idênticas ou similares, incluindo entre seu próprio território e o de outros Membros.

sábado, 9 de junho de 2012

Frutas da Argentina precisarão de autorização prévia do Mapa

Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Medida pretende reduzir riscos de introdução de praga com potencial de gerar prejuízos econômicos ao Brasil

As importações de maçã, pera e marmelo da Argentina estarão sujeitas à autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a partir desta sexta-feira, 8 de junho. A determinação foi definida por meio da Instrução Normativa nº12, publicada no Diário Oficial da União (DOU).

O interessado deverá requerer a autorização de importação à área técnica de sanidade vegetal na Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação - SFA/UF de destino da mercadoria. No processo, entre outros documentos, o importador deverá comprovar que o exportador argentino está inscrito no registro de exportadores do Serviço Nacional de Saúde e Qualidade Agroalimentar (Senasa, sigla em espanhol) e que cumpre com todos os requisitos do Programa de Exportação sob Sistema Integrado de Mitigação de Risco de maçã, pera e marmelo para o Brasil.
A área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF deverá avaliar se todas as exigências legais foram cumpridas, e autorizar o embarque no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). As unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) farão análise documental da partida, fiscalização e inspeção fitossanitária e de qualidade nos pontos de ingresso no Brasil.

A alteração do procedimento de importação foi feita em razão do crescente número de interceptações de larvas vivas de Cydia pomonella. O Ministério da Agricultura vem desenvolvendo um trabalho de erradicação desta praga nos estados da região sul do Brasil, o qual é considerado o único no mundo com êxito.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Estudos de resíduos de agrotóxicos seguirão padrões internacionais

Fonte: Anvisa

Estudos sobre resíduos de agrotóxicos em alimentos, elaborados pelas empresas para registrar esse tipo de produto no Brasil, terão que seguir metodologias semelhantes às adotadas em países como Estados Unidos, Canadá, Japão, Austrália e União Europeia. É o que estabelece a Resolução RDC 4/2011 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada nesta segunda-feira (23/1).

A norma da Anvisa detalha todas as condições técnicas que devem ser observadas pelas empresas na condução dos estudos de resíduos de agrotóxicos em alimentos, tais como: critérios para preservação de amostras, apresentação de estudo de estabilidade de agrotóxico na cultura, curva de dissipação, entre outros.Com esse regulamento, a Agência pretende dar mais segurança na condução dos estudos de resíduos de agrotóxicos em alimentos.

De acordo com o diretor da Agência, Agenor Álvares, muitas vezes as empresas de agrotóxicos apresentam estudos de resíduos elaborados em condições insatisfatórias ou inadequadas, o que aumenta o custo e o tempo de análise dos produtos. “Tendo regras bem claras e detalhadas, esperamos receber estudos elaborados em condições corretas, pois quando conduzidos de forma inadequada não são suficientes para que os técnicos da Agência consigam estabelecer um limite seguro de resíduos de agrotóxicos em alimentos”, explica Álvares.

Normas Internacionais

O novo regulamento é uma atualização da Resolução RDC 216/ 2006 da Agência. Com essa norma, os estudos de resíduos de agrotóxicos em alimentos, no Brasil, passam a seguir as recomendações metodológicas do Codex Alimentarius – programa da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação e da Organização Mundial de Saúde (FAO/ONU) para alimentação segura.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Indústria de pesticidas critica regulação do setor na Europa

A produção agrícola da Europa pode ser reduzida pela perda de ferramentas de proteção de safra, pois regras "restritivas" para pesticidas na União Europeia vão retirar mais produtos do mercado do que se pode repor, afirmou ontem a Associação de Proteção de Safra (CPA, na sigla em inglês). "O custo e a burocracia envolvidos no lançamento de novos produtos de proteção agrícola para o mercado da Europa estão se tornando proibitivos", disse o executivo-chefe da CPA, Dominic Dyer. A CPA afirma que pesquisar, desenvolver e registrar novo ingrediente ativo leva pelo menos nove anos, envolve até 200 estudos científicos sobre impactos à saúde e ao meio ambiente, e custa cerca de 300 milhões de euros.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

MAPA estabelece novas regras para a importação de produtos animais e vegetais.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 49/2011, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (07/11/2011), estabelece novas regras referentes a critérios regulamentares e os procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco para a importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Legislação - Novidades 11 e 13 de outubro de 2011

Resumo das normas publicadas no Diário Oficial da União do dia 11 e 13 de outubro de 2011, relacionadas direta ou indiretamente às relações econômicas e comerciais internacionais.

Decreto nº 7.578/2011 - Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

Lei nº 2.507/2011 - Altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; altera as Leis nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nº 11.482, de 31 de maio de 2007, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.

Portaria MDIC nº 256/2011 - Estabelece as instruções e procedimentos para as empresas fabricantes dos produtos mencionados no Anexo I do Decreto nº 7.567/2011, que trata da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para o setor automotivo, apresentarem solicitação de habilitação definitiva.

ADE SRRF/1ª RF nº 06/2011 - Desafandega o recinto de Remessas Postais Internacionais, administrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubischtek.

CIRCULAR SECEX n° 49/2011 – Torna público o recebimento pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), de pedidos de alteração da NCM e das alíquotas da TEC para os produtos que especifica.

PORTARIA SECEX N° 36/2011 – Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, e altera os Anexos XVII e XX da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

PORTARIA SECEX N° 35/2011 – Dispõe sobre formato para as petições de investigação de dumping, a ser adotado a partir de 1º de janeiro de 2012.

IN MAPA Nº 47/2011 - Altera o inciso VII do art. 1º da Instrução Normativa MAPA nº 52/2001, que trata do compromisso de não comercializar internamente ou reexportar as amêndoas fermentadas e secas de cacau, por meio do Termo de Depositário.

IN SDA/MAPA Nº 35/2011 - Estabelece requisitos fitossanitários para a importação de sementes e sementes pré-germinadas (Categoria 4, classe 3) das espécies de dendê Elaeis guineensis e Elaeis oleifera e do dendê híbrido interespecífico (Elaeis guineensis x Elaeis oleifera) produzidas na Costa Rica.

Consulta Pública ANVISA nº 50/2011 - Abre prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre a Autorização de Funcionamento de Empresa ou Autorização Especial junto à Anvisa a que ficam sujeitos os entes que exercem atividade sob vigilância sanitária em Portos, Aeroportos, Pontos de Fronteira e Recintos Alfandegados.

Consulta Pública ANVISA nº 51/2011 - Abre prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Instrução Normativa que institui o peticionamento eletrônico e uniformiza os procedimentos para o pedido por meio eletrônico ou manual de Autorização de Funcionamento de Empresas e Autorização Especial aos que exercem atividade sob vigilância sanitária em Portos, Aeroportos, Pontos de Fronteiras e Recintos Alfandegados.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Brasil adota medidas fitossanitárias para as importações mexicanas de amora preta e framboesas

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento brasileiro estabeleceu requisitos fitossanitários para a importação de frutos de amora preta (Instrução Normativa nº 28/2011) e de framboesa (Instrução Normativa nº 29/2011), ambos originários do México.

De acordo com as medidas fitossanitárias implantadas, para entrar no Brasil, as partidas de frutos de amora preta deverão estar livres de restos vegetais e impurezas e estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF), emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do México com a Declaração Adicional (DA) de que "O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle de Pseudococcus calceolariae, sob supervisão oficial"; e alternativamente, para a praga acima, a "O lugar de produção foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectada a praga Pseudococcus calceolariae".



Já os frutos de framboesa, além de estarem livres de restos vegetais e impurezas, deverão estar acompanhados de CF, emitido pela ONPF do México, com as seguintes DAs: O envio se encontra livre de Byturus tomentosus, Platynota stultana e Pseudococcus calceolariae"; ou, "Alternativamente, para Byturus tomentosus e Platynota stultana, a ONPF do México poderá declarar DA8 (Byturus tomentosus e Platynota stultana são quarentenárias para o México e constam da lista de pragas quarentenárias)". Além de uma destas DAs, deverá ser apresentada a DA5 "O pomar foi submetido à inspeção oficial durante o período de produção e não foi detectada Erwinia amylovora".

Os frutos de amora preta e framboesa originários do México serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e poderão ter amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados. No caso de coleta, os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise, serão suportados pelo interessado, que ficará depositário do restante da partida. Enquanto não for emitido os laudos de liberação, os frutos não poderão ser comercializados ou distribuídos.

Se nas amostras colhidas for interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Regulamento de defesa Sanitária Vegetal (Decreto nº 24.114/1934). Neste caso, o Brasil notificará a ONPF do país de origem, podendo, inclusive, suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.


As medidas fitossanitárias são mecanismos que visam defender os vegetais, plantas dos riscos ligados a entrada de  doenças,  pestes, contaminações, organismos contaminados ou causadores de doenças. Tais medidas são permitidas pelas Organização Mundial do Comércio (OMC), e para evitar que estas normas fitossanitárias se transformem em barreiras comerciais a OMC estabeleceu alguns critérios que devem ser observados pelos países membros.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Brasil impõe medidas fitossanitárias para a importação de laranja, cidra e azevém originária da Itália

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou hoje, 16 de agosto de 2011, uma medida fitossanitária para a importação de frutos de laranja e frutos de cidra (IN nº 26/2011) e outra para a importação de sementes de azevém (IN nº 27/2011) produzidas na Itália.

De acordo com a IN nº 26/2011 e 27/2011, as mercadorias devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF), emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) da Itália, além de declarações adicionais, conforme o disposto no artigo 2º das referidas normas, sob pena de não serem internalizadas no território brasileiro. Ainda no que respeita a importação de frutos de laranja e cidra, as mercadorias deverão estar livres de restos vegetais, impurezas e material de solo.

Os produtos serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados, cabendo aos interessados arcar com os custos de envio das amostras e das análises. Salienta-se que até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação, o restante da partida ficará sob a responsabilidade do interessado que não poderá plantar nem comercializar o produto.

Se for interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114/1934, sendo notificada a ONPF italiana, podendo, ainda, serem suspensas as importações do produto até a revisão da Análise de Risco de Pragas.




A OMC e as medidas fitossanitárias

As medidas fitossanitárias são normas que visam proteger as plantas e vegetais de riscos ligados a doenças e pestes.

Importante registrar que a Organização Mundial do Comércio (OMC) reconhece o direito dos Estados protegerem a saúde vegetal, sendo autorizado o estabelecimento das medidas fitossanitárias. Entretanto, conforme disposto no art. 2º do Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, há três requisitos básicos para sua implementação:

a) Não poderão ser aplicadas de forma a constituir restrição velada ao comércio internacional;

b) Deverão ser baseadas em princípios científicos;

c) Não poderão fazer discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros nos casos em que prevalecerem condições idênticas ou similares, incluindo entre seu próprio território e o de outros Membros.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 19 DE 13.06.2011

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, e na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.002932/2010-47, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de frutos de kiwi (Actinidia deliciosa) produzidos em Portugal, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º As partidas do produto a ser importado deverão estar livres de restos vegetais e impurezas, e acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Portugal com as Declarações Adicionais (DAs) a seguir:

I - DA1: "O envio encontra-se livre das pragas Pseudococcus calceolaria e Phaeocremonium aleophilum"; e

II - DA2: "O envio foi tratado por meio de exposição ao frio, em temperatura de 0ºC(zero grau Celsius), durante um período mínimo de 14 (catorze) dias, para o controle dos insetos Lobesia botrana, Archips podana e Bactrocera oleae sob supervisão oficial".

Parágrafo único. Alternativamente, para a praga Phaeocremonium aleophilum pode-se declarar apenas a DA5: "O cultivo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectada a praga Phaeocremonium aleophilum"; e para quaisquer das pragas relacionadas neste artigo, poderá ser declarada apenas a DA7: "Os frutos de kiwi foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do país importador como livre de (especificar o nome da praga), de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO", ou apenas a DA9: "Os frutos de kiwi foram produzidos em um (especificar o nome do lugar/local de produção) livre da praga (especificar o nome da praga), de acordo com a NIMF Nº 10 da FAO e reconhecido pelo Brasil".

Art. 3º As partidas referidas no art. 2º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e poderão ter amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar ou distribuir o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil nas partidas importadas, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A ONPF de Portugal deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga naquele território.

Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA
DOU 15.06.2011
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Brasil estabelece medidas fitossanitárias para a importação de Kiwi

Desde ontem, estão em vigor no Brasil medidas fitossanitárias para a importação de Kiwi produzidos em Portugal.

Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 19/2011, as partidas do produto deverão estar livres de restos vegetais e impurezas, e acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Portugal com mais duas Declarações Adicionais (DAs). Caso não cumpra estes requisitos, não será permitida a entrada definitiva do produto (art. 6º).

A Inspeção Fitossanitária (IF) será no ponto de ingresso, bem como poderão ter amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados, sendo que os custos relativos ao envio das amostras e da análise serão arcados pelo interessado, que ficará com o resto da partida até o final da inspeção, sendo proibida a comercialização ou distribuição do produto até a conclusão dos exames e emissão dos laudos de liberação.

Sendo detectada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, serão adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114/1934.

A OMC e as medidas fitossanitárias

As medidas fitossanitárias são normas que visam proteger as plantas e vegetais de riscos ligados a doenças e pestes.

Importante registrar que a Organização Mundial do Comércio (OMC) reconhece o direito dos Estados protegerem a saúde vegetal, sendo autorizado o estabelecimento das medidas fitossanitárias. Entretanto, conforme disposto no art. 2º do Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, há três requisitos básicos para sua implementação:

a) Não poderão ser aplicadas de forma a constituir restrição velada ao comércio internacional;

b) Deverá ser baseada em princípios científicos;

c) Não poderá fazer discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros nos casos em que prevalecerem condições idênticas ou similares, incluindo entre seu próprio território e o de outros Membros.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Notícias - Norma facilita registro de insumos para alimentos orgânicos

O registro para comercialização de insumos utilizados na prevenção e controle de pragas e doenças da agricultura orgânica - produtos fitossanitários - terá critérios específicos, diferentes dos convencionais. A medida foi estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta nº 1, publicada nesta quarta-feira, 25 de maio, no Diário Oficial da União. Assinam a norma o Ministério da Agricultura, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

"Os produtos orgânicos serão analisados separadamente dos convencionais. Com isso, espera-se que o trâmite de análise seja mais rápido e o produtor obtenha o registro em prazo mais curto", explica a Chefe de Serviço de Estudos Normativos de Produção Orgânica do Ministério da Agricultura, Tereza Cristina de Oliveira Saminêz. "Para iniciar o processo, basta o produtor preencher o formulário e entregar em uma das Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação", afirma

O fabricante deve solicitar "o estabelecimento de especificação de referência" do insumo criado para, depois, obter autorização para comercialização. O produto fitossanitário deverá conter apenas substâncias autorizadas pelo Ministério da Agricultura, definidas pela Instrução Normativa nº 64/2008.

Para solicitar o estabelecimento de especificação de referência, é necessário preencher e assinar o formulário de solicitação e encaminhá-lo a qualquer Comissão da Produção Orgânica. O endereço das comissões está disponível no site www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/organicos. As características, formulação e indicação de uso do produto deverão ser informadas na ficha. As comissões são formadas por representantes dos setores público e privado, que analisam os estudos apresentados.

As solicitações aprovadas nas Comissões serão encaminhadas à Coordenação de Agroecologia do Ministério da Agricultura que, juntamente com os órgãos públicos responsáveis pelo registro, vai analisar a solicitação e, se necessário, pedir informações complementares.

Semana de alimentos orgânicos

Na semana dos produtos orgânicos, que acontece entre 29 de maio e 5 de junho, está prevista a publicação de Instrução Normativa com os estabelecimentos de especificações já analisadas e aprovadas pelo ministério. Com base nesta publicação, o interessado deverá protocolar pedido no Ministério da Agricultura, Anvisa e Ibama para conseguir o registro. Depois de analisado e aprovado, deverá ser colocada na embalagem uma faixa branca com as letras em preto no rótulo e na bula informando: "produto fitossanitário com o uso aprovado para a agricultura orgânica". Esta será a garantia tanto para o comerciante, quanto para o consumidor de que o produto é testado e aprovado pelo governo federal.

A 7ª Semana dos Alimentos Orgânicos no Brasil chama a atenção para as formas de identificação do produto orgânico: o selo brasileiro oficial e a declaração de cadastro do agricultor familiar.

O evento é organizado regionalmente, pelas Superintendências Federais de Agricultura nas unidades da federação. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é responsável pela articulação nacional entre as regiões e as instituições governamentais e privadas envolvidas.

Hoje, existem 9.700 produtores orgânicos cadastrados no Ministério da Agricultura.

Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento