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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

OMC nomeia novos membros para o Órgão de Apelação

Nesta sexta-feira, 18 de novembro de 2011, o Órgão de Solução de Conflitos (OSC), da Organização Mundial do Comércio (OMC), nomeou duas pessoas para fazerem parte do Órgão de Apelação (OA). Trata-se do Sr. Thomas R. Grahan, dos EUA, e do Sr. Ujal Singh Bhatia, da Índia.

Ao contrário dos painéis, cujos membros são independentes e escolhidos pelos Estados em conflito, o Órgão de Apelação é um organismo permanente da OMC, cuja função é examinar os aspectos jurídicos dos relatórios emitidos pelos painéis, quando houver recurso.

Cumpre salientar que este Órgão, assim como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, não analisa mais as matérias fáticas, cabendo aos Estados recorrerem somente sobre as questões de direito.

O Órgão de Apelação é composto por 7 (sete) membros, designados por consenso pelo Órgão de Solução de Conflitos (art. 2°, § 4° do ESC), para um mandato de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez para cada um deles (art. 17, § 2º do ESC).

Os membros do OA devem ser pessoas de prestígio reconhecido, com competência técnica acreditada em Direito, em comércio internacional e na temática dos acordos da OMC, e não devem estar vinculados a nenhum governo (art. 17, § 3º do ESC).



Bhatia é mestre em Economia pela Universidade de Manchester e de Delhi University, bem como um BA (Hons.) em Economia.






Graham é bacharel em Relações Internacionais e Economia pela Universidade de Indiana e um JD da Harvard Law School.






As nomeações foram feitas pelo OSC, com base em recomendação do Comitê de Seleção e após consultas com os membros da OMC.

Para mais informações sobre o sistema de solução de conflitos da OMC, clique aqui.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Entendendo a Organização Mundial do Comércio – Parte II


Estrutura institucional

Neste momento, é importante verificar quais são os órgãos que fazem parte da estrutura da OMC, como são compostos e quais as suas atribuições.

Conferência Ministerial

Órgão máximo da OMC, composto por representantes de todos os países membros, na figura do Ministro de Relações Exteriores ou do Ministro do Comércio Exterior. Reúne-se a cada 2 anos e tem como função decidir sobre qualquer matéria referente aos acordos multilaterais.

Conselho Geral

O Conselho Geral é o órgão diretor da OMC e, entre as conferências ministeriais, assume as funções cotidianas. Além disso, o Conselho tem a faculdade de atuar na Conferência Ministerial.
Também é composto por representantes de todos os países membros, só que, diferentemente da Conferência Ministerial, os governos são representados pelos embaixadores permanentes dos Estados em Genebra, ou por delegados das missões. Deve-se reunir ao menos uma vez por mês.

Órgão de Solução de Controvérsias

É formado pelas mesmas pessoas que compõem o Conselho Geral só que com mandato diferente, pois, neste caso, tem como função solucionar os conflitos existentes entre os membros.

Órgão de Revisão da Política Comercial

Assim como o OSC, também é formado pelas mesmas pessoas que fazem parte do Conselho Geral, só que sua função é examinar periodicamente as políticas comerciais dos Estados, garantindo assim a observância ao princípio da previsibilidade.

Conselho para Bens, Serviços e Propriedade Intelectual

É composto por delegados das missões ou integrantes dos governos em Genebra. Tem como função acompanhar a implementação das regras negociadas.

Comitês

Os Comitês são compostos por delegados das missões e técnicos dos ministérios enviados especialmente para as reuniões sendo subordinado ao Conselho Geral. Sua função é de assessoramento através de grupo de trabalho, estudos, confeccionando relatórios.

Secretariado

Composto por um Diretor Geral (nomeado pela Conferência Ministerial) e vários vice-diretores. Conta com um corpo de cerca 630 pessoas.

Entre suas funções podem-se constar as seguintes:

  • Prestar assistência administrativa e técnica aos órgãos delegados da OMC (conselhos, comitês, grupos de trabalho ou grupos de negociação) no que diz respeito às negociações e a aplicação dos Acordos;
  • Prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento, especialmente aos menos adiantados;
  • Analisar os resultados do comércio e das políticas comerciais;
  • Prestar assistência jurídica na solução de controvérsias comerciais que dizem respeito a interpretação de normas e precedentes da OMC;
  • Organizar as negociações de adesão de novos membros e prestar assessoria aos governos que queiram aderir.




Processo decisório

Ao contrário da maioria das organizações internacionais econômicas, a OMC não observa o voto por peso, ou seja, quanto mais desenvolvido for o país, maior é o peso do seu voto nas tomadas de decisão. Isso porque, na OMC as decisões mais importantes são adotadas pela totalidade dos Membros, através de consenso. Este sistema permite um equilíbrio na tomada de decisão, tornando-o mais justo e diminuindo o poder dos Estados mais desenvolvidos.

O Acordo da OMC prevê ainda quatro situações específicas de votação:
  • maioria de ¾ para:
- interpretação das medidas previstas nos acordos
- derrogação temporária de obrigação – waivers
  • maioria de 2/3 para:
- modificação de acordos
- acessão de novos membros

Membros contrários às decisões não são obrigados a segui-las. Nestes casos a OMC poderá conceder exceções ou ainda determinar a retirada do Membro, contudo esta última alternativa não é muito interessante nem para a OMC nem para o Membro opositor.

Nos casos em que haja impasse entre os membros, a OMC poderá adotar outro mecanismo de votação, visando facilitar o seu funcionamento, trata-se do Green Room. Este método consiste em colocar apenas alguns membros no centro das decisões.




Acessão à OMC

O país que deseja ingressar na OMC deverá, antes de qualquer coisa, possuir autonomia.

Num primeiro momento ele deve enviar um memorando à Organização requerendo sua entrada e informando todos os aspectos de suas políticas comerciais e econômicas que tenham relação aos Acordos da OMC. Além disso, deve se comprometer a tornar sua legislação compatível com as regras da Instituição.

Posteriormente haverá um confronto com todos os membros da OMC, em reuniões bilaterais e multilaterais, até que os principais interesses dos membros sejam satisfeitos (exemplo, redução de tarifas, barreiras sanitárias e fitossanitárias, subsídios, etc).

Por fim, o Conselho Geral ou a Conferencia Ministerial da OMC, por votação a favor de uma maioria de dois terços dos Membros, o solicitante pode firmar o protocolo e aderir à instituição.



Referências:


BARRAL, Welber Oliveira (Org.). O Brasil e a OMC : os interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis : Diploma Legal, 2000.
CARLUCI, José Lence. Uma introdução ao direito aduaneiro. São Paulo: Aduaneiras, 1997
JO, Hee Moon. Introdução ao Direito Internacional. São Paulo : LTr, 2000.
LAFER, Celso 1941-. A OMC e a regulamentação do comércio internacional : uma visão brasileira, Porto Alegre : Livraria dos Advogados, 1998.
LAMPREIA, Luiz Felipe, GOYOS Júnior, Durval de Noronha, SOARES, Clemente Baena. O direito do comércio internacional. São Paulo : Observador Legal, 1997.
LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo : Aduaneiras, 2001.
MELLO, Celso D. Albuquerque de. Curso de Direito Internacional Público. 2º Vol. 12ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2000.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. www.wto.org
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público : curso elementar. 3. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 1993.
STRENGER, Irineu 1923-. Direito do comércio internacional e Lex Mercatoria, São Paulo : LTr, 1996
THORSTENSEN, Vera. OMC : Organização Mundial do Comércio, as regras do comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais, 2. ed. rev. ampl. São Paulo : Aduaneiras, 2001.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

OMC estabelece dois painéis para analisar conflitos entre seus membros



Na última quarta-feira, 20/07/2011, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) estabeleceu dois painéis, um analisará a reclamação do Japão contra o Canadá e o outro da Moldávia contra a Ucrânia.
Abaixo, segue resumo dos dois conflitos:

Japão x Canadá
O Japão reclama que o programa feed-in tariff (FIT) estabelecido pelo governo da província de Ontário, Canadá, que fixa preços da eletricidade a partir de instalações de energia renovável, viola as normas da OMC. Segundo o Japão, o programa concede benefícios a partir de exigências de conteúdo local, podendo causar danos as indústrias japonesas que atuam no setor de energia solar, sendo, portanto, uma medida inconsistente com normas da OMC. Nos termos dos artigos I, II e III do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), os países membros não podem conceder subsídios vinculados de fato ou de direito ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros.

Por sua vez, o Canadá se defende afirmando que este tipo de programa visa incentivar o uso e o desenvolvimento de fontes renováveis de energia, sendo um mecanismo utilizado por vários membros da OMC, e considerado um subsídio irrecorrível (art. 8º do ASMC).

Moldávia X Ucrânia
Moldávia acusa a Ucrânia de não observar o princípio do tratamento nacional (dar ao produto importado o mesmo tratamento dado ao produto nacional), estabelecido no art. III do GATT. Segundo a Moldávia, os impostos sobre a aguardente nacional (Cognac) possuem alíquota inferior àquela aplicada às bebidas alcoólicas importadas, sendo que estes produtos competem no mesmo mercado.

Importante registrar que ainda neste mês, em caso semeslhante, proposto pelos EUA e pela União Européia contra as Flipinas, um painel da OMC entendeu que as leis filipinas estavam em desacordo com as normas internacionais de comércio (leia mais sobre este conflito aqui).