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quinta-feira, 26 de abril de 2012

Camex irá aplicar antidumping provisório sobre importações de diisocianato de difenilmetano

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Brasília (25 de abril) – Em reunião realizada hoje em Brasília, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), decidiu aplicar direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de diisocianato de difenilmetano polimérico (MDI polimérico), não misturado com outros aditivos e com viscosidade a 25ºC de 100 a 600 mPa.s (minipascal segundo), quando originárias da China e dos Estados Unidos. A medida entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU), que deve ser feita nos próximos dias. O produto está classificado no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito, que tem vigência de até seis meses, será recolhido por meio de alíquota específica fixa, nos montantes abaixo descritos:

País Produtor/ExportadorDireito Antidumping Provisório em US$/t
EUABasf Corporation S.A.
The Dow Chemical Company
Huntsman International LLC
Carboline Company, Chemtura Corporation,
Cytec Industries Incorporation, Reichhold Inc. e
Sigma – Aldrich Logistik Gmbh
Demais
662,63
728,98
109,95
644,28

1.046,11
China Yantai Wanhua Polyurethanes CO. Ltd.
Bayer Polyurethanes (Shangai) Co. Ltd.,
Beijing Keju Chemical Material Co. Ltd.,
Nanjing Hongbaoli Co., Ltd.,
Ningbo Wanhua Polyurethane Co. Ltd.,
Nippon Polyurethane (Ruian) Co. Ltd.,
Shangai Lianheng Isocyanate Co. Ltd. (SLIC)
Demais

655,74


1.125,94

Em função da aplicação da medida de defesa comercial, o MDI polimérico será retirado da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec). O MDI foi incluído na lista pela Resolução Camex nº 07/2011, com elevação do Imposto de Importação de 14% para 20% (máximo consolidado na Organização Mundial do Comércio). Com a decisão de hoje, o produto voltará para a alíquota original de 14%.

O MDI polimérico é utilizado em aplicações de espumas rígidas de poliuretanos para refrigeração, isolamento térmico e construção civil. O material também é matéria-prima para fabricação de embalagens, revestimentos, adesivos, além de componente de resinas aglutinantes em aglomerados de madeira e na modelagem de areia com processo de fundição de metais.

Grupo Técnico de Estudos Estratégicos de Comércio Exterior

O Conselho de Ministros da Camex decidiu, ainda, criar o Grupo Técnico de Estudos Estratégicos de Comércio Exterior (GTEX), que terá a função de realizar estudos e análises para orientar a implementação de estratégias nacionais para as ações de comércio exterior. O grupo será composto por representantes dos ministérios que integram o Conselho de Ministros da Camex, além da Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos (Apex-Brasil). Os trabalhos do GTEX serão divididos em subgrupos por região, definindo-se, de imediato, três áreas a serem priorizadas: África, América Latina e Ásia.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Camex aplica antidumping sobre importações de magnésio metálico da Rússia

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior


Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução n° 24/2012 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que aplica direito antidumping definitivo para as importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio quando originárias da Rússia. O produto está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no código 8104.11.00.

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) deliberou sobre o tema em reunião realizada na última quarta-feira (18/4). A medida tem vigência de cinco anos e determina o recolhimento de direitos antidumping por meio de alíquota específica fixa de US$ 890,73 por tonelada.

A investigação de dumping foi iniciada a pedido da empresa Rima Industrial S.A., mesma peticionária da investigação que resultou, anteriormente, na aplicação de direito antidumping para as importações chinesas do produto, com alíquota de US$ 1,18 por quilo, conforme definido na Resolução Camex nº 79/2009. O magnésio metálico é utilizado no mercado brasileiro pela indústria de alumínio para a produção de ligas de alumínio que são usadas na fabricação de produtos extrudados, laminados e latas de bebidas.

Importações de papel cuchê leve de seis origens serão sobretaxadas

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior


O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) deliberou, na última quarta-feira (18/4), pela aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- light weight coated). Serão sobretaxadas as importações originárias dos Estados Unidos, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha, conforme definido na Resolução n° 25/2012 da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada hoje no Diário Oficial da União.


A mercadoria está classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no código 4810.22.90. O produto objeto da medida segue as seguintes características: revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

O direito antidumping definitivo, que tem vigência de cinco anos, será recolhido por meio de alíquota específica fixa em dólares por tonelada, conforme mostra o quadro a seguir:

País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo em (US$/t)
EUA
Evergreen Packaging Inc
179,69
EUA
Demais
473,76
Finlândia
UPM-Kymmene Corporation
133,74
Finlândia
Stora Enso Oyj
133,74
Finlândia
Sappi Finland I Oy.
133,74
Finlândia
Demais
595,29
Alemanha
Stora Enso Kabel GmbH
106,77
Alemanha
Norske Skog Walsum GmbH
45,94
Alemanha
Demais
106,77
Bélgica
Sappi Lanaken N.V
96,96
Bélgica
Demais
96,96
Suécia
Todos
133,74
Canadá
Todos
153,28

 
O papel cuchê leve é utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, podendo ser fabricado para impressão em offset ou rotogravura.

Direito provisório

Medida anterior da Camex (Resolução n° 86/2011) havia estabelecido aplicação de direito provisório sobre o produto para as importações dessas mesmas origens. Com a conclusão da investigação, realizada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), houve a decisão agora pela aplicação do direito antidumping definitivo.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Sapato chinês desmontado escapa de taxação


Fonte: O Globo
Autor: Lino Rodrigues

Importação de componentes de calçados mais que triplicou desde 2009. Ministério do Desenvolvimento investiga prática


Os chineses mudaram de tática para colocar seus calçados no mercado brasileiro. Depois da sobretaxa de US$ 13,85 por par (válida desde março de 2010) e do fim das licenças automáticas para sapatos vindos de países asiáticos (outubro de 2011), empresas que operam no país (muitas delas comandadas por chineses) estão trazendo o produto desmontado da China para serem montados no Brasil. Os componentes e peças chegam principalmente pelos portos de Paranaguá, no Paraná, e de Itajaí, em Santa Catarina, e de lá seguem para pequenas empresas no interior do Rio Grande do Sul onde são montados e "nacionalizados".

A prática não é ilegal, mas está sendo usada como forma de escapar da tarifa antidumping, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados), que começou a se preocupar com o problema depois que a importação de cabedal (a parte de cima dos sapatos) saltou de 3,4 milhões de pares, em 2009, para 18,2 milhões em 2010 e 16,4 milhões de pares no ano passado. Além da China, os sapatos desmontados são trazidos do Paraguai, Vietnã, Indonésia e Alemanha, o que sugere que os chineses estão fazendo a chamada triangulação entre países para ludibriar a alfândega brasileira. Só em janeiro, o número de cabedais importados está próximo a 1 milhão de pares. Outras partes, que são os solados e outros componentes, somaram mais de 193 mil quilos.

Grandes empresas serão ouvidas em audiência

A denúncia de prática de elisão feita pela Abicalçados está sendo investigada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, desde agosto do ano passado. Amanhã, acontece a primeira audiência pública com importadores, empresas brasileiras e entidades do setor calçadista que prestarão esclarecimentos sobre a questão. Entre os convocados, estão companhias do porte da Alpargatas e os maiores fabricantes mundiais de material esportivo (Nike, Adidas, Puma, Reebook, Asics, Cambuci, New Balance e SkecchersSkechers), ligados ao Movimento para Livre Escolha (Move).

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Secex inicia investigação para aplicação de defesa comercial contra possível dumping nas exportações da Turquia e do Vietnã de fios de fibra de viscose

A Secretária de Comércio Exterior (SECEX) decidiu iniciar investigação para decidir sobre a aplicação de direitos antidumping contra as exportações da Turquia e do Vietnã para o Brasil de fios compostos por pelo menos 50% de fibras de viscose (NCM 5509.51.00, 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00).

 
A decisão foi publicada no DOU desta segunda-feira, 12 de setembro, por meio da Circular SECEX nº 44/2011. Segundo a SECEX, foi apurado que há indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de fios de viscose da Turquia e do Vietnã, bem como de dano à indústria doméstica decorrente do dumping, justificando a abertura da investigação.

De acordo com a Circular nº 44/2011, o período de investigação da existência de dumping será composto pelos doze meses que compreendem o período de abril de 2010 a março de 2011 e o período de investigação da existência de dano, o período de abril de 2006 a março de 2011.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Caso Suco de Laranja – Brasil vence disputa na OMC

Chega ao fim mais um conflito na Organização Mundial do Comércio (OMC), com vitória brasileira, pois os EUA não recorreram da decisão que considerou indevido o direito antidumping aplicado pelos norte-americanos ao suco de laranja importado do Brasil.

Segundo a OMC, os Estados Unidos agiram “de maneira incoerente" ao aplicar o "zeroing", sendo-lhes recomendado que coloque suas “medidas em conformidade com suas obrigações ao abrigo do Acordo Anti-Dumping".

Importante constar que os EUA já perderam várias disputas na OMC devido a utilização do método “zeroing”, mas até então recorriam de todas as decisões, criando obstáculos ao cumprimento das recomendações da Organização. É justamente por isso que o Brasil se mostrou surpreendido e satisfeito com o fato dos EUA não apelarem dessa vez.

Os EUA comunicaram hoje que "Após consulta com o Brasil, os Estados Unidos gostaria de declarar que pretende implementar as recomendações e decisões do órgão de solução de controvérsias na disputa de uma forma que respeite as obrigações da OMC nos EUA" (tradução livre). Foi divulgado que os Estados Unidos se comprometeram em alterar suas normas, tornando-as compatível com as regras da OMC, em até 9 meses.


O Caso do Suco de Laranja

Em 2008, o Brasil apresentou uma reclamação ao Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), órgão responsável por julgar os conflitos entre os membros da OMC, afirmando que é ilegal o direito antidumping aplicado pelos EUA nas importações do suco de laranja de origem brasileira. Segundo o Brasil, o método utilizado pelos norte-americanos para calcular o preço do dumping, chamado de “zeroing” é irregular, distorcendo o valor efetivo.

O direito antidumping é uma medida de defesa comercial permitida pela OMC. Consiste em uma tarifa aplicada na importação de um produto, quando for constatada a existência do dumping, do dano ou ameaça de dano e do nexo de causalidade entre eles. Por sua vez, considera-se dumping a venda de um produto ao mercado externo com o preço (preço de exportação) inferior aquele praticado no mercado interno (valor normal). Além disso, a margem de dumping (diferença entre o “valor normal” e o “preço de exportação”) não poderá ser de minimis (inferior a 2%).

A OMC determina que, antes de aplicar o direito antidumping, os seus membros devem efetuar uma investigação, a fim de constatar de forma inequívoca a existência dos fatores acima.

O Brasil entende que o método utilizado pelo Departamento de Comércio dos EUA para verificar se há o dumping (o zeroing) é ilegal.


Como é o método “zeroing”?

Inicialmente, o Departamento de Comércio norte-americano calcula o “valor normal”, podendo se basear no preço do bem no mercado interno do exportador, no preço cobrado pelo exportador em outros países ou no custo de produção do produto.

Feito isso, o Departamento compara o valor normal do produto com o preço de exportação (aquele cobrado nos EUA) e calcula a margem de dumping.

Se o valor normal do produto for superior ao preço cobrado nos EUA, a diferença contribui para a margem de dumping. Contudo, se o valor normal for inferior ao preço de exportação, os EUA atribuiem valor zero à transação, ao invés de deduzir a diferença da margem final de dumping.

Ao “zerar” artificialmente, o Departamento distorce as margens de dumping, alterando-a de modo a não correspoder ao valor real.


Que norma da OMC foi descumprida?

O “zeroing” é incompatível com a determinação disposta no artigo 2, item 5, do Acordo Antidumping, que assim regula:

Comparação justa será efetuada entre o preço de exportação e o valor normal. Essa comparação deverá efetuar-se no mesmo nível de comércio, normalmente no nível ex fábrica, e considerando vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. Razoável tolerância será concedida caso a caso de acordo com sua especificidade, em razão de diferenças que afetem comparação de preços, entre elas diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras diferenças que igualmente se demonstre afetam a comparação de preços. (...)

MDIC não abre investigações sobre práticas elisivas nas importações de lápis originários da China

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) entendeu que as investigações sobre a existência de práticas elisivas que frustram a aplicação de direitos antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira originárias da China, fixados pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 2/1997, não deveria ser iniciada.

A empresa A. W. Faber -Castell S.A., em janeiro de 2011, solicitou ao MDIC abertura de investigação a fim de verificar a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente, relativa as importações de lápis de madeira (NCM 9609.10.00) com mina de grafite e lápis com mina de cor, originárias República Popular da China.

A Faber – Castell alegou que estavam ocorrendo 3 práticas elisivas:

a) os lápis exportados por Taipé Chinês seriam na verdade, reexportações de lápis “semiacabados” importados da China;

b) os lápis fabricados em Taipé Chinês seriam produzidos a partir da pequena tábua de madeira importada da China, uma vez que lá não há floresta para produção de madeira;

c) a exportação da China para o Brasil, de lápis com corpo de plástico.

O item “c” não foi analisado pela SECEX, haja vista estarem fora do escopo do direito antidumping aplicado.

Nos outros dois casos, a SECEX entendeu que, muito embora tenha havido um aumento das exportações do produto, não foram apresentados indícios suficientes que demonstrassem as referidas práticas elisivas.

A decisão foi tornada pública por meio da Circular SECEX nº 32 , publicada no DOU de hoje (17/06).