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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Secex estabelece procedimento especial de verificação de origem não preferencial

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio da Portaria nº 39/2011 (DOU 16/11/2011), estabeleceu procedimento especial de verificação de origem não preferencial para, na fase de licenciamento, apurar os aspectos de autenticidade, veracidade e observância das normas vigentes, sem prejuízo da adoção das medidas de sua responsabilidade quanto às exigências e sanções aplicáveis.

As regras de origem não preferenciais são mecanismos utilizados em instrumentos não-preferenciais de política comercial, como na aplicação, por exemplo, de nação mais favorecida, direitos antidumping, medidas compensatórias, salvaguardas, etc. Tais mecanismos estão previstas no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Assim, as regras de origem não-preferencial diferem-se das regras de origem preferencial, haja vista que estas últimas visam verificar a procedência do produto com o objetivo de garantir que o tratamento tarifário preferencial se limite aos produtos originados de países que assinaram os acordos de preferência tarifária.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Receita Federal altera procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas do Mercosul

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.184, publicada no DOU do dia 23 de agosto de 2011, alterou alguns procedimentos relativos ao controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul que estão normatizados na Instrução Normativa nº 149/2002.

O processo aduaneiro de investigação de origem é o procedimento mediante o qual a autoridade aduaneira verifica o cumprimento das regras de origem para determinada mercadoria, quando houver suspeitas de irregularidade relacionada à veracidade ou observância das disposições do Regime de Origem do Mercosul, visando apurar ocorrências envolvendo o produtor ou o exportador da mercadoria importada.

Dentre as alterações está o aumento do prazo para que a autoridade competente do Estado-parte exportador responda ao pedido de informações adicionais realizado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em caso de dúvida fundamentada sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem. De acordo com a nova norma, o Estado-parte exportador terá 30 dias para responder, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente, revogando a disposição anterior que determinava o prazo de 15 dias.

O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada de Estado-Parte será condicionado à constituição das obrigações fiscais correspondentes, em termo de responsabilidade vinculado à prestação de garantia nos casos em houver indícios de irregularidade em relação à autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem ou de inobservância de outras disposições estabelecidas no Regime de Origem do Mercosul; forem constatados erros formais no preenchimento do Certificado de Origem; houver processo aduaneiro de investigação aberto, mediante ADE (Ato Declaratório Executivo).

Nos termos da Instrução Normativa nº 1.184, a exigência de garantia subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso inobservância de outras disposições estabelecidas no Regime de Origem do Mercosul; e a 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso processo aduaneiro de investigação aberto, mediante ADE. Na redação anterior, o prazo era limitado a 270 dias, independentemente da situação.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Regras de Origem - Noruega

O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) divulgou endereço eletrônico contendo as regras de origem e demais exigências que devem ser observadas para que as exportações brasileiras destinadas à Noruega sejam beneficiadas pelo Sistema Geral de Preferências (SGP) norueguesa (Circular SECEX nº 39/2011).


Sistema Geral de Preferências (SGP)

O SGP foi idealizado no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e é observado pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

Em síntese, o SGP permite que as mercadorias de países em desenvolvimento (PD) e países menos desenvolvidos (PMD) recebam um tratamento tarifário preferencial ao adentrarem no mercado importador, através de alíquotas inferiores às normalmente aplicadas.

A OMC autoriza a utilização do SGP por meio da “Cláusula de Habilitação”, excepcionando, assim, o princípio da nação mais favorecida (qualquer benefício concedido de um país membro da Organização para outro, deverá ser estendido a todos os demais), permitindo que os PD e PMD tenham acesso privilegiado aos mercados dos países desenvolvidos.

Os países que concedem o tratamento tarifário preferencial indicam quais produtos serão agraciados pela redução da alíquota de acordo com a classificação tarifária na sua própria nomenclatura.

Para receber o benefício o exportador deverá comprovar que o produto foi produzido no país exportador beneficiado, conforme as regras de origem e demais exigências estabelecidas pelo país importador que outorga o sistema preferencial.

O endereço divulgado pela SECEX/MDIC é:

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Regras de Origem - Japão

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior  (MDIC) publicou hoje (18/07/2011) a Circular SECEX nº 37/2011, divulgando endereço eletrônico contendo as regras de origem e demais exigências que devem ser observadas para que as exportações brasileiras destinadas ao Japão sejam beneficiadas pelo Sistema Geral de Preferências (SGP) japonês.




Sistema Geral de Preferências (SGP)




O SGP foi idealizado no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e é observado pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

Em síntese, o SGP permite que as mercadorias de países em desenvolvimento (PD) e países menos desenvolvidos (PMD) recebam um tratamento tarifário preferencial ao adentrarem no mercado importador através de alíquotas inferiores às normalmente aplicadas.

A Organização Mundial do Comércio  autoriza a utilização do SGP por meio da “Cláusula de Habilitação”, excepcionando, assim, o princípio da nação mais favorecida (qualquer benefício concedido por um país membro da OMC para outro, deverá ser estendido a todos os demais), permitindo que os PD e PMD tenham acesso privilegiado aos mercados dos países desenvolvidos.

Os países que concedem o tratamento tarifário preferencial indicam quais produtos serão agraciados pela redução da alíquota de acordo com a classificação tarifária na sua própria nomenclatura.

Para receber o benefício, o exportador deverá comprovar que o produto exportado foi produzido no país exportador beneficiado, conforme as regras de origem e demais exigências estabelecidas pelo país importador que outorga o sistema preferencial.

O endereço divulgado pela SECEX/MDIC é: